TJMA - 0800377-13.2021.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2022 11:53
Arquivado Definitivamente
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06/06/2022 11:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/04/2022 02:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 29/04/2022 23:59.
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12/04/2022 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2022 00:56
Decorrido prazo de JOSÉ DA LUZ DE ASSIS MACHADO em 01/04/2022 23:59.
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25/03/2022 00:29
Publicado Acórdão (expediente) em 25/03/2022.
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25/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 18:33
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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18/03/2022 14:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2022 09:52
Juntada de parecer
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09/03/2022 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2022 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2022 12:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/02/2022 08:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/02/2022 11:51
Juntada de parecer
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27/01/2022 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2022 12:00
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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26/01/2022 14:43
Juntada de malote digital
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24/01/2022 07:15
Decorrido prazo de JOSÉ DA LUZ DE ASSIS MACHADO em 21/01/2022 23:59.
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24/01/2022 07:14
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO em 21/01/2022 23:59.
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24/01/2022 06:46
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO em 21/01/2022 23:59.
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16/12/2021 16:03
Juntada de malote digital
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16/12/2021 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2021 00:52
Publicado Decisão (expediente) em 15/12/2021.
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16/12/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº único: 0800377-13.2021.8.10.9001 Habeas Corpus – Colinas (MA) Paciente : José da Luz de Assis Machado Defensora Pública : Jéssica de Sousa Oliveira Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de Colinas/MA Incidência Penal : Art. 121, § 2º, III, do CPB Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão-Ofício – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de José da Luz de Assis Machado, assistido pela Defensoria Pública Estadual, apontando como autoridade coatora o juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de Colinas/MA, nos autos do processo nº 0800935-22.2021.8.10.0097.
Alega a defesa que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, praticado no dia 15 de agosto de 2016, tendo sido decretada a prisão preventiva do paciente em 08 de setembro de 2017, em razão do requerente não ter sido encontrado para citação pessoal.
Registra, ademais, que passados aproximadamente 05 (cinco) anos, o paciente se apresentou à delegacia de polícia de Colinas, tendo sido cumprido o mandado de prisão em seu desfavor.
Informa que o paciente foi citado em 22 de setembro de 2021, tendo apresentado resposta à acusação com pedido de revogação da prisão preventiva, alegando, em síntese, a extemporaneidade do ergástulo cautelar e ausência de risco no estado de liberdade, considerando sua primariedade e ausência de outros registros criminais nos últimos 05 (cinco) anos, sendo o pleito indeferido pela indigitada autoridade coatora.
Alega, nesse contexto, que o constrangimento ilegal suportado pelo paciente estaria configurado, pois a decisão que indeferiu o pleito de revogação da prisão seria genérica e carente de fundamentação idônea, porquanto “os demais motivos invocados são utilizados para justificar todas as decisões de decretação da prisão preventiva prolatadas pela Autoridade coatora na Comarca, como se demonstra em anexo.
Portanto, considera-se a decisão não fundamentada por invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão (art. 315, §2º, III, CPP)” (sic, pág. 06), sendo a decisão combatida utilizada “em todas as demais decisões de decretação/manutenção da prisão preventiva prolatadas pela Autoridade coatora na Comarca, conforme demonstrado em anexo. É tanto que esta Defensora subscritora já a memorizou de tanto que já leu a mesma “argumentação” em decisões anteriores” (sic, pág. 12).
Continua relatando que a autoridade coatora não indicou concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida, limitando-se a afirmar a necessidade de garantia da ordem pública com base na prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
Afirma que não há perigo no estado de liberdade do paciente, pois, voluntariamente, ele se entregou na delegacia de polícia do município, de modo que resta afastado o fundamento da necessidade de garantir a conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal ao demonstrar o atual desinteresse em permanecer foragido.
Frisa, por fim, a ausência de contemporaneidade da medida cautelar, pois o último decreto preventivo foi prolatado em 2017, não havendo, de outro lado, fatos novos a ensejar a manutenção da prisão, nos termos da jurisprudência do STF.
Requer, com isso, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente com a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, que a medida extrema seja substituída por medidas cautelares diversas.
Pugna, ademais, pela sua intimação acerca da data de julgamento do writ, para fins de sustentação oral.
Instruiu a inicial com os documentos relativos aos id’s. nº 13723171 a 13723178.
Os autos foram inicialmente distribuídos à 1ª Turma Recursal Permanente do termo judiciário de São Luís, tendo sido determinado o encaminhamento a esta Corte de Justiça, conforme despacho de id. 13745191.
Vieram-me conclusos em 10/12/2021. É o breve relatório.
Decido.
A concessão da liminar vindicada reserva-se aos casos excepcionais de ofensa manifesta ao direito de ir e vir do paciente, desde que presentes, simultaneamente, os seus pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No caso sob retina, em um juízo de cognição sumária, não observo ilegalidade manifesta a justificar o deferimento da tutela de urgência, pois, não obstante os judiciosos argumentos apresentados, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constante dos autos, para aferir a ocorrência de coação ilegal.
A par dessas constatações, em um juízo perfunctório, não vislumbro ilegalidade flagrante no decreto de prisão, pressuposto indispensável à concessão do pleito liminar, pois, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça1, a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar.
Noutro dizer, entendo que as questões trazidas a lume no presente mandamus demandam o exame do órgão colegiado, ora competente, por ocasião do seu julgamento definitivo, sob pena de esvaziar o próprio objeto da impetração.
Assim, indefiro o pleito de concessão da liminar, ante a inexistência dos requisitos autorizadores da medida, de forma a demonstrar a impossibilidade de se aguardar o julgamento do habeas corpus pelos julgadores que compõem a presente Câmara Criminal.
Notifique-se a autoridade judiciária da 1ª Vara da comarca de Colinas, com cópia da inicial e dos documentos que a acompanham, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste informações acerca do writ sob retina, servindo este, desde logo, como ofício para essa finalidade.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer conclusivo.
Após, voltem conclusos.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR 1 AgRg no HC n. 568.658/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/08/2020. -
13/12/2021 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 13:14
Não Concedida a Medida Liminar
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13/12/2021 00:44
Publicado Decisão (expediente) em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 08:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/12/2021 08:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/12/2021 08:20
Juntada de Certidão
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10/12/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0800377-13.2021.8.10.9001 Paciente : José da Luz de Assis Machado Impetrante : Defensoria Pública do Estado do Maranhão Impetrado : Juízo de Direito da 1ª Vara de Colinas DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão em favor de José da Luz de Assis Machado, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara de Colinas.
Na forma do art. 19, I, b, RITJMA, compete às Câmaras Isoladas Criminais processar e julgar pedidos de habeas corpus, sempre que os atos de violência ou coação ilegal forem atribuídos a juízes de direito.
Desse modo, determino a regular redistribuição dos presentes autos a uma das Câmaras Criminais Isoladas deste Tribunal.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, MA, 22 de novembro de 2.021. Desembargador Vicente de Castro Vice-Presidente -
09/12/2021 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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09/12/2021 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 14:30
Determinada a redistribuição dos autos
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19/11/2021 16:11
Conclusos para decisão
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19/11/2021 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/11/2021 12:40
Declarada incompetência
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18/11/2021 14:59
Conclusos para decisão
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18/11/2021 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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