TJMA - 0800322-77.2020.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 08:12
Juntada de petição
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18/06/2025 07:51
Conclusos para despacho
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18/06/2025 07:50
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 15:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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10/06/2025 15:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/04/2025 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 15:10
Processo Desarquivado
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14/04/2025 10:59
Juntada de petição
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06/12/2022 10:48
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 10:48
Processo Desarquivado
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28/03/2022 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2022 09:01
Juntada de diligência
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23/08/2021 14:02
Arquivado Provisoramente
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23/08/2021 14:01
Juntada de Certidão
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23/08/2021 11:38
Outras Decisões
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03/08/2021 08:45
Conclusos para julgamento
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03/08/2021 08:44
Juntada de Informações prestadas
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22/06/2021 20:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 16/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 16:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 16/06/2021 23:59:59.
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25/05/2021 08:31
Juntada de ato ordinatório
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24/05/2021 17:34
Juntada de contrarrazões
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03/05/2021 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2021.
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30/04/2021 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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29/04/2021 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2021 15:10
Juntada de
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29/04/2021 15:10
Juntada de
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29/04/2021 14:51
Juntada de petição
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21/04/2021 07:26
Decorrido prazo de JEYFFERSON PHERNANDO SILVA ALVES em 20/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 09:02
Juntada de apelação
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26/03/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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26/03/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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26/03/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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26/03/2021 00:29
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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26/03/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo n.º 0800322-77.2020.8.10.0051 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO: MATILDES GONÇALVES BASTOS ADVOGADO: JEYFFERSON PHERNANDO SILVA ALVES, OAB/PI 13176 EMBARGADO: RAIMUNDA BARRETO ARAÚJO ADVOGADOS: WILSON CHARLES DOS SANTOS SOUSA, OAB/MA 17783 e CARSSON WISLIS SILVA NOBRE, OAB/MA 14092 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS em desfavor da embargada MATILDES GONÇAVES BASTOS e RAIMUNDA BARRETO ARAÚJO, em face da sentença de ID. 40024346.O Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, impetrou os presentes embargos alegando, em suma, haver contradição com relação a determinação do desdobramento da pensão inicialmente concedida à Sra.
Raimunda, com a habilitação no benefício, da autora da ação, Sra.
Matildes Gonçalves Bastos, ora requerente, POIS NÃO HÁ PENSÃO POR MORTE IMPLANTADA EM FAVOR DE QUAISQUER UMA DAS DUAS SENHORAS, bem como seja retificada a data de início do benefício (DIB), para que ambas coincidam com a data de prolação da sentença, eis que nessas circunstâncias (de eventual reconhecimento do direito à esposa e à concubina) seria impossível a concessão na via administrativa, por vinculação ao princípio da legalidade.
Pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos, no sentido de ver sanado o esclarecimento supracitado.
A embargada, Senhora Matildes, por sua vez, apresentou contrarrazões aos embargos acima indicado, conforme documento de ID. 41404135, alegando e requerendo, em síntese, a procedência em parte dos argumentos suscitados pelo Requerido INSS, para que sejam providos em parte os Embargos Declaratórios e reformar a decisão embargada para ao final, excluir a parte em que concedeu o benefício pensão por morte para a Requerida Raimunda Barreto de Araújo, pois a mesma não tem direito ao mencionado benefício e houve omissão e contradição na fundamentação da concessão da pensão por morte para a Requerida Raimunda. No Id. retro, a segunda requerida, a Senhora Raimunda Barreto de Araújo, apresenta contrarrazões aos presentes embargos, alegando não haver contradições na sentença embargada, requerendo que seja mantida na sua integralidade. É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente, quanto à natureza do ato judicial que julga os embargos de declaração, cito o doutrinador Fredie Didier Jr., que preconiza a seguinte lição: “o ato judicial que decide os embargos de declaração ostenta a mesma natureza daquele que foi objeto dos aclaratórios.
Assim, opostos os embargos, por exemplo, de uma sentença, eles serão decididos por nova sentença.[1]” Pois bem, o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil é bem claro ao dizer que cabem embargos de declaração somente quando na sentença ou acórdão houver contradição ou obscuridade, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou ainda corrigir erro material. In casu, observo que a peça recursal atende ao requisito da tempestividade e aos demais pressupostos recursais. Passo, então, ao exame do mérito. No caso em tela, o embargante comprova ponto vertente de contradição na sentença, tendo em vista que, de fato, não fora concedida nenhuma pensão por morte a qualquer das viúvas na via administrativa, tendo inclusive apresentado extrato do CNIS da requerente em que consta a solicitação do referida benefício que, porém, fora indeferido administrativamente.
