TJMA - 0856565-60.2021.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial do Idoso e dos Registros Publicos de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 15:48
Juntada de petição
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10/04/2023 10:23
Juntada de petição
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19/01/2023 10:35
Arquivado Definitivamente
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19/01/2023 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2023 10:27
Transitado em Julgado em 18/01/2023
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18/01/2023 11:25
Juntada de petição
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12/01/2023 11:40
Juntada de petição
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26/12/2022 05:52
Publicado Sentença (expediente) em 01/12/2022.
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26/12/2022 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS Processo nº 0856565-20.2021.8.10.0001 REQUERENTE: DAVI ALVES SOARES Endereço: Rua 37, nº 44, Bequimão, São Luís/MA Defesa: Matheus da Silva Linhares Neto – OAB/MA 21.969 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO ajuizada por DAVI ALVES SOARES, qualificado nos autos, requerendo a lavratura do assento de óbito tardio de ELIAS SOARES DE MELO, portador em vida do rg nº 020487172002-7 SSP/MA e CPF nº *12.***.*40-20.
O requerente informa que era filho do de cujus, o qual faleceu no dia 25/06/2019, em sua residência localizada na Rua 51, quadra 55, nº 04, Bequimão, São Luís/MA, tendo como causa da morte parada cardiorrespiratória, diabetes mellitus e hipertensão arterial, conforme declaração de óbito nº 27659738-9, atestada pelo médico Dr.
Gustavo Castro Brandão Filho, CRM/MA nº 4.279.
Narra o autor que o de cujus foi sepultado no Cemitério do Alto do São José em Pedreiras/MA, no entanto, deixou transcorrer o prazo para o registro do óbito por desconhecimento do prazo legal.
Desse modo, requer a lavratura do óbito tardio de ELIAS SOARES DE MELO.
Após a realização de algumas diligências, o processo foi instruído com documentos como declaração de óbito, documento pessoal do falecido, guia de sepultamento e documentos dos filhos.
A Promotora de Justiça opinou pelo deferimento dos pedidos nos termos da inicial (id 80907566).
Os autos vieram-me conclusos. É o Relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de lavratura de assento de óbito extemporâneo, no qual foram atendidas todas as cautelas para o deferimento, restando devidamente justificada a pretensão.
No caso em análise, entendo que as provas são suficientes à formação do convencimento deste juízo.
Deve, portanto, ser deferido o pedido, pois as provas documentais produzidas nos autos comprovam que o de cujus, o qual faleceu no dia 25/06/2019, em sua residência localizada na Rua 51, quadra 55, nº 04, Bequimão, São Luís/MA, tendo como causa da morte parada cardiorrespiratória, diabetes mellitus e hipertensão arterial, conforme declaração de óbito nº 27659738-9, atestada pelo médico Dr.
Gustavo Castro Brandão Filho, CRM/MA nº 4.279. É oportuno ressaltar que, foram efetuadas buscas em todas as serventias de registro civil desta comarca, nada sendo encontrado, conforme certidões negativas constantes nos autos, bem como restou comprovado através de prova idônea que houve o óbito de ELIAS SOARES DE MELO, justificada.
Portanto, diante de todos os fatos, deve ser viabilizada a efetivação das normas que estabelecem a obrigatoriedade do registro de óbito, sobretudo por ser necessário à ordem pública.
Ante o exposto e com fundamento no que dispõe o art. 77 e seguintes, da Lei 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para determinar ao cartório de registro civil da 5ª zona da comarca de São Luís/MA para que proceda à lavratura do óbito de ELIAS SOARES DE MELO, devendo constar na certidão a ser lavrada, as seguintes informações: a) Nome do falecido: ELIAS SOARES DE MELO; b) Data do óbito: 25/06/2019; c) Horário do falecimento: PREJUDICADO; d) Local do óbito: residência, localizada na Rua 51, quadra 55, nº 04, bequimão, em São Luís/MA; e) Sexo: masculino; f) Idade: 83 (oitenta e três) anos; g) Cor: branca; h) Estado civil: viúvo; i) Profissão: aposentado; j) Naturalidade: Crateus/CE; k) Domicílio e residência do morto: Rua 51, quadra 55, nº 04, bequimão, em São Luís/MA; l) Nome do cônjuge: Maria de Lourdes Alves de Sousa Melo; m) Nome da mãe: Eleuteria Mimosa de Matos; n) Nome do pai: Antonia Soares de Albuquerque; o) Testamento: prejudicado; p) Filhos: deixou filhos; q) Causa da morte: para cardiorrespiratória, diabetes mellitus, hipertensão arterial; r) Lugar do sepultamento: Cemitério do Alto do São José em Pedreiras/MA; s) RG nº 020487172002-7 SSP/MA e CPF nº *12.***.*40-20; t) Declaração de óbito nº 27659738-9.
Custas já recolhidas.
Transitada em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
UMA VIA DESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO DE LAVRATURA DE ASSENTAMENTO DE ÓBITO, ENCAMINHANDO-SE CÓPIA DA DECLARAÇÃO DE ÓBITO e RG do falecido.
