TJMA - 0038646-04.2015.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 10:26
Baixa Definitiva
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09/05/2025 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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08/05/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/05/2025 00:35
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:35
Decorrido prazo de JOSE DE JESUS PIEDADE em 05/05/2025 23:59.
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06/04/2025 00:01
Publicado Acórdão em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/04/2025 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 14:14
Conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0027-66 (APELANTE) e provido em parte
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27/03/2025 15:32
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 12:28
Juntada de parecer do ministério público
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11/03/2025 16:46
Juntada de Certidão
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01/03/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 16:43
Recebidos os autos
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26/02/2025 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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26/02/2025 16:43
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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17/10/2024 14:54
Juntada de petição
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23/03/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE DE JESUS PIEDADE em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:07
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 22/03/2024 23:59.
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18/03/2024 10:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/03/2024 10:05
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/03/2024 10:05
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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18/03/2024 10:05
Conciliação infrutífera
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14/03/2024 12:29
Juntada de petição
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01/03/2024 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2024 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2024 14:02
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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28/02/2024 10:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º Grau
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28/02/2024 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 11:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/02/2024 08:25
Juntada de parecer
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06/02/2024 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2024 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 17:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/01/2024 17:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/01/2024 14:17
Juntada de Certidão
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29/01/2024 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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29/01/2024 14:09
Juntada de Certidão
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28/08/2023 10:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/08/2023 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Douglas Airton Ferreira Amorim - 6ª Câmara Cível
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28/08/2023 08:48
Juntada de termo
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28/08/2023 08:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/05/2023 16:55
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 28/01/2022 23:59.
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08/05/2023 16:54
Decorrido prazo de JOSE DE JESUS PIEDADE em 28/01/2022 23:59.
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08/05/2023 16:48
Publicado Despacho em 21/01/2022.
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23/11/2022 05:33
Decorrido prazo de JOSE DE JESUS PIEDADE em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 05:33
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 22/11/2022 23:59.
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27/10/2022 00:27
Publicado Decisão (expediente) em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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26/10/2022 10:47
Juntada de Certidão
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26/10/2022 10:06
Juntada de Certidão
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26/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0038646-04.2015.8.10.0001 Recorrente: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil Advogado: José Manuel de Macedo Costa Filho (OAB/MA nº 5.715) Recorrido: José de Jesus Piedade Advogado: Leonardo Davi de Souza Piedade (OAB/MA nº 13.748) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp), interposto com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal, que deu parcial provimento a apelação para condenar o plano de saúde Recorrente na obrigação de fornecer exame médico, bem como reparar dano moral no valor de R$ 5 mil, decorrente da negativa de cobrir procedimento médico investigativo prescrito.
Em suas razões, o Recorrente alega que o Acórdão impugnado contrariou o disposto no art. 10 §4º da Lei nº 9.656/1998 e art. 4º III da Lei nº 9.961/2000, bem como divergência jurisprudencial, na medida em que não há previsão no contrato, tampouco no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que autorize a concessão do exame de enteroscopia por cápsula endoscópica.
Sustenta ainda que a negativa de fornecer tal procedimento não constitui ilícito a ensejar a reparação de danos morais, certo que decorreu de dúvida jurídica razoável amparada na cobertura de procedimentos aplicável.
Contrarrazões no ID 19563602. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o Acórdão impugnado consignou ter a negativa de cobertura decorrido de indevida limitação, que restringiu o exame médico tão somente porque não há cobertura contratual para tanto, visto que também não está incluído no rol de procedimentos da ANS (ID 12017033).
Essa circunstância, embora potencialmente capaz de “configurar dúvida jurídica razoável no cumprimento das obrigações contratadas” (AgInt no AREsp 983.652/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze) e, por consequência, de afastar a responsabilização por danos imateriais (AgInt no AREsp 1.134.706/SC, Rel.
Ministro Ricardo Villas Boas), é questão cujo conhecimento exige avaliação dos “deveres laterais decorrentes da boa-fé objetiva,(...), notadamente, a prestação de informações necessárias ao aclaramento dos direitos entabulados no pacto e a atuação em conformidade com a confiança depositada” (REsp nº 1.651.289/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi).
