TJMA - 0801766-62.2020.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2021 10:26
Arquivado Definitivamente
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26/02/2021 09:40
Transitado em Julgado em 24/02/2021
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25/02/2021 07:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 07:36
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SA VALE SERRA ALVES em 24/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 01:35
Publicado Sentença (expediente) em 08/02/2021.
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06/02/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801766-62.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: KARLA RAQUEL PRAZERES DOS SANTOS SOUSA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE SA VALE SERRA ALVES - MA10018 DEMANDADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
A parte autora visa a retirada de seu nome de cadastros de proteção ao crédito, o que em sede de antecipada foi indeferido, e R$ 41.800,00 em compensação por danos morais.
Pediu justiça gratuita.
Em suma, afirma que possui em empréstimo consignado em folha de pagamento, o qual foi contratado junto a ré, de 96 parcelas de R$ 26,67; que seu empréstimo consignado foi suspenso em razão da Lei 11.274/2020, a qual determinou a suspensão por 90 dias dos empréstimos consignados contraídos por servidores públicos estaduais e municipais e empregados públicos e privados devido a pandemia do COVID-19; que ao tentar o empréstimo, vez que faltavam apenas quatro parcelas, constatou que nas mensalidades de julho a setembro foram incluídos juros de mora, contudo entende que essas cobranças deveriam estar suspensas; apontou que sofreu negativação pelo banco.
De seu turno, o banco demandado suscitou inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 11.274/2020, protestando pela tramitação da ADI 6.475 junto ao STF, na qual contém liminar suspendendo eficácia da referida lei maranhense; pugnou pela ausência de interesse de agir, por ausência de prova quanto a prévia tratativa administrativa para solução da situação descrita na inicial.
No mérito, apontou que os juros remuneratórios, nas mesmas taxas previstas, juros de mora aplicados, na ordem de 1% ao mês, e multa de 2% sobre o total devido, possuem previsão legal e contratual; que no caso teria sido comprovado a cobrança de juros no valor de R$ 1,77 (um real e setenta e sete centavos), valor este que, ainda que se considere indevido, não possuiria o condão de gerar indenização de ordem extrapatrimonial; que não há elementos para quebra da base objetiva do negócio jurídico entabulado entre as partes.
Pois bem.
Rejeito a arguição de preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que ao demonstrar questionamento acerca da incidência de juros de mora quando supostamente o contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento deveria estar em suspensão, bem como a narrativa de eventual dano moral, a autora transparece a necessidade pela tutela jurisdicional, cujo resultado prático mostra-se útil, inexistindo nada que pese contra a via processual eleita pela autora, pois presentes os elementos do trinômio necessidade-utilidade-adequação, ensejadores típicos do interesse de agir.
A preliminar de inconstitucionalidade suscitada quanto a Lei do Estado do Maranhão nº 11.274/2020, deve ser acatada e estendida a suas alterações, afastando-se a incidência de todo o seu teor normativo do presente caso.
Diz a referida lei: LEI Nº 11.274, DE 04 DE JUNHO DE 2020.
Art. 1º Ficam em caráter excepcional suspensas as cobranças de empréstimos consignados (ou seja, com desconto em folha) contraídos pelos servidores públicos estaduais e municipais e empregados públicos e privados, ativos e inativos, tantos civis quanto militares, junto às instituições financeiras, pelo prazo de 90 dias, em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19).
Art. 2º Pelo período de três meses ou enquanto perdurar o estado de emergência pública de que trata a Lei no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, o órgão pagador da administração pública direta e indireta do Estado e Municípios, não realizará o desconto salarial do valor correspondente às parcelas de empréstimos e financiamentos consignados em folha de pagamento de servidores e empregados públicos ativos e inativos.
