TJMA - 0847767-86.2016.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2021 11:45
Arquivado Definitivamente
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12/03/2021 11:43
Transitado em Julgado em 09/03/2021
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12/02/2021 07:52
Decorrido prazo de REGINALDA PEREIRA DA PAZ em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 01:08
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0847767-86.2016.8.10.0001 AUTOR: REGINALDA PEREIRA DA PAZ Advogados do(a) EXEQUENTE: AYRTON SOARES BELLO - MA15608, JORGE NOGUEIRA TAJRA - MA13425 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de Execução de Sentença promovida por REGINALDA PEREIRA DA PAZ em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nestes autos, com base em título executivo judicial firmado nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000, através da qual o SINPROESEMMA logrou êxito em obter decisão favorável à categoria para reajustar a tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão no percentual de 5% (cinco por cento) e aos pagamentos das diferenças dos vencimentos das parcelas vencidas e vincendas.
Ao final, requereu a expedição de precatório no valor de R$ 32.675,58 (trinta e dois mil, seiscentos e setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos) referente ao principal retroativo, além dos benefícios da justiça gratuita (Id 3359593).
Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente.
Decisão de Id 5824693 concedendo a justiça gratuita e arbitrando 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios de execução.
Conforme certidão de Id 6871485, embora devidamente intimado, o Estado do Maranhão não apresentou impugnação à execução.
Planilha de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial ao Id 15860908 com a qual a Exequente não se manifestou (Id 18377502) e o Estado do Maranhão discordou, suscitando excesso de execução e a limitação temporal de incidência do título executivo judicial (Id 17536339).
Intimados a se manifestarem quanto a tese jurídica fixada no âmbito do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, o Estado do Maranhão pugnou sua imediata aplicação (Id 22975451) e a Exequente não se manifestou, conforme certidão de Id 23671352.
A Contadoria Judicial apresentou certidão de Id 3815524 0suscitando a inexistência de valores a serem percebidos pela Exequente em razão de sua admissão em 11.04.2006, posteriormente ao período de cálculos.
Sobre a referida certidão o Estado do Maranhão requereu a imediata aplicação da tese e extinção do feito (Id 38946999) e a Exequente, pela 3ª (terceira) oportunidade, não se manifestou, conforme certidão de Id 39166764.
Os autos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 MOTIVAÇÃO - Iniciada a execução, o procedimento para cumprimento da sentença se desenvolve por impulso oficial (art. 2º do CPC). É cediço que a reforma processual, modificou sobremodo a execução do título judicial, da forma como vinha regrada.
A reforma atende ao princípio da brevidade e economia processual, tendo em vista que o cumprimento da sentença passa a ser fase subsequente à decisão condenatória, uma etapa final, de efetivação do comando judicial, processo hodiernamente denominado de sincrético.
De conseguinte, dá-se a fusão de dois processos em uma única relação jurídica processual (sincretismo processual), pelo menos quando o título executivo judicial se consubstanciar em sentença condenatória proferida no processo civil, sentença homologatória de conciliação, transação ou acordo extrajudicial, e o formal ou certidão de partilha (art. 515 do CPC).
Uma vez condenado e apurado o respectivo valor, ou seja, havendo título executivo que atesta a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida, cabe ao credor tomar a iniciativa de postular ao juízo a intimação do devedor para pagamento.
No processo de execução, “o fim imediato da citação não é o de chamar o executado para se defender, mas sim o de se confirmar o inadimplemento”2, segundo pressuposto específico da execução forçada.
Em que pese não tenha apresentado impugnação à execução, conforme certidão de Id 6871485, vislumbro que o Executado suscitou excesso e a limitação temporal de incidência do título executivo ao Id 17536339.
Friso, ainda, que em relação à metodologia que vinha sendo adotada à execução do Processo nº 14.440/2000, no âmbito do IAC nº 18.193/2018, houve alteração quanto aos marcos inicial e final para as cobranças remuneratórias, que deverão ser observados imediatamente nos casos que não houver sentença homologatória de cálculos transitada em julgado.
Com efeito, o Excelentíssimo Desembargador Relator, Dr.
Paulo Sérgio Velten Pereira, foi claro a determinar que “A tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento”.
