TJMA - 0858553-19.2021.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2022 07:26
Arquivado Definitivamente
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02/06/2022 07:25
Cancelada a Distribuição
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02/06/2022 07:24
Transitado em Julgado em 04/05/2022
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25/05/2022 16:10
Decorrido prazo de DAYRON VINICIUS DINIZ BASTOS LIMA em 05/05/2022 23:59.
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10/05/2022 01:56
Decorrido prazo de ALI AF HARRISON SOUSA MOREIRA LIMA DA COSTA em 04/05/2022 23:59.
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08/04/2022 03:03
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858553-19.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUCIANO RICARDO TARGINO BASTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALI AF HARRISON SOUSA MOREIRA LIMA DA COSTA OAB/MA 20591, DAYRON VINICIUS DINIZ BASTOS LIMA OAB/MA 21898 RÉU: VINICIUS AGUIAR MENDES, V A MENDES & CIA LTDA - ME SENTENÇA LUCIANO RICARDO TARGINO BASTOS, já devidamente qualificado nos autos, propôs a PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em face de VINICIUS AGUIAR MENDES e outros, igualmente qualificado.
Indeferido o pedido de justiça gratuita, determinou-se a preparação do feito sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo.
Devidamente intimada, por meio do seu patrono, para nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, efetuar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, a autora não o fez, conforme se depreende da certidão de Id 63063897.
Breve é o relatório.
Decido.
Na espécie, verifico que a parte autora, apesar de devidamente intimada para recolhimento das despesas processuais, permaneceu inerte e, por via de consequência deve ser promovido o cancelamento da distribuição, conforme previsão do art. 290 do CPC.
Reconheço de ofício a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista o recolhimento das despesas processuais ser uma exigência legalmente prevista para a validade do processo, ensejando, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, sem maiores delongas, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro nos arts. 290 e 485, IV do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se o cancelamento da distribuição, dando-se a devida baixa e arquivando-se, em seguida, os autos.
São Luís, Segunda-feira, 28 de Março de 2022.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível. -
06/04/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 14:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/03/2022 08:29
Conclusos para julgamento
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25/03/2022 21:16
Juntada de petição
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19/03/2022 21:50
Juntada de Certidão
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17/03/2022 16:56
Decorrido prazo de ALI AF HARRISON SOUSA MOREIRA LIMA DA COSTA em 09/03/2022 23:59.
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14/03/2022 11:57
Decorrido prazo de DAYRON VINICIUS DINIZ BASTOS LIMA em 09/03/2022 23:59.
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01/03/2022 11:42
Decorrido prazo de DAYRON VINICIUS DINIZ BASTOS LIMA em 21/01/2022 23:59.
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01/03/2022 11:42
Decorrido prazo de ALI AF HARRISON SOUSA MOREIRA LIMA DA COSTA em 21/01/2022 23:59.
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22/02/2022 17:39
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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22/02/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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09/02/2022 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 14:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCIANO RICARDO TARGINO BASTOS - CPF: *52.***.*80-91 (AUTOR).
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07/02/2022 11:01
Conclusos para decisão
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13/12/2021 02:33
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís PROCESSO: 0858553-19.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUCIANO RICARDO TARGINO BASTOS Advogados do(a) AUTOR: ALI AF HARRISON SOUSA MOREIRA LIMA DA COSTA - OAB/MA 20591, DAYRON VINICIUS DINIZ BASTOS LIMA - OAB/MA 21898 REU: VINICIUS AGUIAR MENDES, V A MENDES & CIA LTDA - ME DESPACHO Conforme a dicção do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo a qual: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Apesar do artigo 98, do Código de Processo Civil, estabelecer que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, o artigo seguinte prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (art. 99, § 2º do CPC).
Deve, pois, ser comprovado o atendimento das condições exigidas para concessão da benesse, sob pena de não o fazendo, ser-lhe indeferida.
Dessa forma, considerando que a parte autora não comprovou a insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, determino que seja intimada, por meio do advogado constituído, a fim de que junte aos autos documento que demonstre situação financeira desfavorável que a impede de arcar com as despesas processuais devidas, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís (MA), Quarta-feira, 08 de Dezembro de 2021.
SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível -
09/12/2021 17:12
Juntada de petição
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09/12/2021 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2021 14:50
Conclusos para decisão
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08/12/2021 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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