TJMA - 0801822-79.2021.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2022 14:37
Arquivado Definitivamente
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31/10/2022 14:36
Transitado em Julgado em 13/07/2022
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24/07/2022 16:20
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 13/07/2022 23:59.
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24/07/2022 15:58
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 13/07/2022 23:59.
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28/06/2022 06:06
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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28/06/2022 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801822-79.2021.8.10.0105 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A REU: RONIS PEREIRA DA SILVA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de e AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com fundamento no Decreto-Lei n° 911/69, ajuizada nos termos da inicial.
Determinou-se a emenda à petição inicial para que o suplicante comprovasse a mora do requerido por meio de notificação registrada com carta de aviso de recebimento.
Embora devidamente intimada, a parte autora se manteve inerte, o que foi certificado.
Sucinto relatório.
Passo a decidir. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA Sobre esse tema, em ações de busca e apreensão decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária em garantia, a mora do devedor deve ser comprovada por meio de notificação enviada ao endereço constante do contrato, com Aviso de Recebimento devidamente assinado, da forma como exige o § 2º do art. 2º do Dec.
Lei 911/69, admitindo, inclusive, que o Aviso de Recebimento seja assinado por terceiro.
No ponto, não se desconhece da possibilidade de que o referido Aviso de Recebimento não seja assinado pelo devedor, pois a própria norma sobre o tema permite tal que o AR seja recebido por terceiro (DL n° 911/69, art. 2°, § 2°).
O que não se admite, contudo, é que a referida carta de notificação não tenha sido recebida, nem mesmo por terceiro.
No caso dos autos, verifico que a notificação extrajudicial foi remetida ao seguinte endereço: Avenida Tiradentes, 0555, Cangalheiro, Caxias – MA.
No entanto, o contrato de alienação fiduciária foi firmado no endereço Povoado Paiol do Centro , Paiol do Centro , Parnarama , MA, CEP: 65640-000.
Em tal circunstância, não há falar em comprovação da mora, a qual, conforme já afirmado, decorre de efetiva entrega da carta no endereço indicado no contrato, ainda que recebido por terceiro, ou mesmo impossibilidade de entrega em virtude de alteração de domicílio sem informação ao credor, o que não ocorreu no caso em tela.
Nessa hipótese, ante a tentativa infrutífera de comprovação da mora por meio de notificação extrajudicial, caberia ao suplicante diligenciar no sentido de comprovar a mora por meio de outras formas admitidas em direito, como o protesto do título, nos termos determinados na decisão de emenda.
Colaciono jurisprudência pátria nesse sentido: APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMPROVAÇÃO PRÉVIA DA MORA DA DEVEDORA.
Inocorrência.
Para a comprovação da mora deve-se demonstrar a efetiva entrega da notificação no endereço declinado no contrato, ainda que recebida por terceiro, ou demonstrar que o óbice encontrado para sua entrega decorreu de mudança de endereço sem prévio aviso.
Demonstração nos autos de que a correspondência não foi recebida após tentativa infrutífera de entrega no endereço de destino por ausência.
Ausência de pressuposto de cabimento da própria ação de busca e apreensão.
Decisão mantida.
RECURSO DO RÉU PROVIDO. (TJ-SP - APL: 10025783120188260084 SP 1002578-31.2018.8.26.0084, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 18/12/2018, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR DO BEM ALIENADO EM RAZÃO DA NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA.
ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA O ENDEREÇO DO DOMICÍLIO DA DEVEDORA INDICADO NO CONTRATO, CUJO RECEBIMENTO DEVE SER EFETIVO, SEM, NO ENTANTO, SER NECESSÁRIA A SUA INTIMAÇÃO PESSOAL.
NO CASO CONCRETO, A NOTIFICAÇÃO RETORNOU COM O MOTIVO "AUSENTE".
IMPRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DA MORA.
CONDIÇÃO ESPECÍFICA DA AÇÃO.
ENUNCIADOS SUMULARES Nº 55 E 283, DO TJRJ.
INEXISTÊNCIA DE RECEBIMENTO POR QUALQUER OUTRA PESSOA.
