TJMA - 0818198-04.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 16:59
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 11/02/2022 23:59.
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08/05/2023 16:59
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS PEREIRA DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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08/05/2023 16:48
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2022.
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11/02/2022 22:00
Arquivado Definitivamente
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11/02/2022 22:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/12/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818198-04.2020.8.10.0000 - CAXIAS AGRAVANTE: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda.
ADVOGADO: Dr.
Amandio Ferreira Tereso Júnior (OAB/MA 9976-A) AGRAVADO: Manoel Messias Pereira da Silva ADVOGADO: Dr.
Jyoneton Geovanno Aquino de Sousa (OAB/MA 13728) e outra RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
REVOGAÇÃO DA LIMINAR.FIXAÇÃO DE ASTREINTES.
POSSIBILIDADE.DILAÇÃO DO PRAZO ESTABELECIDO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1.
Nos termos do art. 537, do CPC, a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória, na sentença ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. 2.
Verificando que o valor arbitrado a título de multa diária atende os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostra-se descabida qualquer redução. 3.
O prazo de 10 (dez) revela-se suficiente para cumprimento da ordem, qual seja, a restituição o veículo apreendido pelo procedimento da busca e apreensão, previsto no Decreto-Lei nº 911/69. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. 5.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado Maranhão, unanimemente, em conhecer e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro . Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís (MA), 10 de maio de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
16/12/2021 11:36
Juntada de malote digital
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16/12/2021 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 08:28
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AGRAVANTE) e provido em parte
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10/05/2021 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2021 08:42
Incluído em pauta para 03/05/2021 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
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07/04/2021 10:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/02/2021 12:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/02/2021 11:45
Juntada de parecer do ministério público
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12/02/2021 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2021 00:35
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS PEREIRA DA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:35
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 11/02/2021 23:59:59.
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22/01/2021 02:10
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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13/01/2021 09:56
Juntada de malote digital
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13/01/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818198-04.2020.8.10.0000 - CAXIAS AGRAVANTE: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda.
ADVOGADO: Dr.
Amandio Ferreira Tereso Júnior (OAB/MA 9976-A) AGRAVADO: Manoel Messias Pereira da Silva ADVOGADO: Dr.
Jyoneton Geovanno Aquino de Sousa (OAB/MA 13728) e outra RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão promovida em desfavor de Manoel Messias Pereira da Silva, revogou a medida liminar concedida, determinando a devolução do veículo apreendido ao Agravado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil). Em suas razões (Id. n° 8791668), narra a Agravante que a inicial foi devidamente instruída, sendo juntados todos os documentos que comprovam a existência da relação jurídica entre as partes e a inadimplência do Agravado, bem como sua constituição em mora, nos termos do Decreto-Lei 911/69, sendo a liminar deferida e o bem apreendido, no entanto, o Recorrido juntou comprovante de depósito, com o intuito de purgar a mora e obter a restituição do bem e o Magistrado singular revogou a liminar, determinando a devolução do veículo apreendido em 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Relata que o processo de restituição do bem não pode ser concluído em apenas 05 (cinco) dias, tendo em vista alguns procedimentos administrativos que necessitam ser respeitados, como a lavratura de termo de entrega, além de ser necessária a localização do Agravado para que este informe em qual lugar o veículo pode ser devolvido, motivo por que deve ser afastada a multa fixada pelo Juízo a quo. Alega, que no presente caso, estão previstos os pressupostos genéricos para o deferimento da tutela antecipada, tendo em vista o prazo exíguo estabelecido para cumprimento da obrigação e que foi imposta medida mais gravosa para obtenção de tutela não resistida, já que a restituição está sendo providenciada. Sustenta que a natureza da multa cominatória é coercitiva e não indenizatória, pois visa compelir o devedor a cumprir a ordem judicial e não ensejar o enriquecimento sem causa da parte a quem ela beneficia, enriquecimento este que é vedado pelo art. 884 do Código Civil. Explica que as astreintes foram fixadas em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, com vistas à restituição do veículo outrora apreendido ao Agravado no prazo de 5 (cinco) dias, sem que tenha havido quaisquer indícios de que a pretensão de restituição seria resistida.