Por outro lado, do compulsar atencioso dos autos, vislumbra-se que a parte autora mantém a perfeita condição de dependente do “de cujus”, conforme documentos juntados a exordial, comprovando que manteve relação estável, firme e duradoura com a pessoa falecida pelo espaço de mais de 27 (vinte e sete) anos, perdurando a convivência até o óbito do companheiro, comprovando ainda que edificaram patrimônio comum. Registre-se, por oportuno, que em sede administrativa, por ocasião da entrevista para a concessão do benefício em seu próprio favor, o segurado declarou que se encontrava separado de fato da esposa há mais de 15 anos, conforme ID 29556154 - pg 2, o que corrobora a caracterização da união estável desimpedida com a requerente Matildes, e descaracteriza a condição de dependente da esposa Raimunda Barreto, por se encontrar separada de fato durante longo espaço de tempo.
Demais disso, o falecido também contratou 2 apólices de seguro tendo por beneficiária a requerente Matildes, conforme ID 34617282 e 34617284, evidenciando a caracterização da união estável duradoura e pública.
Desta forma, tendo a parte autora comprovado sua união estável com o falecido, consequentemente, sua dependência econômica resta presumida.
E, logo, o direito a integralidade do benefício em questão.
No que tange ao DIB, é importante recordar a regra geral do termo inicial do pagamento da pensão por morte, prevista no art. 74, da Lei 8.213/91: “a) Se o dependente requerer a Pensão por morte em até 90 (noventa) dias do óbito, a DIB retroagirá à data do falecimento”. (Lei nº 13.183/2015). Posto isto, os argumentos expostos pelo embargante merecem ser acolhidos parcialmente, eis que, de fato, houve contradição na sentença embargada no que tange a informação de que já havia sido concedido benefício de pensão por morte a uma das partes na via administrativa, o que não ocorreu, e consequentemente, modificar-se-á o resultado final em que se detém dos autos que apenas a autora é detentora do direito à referida pensão.
Portanto, MERECE A SENTENÇA EMBARGADA SER ALTERADA NA PARTE FUNDAMENTAÇÃO E NA PARTE DISPOSITIVO, o que passo a fazer. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima indicados, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL, para reconhecer a caracterização de erro material e suprimir a contradição arguida, e assim RETIFICAR A PARTE FUNDAMENTAÇÃO (ITEM 2.4) E A PARTE DISPOSITIVO (ITEM 3) DA SENTENÇA de ID. 40024346, para constar os seguintes termos: 2.4.
DA QUALIDADE DE DEPENDENTE EM RELAÇÃO AO INSTITUIDOR DA PENSÃO No caso dos autos, observa-se que a documentação acostada aos autos comprovam a sua condição de segurado da Previdência Social, posto que a “de cujus” era titular de benefício previdenciário “aposentadoria por velhice” autuado sob o NB 168881142-4, conforme ID. 30231788, restringindo-se a lide, portanto, em saber se a Autora ostentava a condição de companheira, requisito indispensável para que a dependente faça jus à percepção da pensão por morte.
Ademais, a parte autora mantém a perfeita condição de dependente do “de cujus”, conforme documentos juntados a exordial, comprovando que manteve relação estável, firme e duradoura com a pessoa falecida pelo espaço de mais de 27 (vinte e sete) anos, perdurando a convivência até o óbito do companheiro, comprovando ainda que edificaram patrimônio comum.
Registre-se, por oportuno, que em sede administrativa, por ocasião da entrevista para a concessão do benefício em seu próprio favor, o segurado declarou que se encontrava separado de fato da esposa há mais de 15 anos, conforme ID 29556154 - pg 2, o que corrobora a caracterização da união estável desimpedida com a requerente Matildes, e descaracteriza a condição de dependente da esposa Raimunda Barreto, por se encontrar separada de fato durante longo espaço de tempo.
Demais disso, o falecido também contratou 2 apólices de seguro tendo por beneficiária a requerente Matildes, conforme ID 34617282 e 34617284, evidenciando a caracterização da união estável duradoura e pública.
Desta forma, tendo a parte autora comprovado sua união estável com o falecido, consequentemente, sua dependência econômica resta presumida.
E, logo, o direito a integralidade do benefício em questão.
Neste ínterim, o documento de ID. 28215072, apresentado como prova cabal da qualidade de companheira/dependente da Requerente, qual seja uma declaração emitida pelo “de cujus”, com data em 07 de junho de 2004, no qual consta a Autora (Sra.
Matildes Gonçalves Bastos) como Cônjuge do Sr.
Sebastião Pereira de Araújo, devidamente assinada por ele próprio.