Art. 3º Findo o estado de emergência pública de que trata a Lei no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, as instituições financeiras conveniadas deverão oferecer condições facilitadas para o pagamento das parcelas vencidas durante o período de suspensão a que se refere o caput, assegurado o parcelamento do valor em atraso em no mínimo doze meses. §1º Para fins de parcelamento do valor total das parcelas em atraso, o limite de comprometimento da renda do servidor ou empregado público poderá ser ampliado em até seis por cento, na forma do regulamento. §2º Não incidirá juros de mora, multa ou correção monetária sobre o valor das parcelas não pagas, cujo vencimento tenha ocorrido a partir de 20 de março de 2020 até o encerramento do estado de emergência pública.
Art. 4º.
As instituições financeiras não poderão realizar qualquer tipo de cobrança, sendo vedada a inscrição do nome dos devedores nos bancos de dados dos órgãos de restrição ao crédito.
Art. 5º Fica assegurada ao servidor ou empregado público a opção pela manutenção do desconto salarial autorizado perante o respectivo órgão pagador.
Parágrafo único.
O servidor ou empregado deverá ratificar perante o órgão pagador a autorização para manutenção do desconto em sua folha de pagamento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Tal lei sofreu alteração posterior, pela Lei Estadual nº 11.298/2020, neste sentido: LEI Nº 11.298, DE 14 DE JULHO DE 2020.
Art. 1° Modifica-se o art. 3º da Lei Ordinária Estadual nº 11.274 de 04 de junho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 3º Findo o prazo de 3 (três) meses ou estado de emergência as instituições financeiras conveniadas deverão oferecer condições facilitadas para o pagamento das parcelas vencidas durante o período de suspensão. §1º Para fins de quitação do valor prorrogado, as parcelas suspensas serão incorporadas ao final de cada contrato, SEMPRE RESPEITANDO O LIMITE DE COMPROMETIMENTO DA RENDA DO CONSIGNATÁRIO CONTRATADO, na forma do decreto que regulamenta esta Lei a ser editado e publicado pelo Poder Executivo. §2º Não incidirá juros de mora, multa ou correção monetária sobre o valor das parcelas suspensas. §3° O consignatário poderá optar por condições de quitação diversa do disposto no §1° desde que o faça mediante solicitação ao consignante e a instituição financeira conveniada, sempre no melhor interesse do cliente, sem juros ou multas. (NR)’ Art. 2º Ficam acrescentados os art. 5° A e 5° B na Lei Ordinária: ‘Art. 5º-A: Ministério Público e Defensoria Pública do Estado do Maranhão, bem como órgãos de defesa do consumidor poderão receber denúncias e proceder à fiscalização, no que couber, de eventuais descumprimentos desta Lei’. ‘Art. 5°-B: O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 5 (cinco) dias a contar da data de sua publicação.’ Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Em vista que a Constituição Federal de 1988, diz que a competência para legislar sobre matéria de direito civil e política de crédito é privativa da União, nos termos do art. 22, I e VII, da Magna Carta, que diz: Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; […] VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores; Apenas mediante autorização mediante Lei Federal Complementar é que os Estados poderiam legislar sobre pontos específicos dessas matérias, não se olvidando que direito civil trata de relações de direito privado, nas quais podem muito bem ser compreendidas aquelas decorrentes de crédito mediante empréstimo consignado em folha de pagamento, não havendo maior interesse ou participação do ente público, mesmo que participando no vínculo como gestor/pagador, situação esta em que apenas repassa o valor previsto no contrato celebrado entre consignante e consignatário, não se esquecendo que tal modalidade de crédito subsume-se a política de crédito, que deve ser regrada pela União, conforme dicção acima, e consoante disposto nas Leis Federais nº 1.046/1950 e nº 10.820/2003.
Cumpre destacar que não há no ordenamento jurídico brasileiro lei complementar federal que autorize Estados a legislarem acerca de suspensão temporária de contratos de empréstimo consignado em decorrência de fatos extraordinários, tais como a pandemia do COVID-19.
