TJMA - 0803411-13.2021.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 00:18
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 30/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ALUIZIO MOREIRA LIMA SILVA em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:12
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 22/07/2025 23:59.
-
20/07/2025 17:27
Juntada de petição
-
17/07/2025 19:39
Juntada de petição
-
15/07/2025 07:08
Publicado Decisão (expediente) em 15/07/2025.
-
15/07/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 10:48
Outras Decisões
-
01/07/2025 10:28
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 15:34
Juntada de petição
-
11/05/2025 00:12
Decorrido prazo de ALUIZIO MOREIRA LIMA SILVA em 07/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:12
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 07/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 12:12
Outras Decisões
-
06/05/2025 10:35
Juntada de petição
-
28/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 15:32
Juntada de petição
-
11/04/2025 12:30
Outras Decisões
-
31/03/2025 22:03
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
28/03/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 15:17
Juntada de petição
-
20/03/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 00:20
Decorrido prazo de ALUIZIO MOREIRA LIMA SILVA em 24/02/2025 23:59.
-
12/03/2025 13:52
Juntada de petição
-
07/03/2025 20:52
Juntada de petição
-
14/02/2025 02:43
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 16:17
Juntada de petição
-
12/02/2025 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/02/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 15:31
Desentranhado o documento
-
04/02/2025 10:48
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 03/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 17:49
Juntada de petição
-
30/01/2025 17:46
Juntada de petição
-
20/01/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 11:42
Juntada de petição
-
18/12/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 02:48
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
13/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2024 19:41
Outras Decisões
-
05/11/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
05/10/2024 00:11
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 14:56
Juntada de petição
-
27/09/2024 01:05
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 12:29
Juntada de petição
-
19/09/2024 05:28
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 05:28
Decorrido prazo de ALUIZIO MOREIRA LIMA SILVA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:07
Juntada de petição
-
08/09/2024 16:27
Juntada de petição
-
04/09/2024 06:45
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2024 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2024 12:31
Outras Decisões
-
16/08/2024 09:51
Juntada de petição
-
07/06/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 02:34
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 17:13
Juntada de petição
-
27/05/2024 17:24
Juntada de petição
-
21/05/2024 02:42
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 19:33
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 12:12
Juntada de petição
-
26/03/2024 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 02:41
Decorrido prazo de ALUIZIO MOREIRA LIMA SILVA em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 11:12
Decorrido prazo de GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE em 17/03/2024 06:00.
-
20/03/2024 11:12
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 15/03/2024 11:00.
-
17/03/2024 04:04
Publicado Decisão (expediente) em 14/03/2024.
-
17/03/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
15/03/2024 16:07
Juntada de petição
-
14/03/2024 10:57
Juntada de petição
-
12/03/2024 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2024 18:23
Outras Decisões
-
26/02/2024 17:24
Juntada de petição
-
09/02/2024 09:08
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 16:33
Juntada de petição
-
01/02/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 01:21
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 31/01/2024 06:00.
-
01/02/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/01/2024 06:00.
-
01/02/2024 01:21
Decorrido prazo de GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE em 31/01/2024 06:00.
-
01/02/2024 01:21
Decorrido prazo de ALUIZIO MOREIRA LIMA SILVA em 31/01/2024 06:00.
-
31/01/2024 02:05
Publicado Decisão (expediente) em 29/01/2024.
-
31/01/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
30/01/2024 16:37
Decorrido prazo de MARCIO HERMENS SANTOS DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2024 00:36
Outras Decisões
-
24/01/2024 19:03
Juntada de petição
-
18/12/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 15:52
Juntada de petição
-
14/12/2023 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/12/2023 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/11/2023 09:16
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 27/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 14:19
Juntada de petição
-
20/11/2023 00:27
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
19/11/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
19/11/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº :0803411-13.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: MARIA LIZ GONCALVES DE MELO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: ALUIZIO MOREIRA LIMA SILVA - MA7899 PARTE REQUERIDA: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO:Advogados/Autoridades do(a) EMBARGADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A DESPACHO DESPACHO Intime-se o Embargado para querendo manifestar-se acerca do pedido de id de nº 105491216, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o transcurso do prazo, voltem-me os autos conclusos.
Ademais, deve a Secretaria Judicial cumprir imediatamente os itens 6 a 12 da decisão de id nº 94010758.
Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara de Lago da Pedra/MA A2 -
16/11/2023 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 17:20
Juntada de petição
-
01/08/2023 16:03
Juntada de petição
-
31/07/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
30/07/2023 00:07
Decorrido prazo de ALUIZIO MOREIRA LIMA SILVA em 26/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2023.
