TJMA - 0811866-18.2020.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2022 12:44
Arquivado Definitivamente
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06/06/2022 16:15
Juntada de petição
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02/06/2022 03:08
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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02/06/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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20/05/2022 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 10:05
Juntada de Certidão
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18/05/2022 13:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de São Luís.
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18/05/2022 13:20
Realizado cálculo de custas
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17/05/2022 10:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/05/2022 10:25
Transitado em Julgado em 04/05/2022
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10/05/2022 04:37
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 04/05/2022 23:59.
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10/05/2022 04:37
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 04/05/2022 23:59.
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07/04/2022 13:15
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0811866-18.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M F MINOHARA FERNANDES EIRELI - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - OAB/MA 10448-A RÉU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA: M F MINOHARA FERNANDES DA SILVA EIRELI ME - (PETMANIA) ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer em desfavor FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ambos qualificados nos autos.
Narra a inicial que em 02/04/2020, a administração da PETMANIA surpreendida com informação de clientes que estava circulando imagens pelos grupos de whatsapp com informações falsas em relação a empresa.
Tratam-se, na verdade, de montagens na quais foram utilizadas as marcas de blogs e noticiário on-line, eis que não há qualquer publicação nos sites referidos.
Afirma que chegou ao conhecimento da empresa que a Sra.
Ana Iris, cujo número de telefone é (98) 98238-7443 saberia quem teria iniciado essas publicações, no entanto, preferiu não informar.
Ocorre que por tratar-se de montagem divulgada via whatsapp, não se sabe a origem da propagação de "Fake News" para adoção das medidas de responsabilidade civil e criminal cabíveis.
Assim, requer liminar para que a empresa requerida rastreie e identifique a origem das imagens/montagens com falsas informações a respeito da empresa e a conformação do referido pedido final.
Decisão indeferindo a liminar em ID 29982464.
Certidão de ID 39658467 informando ausência de contestação da requerida.
Despacho de ID 43526617 declarando a revelia da ré e oportunizando às partes a indicação de novas provas que pretendiam produzir, apenas a parte autora se manifestou em ID 44053401.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Cumpre ressaltar, inicialmente, que o art. 355, I, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a conhecer do pedido e proferir sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
No presente caso, não há necessidade de produção de prova em audiência, pois as partes não demonstraram interesse em ampliar o acervo probante.
Desse modo, cabe o julgamento antecipado da lide.
Passando à análise da controvérsia, quanto ao direito alegado pela Demandante em sua exordial, vislumbro que o acervo fático-probatório não favorece a sua argumentação.
Com efeito, colhe-se dos autos que a autora deixou de colacionar indícios suficientes de que as mensagens/imagens falsas estariam circulando em grupos de Whatsapp, visto que somente anexou as imagens em sua peça exordial, mas não trouxe qualquer documento original corroborando a alegação.
Ademais, a autora nem mesmo informa se dispõe da mensagem em seu aparelho, mas aponta que uma terceira pessoa saberia quem teria iniciado as publicações.
A autora requer a condenação da empresa requerida para informar a origem das montagens com falsas informações, todavia, é de conhecimento público que as mensagens de Whatsapp são criptografadas ponta a ponta, de forma que não há como se afirmar a possibilidade técnica de que o provedor tenha condições de identificar o conteúdo ou rastrear a origem das mensagens.
A inicial não encontra-se instruída com as mensagens em arquivo original, apenas com prints, não sendo possível atestar a veracidade delas, vez que deveriam ter sido apresentadas por outro meio, tal como ata notarial.
Ainda, é preciso levar em consideração que o requerido não publicou a notícia, apenas permitiu o compartilhamento de informações e não houve qualquer prejuízo efetivamente demonstrado, vez que a própria autora junta conversas em que as pessoas afirmam não ser possível atestar a veracidade da informação.
Não suficiente, o STJ já se manifestou no sentido de que “o ordenamento jurídico brasileiro não autoriza, em detrimento da proteção gerada pela criptografia de ponta a ponta, em benefício da liberdade de expressão e do direito à intimidade, sejam os desenvolvedores da tecnologia multados por descumprirem ordem judicial incompatível com encriptação".” ((RMS 60.531/RO, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020).
Não existindo, portanto, responsabilidade da requerida quanto ao fato em questão.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial.
Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e deixo de condenar em honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, em face da revelia e ausência de constituição de advogado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
05/04/2022 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 11:55
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2021 09:51
Conclusos para julgamento
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01/05/2021 01:29
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 29/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 07:59
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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14/04/2021 12:56
Juntada de petição
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13/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0811866-18.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M F MINOHARA FERNANDES EIRELI - ME Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - OAB/MA10448 REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte Ré, devidamente citada, não apresentou contestação à inicial.
Assim, em face da não apresentação de defesa, declaro a revelia da parte requerida, todavia, não entendo tenha ocorrido o seu efeito material, consistente em reputarem-se verdadeiros os fatos afirmados pela Requerente, havendo necessidade de maior dilação probatória.
Nesse sentido, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se ainda tem provas a produzir no presente feito, especificando-as, juntando ainda os documentos que entender pertinentes, sob a advertência de encerramento da fase probatória e julgamento antecipado da lide.
Intime-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís-MA, 5 de abril de 2021.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
12/04/2021 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 10:39
Conclusos para despacho
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06/02/2021 08:14
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 08:14
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 28/01/2021 23:59:59.
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27/01/2021 03:21
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 13:34
Juntada de petição
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12/01/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0811866-18.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M F MINOHARA FERNANDES EIRELI - ME Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - OAB/MA 10448 REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, 8 de janeiro de 2021.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
11/01/2021 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2021 15:56
Juntada de Ato ordinatório
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08/01/2021 15:55
Juntada de Certidão
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01/08/2020 15:41
Juntada de aviso de recebimento
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29/04/2020 17:19
Juntada de termo
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13/04/2020 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2020 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2020 16:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2020 16:02
Conclusos para decisão
-
02/04/2020 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2020
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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