Assim, fere o texto constitucional todo o teor da lei estadual nº 11.274/2020, havendo inconstitucionalidade formal por invasão de competência, pois determina: a suspensão dos contratos de empréstimo mediante consignação em folha de pagamento; parcelamento das parcelas em atraso; facilitação pelas instituições financeiras do pagamento das parcelas abrangidas pela suspensão; sustação de cobranças e incidência de juros de mora e correção monetária; vedação de negativação; opção pela continuidade dos descontos junto ao órgão pagador.
Pesa ainda contra a referida lei estadual ofensa a garantia constitucional do ato jurídico perfeito, predisposta no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que diz: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; Entende-se por ato jurídico perfeito aquele pronto e acabo, apto a gerar os efeitos pretendidos. É o caso dos autos, em que se tem um contrato entabulado e cuja execução estava em pleno andamento, não podendo ser alterada pela lei, ainda que o caráter excepcional decorrente da pandemia lhe seja o fundamento para a edição legislativa.
Ora, a igualdade formal, capitaneada no art. 5º, estende-se a todos, pessoas jurídicas e privadas, e é garantida, dentre outros mecanismos jus-constitucionais, pela inviolabilidade do ato jurídico perfeito, de modo que ninguém venha a reclamar tratamento distintivo em detrimento de outra parte.
Logo, ao impor aos agentes financeiros modificações contratuais e imposições, o Estado do Maranhão, pelo uso de sua Lei Estadual nº 11.274/2020, interfere mortalmente na liberdade contratual, afligindo, no presente caso, o ato jurídico perfeito, cunhando, portanto, inconstitucionalidade material.
Bem verdade que há uma excepcionalidade, todavia, o ordenamento jurídico brasileiro já possui mecanismos aptos para avaliar e resolver, pontualmente e caso a caso, situações eventualmente de eventos extraordinários, como a pandemia do COVID-19, o que poderia ser tratado, judicialmente, pelas teorias da imprevisibilidade e da onerosidade excessiva.
Enfim, não custa concluir que há inconstitucionalidade material e formal da Lei Estadual nº 11.274/2020.
Não é demais reforçar este entendimento o fato de que, apesar estar em tramitação junto ao STF, a ADI nº 6.475/MA suspendeu, em 17/09/2020, por completo os efeitos da Lei Estadual nº 11.274/2020, e, embora ainda seja uma decisão precária, o Exmo.
Min.
Relator, Ricardo Lewandowski, salientou, em sua motivação, que: […] De saída, observo que as alterações legislativas promovidas pela Lei 11.298/2020 não importam em reformulação de fundamento desta ADI, de maneira que não enxergo óbice ao pretendido aditamento da inicial.
Bem examinados os autos, entendo ser de rigor o deferimento do pedido de cautelar.
Na espécie, busca-se, em síntese, a declaração de inconstitucionalidade da Lei 11.274/2020, do Estado do Maranhão, com as alterações promovidas pela Lei 11.298/2020, ao fundamento de que teria invadido competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de crédito, bem como a violação da iniciativa legislativa exclusiva do Poder Executivo.
Como se sabe, é característica do Estado Federal a repartição de competências entre os entes políticos que o compõem, de modo a preservar a diversidade sem prejuízo da unidade da associação.
Nas palavras de José Afonso da Silva, “competências são, assim, as diversas modalidades de poder de que se servem os órgãos ou entidades estatais para realizar suas funções”.
A Constituição brasileira estabelece, minuciosamente, as atribuições e responsabilidades de cada ente da federação, justamente para evitar eventuais sobreposições de atribuições.
Em um sistema federativo equilibrado não podem coexistir, a princípio, normas editadas em distintos níveis político-administrativos, que disciplinem matérias semelhantes.
Se tal fosse admissível, ao invés de harmonia federativa, veríamos grassar a assimetria e o desequilíbrio, enfim o caos normativo. É exatamente isso que a nossa sofisticada engenharia constitucional pretende evitar.