-
29/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
21/07/2023 15:25
Juntada de petição
-
18/07/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0803411-13.2021.8.10.0039 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE: MARIA LIZ GONCALVES DE MELO Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: ALUIZIO MOREIRA LIMA SILVA - MA7899 REQUERIDO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) EMBARGADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Intimo a parte autora, pelo seu patrono, para que, no prazo de 05 (cinco) dias manifeste-se acerca da petição id 96214837.
Lago da Pedra/MA, 17 de julho de 2023 FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Tecnico Judiciario Sigiloso -
17/07/2023 20:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 20:48
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 06:02
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 07/07/2023 06:33.
-
16/07/2023 06:02
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 07/07/2023 06:00.
-
16/07/2023 06:02
Decorrido prazo de ALUIZIO MOREIRA LIMA SILVA em 07/07/2023 06:00.
-
16/07/2023 04:33
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 07/07/2023 06:33.
-
16/07/2023 04:33
Decorrido prazo de ALUIZIO MOREIRA LIMA SILVA em 07/07/2023 06:00.
-
16/07/2023 04:33
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 07/07/2023 06:00.
-
15/07/2023 09:47
Decorrido prazo de ALUIZIO MOREIRA LIMA SILVA em 07/07/2023 06:00.
-
15/07/2023 09:47
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 07/07/2023 06:33.
-
15/07/2023 09:47
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 07/07/2023 06:00.
-
15/07/2023 05:53
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 07/07/2023 06:33.
-
15/07/2023 05:53
Decorrido prazo de ALUIZIO MOREIRA LIMA SILVA em 07/07/2023 06:00.
-
15/07/2023 05:53
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 07/07/2023 06:00.
-
14/07/2023 19:11
Decorrido prazo de ALUIZIO MOREIRA LIMA SILVA em 07/07/2023 06:00.
-
14/07/2023 19:11
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 07/07/2023 06:33.
-
14/07/2023 19:11
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 07/07/2023 06:00.
-
14/07/2023 14:26
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 07/07/2023 06:00.
-
14/07/2023 14:26
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 07/07/2023 06:33.
-
14/07/2023 14:26
Decorrido prazo de ALUIZIO MOREIRA LIMA SILVA em 07/07/2023 06:00.
-
14/07/2023 11:41
Decorrido prazo de ALUIZIO MOREIRA LIMA SILVA em 07/07/2023 06:00.
-
14/07/2023 11:41
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 07/07/2023 06:33.
-
14/07/2023 11:41
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 07/07/2023 06:00.
-
05/07/2023 14:40
Juntada de petição
-
05/07/2023 00:36
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº :0803411-13.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: MARIA LIZ GONCALVES DE MELO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: ALUIZIO MOREIRA LIMA SILVA - MA7899 PARTE REQUERIDA: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO:Advogados/Autoridades do(a) EMBARGADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A DECISÃO 01.
Foi determinado na decisão de ID 94344910, que fosse oficiado ao Banco do Brasil para que procedesse a imediata exclusão dos CPF’s e nomes dos herdeiros acima referidos (LIZ ANGELA GONÇALVES DE MELO, THAIS GONÇALVES DE MELO, JORGE EDUARDO GONÇALVES DE MELO e MAURO JORGE GONÇALVES DE MELO) do SERASA. 02.
Como foi noticiado pela embargante, o Banco do Brasil não cumpriu a determinação, alegando que a exclusão dos herdeiros do SERASA só poderá ser feita por este Juízo, através de ofício ao SERASA. 03.
Em que pese a alegação acima não tenha guarida, mas tendo em vista a urgência do caso, determino que se Oficie ao SERASA, por meio de sua Procuradoria, para que proceda a imediata exclusão dos CPF’s e nomes de LIZ ANGELA GONÇALVES DE MELO, THAIS GONÇALVES DE MELO, JORGE EDUARDO GONÇALVES DE MELO e MAURO JORGE GONÇALVES DE MELO do cadastro de inadimplentes, no que se refere dívida discutida em sede de execução movida pelo BANCO DO BRASIL, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. 04.
O não cumprimento da obrigação no prazo acima, ensejará em multa diária de R$ 1.000 (mil reais) por dia de descumprimento. 05.
Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura eletrônica.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/Ma -
03/07/2023 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2023 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/06/2023 22:06
Outras Decisões
-
28/06/2023 14:31
Juntada de petição
-
23/06/2023 15:46
Juntada de petição
-
22/06/2023 11:55
Juntada de petição
-
22/06/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 02:43
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 02:43
Decorrido prazo de ALUIZIO MOREIRA LIMA SILVA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:47
Decorrido prazo de GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:46
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 22:11
Juntada de petição
-
16/06/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/06/2023 10:16
Juntada de Ofício
-
15/06/2023 17:00
Publicado Decisão (expediente) em 14/06/2023.
-
15/06/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0803411-13.2021.8.10.0039 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE: MARIA LIZ GONCALVES DE MELO ADVOGADO(A) DO REQUERENTE: Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: ALUIZIO MOREIRA LIMA SILVA - MA7899 REQUERIDO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) DO REQUERIDO: Advogados/Autoridades do(a) EMBARGADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A DECISÃO QUANTO AO CUMPRIMENTO DA DECISÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 01.
Tratam os autos de Embargos à Execução propostos pelo ESPÓLIO DE RUBENS JORGE DE MELO. 02.
Conforme despacho de ID 57803424, este juízo deixou para apreciar o pedido liminar após a apresentação de resposta pelo embargado, recebeu os embargos e intimou o embargado para apresentar manifestação. 03.
O embargante interpôs agravo de instrumento em face da decisão deste juízo. 04.
Foi juntada a decisão do agravo mencionado, no qual o juízo ad quem concedeu efeito suspensivo à execução de número 0801899-29.2020.8.10.0039.
Foi determinado o prosseguimento da execução apenas em face do espólio, representado pela cônjuge, no caso MARIA LIZ GONÇALVES DE MELO. 05.
Considerando a decisão do agravo de instrumento de ID 93973623, cumpra-se o que fora determinado pelo juízo ad quem. - Que seja excluído do polo passivo da execução de número 0801889-29.2020.8.10.0039 os herdeiros (LIZ ANGELA GONÇALVES DE MELO, THAIS GONÇALVES DE MELO, JORGE EDUARDO GONÇALVES DE MELO e MAURO JORGE GONÇALVES DE MELO), devendo prosseguir apenas em face de MARIA LIZ GONÇALVES DE MELO. - Oficie-se ao Banco do Brasil para que proceda a imediata exclusão dos CPF’s e nomes dos herdeiros acima referidos do SERASA.
QUANTO A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE VALOR DA EXECUÇÃO 06.
Ademais, observa-se que há contradição quanto ao valor da execução. 07.
Dessa forma, em observância ao disposto pelo artigo 510 do Código de Processo Civil, verificando que os cálculos apresentados merecem análise técnica de profissional habilitado para tanto, determino a realização de perícia judicial visando a apuração do quantum debeatur indicado nestes autos como devido ao Banco do Brasil, bem como responder as questões fático-jurídicas anexas e eventuais quesitos propostos pelas partes.
O laudo respectivo deverá ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias, respondendo as perguntas do anexo abaixo (Art. 465 do Código de Processo Civil). 08.
Nomeio o perito MARCIO HERMENS SANTOS OLIVEIRA, CRAC-CE 14.623, Administrador com especialização em Perícia Financeira, Auditoria e Controladoria.
Intime-o para, no prazo 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários e demais documentos elencados no artigo 465, § 2º do Código de Processo Civil. 09.
Apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias.
A Fazenda Pública Estadual terá o prazo supra dobrado. 010.
As partes têm o prazo de 15 (quinze) dias para, a contar do ato de nomeação, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos complementares.
A Fazenda Pública Estadual terá o prazo supra dobrado. 11.
Com a juntada do laudo pericial, determino que as partes sejam intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial e dizerem se ainda tem interesse em produzir outras provas que considerem pertinentes. 12.
Em eventual requerimento de nova prova, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil. 12.
Com o transcurso do prazo do item 09, voltem-me os autos conclusos para fins de arbitramento do valor dos honorários periciais.
QUANTO AO PEDIDO DE OFERECIMENTO DE GARANTIA POR MEIO DE CARTA DE FIANÇA 13.
O artigo 835, § 2º, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de substituição da penhora em dinheiro pela fiança bancária e pelo seguro-garantia judicial, desde que o valor não seja inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de 30% (trinta por cento). 14.
A Terceira Turma do STJ se posicionou no sentido de que, na fase de cumprimento de sentença, "a fiança bancária e o seguro-garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida" (REsp 1.691.748). 15.