DOCUMENTO ACOSTADO AOS AUTOS QUE NÃO SE MOSTRA APTO A EMBASAR A TESE DO AGRAVANTE, RELATIVA À CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
DECISÃO QUE SE MANTÉM.
RECURSO DESPROVIDO. […] 4.
No caso concreto, em que pese o agravante ter colacionado á sua exordial o contrato celebrado, o depósito efetuado e a notificação extrajudicial no endereço do devedor, esta retornou com o motivo "AUSENTE".
Documenro que não se mostra apto a embasar a tese do agravante, relativa à constituição em mora do devedor; 5.
Decisão que se mantém.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - AI: 00577125020178190000 RIO DE JANEIRO PAVUNA REGIONAL 1 VARA CIVEL, Relator: LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 25/10/2017, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 27/10/2017).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - COMPROVAÇÃO DA MORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ENDEREÇO DO DEVEDOR - A.R.
DEVOLVIDO - DEVEDOR AUSENTE - MORA NÃO COMPROVADA. 1 - Na ação de busca e apreensão decorrente do Decreto-Lei 911/69, para constituição em mora do devedor, é necessário que o credor fiduciário comprove o envio da notificação extrajudicial para o endereço fornecido pelo devedor por ocasião do contrato firmado entre as partes. 2 - Nos casos em que o AR da notificação do devedor retorna com a informação de "ausente", verifica-se que não foi caracterizada a mora, motivo pelo qual o indeferimento da inicial é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000181389925001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 07/04/0019, Data de Publicação: 22/04/2019).
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO INADIMPLIDA.
BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
APELO DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO QUE RETORNA COM MOTIVO "AUSENTE".
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 2º, § 2º, DO DECRETO LEI Nº 911/69.
NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DE TODOS OS MEIOS DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE PROTESTO.
MORA NÃO COMPROVADA.
A comprovação da mora é imprescindível para o ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Infrutífera a tentativa de entrega da notificação extrajudicial no domicílio do devedor, e não protestado o título, não há constituição em mora do devedor, pressuposto essencial da ação de busca e apreensão, o que enseja a extinção da demanda.
APELO NÃO PROVIDO. (TJ-SC - AC: 03041211320188240005 Balneário Camboriú 0304121-13.2018.8.24.0005, Relator: Gilberto Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: 06/12/2018, Terceira Câmara de Direito Comercial).
Logo, considerando o não cumprimento da decisão de emenda consistente na ausência de comprovação da mora, a petição inicial deve ela ser indeferida por inábil a dar início à relação jurídica processual.
Com efeito, quando a parte autora é intimada para emendar a inicial e não o faz, deve ser indeferida, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito, consoante dispõem os arts. 321, parágrafo único c/c o art. 330, VI, ambos do Código de Processo Civil.
Ressalto que não é o caso de intimação pessoal, pois se trata de determinação destinada a sanar irregularidade consistente em pressuposto processual, sendo perfeitamente possível a intimação da parte autora por meio de advogado constituído nos autos.
Nesse sentido, veja-se recente julgado do STJ: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO JUNTADA COPIA.
EMENDA DA INICIAL NÃO ATENDIDA PELO ADVOGADO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CUSTAS DEVIDAS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, DESPROVIMENTO DO APELO.
Em se tratando de busca e apreensão proposta com fundamento em cédula de crédito bancário, é indispensável que a via original do título cambiário venha aos autos, em atenção ao princípio da cartularidade e a possibilidade de endosso do mesmo. (…) Esta Corte tem entendimento assente no sentido de que, tratando-se de extinção do processo por indeferimento da petição inicial, a intimação pessoal da parte é desnecessária (…) (STJ: Proc. 1282258 SC 2011/0229629-5 – Public.
DJ 19/06/2017 – Rel.
Ministro MARCO BUZZI). 3 DISPOSITIVO Em face do exposto e ante a inércia da parte autora em emendar a inicial, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, c/c o arts. 320 e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.
Custas de lei pela demandante, se ainda for o caso.
Sem honorários em razão da ausência de angularização da relação jurídica processual.
Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parnarama/MA 06 de junho de 2022.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 20/06/2022, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
20/06/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 09:48
Indeferida a petição inicial
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01/06/2022 14:14
Conclusos para julgamento
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01/06/2022 14:13
Juntada de Certidão
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24/02/2022 03:49
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 08/02/2022 23:59.
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24/02/2022 03:49
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 08/02/2022 23:59.
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16/12/2021 04:15
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801822-79.2021.8.10.0105 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
D.
C.
N.
H.
L.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A REU: R.
P.
D.
S. Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor:DESPACHO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar proposta por A.
D.
C.
N.
H.
L., com fundamento no Decreto-Lei n° 911/69, contra R.
P.
D.
S., ambos já qualificados na inicial, sob alegação de que com este celebrou Contrato de Financiamento para aquisição de um veículo, com garantia de alienação fiduciária do referido bem.
Aduziu que o requerido deixou de honrar com as prestações ajustadas, configurando-se, assim, a sua inadimplência.
Com base nisso, requer a concessão da liminar de busca e apreensão do veículo e respectivos documentos de porte obrigatório, de forma que, após, seja o demandado citado para, querendo, contestar a presente ação.
Com a inicial vieram documentos. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a notificação extrajudicial foi remetida ao seguinte endereço: Avenida Tiradentes, 0555, Cangalheiro, Caxias – MA.
No entanto, o contrato de alienação fiduciária foi firmado no endereço Povoado Paiol do Centro , Paiol do Centro , Parnarama , MA, CEP: 65640-000.
Sabe-se que a comprovação da mora é pressuposto para o ajuizamento da ação de busca e apreensão e a concessão da liminar, com base no Decreto-Lei n° 911/69.
Entretanto, no caso dos autos a mora não ficou devidamente comprovada, uma vez que a notificação extrajudicial remetida foi recebida para endereço diverso do contrato e diverso desta cidade.
Destarte, não há que se falar em comprovação de mora ou inadimplemento, quando a notificação não for entregue na forma devida.
Neste sentido, são os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO.
NÃO ENTREGUE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Conforme se depreende dos artigos 2º, § 2º, e 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, é condição indispensável para a constituição em mora do devedor na ação de busca e apreensão a comprovação da efetiva entrega da notificação no domicílio do devedor. 2.
Embora a mora se caracterize pelo inadimplemento da obrigação, o Superior Tribunal de Justiça exige a sua comprovação, com base nos termos da Súmula n° 72 que assim dispõe: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". 3.
Constatado nos autos a inexistência da entrega da notificação extrajudicial para a constituição em mora do devedor, escorreita a extinção sem resolução do mérito.4.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. (Acórdão n.942976, 20150710110817APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/05/2016, Publicado no DJE: 25/05/2016.
Pág.: 233/239).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA) – CONSTITUIÇÃO EM MORA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE PORQUE O DEVEDOR MUDOU-SE – FORMALIDADE PREVISTA EM LEI NÃO CUMPRIDA - Não tendo a notificação extrajudicial sido entregue no endereço constante do contrato, em virtude da informação de que a ré mudou-se, evidente o não cumprimento da formalidade exigida em lei. – Indispensável o esgotamento dos meios para tentativa de notificação pessoal e, se for o caso, a intimação da devedora por edital – Agravo não provido. (Processo: AI 22462011320158260000 SP 2246201-13.2015.8.26.0000. Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP.
Publicação: 07/12/2015.
Julgamento: 03 de dezembro de 2015.
Relator: Antonio Tadeu Ottoni).
Desta forma, em razão do exposto supra, deixo de analisar, neste momento, a liminar pretendida.
Assim, intime-se o promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, caput, CPC/15), sob pena de indeferimento da inicial, bem como extinção do processo, sem resolução do mérito, comprovar a efetiva notificação extrajudicial do requerido ou outra medida equivalente (art. 320 do CPC/15.
Por fim, considerando que o presente processo não se enquadra nas hipóteses do art. 189, do Código de Processo Civil, determino a retirada do segredo de justiça dos presentes autos.
Adotem-se as providências necessárias.
Parnarama/MA, data do sistema .
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 13/12/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
13/12/2021 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2021 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 10:13
Conclusos para decisão
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19/10/2021 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
21/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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