Por essa razão, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que são inconstitucionais normas locais que tratem de matérias de competência privativa da União, conforme se observa, por exemplo, no seguinte precedente: “CONSTITUCIONAL.
FEDERALISMO E RESPEITO AS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
LEI ESTADUAL 3.594/2005, DO DISTRITO FEDERAL.
DISPENSA DO PAGAMENTO DE JUROS E MULTAS DE TRIBUTOS E TÍTULOS OBRIGACIONAIS VENCIDOS NO PERÍODO DE PARALISAÇÃO POR GREVE.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, POR USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL. 1.
As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito.
Princípio da predominância do interesse. 2.
A própria Constituição Federal, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos, União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, e a partir dessas opções pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3.
A lei distrital sob análise atinge todos os devedores e tem por objeto obrigações originadas por meio dos títulos que especifica; sendo, consequentemente, norma de Direito Civil, previsto como de competência privativa da União, nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição Federal.
Precedentes nesse sentido. 4.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, por vício formal” (ADI 3.605/DF, Rel.
Alexandre de Moraes; grifei).
Aparentemente, esse parece ser o caso dos autos.
Eis o teor dos dispositivos da Lei estadual 11.274/2020, a qual “dispõe em caráter excepcional sobre a suspensão do cumprimento de obrigações financeiras referentes a empréstimos consignados contraídos por servidores públicos estaduais e municipais e empregados públicos e privados, no âmbito do Estado do Maranhão pelo prazo de 90 dias e dá outras providências” (documento eletrônico 13), verbis: […] Posteriormente, foi promulgada a Lei 11.298/2020, do mesmo ente federativo, alterando o art. 3° da Lei 11.274/2020, assim como acrescentando os arts. 5°-A e 5°-B, do referido diploma legal, como pode ser visto abaixo: “Art. 1° Modifica-se o art. 3º da Lei Ordinária Estadual nº 11.274 de 04 de junho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 3º Findo o prazo de 3 (três) meses ou estado de emergência as instituições financeiras conveniadas deverão oferecer condições facilitadas para o pagamento das parcelas vencidas durante o período de suspensão. §1º Para fins de quitação do valor prorrogado, as parcelas suspensas serão incorporadas ao final de cada contrato, SEMPRE RESPEITANDO O LIMITE DE COMPROMETIMENTO DA RENDA DO CONSIGNATÁRIO CONTRATADO, na forma do decreto que regulamenta esta Lei a ser editado e publicado pelo Poder Executivo. §2º Não incidirá juros de mora, multa ou correção monetária sobre o valor das parcelas suspensas. §3° O consignatário poderá optar por condições de quitação diversa do disposto no §1° desde que o faça mediante solicitação ao consignante e a instituição financeira conveniada, sempre no melhor interesse do cliente, sem juros ou multas. (NR)’ Art. 2º Ficam acrescentados os art. 5° A e 5° B na Lei Ordinária ‘Art. 5º-A: Ministério Público e Defensoria Pública do Estado do Maranhão, bem como órgãos de defesa do consumidor poderão receber denúncias e proceder à fiscalização, no que couber, de eventuais descumprimentos desta Lei’. ‘Art. 5°-B: O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 5 (cinco) dias a contar da data de sua publicação.’ Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (grifei) Não é difícil constatar, a meu ver, que o escopo do referido diploma normativo é impor a suspensão, pelo prazo de 90 dias, do cumprimento de obrigações financeiras referentes a empréstimos consignados.
A Lei estadual, com as alterações promovidas pela Lei 11.298/2020, segundo parece, ao interferir na relação obrigacional estabelecida entre as instituições de crédito e os servidores e empregados públicos estaduais e municipais, adentrou na competência privativa da União, prevista no art. 22, I, da Constituição Federal, para legislar sobre direito civil.
Mas não só.