Por outro lado, reforçando a ordem para aplicação imediata da referida tese, a Secretaria do NUGEP e da Comissão Gestora de Precedentes expediu Comunicado, através dos Ofício OFC-DRPOSTF – 47/2019, de 01 de novembro de 2019, informando que “que já é possível aplicar a tese jurídica, desde a sua fixação em 23.05.2019, pelo Plenário do TJMA, no julgamento do IAC nº 18193/2018”, diante da decisão do Tribunal Pleno que não conheceu dos Embargos nº 25.082/2019 e nº 25.116/2019, nos termos do voto do Desembargador Relator Paulo Sérgio Velten Pereira, em 23.10.2019, disponibilizada em 30.10.2019 e publicada em 31.10.2019 no Diário da Justiça Eletrônico.
Se não bastasse as referidas determinações, a tese fixada no âmbito do referido Incidente de Assunção de Competência é precedente de observância obrigatória, sob pena de ofensa à autoridade das decisões proferidas pelo TJMA, sendo cabível inclusive o manejo de Reclamação, na forma dos arts. 927, inciso III; 947, § 3º; e 988, inciso IV, todos do CPC, a seguir transcritos: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: […] III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; [...] Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. [...] § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. [...] Ademais, ressalto que quaisquer recursos cabíveis interpostos contra o acórdão, inclusive o Recurso Especial e seu Agravo nº 019800/2020, não terão efeito suspensivo automático, razão pela qual a sua simples interposição não afeta a aplicabilidade da tese fixada no âmbito do IAC.
Assim, o acórdão proferido e a tese fixada no âmbito do incidente de assunção de competência produzem efeitos imediatos, sendo esta determinação de amplo conhecimento, conforme teor do Acórdão e Ofício NUGEP mencionados alhures.
Pois bem.
No presente caso, observo que o Estado do Maranhão suscitou ao Id 17536339 a limitação temporal de incidência do título executivo, sob argumento de que lei posterior promoveu a absorção de índices, e entendo assistir-lhe razão.
Veja-se: O Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão firmou a seguinte tese jurídica no âmbito do IAC nº 18.193/2018, a ser obrigatoriamente observada por todos os juízes vinculados a este Tribunal nas execuções individuais envolvendo o título coletivo formado no Processo n° 14.440/2000, perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, conforme art. 947, § 3º, do Código de Processo Civil: APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
IMPROCEDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA COISA JULGADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
TESE JURÍDICA ADOTADA PARA CASOS IDÊNTICOS EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1.
Em sede de embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, somente é inexigível o título quando a sentença se fundar em aplicação ou interpretação de diploma normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a Constituição Federal. 2.
Não há óbice à declaração de inconstitucionalidade de uma lei por ofensa ao princípio da isonomia. 3.
Havendo relevante questão de direito com grande repercussão social, e diante da necessidade de prevenir divergências entre câmaras deste tribunal, faz-se necessária a afetação do caso ao plenário, de sorte a definir tese jurídica a ser aplicada a casos idênticos, na forma do §3° do art. 947 do CPC. 3.
Proposta de tese jurídica: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". 4.
Aplicando a tese ao caso em julgamento, deve o Apelo ser conhecido e parcialmente provido para o fim de reconhecer o alegado excesso de execução, fixando-se os termos inicial e final em conformidade com a tese adotada. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade. (TJ-MA – IAC nº 18.193/2018 na ApCiv nº 53.236/2017 – Tribunal Pleno – Relator: Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira – Data de Julgamento: 08.05.2019) No tocante à limitação temporal, vislumbro que a referida tese se encontra em consonância com a argumentação de limitação temporal de incidência exposta pelo Estado do Maranhão ao Id 17536339, que não viola a coisa julgada, mas apenas interpreta o título executivo com observância de sua integralidade e do princípio da boa-fé (art. 489, § 3º, do CPC).
Em relação ao termo inicial de incidência, tenho que carece de maiores explanações, tendo em vista que a norma impugnada na Ação Coletiva nº 14.440/2000, qual seja, Lei Estadual nº 7.072/1998, somente teve sua vigência (começou a produzir efeitos) a partir de 01.02.1998 (art. 3º) – em momento anterior, as remunerações dos Professores eram pagas regularmente, em conformidade com os arts. 54 a 57 do Estatuto do Magistério (Lei Estadual nº 6.110/94) –, razão pela qual as diferenças remuneratórias foram pleiteadas somente a partir desta data.
