TJMA - 0842427-88.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 14:40
Baixa Definitiva
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22/11/2023 14:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
22/11/2023 14:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/06/2023 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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30/06/2023 09:33
Juntada de Certidão
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30/06/2023 07:58
Juntada de Certidão
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30/06/2023 07:56
Juntada de Certidão
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28/06/2023 18:00
Juntada de contrarrazões
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08/06/2023 00:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DO NASCIMENTO FILHO em 07/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0842427-88.2021.8.10.0001 AGRAVANTE: CARLOS WELLINGTON DE CASTRO BEZERRA ADVOGADO: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA (OAB-MA 8.546) AGRAVADO: RAIMUNDO PEREIRA DO NASCIMENTO FILHO ADVOGADO: LUCAS EVANGELISTA CORREA NOLETO (OAB-MA 12.951) I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada para apresentar resposta.
São Luís, data do sistema.
Marcello Belfort - 189282 -
05/06/2023 21:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 16:45
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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18/05/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 17/05/2023.
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18/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0842427-88.2021.8.10.0001 Recorrente: Carlos Wellington de Castro Bezerra Advogado: Thiago Brhanner Garcês Costa (OAB/MA 8546-A) Recorrido: Raimundo Pereira do Nascimento Filho Advogado: Lucas Evangelista Correa Noleto (OAB/MA 12.951-A) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, em julgamento de agravo interno, limitou-se a reconhecer que não há motivos para modificar a decisão anterior agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos (ID 24366233).
Em suas razões, o Recorrente alega que o Acórdão viola os arts. 425 VI §2º, 686, 700, 702 §2º e §4º e 1.009 §1º, todos do CPC, ao argumento de que merece reforma a decisão por ausência de documento essencial que comprova a origem da dívida oriunda da ação, pois o cheque acostado não parece ser versão original e nem mesmo cópia autenticada.
Com isso, requer a reforma da decisão (ID 24770552).
Sem contrarrazões. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, registro que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o Recurso carece do requisito específico concernente ao prequestionamento, uma vez que “a admissibilidade dos recursos especial e extraordinário requer pronúncia explícita do órgão judiciário a respeito, respectivamente, da questão federal e da questão constitucional” (in: ASSIS, Araken de.
Manual dos Recursos. 10. ed. rev. e atual.
São Paulo: RT, 2021. p. 733).
No caso em tela, o Acórdão impugnado não abordou a tese devolvida pelo Recorrente no REsp, pois se limitou a dizer que não existiam “argumentos suficientes para alterar os fundamentos da decisão agravada”, mas em nenhum momento tratou, especificamente, sobre a matéria deduzida no presente recurso, qual seja, documento original ou autenticado, que atrai o óbice da Súmula 211/STJ.
Dessa forma, sem que as questões suscitadas tenham sido minimamente abordadas, força é reconhecer a ausência de prequestionamento que sequer pode ser admitido pela modalidade ficta, já que o Recorrente também não opôs embargos de declaração (CPC, art. 1.025), o que inviabiliza o acesso à instância especial.
Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ” (AgInt no REsp n. 1.986.760/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 12 de maio de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
15/05/2023 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 11:56
Recurso Especial não admitido
-
09/05/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 11:11
Juntada de termo
-
09/05/2023 00:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DO NASCIMENTO FILHO em 08/05/2023 23:59.
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24/04/2023 15:56
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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24/04/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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20/04/2023 12:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DO NASCIMENTO FILHO em 18/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL APCIV 0842427-88.2021.8.10.0001 RECORRENTE(S): CARLOS WELLINGTON DE CASTRO BEZERRA ADVOGADO: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - OAB MA8546-A RECORRIDO(S): RAIMUNDO PEREIRA DO NASCIMENTO FILHO ADVOGADO: LUCAS EVANGELISTA CORREA NOLETO - OAB MA12951-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima aludida para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luís, data do sistema.
Inaldo Bartolomeu Aragão Rodrigues Filho Coordenador de Recursos Constitucionais -
11/04/2023 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 13:24
Juntada de Certidão
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10/04/2023 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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04/04/2023 15:42
Juntada de recurso especial (213)
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23/03/2023 01:20
Publicado Acórdão (expediente) em 23/03/2023.
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23/03/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 31 DE JANEIRO A 07 DE FEVEREIRO DE 2023 AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0842427-88.2021.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Agravante : Carlos Wellington de Castro Bezerra Advogado : Thiago Brhanner (OAB/MA 8.546) Agravado : Raimundo Pereira do Nascimento Filho Advogado : Lucas Evangelista Correa Noleto (OAB/MA 12.951) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO Nº _______________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO.
NA APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
I – A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao decidir o recurso de apelação, impõe o desprovimento do recurso.
II – Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. (AgInt no REsp 1807230/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021); (AgInt nos EDcl no REsp 1697494/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) e (AgInt no AREsp 1675474/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) (grifei) III – Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva (Relator), José Gonçalo de Sousa Filho (Primeiro Vogal) e Maria Francisca Gualberto de Galiza (Segunda Vogal).
São Luís, 07 de fevereiro de 2023.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator RELATÓRIO RELATÓRIO I – Histórico recursal Trata-se de agravo interno, interposto por Carlos Wellington de Castro Bezerra contra a decisão de Id. 21286479, de minha lavra, por meio da qual neguei provimento ao recurso de apelação apresentado pelo ora agravante contra a decisão do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís.
