TJMA - 0807011-98.2017.8.10.0001
1ª instância - Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/10/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 03:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 01/10/2024 23:59.
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30/09/2024 23:14
Juntada de contrarrazões
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29/09/2024 15:45
Juntada de contrarrazões
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24/09/2024 11:15
Juntada de petição
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03/09/2024 07:09
Decorrido prazo de MARANHÃO PARCERIAS S/A - MAPA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 07:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO PARAISO DO VINHAIS em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 09:50
Juntada de contrarrazões
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12/08/2024 09:28
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2024 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 06:16
Juntada de petição
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24/06/2024 19:12
Juntada de petição
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19/06/2024 15:53
Juntada de petição
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28/05/2024 02:50
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO PARAISO DO VINHAIS em 27/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GUARÁ ASSUNÇÃO CABRAL em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:09
Decorrido prazo de JOSÉ RIBAMAR LOPES CABRAL em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 17:10
Juntada de apelação
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15/05/2024 09:23
Juntada de petição
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06/05/2024 00:23
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2024 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2024 09:57
Juntada de apelação
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12/04/2024 17:58
Embargos de declaração não acolhidos
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04/04/2024 19:35
Conclusos para decisão
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17/03/2024 12:02
Juntada de contrarrazões
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15/03/2024 18:02
Juntada de contrarrazões
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12/03/2024 15:48
Juntada de contrarrazões
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06/03/2024 02:47
Decorrido prazo de JOSÉ RIBAMAR LOPES CABRAL em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 18:44
Juntada de contrarrazões
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05/03/2024 16:53
Juntada de contrarrazões
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27/02/2024 03:01
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2024 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2024 16:42
Juntada de Certidão
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23/01/2024 07:57
Juntada de apelação
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22/01/2024 23:00
Juntada de petição
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23/11/2023 02:59
Decorrido prazo de JOSÉ RIBAMAR LOPES CABRAL em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:59
Decorrido prazo de MARANHÃO PARCERIAS S/A - MAPA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:58
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GUARÁ ASSUNÇÃO CABRAL em 22/11/2023 23:59.
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16/11/2023 19:49
Juntada de embargos de declaração
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01/11/2023 02:12
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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01/11/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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01/11/2023 02:12
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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01/11/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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30/10/2023 10:12
Juntada de petição
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27/10/2023 14:59
Juntada de petição
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27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PROCESSO: 0807011-98.2017.8.10.0001 AUTOR: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA - MA11548-A REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS, MARANHÃO PARCERIAS S/A - MAPA, MARIA DO SOCORRO GUARÁ ASSUNÇÃO CABRAL, JOSÉ RIBAMAR LOPES CABRAL, ESTADO DO MARANHAO Advogados/Autoridades do(a) REU: KELLY CRISTINA BATALHA BEZERRA - MA14279-A, GABRIELLA DE ALMEIDA SOARES - MA18333 Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL GIACOMINI DA CRUZ PEREIRA - MA12320 Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS - MA1072-A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO ajuizou Ação Civil Pública em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS, MARIA DO SOCORRO GUARÁ ASSUNÇÃO CABRAL e JOSÉ RIBAMAR LOPES CABRAL: A autora formulou os seguintes pedidos (transcrição literal): “a) A concessão de tutela de urgência para determinar ao ESTADO DO MARANHÃO e ao MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS que suspendam a operação de remoção das famílias ora substituídas, enquanto não disponibilizados e efetivados, em favor destas, mecanismos para seu reassentamento em adequadas habitações alternativas; b) A concessão de tutela de urgência para determinar ao ESTADO DO MARANHÃO e ao MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS o cadastramento das famílias residentes na ocupação informal constituída na referida Área de Proteção Permanente (APP); c) A citação dos demandados, para contestar a presente ação; d) Que seja, ao final, condenado o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS e o ESTADO DO MARANHÃO a, no prazo estabelecido na sentença, incluir as famílias substituídas (cadastradas) em programa habitacional de interesse social (…)”.
Quanto aos fatos que fundamentam os pedidos, a autora descreve que o Município de São Luís e o Estado do Maranhão pretendem remover famílias de baixa renda que residem em ocupação informal existente há, aproximadamente, 8 (oito) anos, localizada no bairro Vinhais.
Aduz que, de acordo com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais (SEMA), as referidas unidades habitacionais teriam sido construídas em uma Área de Proteção Permanente (APP), situada na Avenida Jerônimo de Albuquerque, atrás da loja "Play Car".
Alega, ainda, que as providências tomadas para a desocupação da área não levam em conta a vulnerabilidade social das famílias residentes no local, ferindo o direito à moradia dessas famílias, tendo em vista a ausência de disponibilização de habitação alternativa.
A Defensoria Pública afirma que se encontra em curso nesta Vara a ação possessória nº 0035768-09.2015.8.10.0001, ajuizada por Maria do Socorro Guará Assunção Cabral e José de Ribamar Cabral Lopes, os quais alegam ser possuidores e proprietários do imóvel em questão, o qual teria sido doado, em 2009, pela Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos (EMARHP) ao Estado do Maranhão.
Esses são os fatos e pedidos formulados na petição inicial.
Audiência de Conciliação em 29/03/2017, oportunidade na qual as partes consignaram a possibilidade de acordo.
Além disso, o Município comprometeu-se a não promover a remoção das famílias e a realizar o cadastramento dos moradores da área até o dia 14.04.2017, para fins de apresentação de proposta de realocação, submetido ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Já a Presidente da Associação Residencial Paraíso, Sra Eline Costa Mendonça, comprometeu-se a não ampliar a ocupação, impedindo a construção de novas moradias, bem como a preservar a mata existente na área – id 5535819.
Manifestação do Estado do Maranhão afirmando entender que não estão presentes os requisitos autorizados da tutela de urgência – id 5799891.
Segunda audiência de conciliação em 30/05/2017, inexitosa – id 6303460.
A EMARHP apresentou contestação.
Preliminarmente, alegou não ser parte legítima da demanda.
No mérito, requereu a improcedência da ação, sob o fundamento de que não há qualquer prova de interferência ou participação da EMARHP em negociação ou ocupação do imóvel em questão – id 6499952.
