TJMA - 0001020-62.2017.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2022 18:04
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO FRAZÃO DE LIMA em 09/09/2022 23:59.
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30/10/2022 18:04
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO FRAZÃO DE LIMA em 09/09/2022 23:59.
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30/10/2022 16:25
Decorrido prazo de CELSO ARAUJO LIMA em 06/09/2022 23:59.
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30/10/2022 16:25
Decorrido prazo de CELSO ARAUJO LIMA em 06/09/2022 23:59.
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19/09/2022 15:32
Arquivado Definitivamente
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19/09/2022 15:31
Transitado em Julgado em 09/09/2022
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19/09/2022 15:29
Transitado em Julgado em 06/09/2022
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04/09/2022 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2022 21:43
Juntada de diligência
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04/09/2022 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2022 21:40
Juntada de diligência
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01/09/2022 11:29
Juntada de petição
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31/08/2022 13:18
Expedição de Mandado.
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31/08/2022 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2022 07:20
Extinta a punibilidade por prescrição
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12/07/2022 09:03
Conclusos para julgamento
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11/07/2022 14:20
Juntada de petição
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07/07/2022 19:51
Juntada de protocolo
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04/07/2022 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2022 13:43
Transitado em Julgado em 13/06/2022
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04/07/2022 13:41
Transitado em Julgado em 30/05/2022
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08/06/2022 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2022 23:01
Juntada de diligência
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08/06/2022 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2022 22:57
Juntada de diligência
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03/06/2022 03:36
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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03/06/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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02/06/2022 18:31
Juntada de petição
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25/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo, nº:0001020-62.2017.8.10.0103 Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Requerido: ANTONIO FRANCISCO FRAZÃO DE LIMA S E N T E N Ç A I – Relatório.
Trata-se de Ação Penal Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de ANTÔNIO FRANCISCO FRAZÃO DE LIMA, já devidamente qualificado, imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 163, III, do Código Penal, ocorrido em 02.07.2017.
Consta na peça acusatória que no dia 02.07.2017, por volta de 13h:30min, no Hospital Municipal Antônio Tomaz, localizado na Rua Nina Rodrigues, S/N, Centro, nesta cidade, o denunciado deteriorou coisa pública cometendo o delito contra o patrimônio do Município de Olho D’água das Cunhãs.
Apurou-se que o denunciado levou sua mãe ao Hospital, a fim de que recebesse atendimento médico, ficando irritado após suposta demora no atendimento e, em virtude disso, deu um murro contra um vidro da porta principal do hospital.
Denúncia recebida no dia 23 de novembro de 2018, após a análise dos requisitos legais contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal (fls. 26 – Id 57892457). Às fls. 39/41 – Id 57892457, fora apresentada Defesa Preliminar do acusado, por meio de defensor dativo, que não teve o condão de permitir sua absolvição sumária, razão pela qual determinou-se a designação da audiência de instrução e julgamento.
Realizada audiência de Instrução e Julgamento (Id 63303728), na qual foram ouvidas as testemunhas, procedendo, logo em seguida, o interrogado o acusado.
Encerrada a instrução, as partes não requereram diligências (CPP, art. 402).
Em alegações finais (Id 64776092), o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado, nos exatos termos narrados na peça acusatória, pois configurada a autoria e materialidade.
A Defesa, por sua vez, postula que seja aplicado ao denunciado todos os benefícios previstos na lei penal e processual penal, levando em consideração a confissão como atenuante (Id 65118016).
Relatados.
Decido.
II – Fundamentação: A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional em concreto.
A denúncia imputa ao acusado a prática do delito de dano qualificado, sem a possibilidade de oferta de benefícios da lei 9.099/95 em decorrência da pena em abstrato, além dos antecedentes criminais do réu, consoante certidão acostada aos autos.
O Ministério Público ofertou denúncia em face de Antônio Francisco Frazão de Lima, pelo crime de dano qualificado, tipificado no art. 163, III do Código Penal, que assim dispõe: Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Dano qualificado Parágrafo único - Se o crime é cometido: III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017).
Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência. A conduta de danificar o patrimônio público é forma de agressão danosa punível pela sociedade civilizada, não sendo aplicável o princípio da insignificância.