Ao dar provimento ao REsp 1.691.748, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que o seguro-garantia judicial harmoniza o princípio da máxima eficácia da execução para o credor com o princípio da menor onerosidade para o executado, conferindo proporcionalidade aos meios de satisfação de crédito. 16.
De acordo com o magistrado, embora o parágrafo 2º do artigo 835 do CPC se refira à "substituição da penhora" – o que pressupõe ter havido penhora anterior –, o dispositivo não pode sofrer tal restrição. "Não faria nenhum sentido condicionar a eficácia do dispositivo à prévia garantia do juízo segundo a ordem estabelecida no artigo 835 do CPC/2015 para, somente após, admitir a substituição do bem penhorado por fiança bancária ou seguro-garantia judicial.
Tal exigência, além de inócua, serviria apenas para retardar a tramitação da demanda, contrariando o princípio da celeridade processual", observou. 17.
Assim, defiro o pedido de oferecimento de garantia por meio de CARTA FIANÇA DA EURO BANK, como garantia na execução por título extrajudicial reclamada, acrescida de 30% (trinta por cento) sobre o valor executado.
Devem as partes tomarem os procedimentos de cautela necessários.
Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A2 -
12/06/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 12:48
Outras Decisões
-
05/06/2023 22:16
Juntada de petição
-
28/02/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 03:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 08:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 11:38
Juntada de petição
-
13/04/2022 10:16
Juntada de petição
-
07/04/2022 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 07/04/2022.
-
07/04/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 13:30
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0803411-13.2021.8.10.0039 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE: MARIA LIZ GONCALVES DE MELO Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: ALUIZIO MOREIRA LIMA SILVA - MA7899 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão dos embargos à execução, intimo o exequente nos termos do despacho do MM.
Juiz, que segue transcrito: 1.2) Caso tempestivos, recebo os presentes embargos para discussão, nos termos do art. 919 do CPC, sem a suspensão do processo de execução, devendo intimar-se o embargado, para a impugnação no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 920, I do CPC); 2) Deverá o embargado, ainda, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido liminar pleiteado pela embargante, bem como sobre a carta fiança bancária ofertada como garantia (Id. 56947231 e anexos)..
Lago da Pedra/MA, 5 de abril de 2022 FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Técnico Judiciário Sigiloso -
05/04/2022 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 13:17
Decorrido prazo de ALUIZIO MOREIRA LIMA SILVA em 26/01/2022 23:59.
-
12/01/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
18/12/2021 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 16/12/2021.
-
18/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº: 0803411-13.2021.8.10.0039 EMBARGANTE: MARIA LIZ GONCALVES DE MELO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: ALUIZIO MOREIRA LIMA SILVA - MA7899 EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO A aferição sumária das alegações e documentos acostados pela parte embargante, bem como a excepcionalidade da medida, impossibilita, por ora, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos.
Destaco que, para que se confira o efeito suspensivo pretendido, o prosseguimento da execução deve representar perigo manifesto de dano grave, de difícil ou incerta reparação.
Tal perigo não se confunde com as consequências naturais da execução.
Além disso, a execução deve estar garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, como preceitua o art. 919, §1º, do CPC. Ante o exposto, deixo para apreciar em momento posterior o requerimento de concessão do efeito suspensivo aos embargos opostos. Ademais, deixo para apreciar o pleito liminar após apresentação de resposta pelo embargado, quando então haverá melhores elementos para formar a convicção acerca do quanto narrado.
Desta feita: 1) Certifique-se a Secretaria Judicial acerca da tempestividade dos presentes embargos à execução. 1.1) Caso intempestivos, tornem-me conclusos para os fins do art. 918, I, do CPC. 1.2) Caso tempestivos, recebo os presentes embargos para discussão, nos termos do art. 919 do CPC, sem a suspensão do processo de execução, devendo intimar-se o embargado, para a impugnação no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 920, I do CPC); 2) Deverá o embargado, ainda, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido liminar pleiteado pela embargante, bem como sobre a carta fiança bancária ofertada como garantia (Id. 56947231 e anexos). 3) Autue-se por dependência e em apartado aos autos principais de n° 0801899-29.2020.8.10.0039, como preceituado no art. 914, § 1º, do CPC, trasladando-se cópia deste Despacho para os autos de execução, no caso de recebimento dos embargos, se tempestivos. Em seguida, voltem-me conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura eletrônica.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra -
14/12/2021 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 13:50
Juntada de petição
-
08/12/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 19:22
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 19:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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