Juntada de parecer técnico e relatório produzidos pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação – SEMURH – id 6587846.
Contestação de JOSÉ RIBAMAR CABRAL LOPES e MARIA DO SOCORRO GUARÁ ASSUNÇÃO CABRAL, alegando a inépcia da inicial e ilegitimidade passiva – id 6905543.
Contestação do Município de São Luís, o qual alegou violação ao princípio da separação dos poderes e necessidade de previsão orçamentária para despesas públicas – id 7179260.
Réplica da Defensoria Pública do Estado – id 8193358.
Manifestação da Defensoria Pública relatando que, em face da insatisfação de alguns moradores com a proibição de efetivar novas construções na APP, “a comunidade se dividiu, tendo, parte dela, a partir da orientação de um advogado e contrariando a proibição, dado continuidade à construção de obras que, à época do pactuado, encontravam-se inacabadas e desabitadas, bem como vem ampliando a ocupação através da edificação de novas casas”. - id 9632534.
Decisão determinando à SEMMAM, SEMURH (Blitz Urbana) e Delegacia do Meio Ambiente a apurarem o descumprimento do acordo que impedia a construção de novas moradias ou a ampliação das já existentes, identificando os moradores que descumprem o acordo e o advogado que supostamente os orientou nesse sentido, bem como que os moradores se abstenham de construir novas moradias ou ampliar as já existentes, sob pena de multa diária – id 10560491.
Manifestação do MPE requerendo o saneamento do feito e a produção das seguintes provas: (i) depoimento pessoal dos réus; (ii) realização de perícia, caracterizada por vistoria no local a fim de identificar as condições de moradia, seu tempo de construção, as condições de saneamento e de acesso; e (iii) realização de prova documental com a requisição ao 1º Cartório de Imóveis de cópia do registro especial do loteamento desde a abertura de sua matrícula até desdobramentos de imóveis que estejam localizados no lugar do conflito fundiário – id 12975091.
Juntada de ofício da SEMURH, informando as providências adotadas pela blitz urbana em relação ao descumprimento de acordo firmado no processo - id 13700701.
Terceira audiência de conciliação realizada em 18/12/2018, oportunidade na qual foi determinado ao Município de São Luís a elaboração de relatório com levantamento fotográfico, com a finalidade de verificar a atual situação da área objeto da lide, notificando os moradores que o local corresponde à área verde e que futuramente será objeto de demolição - id 16303943.
Associação dos Moradores do Residencial Paraíso requereu a sua intervenção nos autos do processo a título de amicus curiae – id 16842407.
Relatório da blitz urbana contendo notificações lavradas - id 16905113.
Juntada de Resultado da Vistoria Técnica realizada pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente para verificar o descumprimento de acordo que impedia a construção de novas moradias ou a ampliação das que já existem na APP, bem como a identificação dos moradores e dos advogados que descumprem o acordo – id 17465958.
Juntada da relação dos moradores que residem no Residencial Paraíso – id 16842825.
Em audiência realizada em 07/03/2019 (id 16646686), as partes realizaram acordo nos seguintes termos (transcrição literal): “Cláusula primeira: Os moradores comprometem-se a não realizar novas construções; Cláusula segunda: Em 30 dias, o município, através da SEMCAS e da SEMURH, realizarão levantamento e incluirão nos programas de habitação social os moradores que se enquadrem nos critérios legais de assistência social; Cláusula terceira: A SEMCAS e a SEMURH confeccionarão cronograma para inclusão dos moradores credenciados em aluguel social até a entrega das habitações; Cláusula quarta: A Defensoria Pública e os réus, no prazo de 15 dias, manifestar-se-ão sobre o laudo da SEMCAS e a SEMURH; Cláusula quinta: O Município de São Luís realizará a demolição dos imóveis quando do recebimento em conta dos valores do primeiro aluguel social, data a ser informada pela SEMCAS e SEMURH”.
Manifestação da DPE afirmando que o Município deixou transcorrer o prazo da cláusula segunda sem que fosse realizado o levantamento social, tal como acordado, requerendo, portanto, “o prosseguimento do feito, designando-se inspeção judicial no local para que sejam verificadas as condições de moradia, o tempo das construções, as condições de saneamento e de acesso, bem como que seja designada audiência de instrução para oitiva dos moradores da área e de testemunhas que poderão comprovar a necessidade dos moradores da área e a sua adequação aos critérios legais dos programas sociais” – id 20960774.
Despacho com as seguintes determinações: rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva alegada por JOSÉ RIBAMAR CABRAL LOPES e MARIA DO SOCORRO GUARÁ ASSUNÇÃO CABRAL; deferimento da produção de prova oral, consistente em oitiva de testemunhas e depoimento pessoal dos réus (requerido pelo Ministério Público), bem como prova documental e inspeção judicial (requerida pela DPE); e designação de inspeção judicial na área do litígio – id 28862255.
Manifestação do MPE requerendo que seja suscitada a conexão com o processo nº 35768-09.2015.8.10.0001, bem como a ratificação do pedido de prova pericial – id 2998037.
Relatório da inspeção judicial realizada no dia 11/09/2020 – id 35846643.
Despacho designando audiência de instrução, bem como indeferindo o pedido de prova pericial formulado pelo MPE – id 39939491.
Manifestação do Município de São Luís reiterando o pedido de depoimento pessoal dos moradores do local – id 41152511.
Quarta audiência de conciliação realizada em 16/04/2021, inexitosa.
As partes foram intimadas para informarem de forma justificada as provas que pretendem produzir – id 44179380.
Associação dos Moradores do Residencial Paraíso requereu a oitiva dos réus e testemunhas arroladas – id 17475102.
Manifestação do Município de São Luís reiterando o pedido de depoimento pessoal dos moradores do local – id 44707586.
Manifestação do MPE requerendo o depoimento pessoal das partes autoras e rés – id 44871923.
Manifestação da MAPA alegando a sua ilegitimidade passiva, e, subsidiariamente, na hipótese de não ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva, requer que, caso haja o requerimento de depoimento pessoal das partes, seja dispensado o da MAPA – id 45012802.
Manifestação dos réus José Ribamar e Maria do Socorro requerendo o saneamento processual, com a fixação dos pontos controvertidos e pontos incontroversos – id 45083801.