No que tange à autoria, reputo que restou inconteste quanto ao crime imputado, porquanto foi corroborada pelo depoimento das testemunhas, que assim, declararam em juízo: Testemunha – Alvilene Estevão Marchão - Que as pessoas disseram que ele deu um murro na porta de vidro, que não viu, que disseram que houve demora no atendimento da mãe dele; que trabalha o hospital e que no dia foi isso que falaram; Testemunha Francisco Antonio dos Santos Oliveira- Que estava no hospital no referido dia; que o réu chegou com sua mãe e outra mulher, que ele estava alterado; que ele gritava pedindo que sua mãe fosse atendida; que ele quebrou o vidro da porta do hospital; que ligaram para a polícia; que foi tudo muito rápido, que não houve demora no atendimento; que reconhece o réu; O interrogatório policial foi confirmado em juízo, com a confissão do acusado, vejamos: Réu – ANTÔNIO FRANCISCO FRAZÃO LIMA - “que confirma os fatos, que sua mãe passou muito mau e que foi até o hospital; que ninguém o ajudou, que houve demora; que para chamar a atenção precisou bater a mão no vidro para chamar atenção; que não quitou o vidro quebrado; que só houve o atendimento de sua mãe por conta disso; que não teve intenção de quebrar o vidro; que não tem condições de pagar o vidro quebrado.” Por tratar-se de delito que deixa vestígios, a perícia é indispensável, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal.
Assim, a materialidade encontra-se comprovada através da perícia realizada no local do crime às fls. 08 e fotografia, atestando o dano causado. Ademais, a confissão do acusado está em harmonia com as demais provas constantes nos autos, comprovando, assim, a autoria delitiva, consciente que o bem danificado pertence ao patrimônio público, de modo que, deverá ser condenado pelo tipo penal, na forma qualificada. No que se refere à ilicitude, o fato típico (injusto) praticado pelo réu, em razão da lesão aos bens jurídicos tutelados, é contrário ao ordenamento jurídico, não se identificando, nos autos, nenhuma causa excludente. Para a teoria finalista da ação citada, a culpabilidade é composta pela imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude do fato. No caso em comento, o réu à época dos fatos era imputável, por sua condição pessoal tinha plenas condições de saber da ilicitude do fato, bem como podia agir de conformidade com o ordenamento jurídico.
Destarte, assevera-se ser inquestionável a prática delituosa imputada ao acusado, de forma a não ensejar qualquer dúvida, ante as provas trazidas à colação dos autos. A confissão do acusado é atenuante a ser considerada e que somente poderá ser aplicada na forma da súmula 231 do STJ, ou seja, não pode atenuar a pena abaixo do mínimo legal.
III – Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, materializada na denúncia ofertada pelo Ministério Público, para CONDENAR, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, o acusado ANTÔNIO FRANCISCO FRAZÃO DE LIMA qualificado nos autos, como incurso na pena crime de dano qualificado, tipificado no artigo 163, III do Código Penal. Ato contínuo, passo à fixação da dosimetria da pena de acordo com o critério trifásico abraçado pelo art. 68, iniciando pelas circunstâncias judiciais fixadas no art. 59, ambos do Código Penal. DOSIMETRIA DA PENA. A culpabilidade, entendida como o juízo de censurabilidade que recai sobre a conduta do agente, é normal à espécie.
O réu não possui antecedentes criminais, vez que os fatos indicados na certidão de fl.21, embora anterior ao delito de dano, somente transitou em julgado em momento posterior aos fatos.
Não há nos autos elementos para valorar a conduta social, assim como para a sua personalidade.
O motivo e as circunstâncias do delito são próprios do tipo.
A conduta do réu teve maiores consequências, pois o bem danificado não foi reparado. Considerando a circunstância judicial de consequências do crime, fixo a pena base em 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção. Na segunda fase de aplicação da pena, presente a atenuante da confissão e ausente agravantes, atenuo a pena, fixando a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção, observado o mínimo legal do tipo descrito. Ausentes causas de aumento e diminuição de pena.
Fixo, então, a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção. Considerando que a pena de multa deve guardar estrita proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, fixo aquela em 10 (dez) dias-multa. Ante a condição financeira desfavorável do réu, posto que se trata de pessoa de baixa renda, face à nomeação de defensor dativo por esse juízo e com base no art. 60 do Código penal, cada dia-multa será fixado no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, vigente ao tempo dos fatos, devendo ser recolhida na forma do art. 50 do CP. Considerando a pena privativa de liberdade aplicada, nos termos do art. 33, § 2º “c” do Código Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena. Incabível a detração, vez que o acusado não cumpriu prisão cautelar. Em observância aos arts. 44, § 2º, 2ª parte, c/c art. 45, §1 e 46, substituto a pena privativa de liberdade aplicada por dois restritivas de direitos consistentes na prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo ao tempo dos fatos, que será revertido em favor de instituições/projetos sociais desta comarca além de interdição temporária de direitos, por se revelarem as mais adequadas ao caso em busca da reintegração do sentenciado à comunidade. A interdição temporária de direitos consistirá na proibição de frequentar bares, festas e lugares nos quais há o consumo de bebidas e drogas, propiciando a reiteração delitiva, tudo conforme art.47, IV do CP.
