TJMA - 0800005-74.2021.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/11/2022 09:52
Juntada de petição
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02/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800005-74.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: PATRICK GOMES DANTAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PATRICK GOMES DANTAS - MA16393 Reclamado: POTIGUAR MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: SORAYA ABDALLA DA SILVA - MA5071-A ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Intimo Vossa Senhoria sobre o Alvará Judicial devidamente assinado, devendo a parte/advogado(a), efetuar o levantamento junto ao Banco do Brasil, sem a necessidade de se deslocar à unidade.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Terça-feira, 01 de Novembro de 2022.
Andressa E.
Aires Rocha, Secretária Judicial do 4º JECRC" -
01/11/2022 12:30
Arquivado Definitivamente
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01/11/2022 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 12:22
Juntada de Certidão
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31/10/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 09:06
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 09:06
Juntada de termo
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28/10/2022 10:53
Juntada de petição
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27/10/2022 15:12
Juntada de petição
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21/10/2022 01:41
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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21/10/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800005-74.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: PATRICK GOMES DANTAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PATRICK GOMES DANTAS - MA16393 Reclamado: POTIGUAR MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: SORAYA ABDALLA DA SILVA - MA5071-A DESPACHO: "Intime-se o requerido para realizar o cumprimento voluntário da obrigação, em 15 dias, sob pena de aplicação de multa e posterior penhora. São Luís/MA, data do sistema. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA. JUIZ DE DIREITO " -
13/10/2022 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 14:33
Conclusos para despacho
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11/10/2022 14:33
Juntada de Certidão
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11/10/2022 14:30
Juntada de petição
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07/10/2022 16:57
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800005-74.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: PATRICK GOMES DANTAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PATRICK GOMES DANTAS - MA16393 Reclamado: POTIGUAR MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: SORAYA ABDALLA DA SILVA - MA5071-A ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Intimo Vossa Senhoria sobre o retorno dos autos da Turma Recursal, e, para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Quarta-feira, 05 de Outubro de 2022. Andressa E.
Aires Rocha, Secretária Judicial do 4º JECRC" -
05/10/2022 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 11:52
Recebidos os autos
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05/10/2022 11:52
Juntada de despacho
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24/03/2022 07:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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23/03/2022 14:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/03/2022 12:52
Conclusos para decisão
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23/03/2022 12:52
Juntada de Certidão
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23/03/2022 12:50
Desentranhado o documento
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23/03/2022 12:50
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2022 09:44
Juntada de contrarrazões
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22/03/2022 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 13:48
Conclusos para decisão
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22/03/2022 09:23
Juntada de petição
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21/03/2022 11:26
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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21/03/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 09:51
Juntada de ato ordinatório
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15/03/2022 09:40
Juntada de Certidão
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14/03/2022 13:10
Decorrido prazo de SORAYA ABDALLA DA SILVA em 11/03/2022 23:59.
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10/03/2022 11:49
Juntada de recurso inominado
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02/03/2022 15:50
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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02/03/2022 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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24/02/2022 03:54
Decorrido prazo de SORAYA ABDALLA DA SILVA em 01/02/2022 23:59.
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18/02/2022 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2022 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2022 11:33
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
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18/02/2022 10:05
Conclusos para decisão
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18/02/2022 10:05
Juntada de Certidão
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19/01/2022 11:05
Juntada de contrarrazões
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16/12/2021 04:31
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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16/12/2021 04:31
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800005-74.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: PATRICK GOMES DANTAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PATRICK GOMES DANTAS - MA16393 Reclamado: POTIGUAR MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: SORAYA ABDALLA DA SILVA - MA5071 SENTENÇA Vistos, etc.
Narra a parte autora que procurou a requerida, no dia 28/12/2020 para fazer o orçamento de valores de alguns produtos.
Afirma que recebeu o orçamento de R$ 598,45 (quinhentos e noventa e oito reais e quarenta e cinco centavos). referente a cotação de 5 (cinco) calhas aquapluv beiral, com validade até 29/12/2020.
Alega que compareceu na loja no dia seguinte, qual seja, 29/12/2020, sendo surpreendido com a informação de que os valores apresentados haviam sido alterados pra R$ 677,50 (seiscentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos).
Afirma que em razão da diferença de valores, procurou o gerente da requerida, porém, a situação não foi resolvida.
Assim, requer a devolução em dobro do valor pago indevidamente e indenização por danos morais.
A demandada, em contestação, requereu a improcedência dos pedidos. É o relatório.
Decido.
Cumpre destacar que a matéria a ser discutida versa sobre relação de consumo, imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor do requerente, em conformidade com o disposto no art. 6º, VIII do CDC.Contudo, vislumbro pelas provas produzidas que a demandada não cumpriu o ônus que lhe cabia, eis que não demonstrou fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito invocado pela parte demandante.
No documento juntado pelas partes, verifica-se que consta o orçamento realizado no dia 28/12/2020 e que neste documento há a informação de que a validade do orçamento é até 29/12/2020.
Desta forma, o autor não poderia ser cobrado no dia 29/12/2020 em valor superior ao previsto no orçamento.
Assim, plenamente cabível a devolução do valor pago a maior de 79,05 (setenta e nove reais e cinco centavos), de maneira simples.
Em relação ao pedido de danos morais, conclui-se da análise dos autos que ocorreu apenas um mero aborrecimento, não sendo, pois, cabível de indenização por danos morais.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, condenando a parte requerida a pagar ao autor o valor de 79,05 (setenta e nove reais e cinco centavos), a título de danos morais, acrescido de juros a partir da citação e de correção monetária a partir da data do evento danoso.
Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Nos termos do art. 98 do CPC, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita com modulação, de modo que, caso o crédito a ser levantado pela beneficiária seja superior a 10 (dez) vezes o valor das custas referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá haver a cobrança das custas referentes à expedição do alvará, afixando-se neste o respectivo selo (§ 2º, art. 2º, da Recomendação CGJ nº 6/2018).
P.R.I São Luís, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
13/12/2021 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 10:12
Julgado procedente em parte do pedido
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06/07/2021 14:50
Conclusos para julgamento
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06/07/2021 14:07
Juntada de Certidão
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05/07/2021 18:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 05/07/2021 09:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
02/07/2021 11:04
Juntada de contestação
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22/06/2021 16:20
Audiência Conciliação designada para 05/07/2021 09:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/06/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 05:41
Publicado Intimação em 26/05/2021.
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26/05/2021 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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25/05/2021 17:47
Conclusos para despacho
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25/05/2021 17:46
Juntada de Certidão
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25/05/2021 12:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 05/07/2021 09:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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25/05/2021 10:21
Juntada de petição
-
24/05/2021 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2021 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2021 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2021 16:42
Audiência Conciliação redesignada para 05/07/2021 09:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/05/2021 16:35
Juntada de Certidão
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17/02/2021 08:37
Juntada de ato ordinatório
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11/01/2021 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/01/2021 11:23
Audiência Conciliação designada para 25/05/2021 10:15 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/01/2021 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2021
Ultima Atualização
02/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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