Manifestação do Estado do Maranhão requerendo a intimação do Município de São Luís para se manifestar quanto à possibilidade de inclusão das famílias descritas na exordial em programa habitacional de sua responsabilidade, após o término do prazo de 6 (seis) meses, via SECID, dividindo-se a responsabilidade social pleiteada na lide – id 48385270.
Decisão de saneamento e organização do processo, oportunidade na qual: (i) foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela EMARHP, hoje sucedida pela MAPA; (ii) delimitação da seguinte questão a ser esclarecida no processo: a situação de vulnerabilidade das famílias residentes no local e sua elegibilidade para serem beneficiadas com programas habitacionais governamentais; (iii) deferimento da produção de prova oral, consistente em oitiva de testemunhas e depoimento pessoal dos réus (requerido pelo MPE), bem como prova documental e inspeção judicial (requerida pela DPE); (iv) as partes foram intimadas a manifestarem-se acerca da proposta de acordo formulada pelo Estado do Maranhão na petição id 48385270; e (v) designação de audiência de instrução para o dia 07/03/2022 – id 56190292.
Juntada de Ofício da SEMURH com as informações requeridas acerca da ocupação irregular em APP, tais como o levantamento de 42 (quarenta e duas) edificações acabadas e em execução, bem como que nenhuma das famílias que constam no Parecer nº 08/2017 - ATPPP/SEMURH passaram por processo de reassentamento junto à SEMURH até aquela data (janeiro de 2021)– id 60109550.
Juntada de Ofício da SEMCAS com relatório informativo a respeito da situação das famílias residentes no Residencial Paraíso (Vinhais) – id 61733866.
Juntada, pelo Estado do Maranhão, de Ofício da ASSEJUR, no qual restou ratificada a proposta de acordo formulada pelo ente estatal, por meio de sua Secretaria de Estado das Cidades - SECID – id 61791946.
Juntada, pelo Município de São Luís, de informações pertinentes ao caso, encaminhadas pela SEMURH – id 67969824.
Quinta audiência de conciliação realizada em 30/05/2022, inexitosa – id 68006691.
Audiência de instrução com oitiva das partes e de suas testemunhas – id 72638764.
Em 11/11/2022, foi realizada outra audiência de instrução, oportunidade na qual foi ouvida a testemunha da DPE, Bruno Chagas Barbosa.
Além disso, as partes ajustaram o prazo de 10 dias úteis para apresentação de alegações finais – id 80358554.
Parecer do MPE – id 82565765.
MAPA, o Município de São Luís, José Ribamar e Maria do Socorro e a DPE apresentaram razões finais.
O Estado do Maranhão manteve-se em silêncio.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO Tendo em vista que as preliminares foram rejeitadas no saneamento e em decisão de id 28862255, passo à análise do mérito.
A moradia adequada constitui-se em direito social previsto na Constituição Federal, especificamente no art. 6º da Magna Carta.
Com efeito, o direito à moradia possui larga importância social, estando umbilicalmente ligado com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1, III, da CF) e com um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil consistente na erradicação da pobreza e da marginalização e na redução das desigualdades sociais.
Além disso, por enquadrar-se na categoria de direitos fundamentais de 2ª dimensão, exige prestações positivas do Estado para sua efetivação.
Não por acaso, o Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), adotado pela Assembleia Geral da ONU em 1966 e ratificado pelo Brasil em 24 de janeiro de 1992, dispõe em seu art. 11º, item 1, que os Estados pactuantes tomarão medidas apropriadas para assegurar a todas as pessoas uma moradia adequada.
Por outro lado, a execução da Política Urbana (CF, art. 182, caput) deve sempre se pautar, na esteira do art. 3º da CF, pela garantia do bem-estar dos habitantes e pelo desenvolvimento das funções sociais da cidade.
Isso significa dizer que ela tem por finalidade proporcionar aos habitantes das cidades uma vida com qualidade, satisfazendo os direitos fundamentais, tais como a moradia digna, a livre e tranquila circulação, o lazer, a recreação, bem como a limpeza pública e a coleta e a disposição de resíduos sólidos, dentre outros.
Assim, em que pese alguns posicionamentos jurisprudenciais contrários, deve prevalecer o entendimento de que, em casos extremos como o da espécie, é necessária a intervenção do Poder Judiciário para que ocorra a implementação de políticas públicas com vistas a assegurar a efetividade das normas previstas constitucionalmente e pactuadas internacionalmente, ainda que estas se insiram naquelas denominadas por alguns como programáticas, ou seja, o Estado deve agir concretamente para efetivação das normas positivadas.
Pensar diferente seria abandonar o papel constitucionalmente imposto ao Poder Judiciário.
Nesse sentido, por sua clareza e didática, transcreve-se trecho do voto do Min.
Celso de Mello proferido quando do julgamento do AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 581.352 AMAZONAS pela Segunda Turma do STF em 29/10/2013, nesses termos: “Salientei, então, em referida decisão, que o Supremo Tribunal Federal, considerada a dimensão política da jurisdição constitucional outorgada a esta Corte, não pode demitir-se do gravíssimo encargo de tornar efetivos os direitos econômicos, sociais e culturais que se identificam – enquanto direitos de segunda geração (ou de segunda dimensão) – com as liberdades positivas, reais ou concretas (RTJ 164/158-161, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO – RTJ 199/1219-1220, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, v.g.). É que, se assim não for, restarão comprometidas a integridade e a eficácia da própria Constituição, por efeito de violação negativa do estatuto constitucional, motivada por inaceitável inércia governamental no adimplemento de prestações positivas impostas ao Poder Público, consoante já advertiu, em tema de inconstitucionalidade por omissão, por mais de uma vez (RTJ175/1212-1213, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO), o Supremo Tribunal Federal:” Ainda nesse sentido, colaciono julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS.
PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA. (...) III - "Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa.
Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais".
Precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp 1136549/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 08.06.2010, DJe 21.06.2010.
IV - A cláusula da reserva do possível "(...). não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade".
Precedente do excelso Supremo Tribunal Federal na APDF Nº 45, da qual foi Relator o eminente Ministro Celso de Mello.