Razões recursais ao Id. 21706476.
Contrarrazões apresentadas ao Id. 22381998, requerendo que seja negado provimento ao presente agravo interno, a fim de que seja mantida incólume a decisão agravada. É o relatório.
VOTO VOTO I – Juízo de admissibilidade Diz o art. 1.021, caput, do Código Fux: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
De sua parte, consigna o art. 641 do vigente Regimento Interno do Tribunal de Justiça: Art. 641.
O agravo interno, cabível contra decisão proferida pelo relator em matéria cível, no prazo de quinze dias, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada que, após assegurar o contraditório, poderá retratar-se ou levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Conheço, pois, do presente agravo interno.
II – Juízo de mérito Não merece provimento o presente agravo interno.
Toda a matéria foi devidamente debatida na decisão agravada e o meu entendimento foi no sentido de que a decisão proferida pelo juízo de raiz deve ser mantida integralmente.
Decidi ao Id. 21286479 Não há, portanto, na petição do agravo interno argumentos capazes de infirmar os fundamentos, que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o não provimento do recurso interposto, nos termos da uníssona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
ELETRIFICAÇÃO RURAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESEMBOLSADOS.
NÃO CABIMENTO. 1.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste afronta ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Nada obstante a comprovação do integral investimento do demandante para a instalação da rede de transmissão, não existindo previsão contratual para o reembolso, o pedido de devolução deve ser julgado improcedente. 3.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1807230/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021) (grifei) AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITOS AUTORAIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
MULTA.
CABIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFEESA.
NÃO OCRRÊNCIA.
DEVER DE INDENIZAR E MONTANTE INDENIZATÓRIO.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1.
As questões postas em discussão foram dirimidas de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 489, do Código de Processo Civil/15. 2.
Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos declaratórios, impositiva a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil/73. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficiente para a formação de seu convencimento. 4.
Na hipótese dos autos, conclusões da Corte local acerca do dever de indenizar e ao montante indenizatório derivadas da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, atraindo o óbice do Enunciado n.º7/STJ. 5.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no REsp 1697494/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) (grifei) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO.
EXTENSÃO AOS INATIVOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL EMBASADA EM SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CONDIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA NÃO OBSERVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO- PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
O decisum recorrido concluiu que para rever as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem seria necessário reexaminar matéria fático-probatória, o que é vedado ao STJ, ante a sua Súmula 7. 2.
A agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno. 3.
A decisão da Justiça de origem, alinha-se com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça de ser dispensável a liquidação por arbitramento da sentença coletiva que verse sobre o recebimento de correção monetária plena de valores provenientes dos planos econômicos, quando constarem no título exequendo os beneficiários e os critérios de cálculo da obrigação devida, sendo necessárias meras operações aritméticas para se alcançar o valor devido.
Situação não evidenciada (grifo nosso). 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1675474/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) (grifei) Desse modo, não existindo argumentos suficientes para alterar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser mantida em todos os seus termos.
III – Terço final 1.
Agravo interno desprovido. 2.
Com trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário devolverá os autos na forma física ou eletrônica.
Refiro-me a forma física em razão do número de processos na Quarta Câmara Cível, estes deitados e deixados no total de 13 (treze) mil processos. 3.
O Senhor Secretário oficiará ao setor competente do TJMA., para decotar o presente agravo interno do acervo deste Gabinete; 4. É o meu simples voto. 5.
Registro que, do julgamento, realizado em sessão virtual de 31 de janeiro a 07 de fevereiro de 2023, participaram com votos, além do Relator, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Maria Francisca Gualberto de Galiza.
São Luís, 07 de fevereiro de 2023 Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
21/03/2023 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 10:21
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
09/02/2023 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/02/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/01/2023 18:07
Juntada de intimação de pauta
-
14/12/2022 09:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/12/2022 04:17
Decorrido prazo de CARLOS WELLINGTON DE CASTRO BEZERRA em 12/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 19:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/12/2022 19:10
Juntada de contrarrazões
-
26/11/2022 02:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DO NASCIMENTO FILHO em 25/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 01:47
Publicado Despacho (expediente) em 18/11/2022.
-
18/11/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL NO 0842427-88.2021.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Agravante : Carlos Wellington de Castro Bezerra Advogado : Thiago Brhanner (OAB/MA 8.546) Agravado : Raimundo Pereira do Nascimento Filho Advogado : Lucas Evangelista Correa Noleto (OAB/MA 12.951) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Em observância ao prévio contraditório de que trata o § 2º, do art. 1.021, do CPC (Código Fux), intime-se o agravado, Raimundo Pereira do Nascimento Filho, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Publique-se.
Int.
Cumpra-se.
São Luís, a data registrada no sistema.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
16/11/2022 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 10:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/11/2022 10:00
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
03/11/2022 18:27
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2022.
-
03/11/2022 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
03/11/2022 13:50
Juntada de petição
-
31/10/2022 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/10/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2022 10:57
Conhecido o recurso de CARLOS WELLINGTON DE CASTRO BEZERRA - CPF: *12.***.*59-00 (APELADO) e não-provido
-
27/10/2022 16:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/10/2022 09:13
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
27/09/2022 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 07:27
Recebidos os autos
-
27/09/2022 07:27
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 07:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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