TJMA - 0801479-79.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2021 12:15
Arquivado Definitivamente
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19/05/2021 10:48
Juntada de Alvará
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18/05/2021 15:43
Outras Decisões
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11/05/2021 15:23
Conclusos para decisão
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11/05/2021 15:23
Juntada de Certidão
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26/04/2021 12:19
Juntada de petição
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19/04/2021 08:24
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 08/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 08:24
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 08/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 08:24
Decorrido prazo de CLEBIANNY FERREIRA SIMEAO em 08/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 17:04
Juntada de petição
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22/03/2021 01:33
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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20/03/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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20/03/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801479-79.2020.8.10.0150 | PJE Requerente: CLEBIANNY FERREIRA SIMEAO Advogado do(a) AUTOR: REGIVALDO CARLOS MOREIRA SOUZA - MA20183 Requerido: BOA VISTA SERVICOS S.A. e outros Advogado do(a) REU: LEONARDO DRUMOND GRUPPI - SP163781 Advogado do(a) REU: HORACIO PERDIZ PINHEIRO NETO - SP157407 SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Em suma, tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por CLEBIANNY SIMEÃO PINHEIRO em desfavor da empresa AVON COSMÉTICOS LTDA E BOA VISTA SERVIÇOS S/A, alegando que sofreu uma negativação indevido relativo a um débito no valor de R$ 131,74 (cento e trinta e um reais e setenta e quatro centavos) o qual desconhece a origem.
Por tal razão, pleiteia a exclusão do seu nome dos órgãos de restrição ao crédito bem como indenização por danos morais e materiais.
Em sua defesa, a Avon cosméticos defende a legalidade de sua conduta, informa que o débito é proveniente do inadimplemento de compras realizada pela requerente relativo a campanha 16/2019.
Informa que a autora reconheceu o débito, e logo após o pagamento retirou seu nome dos órgãos de restrição ao crédito.
Ao final, pleiteia pela improcedência dos pedidos.
O outro requerido, Boa Vista Serviços S/A suscita a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito defende a legalidade de sua conduta, responsabilidade de terceiro.
Por fim, pugna pelo conhecimento da preliminar ou improcedência dos pedidos.
Inicialmente acolho a preliminar de ilegitimidade passiva.
A responsabilidade pelo órgãos responsável ao banco de dados e cadastro dos consumidores se restringe a realizar a notificação prévia, tendo em vista que age em nome do credor.
Dessa forma, o requerido logrou comprovar a comunicação prévia antes da negativação, nos termos do art. 43, § 2º do CDC, conforme restou comprovado no ID 33891595.
Passo ao mérito.
Sem digressões desnecessária, tenho que em parte assiste razão a parte requerente.
Restou comprovado a negativação do nome do requerente no SCPC relativo a uma dívida no valor de R$ 131,74 (cento e trinta e um reais e setenta e quatro centavos), com vencimento em 30/09/2019 e negativado em 23/11/2019, conforme documento juntado no ID 32463120.
Por sua vez o requerido sustenta em contestação a existência do débito.
Disponibilizou na peça de defesa um link com uma gravação onde a requerente reconhece o débito.
No entanto, não foi possível abrir o link a comprovar os fatos alegados pelo réu.
Ressalto que a qualidade dos documentos juntados pela requerida é de sua responsabilidade.
Compete a ela fornecer todos os elementos que propiciem o exato entendimento sobre o processo e pleitos nele expostos, assim como os documentos e provas que o instruam, arcando com as consequências quando não forem suficientemente eficiente, claros ou quando forem indisponível para sua análise. É de responsabilidade da parte que pleiteia diligenciar no sentido de aferir a idoneidade e prestabilidade das peças de modo que não se justifica a sua negligência ao não disponibilizar a este Juízo documentos claros e disponível para análise.
Ou seja, ao perceber que o documento juntado estava indisponível, cabia-lhe juntar outro com melhor qualidade em substituição ou mesmo a título de complemento, porém o requerido falhou. Ônus processual que lhe incumbia nos termos do art. 373, inciso II do CPC. Assim, entendo que não restou devidamente comprovado a dívida que ensejou a restrição do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito.
Não estão presentes os elementos legitimadores da negativação do seu nome em banco de dados que restringem o crédito. É consolidado o entendimento de que a própria inclusão ou manutenção equivocada no cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. Neste sentido destaco jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS VERIFICADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
DA ILICITUDE: É certo que o autor foi cadastrado por débito inexistente e isso é suficiente para direcionar a culpa ao Banco do Brasil, em face da inscrição indevida.