V - Remessa oficial e recursos de apelação interpostos pela União e pelo Estado da Bahia aos quais se nega provimento. (Apelação Cível nº 0005959-97.2008.4.01.3300/BA, 6ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel.
Jirair Aram Meguerian. j. 24.06.2013, unânime, DJ 04.07.2013).
Conforme revela o conjunto probatório, tanto o depoimento testemunhal quanto a prova documental, a referida ocupação informal existe no local há anos, onde diversas famílias em situação de extrema vulnerabilidade social dividem um conjunto de construções inacabadas, com moradias bem simples e precárias.
Nesse sentido, restou comprovada a situação de vulnerabilidade da grande maioria das famílias ocupantes da referida área, fato corroborado nos documentos constantes dos autos.
Vejamos: 1º) Relatório técnico nº 08/17 e anexos, com a realização, pela SEMURH, de um levantamento dos ocupantes da APP Vinhais, com fotos e descrição da situação de cada construção encontrada; 2º) Relatório de inspeção judicial realizada in loco (35846643) e vídeos, com a seguinte conclusão: “Durante a inspeção ficou constatada a existência de uma comunidade carente num local atualmente incompatível para habitação humana, tendo em vista problemas de infraestrutura e saneamento adequados.
Ademais, percebe-se que as moradias foram adquiridas de forma clandestina e com infringência de normas urbanísticas e ambientais, bem como não constam informações sobre o cumprimento do acordo processual por parte do Município de São Luís”. 3º) Relatório informativo realizado pela equipe técnica do Centro de Referência e Assistência Social - CRAS da área Vinhais, o qual, no que diz respeito aos dados coletados em entrevista socioeconômica das famílias ocupantes, dispôs o seguinte: “(...) o perfil social de renda das famílias está entre R$300,00 (trezentos reais) até R$ 1.700.00 (rnil e setecentos reais), com renda proveniente de diversas ocupações, desde trabalho informal (sem renda fixa e sem carteira assinada - cabeleireiro, proprietário de empresa, profissional de saúde, babá, pedreiro e outros) ou trabalho formal (com carteira de trabalho assinada, comerciário, soldador, empregada doméstica, servidor público e outros) e aposentarias: com composição familiar tem em nédia de 1 (um) até 4 (quatro) membros por família e escolaridade de nível fundamental até nível superior completo.
Pontua-se que, a maioria das famílias possuem Cadastro Único e são beneficiárias de Programas de Transferência como Auxílio Brasil (antigo Programa Bolsa Família - PBF) e os demais que não são beneficiários do Auxílio Brasil é em decorrência de não se encontrar no perfil socioeconômico”.
No que diz respeito à teoria da reserva do possível, levantada pela defesa do Município, é fato que não pode ser invocada para perpetuar o descumprimento dos deveres constitucionalmente impostos ao Poder Público.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada no sentido de ser possível, em situações excepcionais, que o Poder Judiciário imponha à Administração Pública a tomada de medidas necessárias a assegurar direitos constitucionalmente garantidos, ainda que para isso determine a execução de obras e prestações positivas.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 19.4.2017.
DIREITO À SEGURANÇA E MORADIA.
CONSTRUÇÃO EM ENCOSTAS.
DESABAMENTO.
DETERMINAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DE MEDIDAS EMERGENCIAIS.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
RECONHECIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. É firme o entendimento deste Tribunal de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à segurança e à moradia. 2.
Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o acórdão recorrido, quanto à existência de responsabilidade do Recorrente, seria necessário o reexame de fatos e provas.
Incidência da Súmula 279/STF. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Inaplicável o artigo 85, § 11, CPC, por se tratar de recurso oriundo de ação civil pública. (ARE 1018103 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 27/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 04-05-2018 PUBLIC 07-05-2018).
Neste sentido, o ente público não pode se furtar às suas responsabilidades legais e constitucionais ou mesmo transferi-las aos cidadãos, ainda mais aos de baixa renda, sob o argumento de separação de poderes ou limitação orçamentária.
Quanto ao prazo para cumprimento da obrigação, fixo em 2 (dois) anos, que reputo razoável, tendo em vista os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo (Decreto-Lei nº 4.657/42, art. 22).
Com efeito, a realização do procedimento determinado nesta sentença necessitará da alocação de recursos, sendo, portanto, pertinente a concessão de prazo extenso, a fim de que seja incluída na programação orçamentária dos entes dotação suficiente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, ACOLHO o pedido formulado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS, MARIA DO SOCORRO GUARÁ ASSUNÇÃO CABRAL e JOSÉ RIBAMAR LOPES CABRAL.
Por conseguinte, DETERMINO ao ESTADO DO MARANHÃO e ao MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS que, no prazo de 2 (dois) anos, promovam o cadastramento e realocação definitiva das famílias residentes na área descrita na inicial, incluindo, porventura, o custeio de aluguel social ou outra forma de auxílio mensal, bem como inclusão em programas de habitação popular.
CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Fundo de Aparelhamento da DPE/MA.
Nos termos do art. 85, §3º, do CPC, e atento aos critérios do art. 85, §2º, do CPC, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.
INTIMEM-SE.
PUBLIQUE-SE.
São Luís, datado eletronicamente.
Dr.
Douglas de Melo Martins Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís -
26/10/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2023 17:37
Julgado procedente o pedido
-
18/01/2023 09:18
Conclusos para julgamento
-
18/01/2023 09:17
Juntada de termo
-
17/01/2023 15:57
Juntada de petição
-
15/12/2022 10:14
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
08/12/2022 17:43
Juntada de petição
-
30/11/2022 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2022 18:39
Juntada de petição
-
29/11/2022 14:48
Juntada de petição
-
11/11/2022 19:19
Audiência Instrução realizada para 11/11/2022 14:30 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
11/11/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 15:34
Audiência Instrução designada para 11/11/2022 14:30 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
04/11/2022 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 14:25
Juntada de diligência
-
04/11/2022 09:16
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
04/11/2022 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
25/10/2022 08:41
Juntada de petição
-
24/10/2022 20:22
Juntada de petição
-
21/10/2022 00:00
Intimação
ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Ação nº: 0807011-98.2017.8.10.0001 DATA/HORÁRIO/LOCAL: 20/10/2022, às 14:30h, por meio de videoconferência.
