TJMA - 0804060-18.2021.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2022 13:58
Cancelada a Distribuição
-
04/03/2022 13:58
Transitado em Julgado em 10/02/2022
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23/02/2022 04:06
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO CASTRO PINHEIRO em 08/02/2022 23:59.
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17/02/2022 02:11
Decorrido prazo de TARANTINI PEREIRA FREIRE em 08/02/2022 23:59.
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16/12/2021 07:27
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804060-18.2021.8.10.0058 Ação: PETIÇÃO CÍVEL (241) Autor: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA Réu: Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: LUIS FERNANDO CASTRO PINHEIRO - MA23178, TARANTINI PEREIRA FREIRE - MA22299 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se PETIÇÃO CÍVEL (241) proposta por FRANCISCA PEREIRA DA SILVA em desfavor de NÃO DEFINIDO.
Conforme se observa, a inicial foi cadastrada pelo advogado que a protocolou com a classe processual PETIÇÃO, que não guarda relação com a ação intentada e com os pedidos formulados, de acordo com a petição inicial.
Em se tratando de processo judicial eletrônico, é ônus da parte o correto cadastramento da CLASSE PROCESSUAL e do ASSUNTO, na medida em que a adequada identificação desse cadastro traz repercussões para o sistema de distribuição aleatório, sendo que a incorreção do cadastro pode gerar até mesmo um direcionamento do Juízo, prática que deve ser coibida.
Uma vez que, depois de protocolada, a parte não pode mais fazer a alteração do cadastro, podendo representar burla ao sistema de distribuição eletrônico, não se afigura recomendável determinar que a Secretaria Judicial promova a correção e a determinação de emenda não surtiria qualquer efeito prático tendente a corrigir essa distorção, vez que a correção realizada pela Secretaria Judicial além de comprometer as demais atividades laborais diárias, pelo volume em que essa falha na distribuição acontece, também poderia estar elidindo uma possível burla na distribuição dos processos para esta Unidade Judicial. É importante ressaltar que, os servidores desta Unidade Judicial, os quais somente os técnicos cumprem processos, gastavam mais de 25 minutos para realizar esse ato de distribuição adequada e por vezes ainda classificavam o processo de forma equivocada, o que tomava tempo de cumprimento de processos, os quais se avolumavam e as reclamações de advogados também.
Assim, essa Unidade Judicial decidiu por promover a extinção do processo para que os advogados se habituassem a realizar a distribuição com a adequada classificação CNJ, facilitando a apreciação do seu pedido por parte do juízo.
Essa medida tem surtido efeito eis que as ações intentadas de forma errada diminuíram sensivelmente, razão pela qual trato a medida como de administração de processo e de trabalho nesta unidade.
Uma mudança desse viés significaria retrocessos para o cumprimento de metas desta unidade judicial.
Neste ínterim, verifica-se também, que já foram distribuídos mais de 326 processos com a classificação equivocada para esta Unidade Judicial, sendo 81 processos em 2017, 59 processos em 2018, 80 processos em 2019, 53 processos em 2020 e 29 processos em 2021, o que acarreta um aumento significativo na distribuição de ações direcionadas para esta Unidade Judicial sem a correta classificação, o que impede a correta e adequada mensuração de ações propostas no relatório Justiça em Números do CNJ.
Por tais razões, certa que as razões deste julgamento encontram-se fundamentadas, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO e DETERMINO o cancelamento da distribuição do presente feito, ficando advertido o advogado de que deverá, em novo protocolamento, proceder ao correto cadastramento da petição inicial, de acordo com as classes processuais e assuntos, conforme tabela do CNJ.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, data do sistema.
TICIANY GEDEON MACIEL PALÁCIO JUÍZA DE DIREITO" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 13 de dezembro de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
13/12/2021 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 11:50
Indeferida a petição inicial
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06/12/2021 11:03
Juntada de petição
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03/12/2021 20:14
Conclusos para decisão
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03/12/2021 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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