TJMA - 0800005-74.2021.8.10.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2022 11:52
Baixa Definitiva
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05/10/2022 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/10/2022 11:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/10/2022 04:32
Decorrido prazo de POTIGUAR MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 04/10/2022 23:59.
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13/09/2022 02:32
Publicado Acórdão em 13/09/2022.
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13/09/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 08:23
Juntada de petição
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12/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 16 DE AGOSTO DE 2022 RECURSO Nº :0800005-74.2021.8.10.0009 ORIGEM : 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : PATRICK GOMES DANTAS ADVOGADO(A) : PATRICK GOMES DANTAS - OAB MA16393-A RECORRIDO : POTIGUAR MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA ADVOGADO(A) : SORAYA ABDALLA DA SILVA - OAB MA5071-A RELATOR : Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N°: 3684/2022-2 EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR – ALTERAÇÃO UNILATERAL DO PREÇO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR ACIMA DO ORÇAMENTO – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decidem os Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente da Comarca da ilha de São Luís – MA, por maioria , em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para reformar, em parte, a sentença, condenando a Requerida ao pagamento da quantia reparatória no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, contados os juros de mora, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); e a correção monetária, a partir do presente arbitramento (STJ n.º 362), bem como a restituir a quantia de R$ 158,10 (Cento e cinquenta e oito reais e dez centavos, equivalente ao dobro do valor cobrado indevidamente, atualizado nos moldes da sentença.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios, em face do provimento do recurso. Acompanhou o voto do relator a MM.
Juíza Cristiana de Sousa Ferraz Leite.
Voto vencido da MM Juíza Lavínia Helena Macedo Coelho. Sala de Sessão da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente da Comarca da ilha de São Luís – MA, 16 de agosto de 2022. Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto, no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
O Autor relata que, no dia 28/12/2020, solicitou orçamento (ID: 15633165) de 5 (cinco) CALHAS AQUAPLUV BEIRAL, documento com validade até dia 29/12/2020.
Ocorre que, no dia de vencimento do orçamento, retornou e lhe foi cobrado R$ 79,05 (Setenta e nove reais e cinco centavos) a mais do que o que foi inicialmente oferecido.
Por essa razão, a restituição dos valores acima do orçamento inicial e a reparação pelos danos morais.
A sentença foi proferida, O MM.
Juízo de base julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nestes termos: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, condenando a parte requerida a pagar ao autor o valor de 79,05 (setenta e nove reais e cinco centavos), a título de danos morais, acrescido de juros a partir da citação e de correção monetária a partir da data do evento danoso.
Após a oposição dos embargos, o erro material foi reconhecido e a sentença corrigida para constar que o valor da condenação é referente aos danos materiais.
A Autora recorre, objetivando a condenação da requerida na reparação pelos danos morais.
Cabe razão ao recorrente, em parte. É que a cobrança acima do valor pactuado se reveste de exploração à vulnerabilidade do consumidor.
Configura-se, portanto, como sendo abusiva a alteração unilateral do orçamento, conforme está insculpido no art. 51, inciso X, do CDC.
A própria Demandada confirma a cobrança indevida acima do que foi pactuado quando requer “a manutenção da sentença nos moldes proferidos”.
Não há, nos autos, prova do engano justificável capaz de elidir a repetição do indébito.
Portanto, o valor cobrado a mais deve ser devolvido em dobro.
A conduta da empresa ré causa prejuízos de ordem moral ao consumidor, com abalo da sua tranquilidade e de seus sentimentos pessoais, desta forma é necessário corroborar com o entendimento do STJ, segundo o qual “deve ser banida da cultura nacional a ideia de que ser mal atendido faz parte dos aborrecimentos triviais do cidadão comum”1.
Resta configurado o dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de existência ou de extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato.
Entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é perfeitamente aptas a atender os escopos punitivos e pedagógicos, bem como suprir o abalo pessoal sofrido pela Demandante.
Com base no exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e no mérito dar parcial provimento, para reformar, em parte, a sentença, condenando a Requerida ao pagamento da quantia reparatória no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, contados os juros de mora, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); e a correção monetária, a partir do presente arbitramento (STJ n.º 362), bem como a restituir a quantia de R$ 158,10 (Cento e cinquenta e oito reais e dez centavos, equivalente ao dobro do valor cobrado indevidamente, atualizado nos moldes da sentença.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios, dado provimento do recurso. É como voto Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Relator 1 STJ – REsp: 608918 RS 2003/2027129-1, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 20/05/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 21/06/2004 p.176 -
09/09/2022 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 16:50
Conhecido o recurso de PATRICK GOMES DANTAS - CPF: *48.***.*81-15 (REQUERENTE) e provido em parte
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01/09/2022 20:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2022 15:42
Juntada de Certidão
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26/07/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2022 07:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/07/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 07:55
Recebidos os autos
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24/03/2022 07:55
Conclusos para despacho
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24/03/2022 07:55
Distribuído por sorteio
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14/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800005-74.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: PATRICK GOMES DANTAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PATRICK GOMES DANTAS - MA16393 Reclamado: POTIGUAR MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: SORAYA ABDALLA DA SILVA - MA5071 SENTENÇA Vistos, etc.
Narra a parte autora que procurou a requerida, no dia 28/12/2020 para fazer o orçamento de valores de alguns produtos.
Afirma que recebeu o orçamento de R$ 598,45 (quinhentos e noventa e oito reais e quarenta e cinco centavos). referente a cotação de 5 (cinco) calhas aquapluv beiral, com validade até 29/12/2020.
Alega que compareceu na loja no dia seguinte, qual seja, 29/12/2020, sendo surpreendido com a informação de que os valores apresentados haviam sido alterados pra R$ 677,50 (seiscentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos).
Afirma que em razão da diferença de valores, procurou o gerente da requerida, porém, a situação não foi resolvida.
Assim, requer a devolução em dobro do valor pago indevidamente e indenização por danos morais.
A demandada, em contestação, requereu a improcedência dos pedidos. É o relatório.
Decido.
Cumpre destacar que a matéria a ser discutida versa sobre relação de consumo, imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor do requerente, em conformidade com o disposto no art. 6º, VIII do CDC.Contudo, vislumbro pelas provas produzidas que a demandada não cumpriu o ônus que lhe cabia, eis que não demonstrou fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito invocado pela parte demandante.
No documento juntado pelas partes, verifica-se que consta o orçamento realizado no dia 28/12/2020 e que neste documento há a informação de que a validade do orçamento é até 29/12/2020.
Desta forma, o autor não poderia ser cobrado no dia 29/12/2020 em valor superior ao previsto no orçamento.
Assim, plenamente cabível a devolução do valor pago a maior de 79,05 (setenta e nove reais e cinco centavos), de maneira simples.
Em relação ao pedido de danos morais, conclui-se da análise dos autos que ocorreu apenas um mero aborrecimento, não sendo, pois, cabível de indenização por danos morais.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, condenando a parte requerida a pagar ao autor o valor de 79,05 (setenta e nove reais e cinco centavos), a título de danos morais, acrescido de juros a partir da citação e de correção monetária a partir da data do evento danoso.
Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Nos termos do art. 98 do CPC, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita com modulação, de modo que, caso o crédito a ser levantado pela beneficiária seja superior a 10 (dez) vezes o valor das custas referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá haver a cobrança das custas referentes à expedição do alvará, afixando-se neste o respectivo selo (§ 2º, art. 2º, da Recomendação CGJ nº 6/2018).
P.R.I São Luís, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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