PRESENTES: JUIZ DE DIREITO: FRANCISCO SOARES REIS JUNIOR AUTORA: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO DEFENSOR PÚBLICO: Erick Railson Azevedo Reis Testemunha: Bruno Chagas Barbosa AUSENTES: FISCAL DA ORDEM JURÍDICA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR DE JUSTIÇA: LUÍS FERNANDO CABRAL BARRETO JÚNIOR RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A): Francisco Edilton Lima de Oliveira RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR(A) DO MUNICIPIO: MARIANA BARRETO MEDEIROS RÉ: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PUBLICOS S.A - MAPA PREPOSTO(A): JANAINA DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA ADVOGADO(A): GABRIELLA DE ALMEIDA SOARES OABSP 430121 RÉUS: MARIA DO SOCORRO GUARÁ ASSUNÇÃO CABRAL JOSÉ RIBAMAR LOPES CABRAL ADVOGADO(A): RAFAEL GIACOMINI DA CRUZ PEREIRA OAB/MA 12320 AMICUS CURIAE: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO PARAISO DO VINHAIS PRESIDENTE: RAIMUNDO DIAS ADVOGADO(A): JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA - OAB MA11548 representante da Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano – SECID - Alfredo Pedro dos Santos Neto - OAB/MA 22.463 SECRETARIA MUNICIPAL E URBANISMO E HABITAÇÃO - SEMURH SERVIDORA GABRIELA MELO SILVA - (CPF: *38.***.*46-91 /MAT.: 378176-21) - ASSESSORIA DE HABITAÇÃO - SEMURH ---------------------------------------------------------------------------------------------- Não foi possível a realização da audiência, tendo em vista que as partes não foram intimadas por equívoco.
REDESIGNO a audiência para o dia 11/11/2022, às 14:30h, a ser realizada de forma híbrida (presencialmente e por videoconferência), através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/*46.***.*86-47.
Na oportunidade, serão ouvidas as testemunhas arroladas pela DPE na petição id 73135109.
Intimada nesta audiência a testemunha Bruno Chagas Barbosa.
INTIMEM a testemunha Nauro Castro Rocha Figueiredo por mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça, no endereço: Rua 26, Qd. 17, n° 14, Vinhais, São Luís/MA, telefone (98) 98142-2935.
PUBLIQUE-SE.
Cópia desta ata servirá de mandado.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz lavrar o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Do que para constar, eu, Herberth Alessandro da Cunha Machado, Secretário Judicial, digitei.
Juiz Francisco Soares Reis Júnior Respondendo pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos – VIDC Portaria CGJ 1613/2022 -
20/10/2022 17:23
Juntada de petição
-
20/10/2022 16:55
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2022 15:14
Audiência Instrução realizada para 20/10/2022 14:30 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
20/10/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 07:42
Juntada de diligência
-
28/09/2022 07:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 07:09
Juntada de diligência
-
13/09/2022 11:56
Juntada de Ofício
-
12/09/2022 12:07
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 12:07
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 11:47
Audiência Instrução designada para 20/10/2022 14:30 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
12/09/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 12:05
Conclusos para despacho
-
06/08/2022 00:34
Juntada de petição
-
01/08/2022 14:25
Audiência Conciliação realizada para 29/07/2022 09:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
29/07/2022 08:09
Juntada de petição
-
05/07/2022 13:06
Juntada de termo
-
30/06/2022 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2022 21:34
Juntada de diligência
-
30/06/2022 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2022 21:29
Juntada de diligência
-
28/06/2022 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2022 21:25
Juntada de diligência
-
23/06/2022 23:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2022 23:49
Juntada de diligência
-
23/06/2022 23:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2022 23:46
Juntada de diligência
-
20/06/2022 09:41
Juntada de petição
-
15/06/2022 13:05
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 13:05
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 13:05
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 13:05
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 13:05
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 14:44
Juntada de cópia de decisão
-
08/06/2022 10:04
Audiência Conciliação designada para 29/07/2022 09:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
30/05/2022 11:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/03/2022 09:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
30/05/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 09:03
Juntada de termo
-
29/05/2022 12:14
Juntada de petição
-
19/04/2022 12:32
Juntada de termo
-
19/04/2022 10:47
Juntada de termo
-
06/04/2022 10:11
Juntada de termo
-
05/04/2022 10:20
Juntada de termo
-
29/03/2022 17:56
Decorrido prazo de Secretaria Municipal da Criança e Assistência Social - SEMCAS em 14/03/2022 23:59.
-
28/03/2022 16:09
Decorrido prazo de CARLA REJANE GUTERRES ROCHA em 14/03/2022 23:59.
-
28/03/2022 13:31
Decorrido prazo de LEANDRA DE JESUS MARQUES em 14/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 03:53
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E HABITAÇÃO - SEMURH em 14/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 21:10
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DAS CIDADES E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SECID em 14/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 21:10
Decorrido prazo de MARCIO ANDRE DOS SANTOS ARAUJO em 14/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 11:21
Juntada de termo
-
16/03/2022 11:06
Decorrido prazo de JOSÉ RIBAMAR LOPES CABRAL em 03/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 19:54
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GUARÁ ASSUNÇÃO CABRAL em 03/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 19:53
Juntada de petição
-
10/03/2022 10:02
Juntada de petição
-
10/03/2022 07:08
Publicado Intimação em 10/03/2022.
-
10/03/2022 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2022 15:19
Juntada de petição
-
07/03/2022 15:19
Juntada de petição
-
07/03/2022 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/03/2022 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/03/2022 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/03/2022 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/03/2022 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/03/2022 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/03/2022 12:11
Juntada de termo
-
07/03/2022 12:07
Juntada de termo
-
07/03/2022 12:05
Juntada de termo
-
07/03/2022 10:45
Juntada de termo
-
07/03/2022 10:19
Juntada de termo
-
07/03/2022 10:15
Juntada de termo
-
04/03/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 08:52
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 16:31
Juntada de petição
-
25/02/2022 07:59
Juntada de termo
-
23/02/2022 19:42
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GUARÁ ASSUNÇÃO CABRAL em 25/01/2022 23:59.