Tudo leva a crer que tenha invadido também a competência privativa da União, prevista no art. 22, VII, da Constituição Federal, para legislar sobre política de crédito.
De modo a corroborar tal entendimento, oportuno transcrever a ementa do seguinte julgado: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI 3.591/2005 DO DISTRITO FEDERAL.
FORMA DE CÁLCULO E ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO PELOS PLANOS DE QUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL NO ÂMBITO DO SFH.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE POLÍTICA DE CRÉDITO.
EXISTÊNCIA DE NORMA FEDERAL SOBRE A MATÉRIA.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
A política creditícia no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação é regulada por legislação federal, destacando-se, sobre o tema disciplinado na norma impugnada, as leis n.º 8.100, de 5 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o reajuste das prestações pactuadas nos contratos de financiamento firmados no âmbito do SFH vinculados ao Plano de Equivalência Salarial, e n.º 8.692, de 28 de julho de 1993, a qual define planos de reajustamento dos encargos mensais e dos saldos devedores nos contratos de financiamentos habitacionais no âmbito do SFH. 2. É competência privativa da União legislar sobre política de crédito (art. 22, VII, CF).
Inconstitucionalidade formal de legislação estadual ou distrital que trata da matéria.
Precedentes. 3.
Pedido na Ação direta de inconstitucionalidade julgado procedente.” (ADI 3.532/DF, Rel.
Min.
Edson Fachin; grifei).
No mesmo sentido, foi a manifestação proferida na ADI 1.357/DF, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, conforme ementa transcrita abaixo: “AÇÃO DIRETA.
LEI DISTRITAL Nº 919/1995, QUE DISPÕE SOBRE OPERAÇÃO DE CRÉDITO.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 22, VII, DA CONSTITUIÇÃO. 1.
A Lei distrital nº 919/1995 tratou de operação de crédito de instituição financeira pública, matéria de competência privativa da União, nos termos dos arts. 21, VIII, e 22, VII, da Constituição. 2.
A relevância das atividades desempenhadas pelas instituições financeiras, sejam públicas ou privadas, demanda a existência de um coordenação centralizada das políticas de crédito e de regulação das operações de financiamento, impedindo os Estados de legislarem livremente acerca das modalidades de crédito praticadas pelos seus bancos públicos.” 3.
Ação direta procedente.” (ADI 1.357/DF, Rel.
Min.
Roberto Barroso; grifei).
Nessa mesma linha de entendimento, o ex-Presidente desta Suprema Corte, Ministro Dias Toffoli, durante o recesso, deferiu as cautelares ad referendum do Plenário e sustou a eficácia da Lei 8.842/2020, do Estado do Rio de Janeiro, que autorizou o Poder Executivo a suspender pelo prazo de 120 dias os descontos das mensalidades dos empréstimos celebrados e de empréstimos consignados, nos autos da ADI 6.495/RJ, de minha relatoria.
Sustou, também, a eficácia da Lei 10.733/2020, do Estado do Rio Grande do Norte, que determinou a suspensão da cobrança das consignações voluntárias contratadas pelos servidores públicos daquele ente federativo, nos autos da ADI 6.484/RN, de relatoria do Ministro Roberto Barroso.
Nesta última decisão, consignou-se que: “[a] pretexto de estabelecer medida de contrapartida social, em razão do isolamento social experimentado pelos servidores públicos, o estado-membro suspendeu temporariamente a cobrança de empréstimos consignados dos servidores público por 180 (cento e oitenta dias), incursionando, assim, por campo reservado à União.
A suspensão do pagamento de contratos de crédito consignado versa matéria de direito civil, competência privativa da União, devendo ser veiculada em legislação federal, nos termos do art. 22, inciso II, da Lei Maior. […] Ademais, a legislação estadual projeta-se sobre campo de incidência temático reservado à União, ao determinar a transferência das parcelas em aberto para o final dos contratos, sem a incidência de juros e multa, o que implica em rearranjo da política de crédito estabelecida pela União, consoante se infere do art. 22, inciso VII, da Constituição Federal de 1988”.
