TJMA - 0801345-49.2020.8.10.0054
1ª instância - 2ª Vara de Presidente Dutra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2021 15:25
Arquivado Definitivamente
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26/03/2021 15:23
Transitado em Julgado em 22/02/2021
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06/02/2021 17:59
Decorrido prazo de ORLEANS CARVALHO SOARES em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:59
Decorrido prazo de ORLEANS CARVALHO SOARES em 04/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 19:00
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
13/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Desembargador Vicente Ferreira Lopes Endereço: Rua Presidente Marechal Castelo Branco, s/n, centro, Presidente Dutra-MA.
CEP: 65760-000 Telefone: (99) 3663-2083 / 3663-1442 Email: [email protected] / [email protected] Processo: 0801345-49.2020.8.10.0054 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Parte Autora: FRANCISCO JOSE PORTELA DE OLIVEIRA e outros (2) Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: ORLEANS CARVALHO SOARES, OAB MA 12.089 Parte Ré: Advogado: SENTENÇA Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL requerido por FRANCISCO JOSÉ PORTELA DE OLIVEIRA, JOSÉ FERNANDES DE OLIVEIRA JÚNIOR e MARIA JOSÉ PORTELA DE OLIVEIRA SERENO em por objetivo a obtenção de autorização judicial para levantamento junto ao BANCO DO BRASIL dos valores remanescentes em conta bancária de titularidade de sua genitora falecida. A de cujus, MARIA EULINA PORTELA DE OLIVEIRA, faleceu em 22/07/2020,(documento em anexo), deixando os três únicos filhos ora requerentes, sendo que seu esposo JOSÉ FERNANDES DE OLIVEIRA, do mesmo modo já falecido em data de 10/09/1988, conforme certidão de óbito em anexo. Instruindo o pedido, juntou à inicial os documentos de ID 37257777/ 37257794. É o relatório.
DECIDO. Da análise dos autos constata-se que os requerentes buscam obter autorização judicial para levantamento junto ao BANCO DO BRASIL, de valor remanescente em conta bancária não percebido em vida pelo titular.
Como se observa, restou comprovada a qualidade de herdeiros da falecida , bem como foi juntada a certidão de óbito (ID 37257782). O BANCO DO BRASIL ofereceu resposta (e-mail de id 39250973), relacionando os valores constantes das contas de titularidade do de cujus (id 39251677). Importante ressaltar que o objeto do presente alvará encontra previsão na respectiva legislação, já que nos termos do art. 666 do CPC, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na lei nº 6.858/80, que por sua vez, nos seus arts. 1º, caput, §§1º e 2º; e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra. DIANTE DO EXPOSTO, e com fulcro na lei nº 6.858/80, DEFIRO o pedido formulado na inicial, determinando a expedição do competente Alvará Judicial em favor dos requerentes. Sem custas (parte beneficiária da Justiça Gratuita). P.
R.
I.
Transitado em julgado, arquive-se. Expeça-se Alvará. Presidente Dutra, data emitida eletronicamente pelo sistema. Juíza Cynara Elisa Gama Freire titular da 2ª Vara -
12/01/2021 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 13:01
Juntada de Certidão
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10/01/2021 18:07
Juntada de Alvará
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28/12/2020 17:09
Julgado procedente o pedido
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15/12/2020 11:47
Conclusos para decisão
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15/12/2020 11:45
Juntada de Certidão
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24/11/2020 10:29
Juntada de Certidão
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24/11/2020 10:19
Juntada de Ofício
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23/11/2020 17:36
Juntada de Ofício
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18/11/2020 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2020 20:25
Conclusos para despacho
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26/10/2020 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
26/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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