-
23/02/2022 19:42
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO D RECURSOS HUMANOS E NEGOCIOS PUBLICOS S.A em 25/01/2022 23:59.
-
23/02/2022 02:44
Decorrido prazo de JOSÉ RIBAMAR LOPES CABRAL em 25/01/2022 23:59.
-
22/02/2022 21:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 28/01/2022 23:59.
-
21/02/2022 12:37
Juntada de termo
-
21/02/2022 12:08
Juntada de termo
-
18/02/2022 12:27
Publicado Intimação em 08/02/2022.
-
18/02/2022 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
07/02/2022 13:33
Juntada de petição
-
07/02/2022 07:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2022 07:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2022 07:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2022 07:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2022 07:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2022 07:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2022 07:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2022 07:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2022 07:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2022 16:10
Juntada de petição
-
04/02/2022 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2022 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2022 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2022 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2022 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2022 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2022 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2022 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2022 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2022 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2022 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/02/2022 12:06
Juntada de ato ordinatório
-
02/02/2022 11:12
Juntada de termo
-
28/01/2022 20:01
Juntada de petição
-
25/01/2022 17:12
Juntada de petição
-
25/01/2022 09:44
Juntada de termo
-
25/01/2022 09:41
Juntada de termo
-
25/01/2022 09:36
Juntada de termo
-
19/01/2022 19:14
Juntada de cópia de decisão
-
19/01/2022 19:13
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 13:44
Publicado Intimação em 15/12/2021.
-
16/12/2021 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
14/12/2021 00:00
Intimação
CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PROCESSO: 0807011-98.2017.8.10.0001 AUTOR: ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA - MA11548-A REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30), EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO D RECURSOS HUMANOS E NEGOCIOS PUBLICOS S.A, MARIA DO SOCORRO GUARÁ ASSUNÇÃO CABRAL, JOSÉ RIBAMAR LOPES CABRAL, ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Advogados/Autoridades do(a) REU: SERGIO GERALDO MACIEL PIRES - MA4116-A, TAYSA DE OLIVEIRA PIRES - MA14985 Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL GIACOMINI DA CRUZ PEREIRA - MA12320 Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS - MA1072-A DECISÃO JUDICIAL – Saneamento e organização do processo Durante a audiência designada para o dia 16/04/2021, o Estado do Maranhão, revel no presente processo, suscitou a ausência de intimação das partes para indicarem as provas que pretenderiam produzir.
A fim de evitar nulidades no processo, suspendi o curso da audiência, embora já houvesse a MAPA prestado depoimento pessoal, e oportunizei às partes prazo, definido em colaboração, para que especificassem as provas a produzir.
Apresentados os requerimentos, passo a sanear e organizar o processo.
Este processo é de difícil resolução.
Já foi tentada uma solução parcial para o problema, em audiência ocorrida no dia 21/02/2019.
Naquela oportunidade, obteve-se das partes o seguinte compromisso: “Aberta a audiência, as partes realizaram acordo nos seguintes termos: Cláusula primeira: Os moradores comprometem-se a não realizar novas construções; Cláusula segunda: Em 30 dias, o município, através da SEMCAS e a SEMURH, realizarão levantamento e incluirão nos programas de habitação social os moradores que se enquadrem nos critérios legais de assistência social; Cláusula terceira: A SEMCAS e a SEMURH confeccionarão cronograma para inclusão dos moradores credenciados em aluguel social até a entrega das habitações; Cláusula quarta: A Defensoria Pública e os réus, no prazo de 15 dias, manifestar-se-ão sobre o laudo da SEMCAS e a SEMURH.
Cláusula quinta: O Município de São Luis realizará a demolição dos imóveis quando do recebimento em conta dos valores do primeiro aluguel social, data a ser informada pela SEMCAS e a SEMURH; Após manifestações das partes, vista dos autos ao Ministério Público para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca do acordo.” Como o Município de São Luís não demonstrou o cumprimento da cláusula 2ª do acordo, foi determinado o prosseguimento do feito.
As preliminares arguidas em contestação foram rejeitadas em decisão id 28973496.
Transcrevo abaixo os fundamentos: “REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva alegada por JOSÉ RIBAMAR CABRAL LOPES e MARIA DO SOCORRO GUARÁ ASSUNÇÃO CABRAL, uma vez que, em caso de acolhimento do pedido inicial, os réus teriam que suportar a permanência dos substituídos da DPE em imóvel que alegam ser de sua propriedade.
A eficácia da sentença, portanto, depende da citação deles, hipótese de litisconsórcio necessário (CPC, art. 114).” Em complemento àquela decisão, REJEITO pelos mesmos fundamentos a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela EMARHP, hoje sucedida pela MAPA, pois, do que consta dos autos, alega que o imóvel ocupado pela comunidade seria de sua propriedade, posteriormente doado ao Estado do Maranhão.
Naturalmente, em caso de acolhimento da pretensão inicial, a ré teria que suportar, pelo menos momentaneamente, ou seja, até que adotada alternativa habitacional para os ocupantes, a permanência dos substituídos da DPE no imóvel.
Embora esta circunstância seja uma decorrência lógica do acolhimento da pretensão formulada, esta eventual e provisória permanência das famílias no local foi claramente suscitada na petição inicial no trecho final do item “2 Dos fatos”: “Como se depreende, não restou alternativa à Defensoria Pública senão a de buscar abrigo no Poder Judiciário, de modo a obrigar o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS e o ESTADO DO MARANHÃO a suspenderem a operação de remoção das famílias, bem como os particulares MARIA DO SOCORRO GUARÁ ASSUNÇÃO CABRAL e JOSE DE RIBAMAR CABRAL LOPES a suportarem a ocupação da área, enquanto não disponibilizadas medidas que visem assegurar o exercício do seu direito à moradia em outro local.” Desse modo, deve ser levada em consideração pelas partes e pelo Juízo em decorrência da aplicação do art. 322, §2º, do CPC.
Da delimitação das questões de fato e de direito que serão discutidas no processo Resolvidas as questões processuais pendentes, delimito as questões de fato e de direito a serem esclarecidas no processo. i) A situação de vulnerabilidade das famílias residentes no local e sua elegibilidade para serem beneficiadas com programas habitacionais governamentais; Não há controvérsia, como já afirmado em decisão anterior, acerca da caracterização da área como APP.