Na espécie, também em exame superficial, compreendo aplicáveis os mesmos fundamentos expendidos acima, de maneira a assentar que o Estado do Maranhão, ao menos à primeira vista, não poderia substituir-se à União para determinar a suspensão do cumprimento de obrigações financeiras, ainda que mediante lei estadual e em período tão gravoso, como o do atual surto do novo coronavírus, que atinge a todos indiscriminadamente.
Isso posto, caracterizado o periculum in mora e a configurada a plausibilidade do direito invocado, com base no art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999, e no art. 21, V, do RISTF, concedo a medida cautelar pleiteada, ad referendum do Plenário deste Supremo Tribunal, para suspender, até o exame do mérito desta ação direta, a eficácia da Lei 11.274/2020, do Estado do Maranhão, com as alterações promovidas pela Lei 11.298/2020.
Por fim, considerando que a Organização das Cooperativas Brasileira – OCB e o Banco Central do Brasil preenchem os requisitos legais, nos termos do art. 7°, § 2°, da Lei 9.868/1999, defiro o pedido de ingresso como amicus curiae na presente ADI.
No caso, a presente declaração de inconstitucionalidade não importa em violação a cláusula de reserva de plenário ou a Súmula Vinculante nº 10, do STF, uma vez que aquela corte, em outra oportunidade, já afastou a constitucionalidade de lei estadual em casos semelhantes, muitos deles enumerados na decisão supratranscrita, retirada da ADIN 6.475/MA.
No que toca a inocorrência de violação à cláusula de reserva de plenário, de modo a garantia a higidez desta sentença, o STF: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO.
ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO DO STF.
RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO ESTADO.
LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL.
MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS. 1.
A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal, e 481, parágrafo único, do CPC. 2.
O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos. 3.
Agravo nos próprios autos conhecido para negar seguimento ao recurso extraordinário, reconhecida a inconstitucionalidade, incidental e com os efeitos da repercussão geral, do inciso III do §1º do artigo 219 da Lei 6.763/75 do Estado de Minas Gerais. (REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 914.045 MINAS GERAIS.
MIN.
EDSON FACHIN.
Rcte.
ESTADO DE MINAS GERAIS.
RECDO.
FLÁVIO LÚCIO MOREIRA VIANNA.
P, j. 15-10-2015, DJE 232 de 19-11-2015.
TEMA 856) Portanto, afastado a constitucionalidade da Lei Estadual nº 11.274/2020 e suas alterações.
Ao mérito desta demanda.
No que tange a retirada de negativação, a autora não conseguiu demonstrar nos autos que tenha sofrido tal constrição pelo banco demandado.
Os documentos que empregou para suportar tal alegação, localizados no Id 37544816 e Id 37544817 não permitem concluir que houve negativação, pois estão incompletos, com impressão parcial de dados, permitindo dúvidas se a dívida ali constante é prontamente uma negativação ou uma proposta de negociação.
Tampouco o áudio juntado no Id 37544824 traz em seu bojo qualquer informação de negativação, sendo mera tratativa com vistas à quitação do negócio.
Ora, é incontroverso que o caso envolve relação de consumo, razão por que há a incidência do CDC.
Aqui, cabe destacar que embora o CDC presuma que todo consumidor encontre-se em situação de vulnerabilidade, não há que se afirmar que dessa premissa há a implicação de que em toda e qualquer situação haverá a inversão do ônus da prova.
A inversão do ônus da prova não é regra de julgamento, mas, sim, de instrução, e, mesmo assim, não é automática, mas aplicável quando, diante das circunstâncias do fato concreto, quando for verificada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações.
Hipossuficiência não se confunde com a vulnerabilidade, embora lhe seja afeta.
Hipossuficiência traduz-se, em palavras simples, como a incapacidade que o consumidor tem de produzir prova em favor de si mesmo.