Portanto, no que tange à concessão do benefício de pensão por morte, conforme exposto alhures, importa registrar que existe início razoável de prova material da qualidade do instituidor da pensão, restando incontroverso ao tempo do óbito, não residindo qualquer dúvida sobre a concessão do benefício de pensão por morte à parte autora, que também comprovou sua qualidade de única dependente. Nesse diapasão, faz jus o autor à concessão do benefício de pensão por morte, havendo que se reconhecer ilegítima a não concessão do benefício, requerido em sede administrativa. Os juros moratórios e a correção monetária, incidentes sobre as parcelas atrasadas devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010[2]. No tocante aos honorários advocatícios, entendo razoável a fixação em 10% (dez por cento), levando-se em conta o parâmetro consignado no art. 85, § 3º, I, do NCPC.
Os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Por fim, tendo o óbito ocorrido em 04.09.2019 e tendo havido Requerimento Administrativo formulado pela Autor, protocolizado em 19.09.2019, a concessão do benefício, ora reconhecido, retroagirá à data do óbito, nos moldes dos regramentos legais previdenciários (atr. 74, da Lei nº 8.213/91) vigentes à época do óbito, tendo a presente demanda sido proposta em 14.02.2020, não havendo superação do prazo prescricional durante esse intervalo de tempo. 3.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, considerando o que mais dos autos constam, com fundamento art. 487, inciso I, primeira parte, do NCPC, na Lei 13.135/2015 e nos arts. 5º, inciso LV, e 201, da Constituição Federal, dentre outros, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS: 3.1. em IMPLANTAR O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE DO SEGURADO FALECIDO, o “de cujus” SEBASTIÃO PEREIRA DE ARAÚJO, EM FAVOR DE SUA COMPANHEIRA, a requerente MATILDES GONÇALVES BASTOS, com efeitos a contar da data do óbito do instituidor, que se deu em 04.09.2019, conforme indica o documento de ID. 30231788, com o pagamento das parcelas vencidas, retroativamente até a data da efetiva implantação, com juros e correção monetária. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora por seu advogado, via PJE.
Intime-se o INSS por remessa dos autos.
Cumpra-se. Pedreiras, 19 de março de 2021 .
Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular da 1ª Vara -
23/03/2021 23:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2021 23:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 23:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 23:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2021 21:12
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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16/03/2021 22:43
Decorrido prazo de CARSSON WISLIS SILVA NOBRE em 15/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 21:42
Decorrido prazo de WILSON CHARLES DOS SANTOS SOUSA em 15/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 15:56
Decorrido prazo de WILSON CHARLES DOS SANTOS SOUSA em 03/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 15:56
Decorrido prazo de JEYFFERSON PHERNANDO SILVA ALVES em 03/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 15:09
Decorrido prazo de CARSSON WISLIS SILVA NOBRE em 03/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 20:14
Conclusos para decisão
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03/03/2021 17:38
Juntada de contrarrazões
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25/02/2021 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2021 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2021 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 09:08
Conclusos para decisão
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21/02/2021 10:27
Juntada de petição
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11/02/2021 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2021.
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10/02/2021 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0800322-77.2020.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATILDES GONCALVES BASTOS Advogado(s) do reclamante: JEYFFERSON PHERNANDO SILVA ALVES, OAB/PI 13.176 REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, RAIMUNDA BARRETO DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 126, § 1ª, do Código de Normas da CGJ/MA e do Art. 1º, XI, da Portaria-TJ 25612018, intimo a parte contrária, na pessoa do advogado constituído, via DJe, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração interpostos pela parte requerida. Pedreiras/MA, Terça-feira, 09 de Fevereiro de 2021 JOSEMAR HENRIQUE TAVARES DA SILVA SOUSA SATURNINO Secretaria Judicial da 1ª Vara -
09/02/2021 18:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 18:35
Juntada de Ato ordinatório
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08/02/2021 00:05
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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05/02/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0800322-77.2020.8.10.0051 AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE REQUERENTE: MATILDES GONÇALVES BASTOS Advogado do reclamante: JEYFFERSON PHERNANDO SILVA ALVES, OAB/MA 17.152. REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS e RAIMUNDA BARRETO DE ARAÚJO Advogados do Segundo Requerido: CARSSON WISLIS SILVA NOBRE - OAB MA14092 e WILSON CHARLES DOS SANTOS SOUSA - OAB MA17783 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE proposta por MATILDES GONÇALVES BASTOS, qualificado nos autos, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS) e RAIMUNDA BARRETO ARAÚJO, igualmente qualificado nos autos, nos termos da exordial. O autor ajuizou a presente ação em face da requerida, alegando que era casada com o Sr.
SEBASTIÃO PEREIRA ARAÚJO, falecida em 04.09.2019, segurado especial do regime geral da previdência social, motivo pelo qual impetrou requerimento administrativo de benefício previdenciário de pensão por morte junto à requerida na data de 19.09.2019, tendo em conta que o falecido era aposentado por idade.