A incumbência de provar o alegado, indiscutivelmente, era da demandada, considerando que o autor afirma não possuir qualquer operação bancária capaz de dar ensejo à inscrição reclamada.
O ônus da prova competia à apelante, na forma do inciso II , do artigo 333 , do Código de Processo Civil .
DANO MORAL: Perene que numa sociedade de consumo o crédito exerce função vital, cujo nome perante o SPC/SERASA importa em restrição ao acesso a linhas de financiamento.
A prova do dano é in re ipsa; e a prova de inexistência do prejuízo é da parte demandada.
VALOR INDENIZATÓRIO: As indenizações que possuem esteio em inscrição do nome do consumidor em banco de dados devem girar em torno de R$ 7.000,00 que é o necessário para repor a moral ofendida pela parte requerida, conforme orientação deste colegiado.
Recurso adesivo que se nega provimento.
ANTECIPAÇÃO TUTELA: A procedência do pedido torna definitiva a decisão que acolheu o pedido liminar de exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito.
Litigância de má-fé que se rejeita.
SENTENÇA EXTRA PETITA: A condenação da instituição financeira à correção monetária e aos juros de mora, relativamente à indenização por dano moral daí... decorre, o que torna desnecessário pedido de forma expressa.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Mantidos no patamar de 15% do valor de condenação.
Inteligência do artigo 20 , § 3º , do CPC .
PREQUESTIONAMENTO: O prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais fica atendido nas razões de decidir deste julgado, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo aventado.
Tampouco se negou vigência aos dispositivos normativos que resolvem a lide.
TJ-RS - Apelação Cível AC *00.***.*05-36 RS (TJ-RS) Comprovado a ilegalidade da negativação, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligencia, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são morais.
O dano extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências de um débito não contraído, inclusive com a inclusão do seu nome no rol depreciativo do SPC, ultrapassa a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentra na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Ocasiona dor em sua alma.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 335 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da reparação dele e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação, porém na medida de sua conduta, não podendo ser exacerbada em casos que, o requerente contribui, ainda que indiretamente para a ocorrência danosa.
Com base em toda a fundamentação exposta, bem como na gravidade do dano impingido e levando em consideração o logo período em que o requerente demorou para pagar a dívida, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 2.000,00 (dois mil reais). NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, para: a) CONDENAR a parte requerida, AVON COSMÉTICOS LTDA, ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ. b) CONFIRMO A LIMINAR PARA EXCLUIR o nome da parte requerente dos órgãos de restrição ao crédito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária pelo descumprimento no valor de R$ 100,00 (cem reais), a ser revestido em favor da requerente.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC.
Em relação ao BOA VISTA SERVIÇOS S/A reconheço sua ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI do CPC. P.
R.
I.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 18 de março de 2021. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de direito titular do JECC-Pinheiro (documento assinado eletronicamente) -
18/03/2021 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 11:50
Julgado procedente o pedido
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13/03/2021 12:15
Conclusos para julgamento
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11/03/2021 16:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 11/03/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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10/03/2021 23:30
Juntada de petição
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10/03/2021 13:20
Juntada de petição
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06/02/2021 03:39
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:39
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:39
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:39
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:38
Decorrido prazo de CLEBIANNY FERREIRA SIMEAO em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:38
Decorrido prazo de CLEBIANNY FERREIRA SIMEAO em 28/01/2021 23:59:59.
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27/01/2021 03:20
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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22/01/2021 11:38
Juntada de petição
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12/01/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO - MA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801479-79.2020.8.10.0150 | PJE Promovente: CLEBIANNY FERREIRA SIMEAO Advogado do(a) AUTOR: REGIVALDO CARLOS MOREIRA SOUZA - MA20183 Promovido: BOA VISTA SERVICOS S.A. e outros Advogado do(a) REU: LEONARDO DRUMOND GRUPPI - SP163781 Advogado do(a) REU: HORACIO PERDIZ PINHEIRO NETO - SP157407 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CLEBIANNY FERREIRA SIMEAO RUA DO AMOR, 726-B, JOÃO CASTELO, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 11/03/2021 08:30, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br. Pinheiro/MA, 11 de janeiro de 2021. NILSON DE JESUS NETO COELHO Servidor Judiciário -
11/01/2021 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2020 16:46
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/03/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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11/08/2020 05:43
Decorrido prazo de CLEBIANNY FERREIRA SIMEAO em 10/08/2020 23:59:59.
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03/07/2020 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2020 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2020 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2020 10:45
Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2020 23:37
Conclusos para decisão
-
24/06/2020 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2020
Ultima Atualização
19/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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