TJMA - 0830007-85.2020.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2021 14:17
Arquivado Definitivamente
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24/03/2021 14:16
Transitado em Julgado em 04/03/2021
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10/02/2021 08:50
Juntada de petição
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09/02/2021 01:28
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830007-85.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ DE JESUS SOUSA CASTELO BRANCO Advogado do(a) AUTOR: ANA CAROLINA DE PAIVA SA -OAB MA11905 REU: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO proposta por BEATRIZ DE JESUS SOUSA CASTELO BRANCO em face COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL, ambos já devidamente qualificados nos autos.
Devidamente intimada para comprovar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias (id 38325177), o(a) autor(a) deixou o prazo transcorrer in albis, sem apresentar qualquer manifestação, conforme certidão de Id 40512639. É o que convém relatar.
Decido.
De início, pontuo que a presente sentença dá-se, excepcionalmente, à margem da ordem cronológica fixada pelo art. 12 do CPC (Lei n. 13.105/15), por se enquadrar como hipótese de exclusão de decisão proferida com base no artigo 485 (CPC, art. 12, IV).
Assim, considerando que a parte autora não recolheu as custas, o cancelamento da distribuição do feito é medida que se impõe, nos termos do artigo 2901 do Código de Processo Civil (antigo 257 do CPC/73), o que, aliás, prescinde da intimação pessoal da parte autora, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do julgado abaixo colacionado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2.
Na hipótese dos autos, como bem asseverou a Corte de origem, é inaplicável o art. 267, § 1o. do CPC/1973, pois o caso não é de abandono da causa, mas sim de falta de recolhimento de custas. 3. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes: AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 30.8.2016 e AgRg no AREsp. 829.823/ES, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016. 4.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 914.193/SE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 28/09/2018)(grifo nosso) Em face do exposto, considerando o não recolhimento das custas, determino o cancelamento na distribuição, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil.
Custas ex vi legis.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
P.
R.
I.
São Luís, 02 de fevereiro de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível 1 Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 1 -
05/02/2021 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 22:13
Determinado o cancelamento da distribuição
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01/02/2021 15:52
Conclusos para julgamento
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01/02/2021 15:52
Juntada de termo
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01/02/2021 10:03
Juntada de Certidão
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04/12/2020 08:29
Juntada de petição
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04/12/2020 01:29
Publicado Intimação em 04/12/2020.
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04/12/2020 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
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02/12/2020 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2020 23:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BEATRIZ DE JESUS SOUSA CASTELO BRANCO - CPF: *37.***.*72-53 (AUTOR).
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20/10/2020 10:19
Conclusos para despacho
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20/10/2020 10:19
Juntada de Certidão
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20/10/2020 08:46
Juntada de petição
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13/10/2020 01:58
Publicado Intimação em 13/10/2020.
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10/10/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/10/2020 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2020 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2020 11:44
Conclusos para despacho
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30/09/2020 11:44
Juntada de Certidão
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30/09/2020 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
24/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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