TJMA - 0801202-35.2019.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2021 06:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS E SILVA NETO em 04/11/2021 23:59.
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18/10/2021 05:19
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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14/10/2021 11:12
Arquivado Definitivamente
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14/10/2021 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 09:59
Juntada de Alvará
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13/10/2021 16:56
Juntada de petição
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06/10/2021 04:31
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível 0801202-35.2019.8.10.0009 Requerente: Requerido: A(o) SR.(ª) G V DE OLIVEIRA De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para requerer o quê entender de direito e, em caso, de requerimento de alvará, apresentar o comprovante de pagamento das custas e Número de Guia da Arrecadação, observando o campo serventia como sendo 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, necessário para confecção do Alvará Judicial. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 4 de outubro de 2021. Cinira Raquel Correa Reis Secretária Judicial do 4º JECRC -
04/10/2021 16:23
Juntada de petição
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04/10/2021 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 11:22
Transitado em Julgado em 30/09/2021
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30/09/2021 08:43
Decorrido prazo de ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 08:37
Decorrido prazo de ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO em 29/09/2021 23:59.
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28/09/2021 08:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS E SILVA NETO em 27/09/2021 23:59.
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22/09/2021 10:03
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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22/09/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801202-35.2019.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: G V DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS E SILVA NETO - MA19950, CAMILLA MARIA ALVES GUERREIRO - MA16052 Reclamado: DIEGO ALBERTO GARCIA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO - MA8336 SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução, à alegação de que houve nulidade de citação e excesso e execução, nos termos do art. 52, IX, “b” e “c” da Lei 9.099/95, por entender que o valor executado é muito superior ao previsto na decisão, notadamente em relação a aplicação dos juros de mora.
Além disso, pugnou pela suspensão da execução nos moldes do art. 525 § 6º do NCPC. Respondendo, o embargado requereu improcedência, pois entende que não houve nenhuma irregularidade de citação, bem como não houve excesso de execução.
DECIDO No feito, têm-se que o embargante não comprovou nos autos da execução a ocorrência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação, apenas restringiu-se a argumentar que houve nulidade de citação, e por via reflexa, não teve conhecimento do processamento da ação, apesar da comunicação/citação ser recebida por Maressia Facares (id n. 22938316) conforme consta de forma clara e concisa o recebimento do “AR” correspondente a audiência designada, não havendo em que se falar em nulidade de citação, já que em sede de Juizado Especial a citação é válida quando enviado para endereço informado nos autos, desde que identificado seu recebedor.
Desta feita, reputo válido o expediente citatório, posto que a correspondência fora enviada ao endereço da empresa e seu recebedor devidamente identificado.
Nesse sentido o enunciado nº 05 do FONAJE: “A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.” Ressalte-se que qualquer mudança realizada pelas partes deve ser comunicada ao juízo, sob pena de validade do ato quando enviado para o endereço anterior.
Ademais, não está ocorrendo excesso de execução no presente feito, já que o cálculo e a penhora realizada ( id n. 28367914 e id n. 40687899 id n. 40829398), ocorreram dentro da legalidade e não excederam aos valores previstos no título executivo judicial, já que foram penhorados bens de valores que bastam para o pagamento do credor em razão de descumprimento de obrigação de pagar quantia certa concedida em decisão judicial devidamente fundamentada nos preceitos legais que regem a espécie.
Cumpre ressaltar que os cálculos apresentados por este juízo tais como os juros moratórias e a correção monetária foram cobrados de acordo com o cálculo judicial realizado nos autos (id n. 28367914), não havendo em que se falar nulidade da execução, não devendo ser revisto ou reduzido, porque fora fixado dentro dos preceitos legais não resultando em enriquecimento sem causa da parte impugnada.
Face ao exposto, julgo improcedentes os embargos à execução, devendo a execução continuar em seus ulteriores termos.
Entendo que qualquer liberação de valor deve ser realizado somente após o trânsito em julgado dessa decisão.
P.R.I. CUMPRA-SE São Luís, data do sistema. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ DE DIREITO -
13/09/2021 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 18:07
Julgado improcedente o pedido
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13/04/2021 13:23
Conclusos para decisão
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13/04/2021 13:23
Juntada de Certidão
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08/04/2021 15:57
Juntada de contrarrazões
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16/03/2021 07:26
Publicado Intimação em 16/03/2021.
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16/03/2021 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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12/03/2021 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 13:57
Juntada de Certidão
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06/03/2021 01:40
Decorrido prazo de DIEGO ALBERTO GARCIA DOS SANTOS em 05/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 20:42
Juntada de protocolo
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20/02/2021 01:51
Decorrido prazo de CAMILLA MARIA ALVES GUERREIRO em 19/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 12:53
Juntada de petição
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10/02/2021 00:58
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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10/02/2021 00:58
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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10/02/2021 00:58
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801202-35.2019.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: G V DE OLIVEIRA Advogados do(a) DEMANDANTE: CAMILLA MARIA ALVES GUERREIRO - MA16052, FRANCISCO DAS CHAGAS E SILVA NETO - MA19950 Reclamado: DIEGO ALBERTO GARCIA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA Intimo o(a) EXEQUENTE para manifestar-se acerca da penhora realizada, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como o(a) EXECUTADO para, querendo, opor Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, 8 de fevereiro de 2021 CINIRA RAQUEL CORREA REIS Secretária Judicial do 4º JECRC " -
08/02/2021 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 14:49
Juntada de Ato ordinatório
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08/02/2021 14:47
Juntada de bloqueio total BACENJUD
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04/02/2021 14:07
Juntada de protocolo BACENJUD
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11/12/2020 11:58
Juntada de Certidão
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10/09/2020 10:25
Juntada de Certidão
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26/08/2020 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2020 20:28
Juntada de petição
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12/03/2020 13:30
Juntada de ato ordinatório
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20/02/2020 07:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2020 11:37
Realizado Cálculo de Liquidação
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11/02/2020 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2019 16:15
Juntada de petição
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12/12/2019 16:02
Conclusos para despacho
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12/12/2019 16:01
Juntada de Certidão
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12/12/2019 15:50
Juntada de petição
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27/11/2019 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2019 16:58
Juntada de Ato ordinatório
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27/11/2019 16:57
Transitado em Julgado em 20/11/2019
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27/11/2019 16:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/11/2019 03:22
Decorrido prazo de G V DE OLIVEIRA em 20/11/2019 23:59:59.
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04/11/2019 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2019 13:02
Julgado procedente em parte do pedido
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18/10/2019 13:46
Conclusos para julgamento
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17/10/2019 09:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 16/10/2019 10:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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29/08/2019 11:19
Juntada de ato ordinatório
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19/08/2019 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2019 10:20
Audiência de instrução e julgamento designada para 16/10/2019 10:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/08/2019 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2019
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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