São Luís (MA), 24 de novembro de 2022.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza titular da vara especial do idoso e de registros públicos -
29/11/2022 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2022 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2022 11:35
Julgado procedente o pedido
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21/11/2022 11:47
Conclusos para despacho
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21/11/2022 11:47
Juntada de Certidão
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19/09/2022 15:10
Juntada de parecer de mérito (mp)
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22/08/2022 07:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2022 01:02
Juntada de contrarrazões
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08/08/2022 16:04
Decorrido prazo de MATEUS DA SILVA LINHARES NETO em 05/08/2022 23:59.
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05/08/2022 19:51
Decorrido prazo de MATEUS DA SILVA LINHARES NETO em 03/08/2022 23:59.
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29/07/2022 01:25
Publicado Despacho (expediente) em 29/07/2022.
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28/07/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS Processo n.º 0856565-60.2021.8.10.0001 REQUERENTE: DAVI ALVES SOARES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MATEUS DA SILVA LINHARES NETO - MA21969 DESPACHO Intime-se o autor, por meio de seu Advogado, para que declare, no prazo de 05 dias, se o falecido deixou bens a inventariar e testamento, nos termos do artigo 80, da Lei de Registros Públicos. Cumprida a determinação, remeta-se o feito ao ministério público, para emissão de parecer conclusivo, no prazo de 10 dias. São Luís, Segunda-feira, 25 de Julho de 2022. LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular, Vara do Idoso e de Registros Públicos -
26/07/2022 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 15:47
Conclusos para despacho
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22/07/2022 15:46
Juntada de Certidão
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22/07/2022 15:44
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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22/07/2022 15:18
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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13/07/2022 20:05
Publicado Despacho (expediente) em 12/07/2022.
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13/07/2022 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS Processo n.º 0856565-60.2021.8.10.0001 REQUERENTE: DAVI ALVES SOARES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MATEUS DA SILVA LINHARES NETO - MA21969 REQUERIDO: DESPACHO Intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para, em 15 (quinze) dias, prestar as informações necessárias à lavratura do registro de óbito, nos termos do artigo 80 da Lei nº 6.107/73, especialmente se o falecido deixou outros filhos, testamento e bens, bem como apresente a certidão negativa de registro de óbito expedida pelo Cartório de Registro Civil de Pedreiras/MA.
Cumpridas as diligências, retorne o feito ao ministério público, pelo prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Sexta-feira, 08 de Julho de 2022.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza titular da Vara do Idoso e de Registros Públicos -
08/07/2022 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 09:20
Conclusos para despacho
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08/07/2022 09:20
Juntada de Certidão
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07/07/2022 14:21
Juntada de petição
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12/06/2022 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 10:08
Conclusos para despacho
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10/06/2022 10:08
Juntada de Certidão
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10/06/2022 06:23
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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19/05/2022 11:21
Juntada de Certidão
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08/04/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 09:42
Conclusos para julgamento
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07/04/2022 09:41
Juntada de Certidão
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07/04/2022 09:37
Juntada de aviso de recebimento
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04/04/2022 10:01
Juntada de Certidão
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04/04/2022 09:50
Juntada de aviso de recebimento
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04/04/2022 09:48
Desentranhado o documento
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04/04/2022 09:40
Juntada de Certidão
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16/03/2022 11:22
Decorrido prazo de MATEUS DA SILVA LINHARES NETO em 08/03/2022 23:59.
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04/03/2022 02:09
Publicado Despacho (expediente) em 24/02/2022.
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04/03/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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28/02/2022 09:28
Decorrido prazo de MATEUS DA SILVA LINHARES NETO em 11/02/2022 23:59.
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22/02/2022 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2022 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 03:47
Decorrido prazo de MATEUS DA SILVA LINHARES NETO em 04/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 07:51
Decorrido prazo de MATEUS DA SILVA LINHARES NETO em 28/01/2022 23:59.
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07/02/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 09:47
Conclusos para despacho
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07/02/2022 09:47
Juntada de Certidão
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13/12/2021 02:47
Publicado Despacho (expediente) em 13/12/2021.
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11/12/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS-MA PROCESSO: 0856565-60.2021.8.10.0001 AÇÃO: REGISTRO TARDIO DE ÓBITO PARTE AUTORA: DAVI ALVES SOARES ADVOGADO: DR.
MATEUS DA SILVA LINHARES NETO, OAB-MA N° 21.969 DESPACHO: Intime-se o autor, por meio de seu Advogado, para que junte ao processo, no prazo de 15 dias, certidão de casamento do falecido, devidamente atualizada.
Na oportunidade, deverá ainda juntar certidões negativas de registro de óbito emitidas pelos cinco Cartórios de Registro Civil de São Luís-Ma e pelo Cartório de Registro Civil de Pedreiras-MA.
Cumpridas as determinações, remeta-se o processo ao Ministério Público, para emissão de parecer, no prazo de 10 dias.
São Luís, Quinta-feira, 09 de Dezembro de 2021.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos -
09/12/2021 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 10:39
Conclusos para despacho
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09/12/2021 10:39
Juntada de Certidão
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06/12/2021 14:19
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/12/2021 11:24
Juntada de petição
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03/12/2021 21:36
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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03/12/2021 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 17:29
Juntada de Certidão
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30/11/2021 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 02:39
Juntada de petição
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29/11/2021 19:38
Conclusos para despacho
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29/11/2021 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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