Também não constitui objeto deste processo e não possui relevância para ele controvérsia existente acerca da dominialidade da área.
Questão jurídica relevante para discussão é a obrigação do Poder Público de fornecer a pessoas em condições de vulnerabilidade alternativas habitacionais para garantia do direito à moradia.
No que atine à produção de provas, DEFIRO a produção de prova oral, consistente em oitiva de testemunhas e depoimento pessoal dos réus (requerido pelo Ministério Público), bem como prova documental e inspeção judicial (requerida pela DPE).
Da delimitação do grupo titular do direito objeto do processo Beneficiários de eventual sentença de procedência nesta demanda são todos aqueles identificados nos relatórios de vistoria juntados aos autos pelo Município de São Luís (Relatório Técnico nº 08/17).
Demais deliberações Nos termos do art. 357, §1º, do CPC, concedo às partes e ao Ministério Público prazo de 5 dias para solicitarem ajustes ou esclarecimentos.
Considerando a proposta de acordo formulada pelo Estado do Maranhão na petição id 48385270, manifestem-se as partes até a data da próxima audiência.
Esse tempo é necessário, pois, caso haja realmente o interesse na resolução consensual da demanda, as partes terão tempo hábil para manter contatos e formularem eventual proposta.
Sem prejuízo das medidas acima, DESIGNO audiência de instrução para o dia 07/03/2022, às 9h.
Nesta audiência, caso não obtido acordo sobre a proposta apresentada pelo Estado do Maranhão, serão ouvidos os depoimentos pessoais, as testemunhas arroladas pelas partes a apresentadas alegações finais orais.
INTIMEM-SE.
Intimem-se para conhecimento, especialmente quanto à possibilidade de acordo, a SEMCAS, a SEMURH e a SECID.
Anexe-se ao expediente cópia da petição inicial e do documento de id 48385271.
São Luís, datado eletronicamente.
Dr.
Douglas de Melo Martins Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos -
13/12/2021 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2021 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2021 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2021 16:34
Juntada de Ofício
-
13/12/2021 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2021 15:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/03/2022 09:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
12/11/2021 13:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/07/2021 11:11
Juntada de aviso de recebimento
-
01/07/2021 23:35
Juntada de petição
-
18/05/2021 10:07
Juntada de aviso de recebimento
-
18/05/2021 10:04
Juntada de aviso de recebimento
-
18/05/2021 08:35
Juntada de petição
-
14/05/2021 10:22
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 10:21
Juntada de termo
-
14/05/2021 10:18
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 18:19
Juntada de petição
-
04/05/2021 15:34
Juntada de petição
-
03/05/2021 16:05
Juntada de petição
-
29/04/2021 18:38
Juntada de petição
-
28/04/2021 19:56
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 16/04/2021 09:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis .
-
27/04/2021 17:17
Juntada de petição
-
26/04/2021 08:50
Juntada de petição
-
22/04/2021 11:39
Juntada de protocolo
-
17/04/2021 17:53
Juntada de petição
-
16/04/2021 17:59
Juntada de aviso de recebimento
-
16/04/2021 15:36
Juntada de aviso de recebimento
-
15/04/2021 21:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/04/2021 21:39
Juntada de ato ordinatório
-
15/04/2021 17:35
Juntada de petição
-
15/04/2021 17:12
Juntada de aviso de recebimento
-
09/04/2021 10:05
Juntada de petição
-
05/04/2021 22:51
Juntada de petição
-
05/04/2021 22:11
Juntada de petição
-
22/03/2021 15:22
Juntada de termo
-
22/03/2021 11:31
Juntada de protocolo
-
12/03/2021 17:31
Juntada de termo
-
09/03/2021 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2021 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2021 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2021 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2021 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2021 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 16:35
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GUARÁ ASSUNÇÃO CABRAL em 04/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 16:35
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO D RECURSOS HUMANOS E NEGOCIOS PUBLICOS S.A em 04/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 15:51
Juntada de petição
-
15/02/2021 03:58
Juntada de petição
-
09/02/2021 01:31
Publicado Intimação em 09/02/2021.
-
08/02/2021 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
05/02/2021 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2021 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/02/2021 17:00
Audiência Instrução designada para 16/04/2021 09:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
19/01/2021 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 16:14
Conclusos para decisão
-
29/10/2020 16:14
Juntada de termo
-
19/10/2020 16:12
Juntada de protocolo
-
24/09/2020 00:35
Publicado Intimação em 24/09/2020.
-
24/09/2020 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/09/2020 07:28
Juntada de 02-+Petição+-+cienc.+termo+e+provas+0807011-98.pdf
-
22/09/2020 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2020 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2020 12:12
Juntada de ato ordinatório
-
22/09/2020 08:42
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2020 15:57
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 11/09/2020 09:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis .
-
10/09/2020 11:05
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
10/09/2020 01:16
Publicado Intimação em 10/09/2020.
-
10/09/2020 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/09/2020 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2020 17:17
Juntada de petição
-
24/06/2020 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2020 06:36
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO D RECURSOS HUMANOS E NEGOCIOS PUBLICOS S.A em 29/05/2020 23:59:59.
-
07/06/2020 06:36
Decorrido prazo de RAFAEL GIACOMINI DA CRUZ PEREIRA em 29/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 01:23
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS em 29/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 01:23
Decorrido prazo de JOSÉ RIBAMAR LOPES CABRAL em 29/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 01:23
Decorrido prazo de TAYSA DE OLIVEIRA PIRES em 29/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 01:23
Decorrido prazo de SERGIO GERALDO MACIEL PIRES em 29/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 18:34
Juntada de petição
-
12/05/2020 17:19
Juntada de petição
-
30/04/2020 03:13
Juntada de petição
-
27/04/2020 09:09
Juntada de petição
-
25/04/2020 00:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2020 00:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2020 00:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2020 00:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2020 00:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2020 00:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2020 00:05
Audiência de instrução redesignada para 11/09/2020 09:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
23/04/2020 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 09:36
Conclusos para despacho
-
14/04/2020 14:59
Juntada de petição
-
14/04/2020 09:10
Juntada de petição
-
07/04/2020 23:08
Juntada de petição
-
07/04/2020 10:40
Juntada de petição
-
24/03/2020 19:37
Audiência de instrução designada para 18/05/2020 09:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
09/03/2020 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2020 15:08
Audiência de instrução designada para 18/05/2020 09:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
07/03/2020 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2019 16:11
Conclusos para decisão
-
24/07/2019 16:10
Juntada de termo
-
27/06/2019 10:25
Juntada de petição
-
12/06/2019 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/06/2019 08:46
Juntada de ato ordinatório
-
01/06/2019 00:19
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GUARÁ ASSUNÇÃO CABRAL em 31/05/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 10:24
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 10:19
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2019 00:33
Publicado Decisão (expediente) em 01/04/2019.