Aduz, que o INSS indeferiu seu pedido sob alegação de falta de qualidade de dependente.
Com isto, recorre ao judiciário para requerer a concessão do referido benefício.
Com a exordial, a parte autora anexou a procuração ad judicia, certidão de óbito, documentos pessoais do falecido e outros. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação genérica, requerendo, em síntese, a improcedência in totum das pretensões da autora, por não preencher os requisitos legais para obtenção do benefício vindicado.
De outro lado, a segunda requerida RAIMUNDA BARRETO ARAÚJO, por sua vez, também apresentou contestação alegando que era casada com o falecido, tendo juntado a devida certidão de casamento, afirmando que não estavam separados de fato, pelo que efetuou requerimento administrativo junto ao INSS para obtenção da pensão por morte do “de cujus”, tendo sido deferido, motivos pelos quais a aduz que parte autora não preenche os requisitos legais para obtenção do benefício vindicado, requerendo a total improcedência dos seus pedidos. A parte autora ofereceu réplica às contestações, reiterando as alegações da exordial, indicando a qualidade de dependente da parte autora e a qualidade de segurado especial do “de cujus” e, com isto, requerendo o prosseguimento do feito com julgamento procedente de seus pedidos. Adiante, foi realizada a audiência de instrução com oitiva do requerente e das testemunhas, cujos depoimentos foram colhidos em que afirmaram que o falecido havia se separado de fato da primeira esposa (RAIMUNDA) há mais de 20 (vinte) anos, e que a requerente (MATILDES) era companheira do falecido, tendo com ele convivido por mais de 20 (vinte) anos, e juntos exerceram a atividade de trabalhador rural, de onde obtinham renda para sobrevivência e sustento familiar, comprovando-se a dependência econômica.
A parte autora apresentou alegações finais alegando que preenche todos os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária, requerendo o julgamento procedente de seus pedidos.
No documento de ID. retro, consta certidões informando que os requeridos não apresentaram suas alegações finais, embora devidamente citados. Vieram os autos conclusos. Eis o Relatório. Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE Nos termos da legislação previdenciária, o benefício de pensão por morte será concedido ao requerente que preencher os pressupostos básicos para concessão, ou seja, quando verificadas as condições de segurado do falecido instituidor do benefício e de dependente da pessoa que o requer.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do TRF da 1ª Região, deve-se aplicar, para a concessão do benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor. Desse modo, regula a matéria a Lei 13.135/2015, a qual a partir de sua vigência, deu uma nova roupagem para concessão do citado benefício, estabelecendo que a percepção do citado benefício para cônjuge ou companheiro não é mais vitalício em muitos casos.
Vejamos o artigo 77, parágrafo 2° da Lei 8.213/91, in verbis: Lei 8.213/91, Art. 77. § 2º - O direito à percepção de cada cota individual cessará: (…) V – para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015); b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015); c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015): 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015); 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015); 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015); 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015); 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015); 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015). Com a nova alteração legislativa advinda com a lei 13.135/2015, no caso de pensão por morte para cônjuge/companheiro, é preciso demonstrar que o segurado tenha vertido, no mínimo, 18 (dezoito) contribuições à previdência, salvo os casos previstos no §2-A do art. 77 da Lei 8.213/91, e que o casamento ou união tenham mais de dois anos de duração.
Neste ínterim, vejamos agora se o requerente se encaixa na qualidade de dependente do segurado pelo regime geral da previdência social, para fins de concessão do benefício da pensão por morte. Neste sentido, constato, em síntese, que todos os requisitos são favoráveis à parte autora, senão vejamos: 2.2.
DA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 77, §2º DA LEI 8.213/91 – DO DIREITO DA PARTE AUTORA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA VITALÍCIA Nesse ponto, da análise dos autos, a parte autora bem demonstrou preencher tal requisito, pois, conforme documentos juntados a exordial, comprovando que manteve relação estável, firme e duradoura com a pessoa falecida pelo espaço de mais de 20 (vinte) anos, perdurando a convivência até o óbito do companheiro, comprovando ainda que edificaram patrimônio comum. Desta forma, tendo a parte autora comprovado seu matrimônio e, consequentemente, sua condição de cônjuge do falecido, a prova de sua dependência econômica resta presumida. Neste sentido, nossa jurisprudência dispõe: APELAÇÃO CIVEL. PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
URBANO.
COMPANHEIRA.
UNIÃO ESTÁVEL.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
PROVA TESTEMUNHAL.
REQUISITOS ATENDIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1.