Condeno o réu ainda a reparar os danos causados pela infração, a ser apurado em audiência admonitória. Deixo de aplicar o sursis processual (artigo 77 do Código Penal), uma vez que o réu foi beneficiado com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Na forma do art.387, §1º do CPP, em face do regime prisional fixado, que não permite, de início, o cumprimento em estabelecimento prisional, concedo o benefício de recorrer em liberdade.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, as quais terão a sua exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade que ora defiro.
Honorários advocatícios Considerando a ausência de Defensoria Pública nesta Comarca, bem como o disposto no Ofício Circular n° 057/2004-GC, da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, e devido ao fato de que cabe ao Estado do Maranhão prestar assistência judiciária gratuita aos necessitados nas ações que tramitam na Justiça Estadual, CONDENO o Estado do Maranhão a pagar honorários advocatícios em prol dos Defensores Nomeados para o réu, Dra.
Flávia Gomes Barros, OAB/MA 18611 e Dr.
Celso Araújo Lima, OAB/MA 13325, em R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), para cada defensor, considerando os atos processuais praticados), conforme tabela de honorários da OAB/MA disponível no seguinte endereço: “http://www.oabma.org.br/servicos/tabela-de-honorarios”.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, o acusado, o Município, através do Secretário de Saúde e/ou Diretor do Hospital local, além dos defensores nomeados.
Notifique-se o Ministério Público.
Fixada a pena em concreto, esta restará prescrita em três anos, na forma dos arts. 109, VI e 110,§1º do CP, o que já ocorreu, considerando o último marco interruptivo em 23/11/2018, com o recebimento da denúncia. Assim, após o trânsito em julgado, deverá o MPE manifestar sobre a prescrição da pretensão punitiva retroativa, retornando os autos conclusos para extinção da punibilidade. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
24/05/2022 11:33
Juntada de petição
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24/05/2022 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 15:13
Expedição de Mandado.
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23/05/2022 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2022 10:04
Julgado procedente o pedido
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23/04/2022 18:48
Decorrido prazo de CELSO ARAUJO LIMA em 22/04/2022 23:59.
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20/04/2022 11:39
Conclusos para julgamento
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20/04/2022 11:39
Juntada de Certidão
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13/04/2022 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2022 12:11
Juntada de diligência
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12/04/2022 15:30
Desentranhado o documento
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12/04/2022 15:30
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2022 15:22
Expedição de Mandado.
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12/04/2022 15:21
Juntada de Certidão
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12/04/2022 14:34
Juntada de petição
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11/04/2022 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2022 11:55
Juntada de Certidão
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24/03/2022 14:26
Juntada de Certidão
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23/03/2022 13:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/03/2022 15:20 Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
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23/03/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2022 14:24
Juntada de diligência
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16/03/2022 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2022 14:20
Juntada de diligência
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16/03/2022 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2022 14:17
Juntada de diligência
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16/03/2022 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2022 14:10
Juntada de diligência
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16/03/2022 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2022 14:06
Juntada de diligência
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11/03/2022 12:12
Juntada de petição
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11/03/2022 11:46
Expedição de Mandado.
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11/03/2022 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2022 00:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/03/2022 15:20 Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
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25/02/2022 07:01
Outras Decisões
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06/01/2022 11:08
Juntada de Certidão
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13/12/2021 04:52
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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13/12/2021 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 09:36
Juntada de petição
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10/12/2021 08:30
Juntada de petição
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10/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Processo: 0001020-62.2017.8.10.0103 Autor(a): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Réu: ANTONIO FRANCISCO FRAZÃO DE LIMA Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIANA MACHADO LIMA NETA SEGUNDA - MA20771 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. ODC,Quinta-feira, 09 de Dezembro de 2021.
Servidor Judicial: SILVANO RANGEL VALE DA SILVA Assinatura digital abaixo -
09/12/2021 14:37
Conclusos para despacho
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09/12/2021 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2021 14:36
Juntada de Certidão
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09/12/2021 14:13
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2017
Ultima Atualização
25/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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