Afirma que, na realidade, os valores depositados foram aceitos e que já está promovendo diligências para devolver o automóvel, contudo. o prazo definido é exíguo Assinala que não há qualquer fundamento a fixação de multa e que consubstancia uma penalidade dupla, pois arcou com inúmeros prejuízos com a inadimplência do Agravado que perdurou por longo período. Destaca que a exigência da multa fica adstrita aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, no sentido de que se deve adequá-la ou torná-la compatível com a obrigação, estando a merecer reforma a decisão também neste sentido para afastar a multa ou reduzi-la. Atentando-se para as circunstâncias delineadas no presente recurso, refere que a multa diária deve ser reduzida a razão de R$ 50,00 (cinquenta reais) e limitada em 10 (dez) dias de incidência, ou seja, R$ 500 (quinhentos), sendo este valor razoável e proporcional ao fim a que se destina, cujo objetivo é o cumprimento da obrigação e não fonte de enriquecimento sem causa da parte. Assevera que a parte a quem se destina a ordem de obrigação de fazer ou não fazer deve ser pessoalmente intimada da decisão, especialmente quando há fixação de astreintes, de acordo com a Súmula nº 410 do STJ.
No caso dos presentes autos, aduz que houve tão somente a intimação de seus procuradores, por intermédio do portal do advogado, cuja providência é incapaz e insuficiente de suprir a exigência de intimação pessoal. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I do CPC.
No mérito, pleiteia a reforma da decisão agravada, de modo a excluir a multa diária arbitrada pelo Magistrado de base.
Alternativamente, pleiteia a redução do valor das astreintes. É o relatório. Em sede de análise prefacial, reputam-se satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do Agravo e verifica-se a presença dos requisitos para a sua interposição.
Tratando-se de autos eletrônicos, o Agravante encontra-se dispensado da apresentação dos documentos obrigatórios e facultativos, consoante o disposto no art. 1.017, §5º, do CPC, razão que me leva a deferir seu processamento. Para a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, previsto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, faz-se necessário que a imediata produção dos efeitos da decisão agravada importe em risco de dano grave ou de difícil reparação, e fique demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Pretende a Agravante, em seu inconformismo, a reforma da decisão que suspendeu a liminar outrora concedida e determinou a restituição ao Agravado, do bem descrito na petição inicial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil). Analisando detidamente os autos, observa-se que o Agravado efetuou regularmente o pagamento integral do débito, ou seja, pagou as prestações vencidas e vincendas do contrato entabulado entre as partes, o que justifica, portanto, a suspensão da medida liminar de busca e apreensão.
Em relação ao prazo para o cumprimento da determinação judicial de devolução do automóvel e às astreintes fixadas pelo Juízo de origem, necessário observar as preceitos dos arts. 536, § 1º, e 537: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. [...] Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. Da leitura dos dispositivos legais, é possível concluir ser descabida a pretensão da Recorrente de simplesmente revogar a multa, porquanto arbitrada com pleno amparo na legislação processual. Registre-se, nesse diapasão, que a multa imposta não possui caráter punitivo, visando apenas compelir a Agravante a cumprir a determinação judicial.
Por conseguinte, basta cumprir a ordem para não se sujeitar à sua incidência. Em contrapartida, sobreleva notar que o prazo para o cumprimento do preceito e a aplicação das astreintes devem sempre observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para que se oportunize, de modo efetivo, a satisfação da obrigação e não caracterizem o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento da outra.
Caso o prazo se mostre inadequado e se verifique insuficiente ou excessiva a multa, seus parâmetros poderão ser revistos a qualquer tempo, a requerimento ou de ofício. Na hipótese vertente, se revela razoável a determinação de restituição do bem no prazo de 05 (cinco) dias.
Vislumbra-se que o prazo de 10 (dez) dias é mais adequado e permite à Recorrente o cumprimento tempestivo do comando judicial. Entende-se que o valor da multa de R$ 1.000,00 (mil reais) fixado na decisão recorrida deve ser mantido, em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mormente porque foi limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em face do exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo, apenas para determinar que seja concedido o prazo de 10 (dez) dias para a restituição do veículo objeto da lide, Notifique-se o Juízo do feito acerca desta decisão e para prestar as informações necessárias. Intime-se o Agravado para responder, querendo, ao presente recurso no prazo da lei, ficando-lhe facultada a juntada de documentos. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para que intervenha como de direito, na condição de fiscal da lei, no mesmo prazo. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 04 de janeiro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A2 -
12/01/2021 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/01/2021 16:38
Concedida em parte a Medida Liminar
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18/12/2020 00:58
Conclusos para decisão
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08/12/2020 14:21
Conclusos para decisão
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08/12/2020 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2020
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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