Apesar de ilíquida a sentença, tendo em vista o curto período entre a data inicial do benefício (DIB) determinado na sentença e a publicação da mesma, bem como, o valor mínimo do benefício previdenciário, fica evidenciada a impossibilidade de a condenação de 1º grau ultrapassar o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, devendo, assim, ser aplicado in casu o disposto no art. 475, § 2º, do CPC. 2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão do benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor.
Precedentes. 3.
A dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido é presumida, conquanto cabível prova em contrário. 4.
A existência de nascimento de filhos em comum do casal é prova de existência da união estável (Precedentes: AC 0002043-51.2004.4.01.9199/MG; Rel.
Des.
Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI; SEGUNDA TURMA ; Publ. em 29/04/2010 e-DJF1 p.70), restando presumida a dependência da autora. 5. O rol disposto no Decreto 3048/99 (art. 22, § 3º), além de não ser taxativo, não é óbice ao reconhecimento judicial da união more uxório, tendo em vista que esta Corte tem-se manifestado no sentido de que a Lei 8.213/91 somente exige prova material para fins de comprovação de tempo de serviço não havendo tal exigência para fins de comprovação de união estável. (AC 0037795-50.2005.4.01.9199/MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.104 de 02/03/2010 e AC 2007.01.99.032072-1/MG Rel.
Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Segunda Turma, e-DJF1 p.141 de 12/11/2009). 6.
A parte Autora faz jus ao benefício de pensão por morte, previsto nos arts. 18, II, a e 74 e incisos da Lei 8.213/91, porquanto as provas testemunhais e documentais produzidas nos autos foram suficientes para demonstrar a condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da requerente. 7.
Os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. 8.
Remessa oficial de que não se conhece.
Apelação parcialmente provida para determinar que a atualização monetária das parcelas atrasadas observe as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. (TRF-1 - AC: 5963 BA 0005963-37.2008.4.01.3300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 17/04/2013, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.43 de 21/05/2013). No que tange a demonstração de que o segurado verteu 18 (dezoito) contribuições à previdência, este requisito restou sobejamente demonstrado, visto que o mesmo era trabalhador rural, desde tenra idade, tendo preenchido tempo mais que suficiente para comprovar a qualidade de segurado especial, nos termos dos documentos anexados a exordial.
Portanto, reconhecido o direito a obtenção do benefício de aposentadoria por idade do falecido, fica resguardado o direito do seu dependente ao recebimento da pensão por morte, neste caso direito legal da parte autora. Pois bem, comprovada a qualidade do segurado especial, ora falecido, bem como que o seu casamento com a parte autora em tempo duradouro de mais de dois anos de duração, urge saber o período de duração variável, a depender da idade do cônjuge/companheiro(a) na data do óbito do segurado. No caso dos autos, a parte requerente possuía 65 (sessenta e cinco) anos de idade quando da data do falecimento do instituidor da pensão, fazendo jus ao recebimento de pensão por morte de forma vitalícia conforme depreende a Lei 8.213/91, em seu artigo 77, parágrafo 2°, “c”, número 6. 2.3.
DA COMPROVAÇÃO DO ÓBITO O óbito do companheiro da autora, o Sr.
SEBASTIÃO PEREIRA ARAÚJO, falecido em 04.09.2019, foi comprovado por meio da certidão de óbito juntada nos autos. Destarte, a prova do óbito foi comprovada com a certidão acima indicada, satisfazendo o primeiro requisito para a concessão do benefício previdenciário vindicado pela autora e reconhecido administrativamente pela Autarquia requerida. 2.4.
DA QUALIDADE DE DEPENDENTE EM RELAÇÃO AO INSTITUIDOR DA PENSÃO No caso dos autos, observa-se que a documentação acostada aos autos comprova a sua condição de segurado da Previdência Social, posto que o “de cujus” era trabalhador rural, segurado especial do Regime Especial da Previdência Social, já PERCEBIA BENBEFÍCIO DE APOSENTADORIA, conforme documentos anexados a exordial, restringindo-se a lide, portanto, em saber se a Autora ostentava a condição de companheira, requisito indispensável para que a dependente faça jus à percepção da pensão por morte.
Portanto, no que tange à concessão do benefício de pensão por morte, conforme exposto alhures, importa registrar que existe início razoável de prova material da qualidade de dependente da autora, tendo em conta a comprovação da união estável com o falecido, assim como, da qualidade de segurado do “de cujus” em razão da sua comprovada atividade de trabalho rural ao tempo do óbito, não residindo qualquer dúvida sobre a concessão do benefício de pensão por morte à parte autora. 2.5.
