TJMA - 0845004-78.2017.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2021 11:59
Arquivado Definitivamente
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01/08/2021 00:59
Decorrido prazo de ANA CARLA DE PINHO MONTEIRO em 20/07/2021 23:59.
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01/08/2021 00:59
Decorrido prazo de ANA CARLA DE PINHO MONTEIRO em 20/07/2021 23:59.
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26/07/2021 16:32
Juntada de petição
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26/07/2021 16:29
Juntada de petição
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06/07/2021 00:33
Publicado Intimação em 06/07/2021.
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05/07/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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02/07/2021 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2021 16:28
Juntada de Ato ordinatório
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09/06/2021 10:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São Luís.
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09/06/2021 10:35
Realizado cálculo de custas
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03/06/2021 10:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/06/2021 10:40
Juntada de Ato ordinatório
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03/06/2021 10:39
Transitado em Julgado em 20/04/2021
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21/04/2021 11:29
Decorrido prazo de ANA CARLA DE PINHO MONTEIRO em 20/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 12:33
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0845004-78.2017.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: FONTANELLA TRANSPORTES LTDA Advogado do(a) AUTOR: ANA CARLA DE PINHO MONTEIRO - OAB/PE 16945 REU: C S RIBEIRO - ME SENTENÇA: FONTANELLA TRANSPORTES LTDA. propôs a presente ação monitória em face C S RIBEIRO - ME, ambos qualificados na inicial.
Devido certidão ID 15283965, informando que a parte Ré não fora citada no endereço indicado na inicial, por ato ordinatório foi determinado que a parte autora se manifestasse sobre a referida certidão, tendo a mesma apresentado novo endereço ID 19327724.
Novamente certidão ID 39171958, informando que a parte Ré não fora encontrada no endereço declinado nos autos, por ato ordinatório foi determinado que a parte autora se manifestasse sobre a referida certidão, tendo a mesma apresentado novo endereço ID 39785200.
Mais uma vez certidão ID 40895991, informando que a parte Ré não fora encontrada no novo endereço declinado nos autos, sendo que o processo já se arrasta por aproximadamente 04(quatro) anos sem que a parte Autora forneça endereço correto para citação da Ré. É o sucinto relatório.
Incumbe ao juiz, dentro da nova ótica constitucional, empreender uma rápida solução das lides que lhes são postas à apreciação para o respectivo julgamento, pois a parte tem o direito a um prazo razoável de duração dos processos, conforme prevê o art. 5º, inciso LXXVIII da CF, inserido pela EC nº 45/04.
O que se busca com a rápida solução do feito é a estabilidade das relações jurídicas, bem como evitar que seja colocado na conta do Poder Judiciário a pecha da morosidade.
Nessa esteira, é trivial que o processo, para chegar ao seu ápice, com a prestação da tutela jurisdicional pretendida, há de se desenvolver com a colaboração dos interessados, em especial com a participação do autor, já que cabe a este impulsionar o feito.
O que não se permite é que esse tipo de processo fique simplesmente no Judiciário ad eternum com aumento significante nas estatísticas de mais um feito que se encontra sem a devida solução.
A legislação processual civil assim dispõe sobre a matéria: Art. 485.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) III – quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias; Portanto, não há outra solução senão a extinção do processo, em razão da inércia do demandante para indicar o endereço correto em que a parte Ré possa ser encontrada.
Isto posto, com fulcro no art. 485, inciso III do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito.
Custas a cargo da autora, se ainda devidas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa em nossos arquivos, inclusive na Secretaria de Distribuição. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
23/03/2021 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 16:02
Extinto o processo por negligência das partes
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04/03/2021 13:58
Conclusos para despacho
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25/02/2021 15:35
Juntada de Certidão
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09/02/2021 12:45
Juntada de termo
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28/01/2021 13:46
Juntada de petição
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27/01/2021 03:22
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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13/01/2021 14:23
Juntada de petição
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12/01/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0845004-78.2017.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: FONTANELLA TRANSPORTES LTDA Advogado do(a) AUTOR: ANA CARLA DE PINHO MONTEIRO - OAB/PE 16945 REU: C S RIBEIRO - ME ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça (ID 39171959 ), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta, deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, 11 de janeiro de 2021.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271. -
11/01/2021 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 12:51
Juntada de Ato ordinatório
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14/12/2020 00:00
Juntada de termo
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01/10/2020 15:27
Juntada de Certidão
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03/08/2020 15:02
Juntada de Certidão
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22/07/2020 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2020 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2020 15:25
Juntada de petição
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06/05/2019 10:28
Conclusos para despacho
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06/05/2019 10:25
Juntada de termo
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03/05/2019 15:44
Juntada de petição
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01/04/2019 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2019 15:52
Juntada de Ato ordinatório
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28/11/2018 19:43
Decorrido prazo de C S RIBEIRO - ME em 23/11/2018 23:59:59.
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01/11/2018 18:58
Juntada de diligência
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01/11/2018 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2018 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 14/09/2018.
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14/09/2018 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/09/2018 08:57
Expedição de Mandado
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12/09/2018 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2018 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2017 10:03
Conclusos para despacho
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23/11/2017 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2017
Ultima Atualização
24/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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