TJMA - 0802431-21.2021.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 10:07
Juntada de termo
-
22/07/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 09:47
Juntada de termo
-
22/07/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 00:14
Decorrido prazo de DARIO VAZ BACELAR DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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16/04/2025 11:06
Juntada de petição
-
27/03/2025 00:36
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
27/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2025 08:22
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2024 16:56
Outras Decisões
-
17/07/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 15:59
Juntada de termo
-
17/07/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 12:36
Juntada de petição
-
20/04/2024 00:23
Decorrido prazo de LUAN WESLEY MIRANDA DE FARIAS em 19/04/2024 23:59.
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16/04/2024 10:16
Juntada de diligência
-
16/04/2024 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 10:16
Juntada de diligência
-
02/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
02/04/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 12:05
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2024 14:37
Outras Decisões
-
05/03/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 10:12
Juntada de termo
-
05/03/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 20:43
Juntada de petição
-
04/03/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 02:03
Decorrido prazo de GEOFRE SARAIVA NETO em 10/11/2023 23:59.
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09/10/2023 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 15:47
Publicado Despacho (expediente) em 27/02/2023.
-
14/04/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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14/04/2023 15:38
Publicado Despacho (expediente) em 27/02/2023.
-
14/04/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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11/04/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0802431-21.2021.8.10.0054 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE(S): HIZADHORA DE SOUZA ALVES ADVOGADO(A)(S): GEOFRE SARAIVA NETO, OAB/PI 8.274 EXECUTADO(A)(S): LUAN WESLEY MIRANDA DE FARIAS DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (Id. 57748519), proposta em 07 de dezembro de 2021 por HIZADHORA DE SOUSA ALVES, em face de LUCAS WESLEY MIRANDA DE FARIAS, ao postular, em síntese, o pagamento de débito, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
O despacho de Id. 57843020 determinou que a parte requerente comprovasse a hipossuficiência.
Devidamente intimada, a parte autora requereu o parcelamento das custas judiciais em 05 (cinco) parcelas, conforme Id. 59240747.
Então, por meio do despacho de Id. 59821970, o pedido formulado foi deferido.
Em Ids. 71244255, 71244256, 71244264 repousa comprovante de pagamento integral das custas iniciais.
Sendo assim, cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir da citação, efetuar o pagamento da dívida, advertindo-a de que não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e à sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, devendo, na mesma oportunidade, intimar o executado, nos termos do artigo 829, caput c/c § 1º, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).
Recaindo a penhora em bens imóveis, intime-se o cônjuge da parte executada, caso seja casado (artigo 824, CPC/2015).
Fixo os honorários advocatícios, a serem pagos pelo executado, em 10% (dez por cento) do valor cobrado.
Caso haja integral pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias úteis, a verba honorária será reduzida pela metade (artigo 827, caput, c/c § 1º, CPC/2015).
Poderá, ainda, a executada ofertar embargos à execução, independentemente de segurança do juízo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, após a juntada aos autos do mandado de citação, sob pena de preclusão da faculdade processual e, de regra, a sua interposição não suspenderá os autos principais (artigo 914 e seguintes, CPC/2015).
No prazo dos embargos, a parte executada poderá ainda reconhecer o crédito do exequente e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, e requerer que seja pago o restante em 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916, CPC/2015). À Secretaria para as providências de estilo.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
23/02/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 09:59
Desentranhado o documento
-
23/02/2023 09:59
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2022 09:08
Juntada de petição
-
07/11/2022 11:11
Juntada de petição
-
07/11/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0802431-21.2021.8.10.0054 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL REQUERENTE: HIZADHORA DE SOUZA ALVES REQUERIDO(A): LUAN WESLEY MIRANDA DE FARIAS DESPACHO Tratam os presentes autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL (Id. 57748519) proposta em 07 de dezembro de 2021, por HIZADHORA DE SOUZA ALVES, em desfavor de LUAN WESLEY MIRANDA DE FARIAS, ao postular, em síntese, o pagamento de débito, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) pelo requerido.