DA COMPROVAÇÃO DO COMPANHEIRISMO COM A REQUERENTE, DA SEPARAÇÃO DE FATO E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA REQUERIDA Da análise das provas trazidas aos autos, conclui-se que restou inequivocamente comprovada a existência da união estável havida entre a autora MATILDES GONÇALVES BASTOS e o falecido Sebastião Pereira Araújo, bem como existência do casamento entre a segunda requerida RAIMUNDA BARRETO ARAÚJO com o “de cujus”, conforme extrai-se de todo arcabouço probatório constante dos autos, certidão de casamento com a requerida, documentos pessoais do falecido na posse da autora, provas testemunhais e fotografias.
Desse modo, depreende-se que os elementos colhidos nos autos são suficientes para demonstrar a qualidade de dependente na condição de companheira entre a autora MATILDES GONÇALVES BASTOS e o “de cujus”, bem como a qualidade de dependente da requerida RAIMUNDA BARRETO ARAÚJO na condição de esposa do falecido.
Em relação à dependência econômica para o recebimento do benefício, o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 explicita que a dependência econômica no caso de cônjuge, companheira e filho não emancipado, menor de 21 anos ou inválido, é presumida.
Desta forma, tendo a autora e a requerida comprovado suas qualidades de dependentes e, consequentemente, suas condições de ser companheira e esposa do falecido, a prova de suas dependências econômicas restam presumidas.
Cumpri salientar, a proteção decorrente da previdência social, não está restrita apenas aos vínculos de família, e sim de dependência econômica, um vez que, mesmo não se verificando mais o vínculo familiar, em persistindo a dependência econômica para fins de subsistência é garantido o direito à percepção de benefício previdenciário, como se dá no caso da ex-esposa que percebe pensão alimentícia.
Neste sentido, nossa jurisprudência dispõe: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
TRABALHADOR RURAL.
PROVA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
COMPANHEIRA E FILHO MENOR.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS.
INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA APENAS PARA HARMONIZAR O REGIME DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DA CÂMARA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, deve ser conhecida a apelação interposta pelo INSS, sendo certo, outrossim, que, ante à iliquidez da sentença que condenou a autarquia à concessão de pensão por morte, mostra-se cabível a remessa necessária. 2.
A concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido é regida pela lei vigente ao tempo do óbito e pressupõe: a) o passamento do segurado; b) a qualidade de segurado do extinto à data do óbito; c) que os dependentes sejam aqueles assim considerados pelo art.16 da Lei 8.213/91, sendo que, para os indicados no inciso I do referido dispositivo legal, a dependência econômica é presumida, devendo ser comprovada em relação aos demais.
Tratando-se de trabalhador rural, a concessão do benefício de pensão por morte está subordinada à demonstração da condição de dependente do segurado, nos termos do art.16 da mencionada lei, e à comprovação da atividade rural exercida pelo falecido, mediante início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal. 3. No caso dos autos, o óbito restou demonstrado através da Certidão de fl.39 e a qualidade de segurado comprovada pelo início de prova material - documentação policial (Boletim de Ocorrência, Requisição de Exame de Corpo de Delito, Relatório do Inquérito) e hospitalar, qualificando o falecido como "lavrador" - corroborada pela prova testemunhal uníssona, não sendo a referência ao trabalho como "pedreiro", em passado distante, capaz de infirmar a qualidade de trabalhador rural mantida à época do falecimento. 4.
A condição de dependentes dos demandantes emerge da filiação comprovada pela certidão de nascimento de DIEGO REIS PINHEIRO (fl. 21), menor quando do passamento, bem como da união estável demonstrada por meio das certidões de nascimento dos filhos em comum, e de documentação contemporânea, na qual MARIA JULIA REIS PINTO é apontada como companheira do de cujus (ficha do Hospital Municipal de Itaberaí, Certidão de Óbito), tudo complementado pelas declarações escritas e pelos testemunhos prestados em Juízo. 5.
Configurado o direito à pensão, o início da prestação devida à ex-companheira coincide com a data do requerimento administrativo (art. 74, II, da Lei 8.213/91). 6.
Quanto a DIEGO REIS PINHEIRO, o benefício é devido desde a data do óbito, uma vez que o art. 79 da Lei 8.213/91, sem distinguir o menor impúbere do púbere, afasta em relação ao "pensionista menor" a incidência da prescrição prevista no art. 103 do mesmo diploma (precedentes do STJ e desta Corte).
O respectivo termo final,
por outro lado, observará o quanto definido pela legislação previdenciária, devendo a cessação, independentemente de pronunciamento judicial específico, coincidir com o momento em que atingidos 21(vinte e um) anos de idade, se outro motivo não justificar sua manutenção. 7.
Honorários advocatícios arbitrados conforme critérios aplicáveis à época da prolação da sentença (art. 20 do CPC/73 e Súmula 111 do STJ).
Isenção de custas reconhecida na forma das normas então vigentes. 8.