-
30/03/2019 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/03/2019 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2019 16:36
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 21/02/2019 10:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
21/02/2019 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2019 16:27
Juntada de petição
-
20/02/2019 15:17
Juntada de petição
-
20/02/2019 14:12
Juntada de laudo
-
18/02/2019 14:32
Juntada de diligência
-
18/02/2019 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2019 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2019 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2019 13:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 11/02/2019 23:59:59.
-
12/02/2019 13:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 11/02/2019 23:59:59.
-
12/02/2019 13:41
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 11/02/2019 23:59:59.
-
05/02/2019 15:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 04/02/2019 23:59:59.
-
05/02/2019 11:01
Conclusos para decisão
-
05/02/2019 09:37
Juntada de petição
-
01/02/2019 11:01
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ DOS SANTOS CASTRO em 31/01/2019 23:59:59.
-
31/01/2019 09:53
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO D RECURSOS HUMANOS E NEGOCIOS PUBLICOS S.A em 30/01/2019 23:59:59.
-
31/01/2019 09:53
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO D RECURSOS HUMANOS E NEGOCIOS PUBLICOS S.A em 30/01/2019 23:59:59.
-
29/01/2019 17:32
Juntada de laudo
-
28/01/2019 10:03
Juntada de petição
-
25/01/2019 14:37
Publicado Intimação em 23/01/2019.
-
22/01/2019 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2019 13:08
Juntada de aviso de recebimento
-
21/01/2019 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2019 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/01/2019 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/01/2019 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica
-
21/01/2019 12:39
Audiência conciliação designada para 21/02/2019 10:00.
-
19/12/2018 15:47
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 18/12/2018 09:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
18/12/2018 11:20
Juntada de ata da audiência
-
18/12/2018 11:00
Audiência conciliação designada para 18/12/2018 09:00.
-
07/12/2018 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2018 09:20
Conclusos para despacho
-
28/11/2018 09:19
Juntada de termo
-
13/11/2018 15:46
Juntada de termo
-
30/08/2018 10:45
Juntada de diligência
-
30/08/2018 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2018 15:30
Juntada de Ofício
-
28/07/2018 10:07
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2018 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2018 15:53
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2018 17:02
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2018 12:05
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2018 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2018 11:02
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2018 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2018 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2018 18:49
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2018 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2018 11:13
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2018 11:13
Mandado devolvido dependência
-
26/06/2018 23:00
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2018 23:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2018 14:15
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2018 14:15
Mandado devolvido dependência
-
20/06/2018 12:56
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2018 12:56
Mandado devolvido dependência
-
18/06/2018 13:42
Expedição de Mandado
-
18/06/2018 13:42
Expedição de Mandado
-
18/06/2018 13:42
Expedição de Mandado
-
18/06/2018 12:14
Expedição de Mandado
-
18/06/2018 12:14
Expedição de Mandado
-
18/06/2018 12:14
Expedição de Mandado
-
18/06/2018 12:14
Expedição de Mandado
-
18/06/2018 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica
-
18/06/2018 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica
-
18/06/2018 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica
-
18/06/2018 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica
-
15/03/2018 17:30
Outras Decisões
-
18/01/2018 11:15
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2017 15:02
Juntada de Certidão
-
18/10/2017 10:33
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2017 10:26
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2017 11:43
Conclusos para decisão
-
05/10/2017 11:40
Juntada de termo
-
03/10/2017 12:03
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2017 11:33
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2017 17:38
Juntada de termo
-
15/08/2017 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica
-
15/08/2017 17:02
Juntada de ato ordinatório
-
15/08/2017 16:59
Juntada de Certidão
-
15/08/2017 15:48
Juntada de termo
-
01/08/2017 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2017 09:24
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2017 12:45
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2017 16:31
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2017 10:43
Juntada de Ofício
-
02/06/2017 00:35
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 30/05/2017 10:30:00.
-
02/06/2017 00:35
Decorrido prazo de Defensoria Pública do Estado do Maranhão em 30/05/2017 10:30:00.
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30/05/2017 17:23
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 30/05/2017 10:30 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
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26/05/2017 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2017 10:30
Expedição de Mandado
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19/05/2017 10:17
Juntada de Ofício
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16/05/2017 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2017 15:57
Juntada de Petição de petição
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25/04/2017 18:09
Expedição de Mandado
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25/04/2017 18:09
Expedição de Comunicação eletrônica
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25/04/2017 17:54
Juntada de ato ordinatório
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25/04/2017 17:29
Audiência conciliação designada para 30/05/2017 10:30.
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20/04/2017 14:38
Juntada de Petição de petição
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29/03/2017 18:23
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 29/03/2017 10:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
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28/03/2017 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2017 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2017 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 20/03/2017 23:59:59.
-
21/03/2017 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 20/03/2017 23:59:59.
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17/03/2017 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2017 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2017 17:44
Expedição de Comunicação eletrônica
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03/03/2017 17:44
Expedição de Comunicação eletrônica
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03/03/2017 17:44
Expedição de Mandado
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03/03/2017 17:37
Audiência conciliação designada para 29/03/2017 10:00.
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03/03/2017 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica
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03/03/2017 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica
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03/03/2017 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica
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03/03/2017 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica
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03/03/2017 17:36
Expedição de Mandado
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03/03/2017 17:36
Expedição de Mandado
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03/03/2017 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2017 12:18
Conclusos para decisão
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03/03/2017 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2017
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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