Assim, considerando que não há diferença remuneratória a ser paga em momento anterior, o termo inicial do pagamento das diferenças é 1° de fevereiro de 1998.
No entanto, considerando que a Exequente somente foi admitida em 16.11.2009, conforme fichas financeiras de Id 3359617, não há cobrança, nestes autos, de período anterior a 01.02.1998, nos termos das planilhas de cálculos de Id 3359635.
Em relação ao termo final de incidência, em que pese não tenha sido estabelecido no âmbito do Processo nº 14.440/2000, e a Sentença e o Acórdão em Remessa Necessária serem posteriores, por tratar-se de relação jurídica continuada, ou seja, de trato sucessivo, somente opera efeitos enquanto a situação fático-jurídica permanece inalterada (coisa julgada rebus sic stantibus).
A procedência dos pedidos do SINPROESEMMA, com determinação de escalonamento, ocorreu com base no fato de que a Lei Estadual nº 7.072/1998 foi editada em omissão quanto a obrigatoriedade de pagamento dos interstícios de 5% (cinco por cento) para os servidores do Grupo Magistério nas referências seguintes à primeira, em desconformidade com os arts. 54 a 57 do Estatuto do Magistério vigente à época, o que ocasionou a inválida redução de vencimentos da categoria.
No entanto, com a edição da Lei Estadual nº 7.885/2003 (art. 3º, § 1º), houve previsão de retorno do pagamento do referido percentual através de tabela escalonada, que envolveu somente 13 (treze) de 18 (dezoito) prestações previstas, suspensa pela Medida Provisória n° 01, de 29 de julho de 2004, e somente retomada em definitivo através da Lei Estadual nº 8.186/2004, de 25.11.2004.
Tal situação, qual seja, de que a obrigação constante na Ação Coletiva n° 14.440/2000 foi adimplida pela Lei Estadual nº 8.186/2004, foi, inclusive, reconhecida no âmbito do Incidente de Assunção de Competência n° 30.287/2016, da Relatoria do Desemb.
Jamil Gedeon, verbis: […] Encaminhados os autos da execução à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos atualizados, esta fez a juntada de certidão informando a perda de objeto da Ação de Execução referente à decisão do STJ nos autos do Mandado de Segurança n° 20.700/2004, porquanto esta execução se acha abrangida pela execução alusiva ao Processo n° 14.440/2000, que tramitou perante a 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís(e deu origem a este segundo IAC, que hora se está a julgar), já tendo a obrigação sido adimplida pelo Estado do Maranhão, sendo o pagamento efetuado por meio da vigência da Lei n° 8.186/2004 […] Desta forma, considerando que o Estado do Maranhão regularizou e recompôs a remuneração da categoria através da Lei Estadual nº 8.186/2004, alterando a realidade fático-jurídica que deu ensejo à propositura da Ação Coletiva n° 14.440/2000, o termo final da contagem de incidência do título executivo é a data de 25 de novembro de 2004, vigência da referida lei, em razão da cláusula rebus sic stantibus.
Assim, considerando que a Exequente somente foi admitida em 16.11.2009, conforme fichas financeiras de Id 3359617, aplicando o entendimento do IAC nº 18.193/2018, não há qualquer valor a ser percebido nestes autos, com base no título executivo firmado no Processo nº 14.440/2000, visto que somente foi admitida na qualidade de servidor, perante o Estado do Maranhão, em momento posterior ao termo final de incidência (25.11.2004) , razão pela qual reconheço o excesso de execução da totalidade do valor cobrado, qual seja, R$ 32.675,58 (trinta e dois mil, seiscentos e setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), nos termos do art. 535, inciso IV, do CPC.
Nesse sentido são as recentíssimas decisões do E.
TJMA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA DECORRENTE DA AÇÃO DE COBRANÇA N° 14.440/2000.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
TERMO INICIAL.
DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA LEI Nº. 7.072/98.
MARCO FINAL.
EDIÇÃO DA LEI Nº. 8.186/2004.
ADMISSÃO DA AGRAVADA NO CARGO DE PROFESSOR NO ANO DE 2012.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
RECURSO PROVIDO. […] 2) No caso, na esteira do parecer Ministerial, o agravado foi “admitido no cargo de professor da rede pública estadual em 12/03/2012 (Processo no 0831498-69.2016.8.10.0001, Id. 2904866, p. 1), data posterior à que seria possível alcançar o efeito pretendido na ação de conhecimento”. 3) Agravo provido. (TJ-MA – AI nº 0803531-47.2019.8.10.0000 – Primeira Câmara Cível – Relatora: Desa. Ângela Maria Moraes Salazar – Data de Julgamento: 05.05.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA DECORRENTE DA AÇÃO DE COBRANÇA N° 14.440/2000.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
TERMO INICIAL.
DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA LEI Nº. 7.072/98.
MARCO FINAL.
EDIÇÃO DA LEI Nº. 8.186/2004.
ADMISSÃO DA AGRAVADA NO CARGO DE PROFESSOR NO ANO DE 2008.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
RECURSO PROVIDO. […] 2) No caso, verifico que a agravada foi admitida no cargo de professor da rede pública estadual em 23/03/2010, assim em data posterior à que seria possível alcançar o efeito pretendido na ação de conhecimento, limitado à eficácia temporal da Lei nº 7.702/98.
Logo, aplicando o entendimento firmado por esta Corte de Justiça no aludido Incidente de Assunção de Competência n° 18.193/2018, verifico que a agravada não faz jus aos valores executados. 3) Agravo provido. (TJ-MA – AI nº 0802503-44.2019.8.10.0000 – Primeira Câmara Cível – Relatora: Desa. Ângela Maria Moraes Salazar – Data de Julgamento: 02.06.2020) DISPOSITIVO SENTENCIAL - Do exposto, considerando o que dos autos consta e a fundamentação alhures, aplicando a tese jurídica fixada no IAC nº 18.183/2018, considerando que o termo final de incidência da Ação Coletiva nº 14.440/2000 é a data de 25.11.2004 (vigência da Lei Estadual nº 8.186/2004) e que a Exequente somente foi admitida em 16.11.2009, conforme fichas financeiras de Id 3359617, momento posterior, JULGO EXTINTA a presente Execução de Sentença, reconhecendo a limitação temporal de incidência do título executivo e o excesso de execução de R$ 32.675,58 (trinta e dois mil, seiscentos e setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos) , por não ter o que se executar nestes autos, REVOGANDO a decisão de arbitramento de honorários de Id 5824693.
Ante a sucumbência, condeno a Exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do CPC, suspensa a exigibilidade em virtude dos benefícios da justiça gratuita concedidos ao Id 5824693, conforme art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Não apresentados recursos voluntários, por não se tratar de sentença sujeita ao Reexame Necessário (art. 496 do CPC), com o trânsito em julgado formal, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 15 de dezembro de 2020.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 1ª Vara da Fazenda Pública -
14/01/2021 17:07
Juntada de petição
-
14/01/2021 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2021 07:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2020 12:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/12/2020 10:38
Conclusos para despacho
-
13/12/2020 10:37
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 05:58
Decorrido prazo de REGINALDA PEREIRA DA PAZ em 09/12/2020 23:59:59.
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08/12/2020 14:05
Juntada de petição
-
01/12/2020 01:21
Publicado Intimação em 01/12/2020.
-
01/12/2020 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
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27/11/2020 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2020 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2020 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2020 08:41
Conclusos para decisão
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19/11/2020 08:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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19/11/2020 08:40
Juntada de Certidão
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09/06/2020 12:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/06/2020 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2019 10:37
Conclusos para decisão
-
19/09/2019 10:36
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 04:11
Decorrido prazo de REGINALDA PEREIRA DA PAZ em 16/09/2019 23:59:59.
-
03/09/2019 10:48
Juntada de petição
-
28/08/2019 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2019 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 09:48
Conclusos para decisão
-
28/03/2019 09:47
Juntada de Certidão
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22/02/2019 12:11
Juntada de petição
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15/02/2019 11:22
Decorrido prazo de REGINALDA PEREIRA DA PAZ em 14/02/2019 23:59:59.
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07/02/2019 00:12
Publicado Intimação em 07/02/2019.
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07/02/2019 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2019 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2019 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica
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06/12/2018 16:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
06/12/2018 16:18
Realizado Cálculo de Liquidação
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25/06/2018 11:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/06/2018 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2017 14:34
Conclusos para despacho
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10/07/2017 14:33
Juntada de Certidão
-
23/06/2017 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 22/06/2017 23:59:59.
-
24/04/2017 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica
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21/02/2017 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2016 17:52
Conclusos para despacho
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30/07/2016 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2016
Ultima Atualização
12/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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