Modificação tópica dos encargos definidos em 1º grau, para que os juros de mora (a partir da citação) e a correção monetária, conforme orientação seguida por esta Câmara, observem os ditames do art.1º-F da Lei 9.494/97, na redação conferida pela Lei 11.960/09.
No período antecedente à vigência deste último diploma a correção se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, tudo sem prejuízo da incidência do que será decidido pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida. 9.
Tendo em vista a probabilidade do direito evidenciada a partir da análise empreendida e a natureza alimentar da prestação (perigo de dano), resta deferida a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se à autarquia que implante o benefício (pensão por morte - rural) no valor de 1 (um) salário mínimo, no prazo de 10 (dez) dias. 10.
Procedência da ação mantida.
Remessa Oficial, tida por interposta, parcialmente provida, apenas para harmonizar o regime de juros moratórios e correção monetária à jurisprudência da Câmara. (AC 0014600-80.2013.4.01.3500 / GO, Rel.
JUIZ FEDERAL POMPEU DE SOUSA BRASIL, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 29/06/2017) PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POS-MORTEM.
RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA DE FILHO MENOR EM RELAÇÃO AO SEGURADO.
EXISTÊNCIA DE OUTRO HERDEIRO.
TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Para obtenção do benefício de pensão por morte é necessária a comprovação do óbito; a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do beneficiário. 2.
Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão do benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (Súmula 340/STJ). 3.
No que diz respeito à dependência econômica do filho até 21 anos, esta é presumida ex vi legis (Lei 8.213/91, art. 16, § 4º, II), não comportando maiores reflexões jurídicas a esse respeito.
O filho menor foi habilitado nos autos como sucessor do seu genitor. 4.
Comprovada a qualidade de segurado instituidor da pensão, bem como a condição de filho da parte autora em relação ao falecido, deve ser reconhecido o direito à pensão por morte do genitor, na qualidade de dependente previdenciário. 5.
O benefício deve ser fixado a partir da data do óbito no que diz respeito aos filhos menores (AgRegAGRESP N. 269.887- PE/STJ). 6.
O reconhecimento judicial de paternidade tardio não pode prejudicar o filho menor, tampouco inviabilizar o seu direito à percepção do benefício. 7.
No caso dos autos, são devidas as parcelas vencidas desde o óbito do segurado até o momento em que o filho menor completou a maioridade previdenciária - vinte e um anos. 8.
Fica vedado ao INSS cobrar da viúva beneficiária a quota-parte das parcelas que deveriam ter sido pagas ao autor, ante o seu recebimento de boa-fé. 9.
A correção monetária deve obedecer aos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula 19 do TRF da 1ª Região) 10.
Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês, a partir da edição da Lei nº. 11.960/09. 11.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso.
Súmula 111 do STJ e § 4º do art. 20 do CPC. 12.
Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção. 13.
Apelações da autora MARIA DE FÁTIMA e do INSS desprovidas e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida. (AC 0073138-92.2014.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 26/04/2017). Nesse diapasão, estando, pois, sobejamente demonstrada a dependência econômica da autora MATILDES e da requerida RAIMUNDA, bem como comprovada união estável, respectivamente, com o falecido, fazem jus a obtenção do benefício de pensão por morte, havendo que se reconhecer ilegítima a não concessão do benefício, requerido em sede administrativa.
O benefício a ser rateado em partes iguais entre a parte autora MATILDES e da requerida RAIMUNDA e, ainda, porém, tendo em vista que a requerida já recebe o benefício de pensão por morte legalmente concedido pela via administrativa, neste caso, a concessão do benefício para a parte autora, ora reconhecido o seu direito, deverá obter seus efeitos a partir da data desta sentença, diante do caráter constitutivo desta sentença.
No que tange ao tempo de percepção do benefício para autora MATILDES e para a requerida RAIMUNDA, de acordo com a legislação previdenciária em vigência, será em caráter vitalício conforme o disposto no art. 77, §2°, V, “4” da lei 8213/91[1].
Os juros moratórios e a correção monetária, incidentes sobre as parcelas atrasadas devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010[2].
No tocante aos honorários advocatícios, entendo razoável a fixação em 10% (dez por cento), levando-se em conta o parâmetro consignado no art. 85, § 3º, I, do NCPC.
Os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Por fim, entendo não haver prescrição, tendo o óbito ocorrido em 04.09.2019 e tendo havido Requerimento Administrativo formulado pela Autor, protocolizado em 19.09.2019, nos termos do art. 74, da Lei nº 8.213/91 e, ainda, a presente demanda foi proposta em 14.02.2020, não havendo superação do prazo prescricional durante esse intervalo de tempo. 3.
DISPOSITIVO 3.1.