Tendo em vista o parcelamento das custas iniciais, retornem-se os autos à Secretaria, para que seja certificado a ocorrência do pagamento integral ou não das referidas custas. À Secretaria para as providências de estilo.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
04/11/2022 11:04
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 11:04
Juntada de termo
-
04/11/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 09:44
Juntada de termo
-
22/08/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 14:57
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 14:55
Juntada de termo
-
22/08/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 12:14
Juntada de petição
-
04/07/2022 03:06
Publicado Despacho (expediente) em 28/06/2022.
-
04/07/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0802431-21.2021.8.10.0054 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL REQUERENTE: HIZADHORA DE SOUZA ALVES REQUERIDO(A): LUAN WESLEY MIRANDA DE FARIAS DESPACHO Tratam os presentes autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL (ID n° 57748519) proposta em 07 de dezembro de 2021, por HIZADHORA DE SOUZA ALVES, em desfavor de LUAN WESLEY MIRANDA DE FARIAS, ao postular, em síntese, o pagamento de débito, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) pelo requerido. Sobre o pedido de ID n° 62372522, esclareço, de pronto, que o parcelamento das custas ou não é faculdade da parte, ao não haver necessidade de novo deferimento ou mesmo dilação de prazo.
Isso porque, no Gerador de Custas do sítio eletrônico do eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), a parte poderá escolher ou não a opção de parcelamento.
Assim, não há necessidade de provimento por parte deste Juízo. Dessa forma, intime-se a parte autora para que comprove o recolhimento das custas iniciais, independentemente de ter optado pelo parcelamento ou não, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, CPC/2015, bem como cancelamento da distribuição (artigo 290, CPC/2015). À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
24/06/2022 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2022 07:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 16:56
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 16:56
Juntada de termo
-
25/03/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 10:09
Juntada de petição
-
26/02/2022 09:29
Decorrido prazo de GEOFRE SARAIVA NETO em 25/02/2022 23:59.
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28/01/2022 17:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/01/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 16:29
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 16:28
Juntada de termo
-
18/01/2022 16:25
Juntada de petição
-
13/12/2021 03:40
Publicado Despacho (expediente) em 13/12/2021.
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11/12/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0802431-21.2021.8.10.0054 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL REQUERENTE: HIZADHORA DE SOUZA ALVES REQUERIDO(A): LUAN WESLEY MIRANDA DE FARIAS DESPACHO Tratam os presentes autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL (Id. 57748519) proposta em 07 de dezembro de 2021 por HIZADHORA DE SOUZA ALVES, em desfavor de LUAN WESLEY MIRANDA DE FARIAS, ao postular, em síntese, o pagamento de débito, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) pelo requerido. Verifico, de pronto, que há pedido de concessão de assistência judiciária gratuita (Id. 57749128).
Todavia, não se tem nos autos a respectiva comprovação por parte do requerente acerca da necessidade dos benefícios da justiça gratuita. Nos termos do artigo 98, Novo Código de Processo Civil (NCPC), a parte deverá acostar aos autos a prova de que não possui condições financeiras para o pagamento das custas e demais despesas processuais, a exemplo de sua declaração de imposto de renda, por exemplo, já que a presunção contida no artigo 99, § 3º, Novo Código de Processo Civil (NCPC) é relativa1.
Dessa forma, nos termos do artigo 321, NCPC, intime-se a parte autora, por meio de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende a inicial e apresente documentos hábeis a ensejar a insuficiência de recursos, para fins de apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita, sob pena de ser extinto o feito. À Secretaria para as providências de estilo, notadamente para que certifique, desde já, o valor das custas iniciais.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra 1PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. É relativa a presunção de hipossuficiência, oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, podendo o magistrado indeferir o pedido, caso encontre elementos que infirmem sua miserabilidade. 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
No caso, o Tribunal de origem, com base nas provas coligidas aos autos, concluiu pela inexistência dos requisitos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita.
Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na mencionada súmula. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 875.178/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016) – grifos meus. -
09/12/2021 13:33
Juntada de certidão da contadoria
-
09/12/2021 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 08:23
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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