TJMA - 0800804-17.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 13:11
Arquivado Definitivamente
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19/10/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 10:34
Conclusos para despacho
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14/10/2022 10:34
Juntada de Certidão
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13/10/2022 15:49
Recebidos os autos
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13/10/2022 15:49
Juntada de despacho
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18/05/2022 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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22/02/2022 21:27
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 03/02/2022 23:59.
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22/02/2022 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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21/02/2022 16:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/02/2022 13:05
Conclusos para decisão
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21/02/2022 13:05
Juntada de Certidão
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19/02/2022 06:10
Publicado Intimação em 09/02/2022.
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19/02/2022 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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17/02/2022 16:00
Juntada de contrarrazões
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07/02/2022 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 10:08
Juntada de Certidão
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02/02/2022 12:31
Juntada de recurso inominado
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18/12/2021 00:02
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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18/12/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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18/12/2021 00:02
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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18/12/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800804-17.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: DIEGELA TAMARA BARROS DE LIMA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A PARTE REQUERIDA: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS - Advogado/Autoridade do(a) REU: VIVIAN MEIRA AVILA MORAES - MG81751 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, DIEGELA TAMARA BARROS DE LIMA, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA: Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação proposta pela autora objetivando retirada de seu nome de cadastros de proteção ao crédito e indenização por danos morais.
Aduz a demandante que o requerido, entidade mantenedora do cadastro, falhou em seu encargo de notificá-la previamente do assento.
O requerido apresentou contestação com documentos e preliminar de ilegitimidade, por alegar que a inscrição foi procedida por outra empresa de banco de dados, o que rejeito, porquanto a autora tenha demonstrado a disponibilidade do assento no banco de dados do SPC/ BRASIL desde 11/2020.
Frustradas as tentativas conciliatórias em audiência.
No mérito, comprovados nos autos a prévia notificação da consumidora, conforme se observa nos documentos de Id 51342880, isentando a instituição mantenedora do banco de dados de qualquer responsabilidade advinda da inclusão do nome da requerente no referido cadastro restritivo de crédito.
Mesmo que a notificação tenha sido realizada pelo SERASA, as dívidas são exatamente as descritas na petição inicial, comprovando que a demandante tomou ciência da existência dos débitos antes da inscrição, pelo que não há que se falar em responsabilização civil por inexistir nexo causal entre a conduta do banco de dados e o suposto dano sofrido pelo demandante.
Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Revogo a liminar concedida tornando sem efeitos multa por seu eventual descumprimento.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça Gratuita.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
15/12/2021 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 18:40
Julgado improcedente o pedido
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07/12/2021 08:36
Conclusos para julgamento
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07/12/2021 08:36
Juntada de Certidão
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03/12/2021 15:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/12/2021 09:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/12/2021 17:03
Juntada de aviso de recebimento
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02/12/2021 13:28
Juntada de Certidão
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01/12/2021 16:11
Juntada de réplica à contestação
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29/11/2021 11:30
Juntada de petição
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26/11/2021 09:08
Juntada de petição
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10/11/2021 12:37
Juntada de Certidão
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07/10/2021 14:32
Juntada de aviso de recebimento
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24/08/2021 10:34
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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24/08/2021 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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24/08/2021 09:18
Juntada de contestação
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24/08/2021 09:17
Juntada de petição
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20/08/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2021 09:05
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/12/2021 09:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/08/2021 08:35
Decorrido prazo de SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC em 31/07/2021 12:27.
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07/08/2021 08:08
Decorrido prazo de SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC em 31/07/2021 12:27.
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30/07/2021 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2021 10:06
Juntada de diligência
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29/07/2021 10:39
Publicado Intimação em 27/07/2021.
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29/07/2021 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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28/07/2021 17:32
Juntada de Certidão
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26/07/2021 13:34
Juntada de Certidão
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25/07/2021 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2021 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2021 13:03
Juntada de Certidão
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25/07/2021 12:58
Expedição de Mandado.
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25/07/2021 12:56
Juntada de Ofício
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21/07/2021 16:28
Concedida a Medida Liminar
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21/07/2021 11:19
Conclusos para decisão
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21/07/2021 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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