TJMA - 0800352-36.2021.8.10.0065
1ª instância - Vara Unica de Alto Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2022 09:53
Arquivado Definitivamente
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06/07/2022 09:50
Transitado em Julgado em 09/03/2022
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17/03/2022 19:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 09/03/2022 23:59.
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20/02/2022 08:18
Decorrido prazo de ROMERIO NUNES SANTIAGO em 04/02/2022 23:59.
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17/02/2022 20:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO em 01/02/2022 23:59.
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13/12/2021 14:14
Juntada de Certidão
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13/12/2021 02:19
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 14:49
Juntada de Alvará
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10/12/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800352-36.2021.8.10.0065 AÇÃO: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) PARTE AUTORA: ROMERIO NUNES SANTIAGO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ROMERIO NUNES SANTIAGO - OAB/MA 15278-A PARTE RÉ: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora ROMERIO NUNES SANTIAGO através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) SENTENÇA de ID 57718592, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA Considerando o depósito judicial do valor requisitado por meio de RPV (ID 57255755), determino a expedição de alvará para levantamento dos valores, e acréscimos legais, em favor da parte exequente, restando extinto o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/2015.
No que pertine ao pedido de autorização para que sejam feitos os descontos de Imposto de Renda e de INSS, entendo que estes devem ser indeferidos, posto que a Justiça Estadual do Maranhão não possui competência para essa função.
Com efeito, ao magistrado cabe o controle da legalidade e legitimidade dos atos que estão sob a sua apreciação no momento da estabilização da demanda, o que não é o caso dos autos.
Entendo que as questões tributárias e previdenciárias encontram-se fora do âmbito de atuação desta unidade, por diversos motivos.
Primeiro, não cabe ao Poder Judiciário Estadual estabelecer os limites de incidência da legislação tributária federal.
Essa relação diz respeito unicamente ao Estado, o advogado-credor e a Receita Federal brasileira.
Esta unidade não atua com competência federal delegada na situação em apreço nem tampouco há legislação atribuindo ao Juiz Estadual a condição de responsável pelo recolhimento do IR.
O artigo 46 da Lei que rege o Imposto de Renda assim dispõe: Art. 46.
O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.
Da simples leitura do artigo acima, já se verifica que o único responsável pela retenção é o devedor.
Aqui, obviamente, a pessoa obrigada ao pagamento é o Estado do Maranhão.
Em nenhum momento, a lei transferiu a responsabilidade pela retenção para o Juízo ou sequer autorizou que este deliberasse acerca da retenção.
Assim, entendo ser ilegítima a ingerência do Juízo no que pertine à possibilidade de retenção.
Acaso o Estado entenda ser devida a retenção quando do pagamento do crédito, deve-o fazer por cumprir imperativo legal, e não porque houve autorização judicial para tanto.
No que pertine ao desconto do INSS, segue a mesma linha de raciocínio.
O Estado sequer traz aos autos a forma como deve ser feito este controle e nem tampouco qual seria o papel do juiz nesse controle.
Entendo que, realmente, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária em decorrência do exercício da advocacia dativa, visto que o defensor dativo atua como se fosse um prestador de serviços para o Estado que, diante da falta de aparelhamento da Defensoria Pública, se vê compelido a utilizar dos serviços dos advogados particulares.
Contudo, o controle dos valores recolhidos pelos defensores dativos e pelo Estado a título de contribuição previdenciária é matéria alheia ao presente feito, que visa tão somente compelir o Estado a pagar pelos serviços prestados.
Almejar que o Poder Judiciário proceda com esse controle importa em violar os princípios da informalidade, simplicidade, celeridade e economia processual, e coloca a Justiça numa discussão que não lhe diz respeito.
Acaso o Estado entenda conveniente o controle dessas contribuições, deve-o fazer através de processo administrativo próprio e na sua esfera de atuação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA AMPARAR O PEDIDO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - ES: 00704999020208160000 PR 0070499- 90.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 15/03/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2021).
Por fim, indefiro o pedido de retenção dos honorários de sucumbência, pois sequer devidos na presente ação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa no registro.
Alto Parnaíba-MA, 07 de dezembro de 2021.
CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular da Comarca de Alto Parnaíba-MA". -
09/12/2021 14:11
Juntada de petição
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09/12/2021 13:38
Juntada de petição
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09/12/2021 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2021 11:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/12/2021 14:44
Conclusos para despacho
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01/12/2021 12:02
Juntada de petição
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30/11/2021 09:34
Juntada de petição
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17/09/2021 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2021 09:16
Juntada de Ofício
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13/09/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 09:34
Conclusos para despacho
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04/09/2021 16:30
Juntada de petição
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30/07/2021 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2021 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2021 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 10:29
Conclusos para despacho
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21/07/2021 10:28
Juntada de Certidão
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16/07/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 17:51
Conclusos para despacho
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15/07/2021 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
06/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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