ANTE O EXPOSTO, considerando o que mais dos autos constam, com fundamento art. 487, inciso I, primeira parte, do NCPC, na Lei 13.135/2015 e nos arts. 5º, inciso LV, e 201, da Constituição Federal, dentre outros, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS à concessão DA PENSÃO POR MORTE do segurado SEBASTIÃO PEREIRA ARAÚJO (CPF: *55.***.*17-34) em favor de sua companheira MATILDES GONÇALVES BASTOS (CPF: *21.***.*75-53), ora requerente, com efeitos a partir da data desta sentença, pensão esta que será RATEADA EM PARTES IGUAIS com a esposa do extinto, Sra.
RAIMUNDA BARRETO DE ARAÚJO (CPF: *27.***.*36-87), ora requerida, ambas em caráter vitalício. 3.2.
Eventual valor retroativo, devido em favor da requerente a partir da data desta sentença, deverá ser objeto de execução e liquidação de sentença, incidindo juros de mora e correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir desta sentença. 3.3.
No tocante aos honorários advocatícios, entendo razoável a fixação em 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício previdenciário acumulado entre a data do ajuizamento da ação até a data desta sentença, levando-se em conta o parâmetro consignado no art. 85, § 3º, I, do NCPC.
Os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas após a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ[2]. 3.4.
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 6.584/96. 3.5.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora por seu advogado, via PJE.
Intime-se o INSS por via eletrônica. 3.6.
Dispenso a remessa necessária, tendo em vista que tratando-se de benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo, mesmo considerando a data retroativa de sua concessão, o valor total da condenação será manifestamente inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
A sentença, portanto, não está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496 do NCPC[3], nos moldes da orientação jurisprudencial[4]. 3.7.
Cumpra-se.
Pedreiras, 26 de janeiro de 2021 . Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular da 1ª Vara -
04/02/2021 20:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2021 15:55
Juntada de Petição
-
26/01/2021 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2021 13:58
Julgado procedente o pedido
-
07/01/2021 10:06
Conclusos para julgamento
-
07/01/2021 10:02
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 05:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 15/12/2020 23:59:59.
-
05/12/2020 03:44
Decorrido prazo de CARSSON WISLIS SILVA NOBRE em 04/12/2020 23:59:59.
-
05/12/2020 03:44
Decorrido prazo de WILSON CHARLES DOS SANTOS SOUSA em 04/12/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/11/2020 12:40
Juntada de Ato ordinatório
-
20/11/2020 12:21
Juntada de petição
-
03/11/2020 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2020 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2020 09:39
Juntada de Ato ordinatório
-
03/11/2020 09:27
Juntada de petição
-
22/10/2020 23:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/10/2020 23:07
Juntada de Ato ordinatório
-
22/10/2020 13:21
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 10:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 08/07/2020 16:30 1ª Vara de Pedreiras .
-
22/10/2020 09:02
Juntada de petição
-
21/10/2020 10:22
Juntada de petição
-
13/10/2020 23:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2020 23:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2020 23:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/10/2020 09:00 1ª Vara de Pedreiras.
-
05/10/2020 02:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/10/2020 11:09
Outras Decisões
-
20/08/2020 11:43
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 17:10
Juntada de petição
-
01/08/2020 02:13
Decorrido prazo de JEYFFERSON PHERNANDO SILVA ALVES em 31/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 23:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2020 23:19
Juntada de Ato ordinatório
-
20/07/2020 15:25
Juntada de contestação
-
07/07/2020 22:44
Expedição de Mandado.
-
07/07/2020 15:55
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2020 11:23
Outras Decisões
-
30/06/2020 10:40
Conclusos para decisão
-
17/06/2020 17:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2020 17:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2020 17:48
Audiência instrução e julgamento designada para 08/07/2020 16:30 1ª Vara de Pedreiras.
-
17/06/2020 14:02
Outras Decisões
-
29/05/2020 15:51
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 00:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2020 00:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2020 22:42
Outras Decisões
-
15/05/2020 01:11
Conclusos para julgamento
-
15/05/2020 00:00
Juntada de petição
-
05/05/2020 05:39
Decorrido prazo de JEYFFERSON PHERNANDO SILVA ALVES em 04/05/2020 23:59:59.
-
17/04/2020 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/04/2020 16:48
Juntada de Ato ordinatório
-
17/04/2020 13:46
Juntada de CONTESTAÇÃO
-
30/03/2020 10:13
Juntada de Certidão
-
28/03/2020 20:33
Juntada de petição
-
25/03/2020 13:03
Processo Desarquivado
-
25/03/2020 13:00
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2020 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2020 03:49
Juntada de petição
-
21/03/2020 01:11
Decorrido prazo de JEYFFERSON PHERNANDO SILVA ALVES em 20/03/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2020 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 17:08
Conclusos para decisão
-
14/02/2020 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2020
Ultima Atualização
24/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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