Esta situação ocorre quando o consumidor não tem qualquer controle sobre os fatos da relação de consumo e deve ser ponderada com a ideia de homem mediano, ou seja, aquele que detém um certo e dado conhecimento exigível a qualquer pessoa.
Por conta disso tudo, é de se asseverar que a inversão do ônus de prova não exime o consumidor de produzir as provas mínimas, ou seja, aquelas as quais tenha acesso, de modo que regra do art. 373, I do CPC, não é totalmente afastada pelo CDC, cabendo à demandante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, quando essas provas lhe foram acessíveis.
Caso contrário, qualquer alegação poderia ser feita em juízo pelo consumidor e considerada verdadeira.
Ora, não é essa a intenção do legislador, que, no propósito de construir uma sociedade justa, conforme dicção do art. 3º, I, da CRFB de 1988, viu na inversão do ônus de prova uma ferramenta para amenizar a vulnerabilidade do consumidor, colocando-o em situação de igualdade processual com os fornecedores e prestadores de produtos e serviços, e não colocá-lo em situação de vantagem ou superioridade.
Assim, caberia a autora demonstrar sua negativação, não sendo hipótese de inversão do ônus prova nesse caso.
No mais, considerando que a Lei Estadual nº 11.274/2020, e suas alterações, revelam-se inconstitucionais, ainda que fosse o caso, não caberia a remoção da constrição, já que o banco estaria dentro do exercício regular de seus direitos ao negativar a autora por falta de pagamento.
No que tange ao pedido de compensação por danos morais, não se vislumbra a ocorrência de dano moral eis que este pressupõe a prática de ilícito. É a dicção dos artigos 186, 187 e 927, caput, todos do CC: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Por outro lado, não se constitui ilícito quando o ato é praticado no exercício regular do direito.
Nestes termos o art. 188, I, do Código Civil: Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; Ora, se a Lei Estadual 11.274/2020, e suas alterações, são inconstitucionais, a inserção de juros nas parcelas em atraso também decorre da lei e do contrato, sendo mero exercício regular do direito.
Por outro lado, ainda que fosse o caso de ilícito, não se vislumbra quaisquer aflição a autora por um acréscimo de apenas R$ 1,77 ao total devido pela autora, conforme se apura na planilha localizada no Id 37544813, não sendo este montante suficiente para se pressupor surpresa negativa tal que venha a provocar abalo no sustento da autora ou seu orçamento familiar.
Portanto, não há que se acatar a pretensão inicial pela responsabilização civil da demandada por dano moral. À luz do exposto, declaro a inconstitucionalidade formal e material da Lei Estadual nº 11.274/2020, e sua alteração pela Lei Estadual nº 11.298/2020, e julgo improcedentes os pedidos da inicial.
Sem custas ou honorários de sucumbência, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Concedo justiça gratuita a parte autora, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Registrado e publicado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito. -
04/02/2021 21:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2021 10:28
Julgado improcedente o pedido
-
25/01/2021 13:35
Conclusos para julgamento
-
25/01/2021 13:35
Juntada de termo
-
12/01/2021 12:32
Juntada de petição
-
17/12/2020 09:53
Juntada de termo
-
16/12/2020 09:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 16/12/2020 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
16/12/2020 07:53
Juntada de protocolo
-
15/12/2020 18:09
Juntada de contestação
-
01/12/2020 05:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/11/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 04:30
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SA VALE SERRA ALVES em 24/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 00:36
Publicado Intimação em 09/11/2020.
-
07/11/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/11/2020 03:21
Publicado Intimação em 06/11/2020.
-
06/11/2020 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/11/2020 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2020 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2020 11:09
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2020 11:04
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 11:01
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 16/12/2020 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
04/11/2020 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2020 12:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/11/2020 10:06
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 10:06
Audiência de instrução e julgamento designada para 22/01/2021 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
04/11/2020 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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