Nesse contexto, infirmar a conclusão do Acórdão a fim de negar a existência de danos morais realmente implicaria analisar se as circunstâncias fáticas foram consentâneas (ou não) à expectativa depositada pelo Recorrido à luz dos termos contratados, o que atrai a incidência simultânea das Súmulas 5 e 7 do STJ (Precedentes: AgInt no AREsp nº 983.652/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze; AgInt no ARESp nº 1.134.706/SC Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva).
Por outro lado, considero plausível a apontada contrariedade aos arts. 10 §4º da Lei nº 9.656/1998 e art. 4º III da Lei nº 9.961/2000, na medida em que o Acórdão recorrido considerou devida a cobertura do exame médico prescrito, por entender que o rol de procedimentos da ANS é meramente exemplificativo e jamais poderia prever “todos os tipos de procedimentos médicos cabíveis a uma universalidade de doenças” (ID 12017033).
Tal conclusão aparenta confrontar mais recente jurisprudência do STJ sobre o tema, segundo a qual “o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo”, sendo viável a cobertura de tratamento não previsto “somente quando inexistente substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos médicos do próprio rol, desde que atendidos ainda outros parâmetros objetivos” (EREsp nº 1.886.929/SP, Segunda Seção, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 8/6/2022).
A propósito, nada obstante tenha o decisum recorrido sido prolatado antes do citado caso paradigma (29/7/2021), força submetê-lo à eficácia vinculante que deriva da superioridade hierárquica do precedente, medida imprescindível a fim de que a Corte Superior (autêntica destinatária da presente pretensão de reforma) possa avaliar a necessidade de aplicação da nova interpretação de modo equânime e sem prejuízo do interesse geral, na forma do que recomenda o disposto na LINDB (art. 23 caput).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, ADMITO PARCIALMENTE o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos.
São Luís (MA), 20 de outubro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
25/10/2022 10:30
Juntada de Certidão
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25/10/2022 10:28
Juntada de Certidão
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25/10/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 18:34
Outras Decisões
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23/08/2022 02:32
Decorrido prazo de JOSE DE JESUS PIEDADE em 22/08/2022 23:59.
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22/08/2022 18:18
Conclusos para decisão
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22/08/2022 18:18
Juntada de termo
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22/08/2022 17:55
Juntada de contrarrazões
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29/07/2022 01:16
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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28/07/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 03:43
Decorrido prazo de JOSE DE JESUS PIEDADE em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0038646-04.2015.8.10.0001 RECORRENTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI ADVOGADO: JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO (OAB/MA 5.715) RECORRIDO: JOSÉ DE JESUS PIEDADE ADVOGADO: LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE (OAB/MA 13.748) INTIMAÇÃO Intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao RESP. São Luís, 26 de julho de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282 -
26/07/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 11:51
Juntada de Certidão
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26/07/2022 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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26/07/2022 11:45
Juntada de recurso especial (213)
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05/07/2022 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2022 01:10
Publicado Acórdão em 05/07/2022.
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05/07/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL, DE 23/06/2022 A 30/06/2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038646-04.2015.8.10.0001 EMBARGANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL-CASSI ADVOGADO: JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO OAB/MA nº 5.715 EMBARGADO: JOSÉ DE JESUS PIEDADE ADVOGADO: LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE OAB/MA 13.748 PROCURADOR DE JUSTIÇA: LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ.
RELATOR: DES.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÕES E OMISSÕES NO ACÓRDÃO.
ABUSIVIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA EM FACE DA NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE.
MERO INCONFORMISMO COM O JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
MATÉRIAS DE MÉRITO JÁ ENFRENTADAS.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
I- Os embargos de declaração tratam-se de recurso previsto no art. 1.022 do CPC, cujo objetivo é sanar omissões, contradições, obscuridade ou erro material.
Todavia, não se prestam a modificar decisão quando o pedido se revela mero inconformismo da parte, ou tenham a finalidade de modificar ou reconsiderar a decisão, ou inclinem-se a enfrentar o mérito recursal.
II- In casu, por ocasião do julgamento da apelação, foram enfrentadas todas as matérias de mérito, sendo negado provimento ao recurso de apelação por unanimidade.
A pretexto de sanear o julgado, o embargante pretende tão somente a modificação do seu teor, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
III- Embargos de declaração não possuem a finalidade de reconsiderar ou modificar a decisão, mas tão somente se restringem à possibilidade de alteração da decisão quando, em decorrência da constatação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impliquem na alteração da decisão, circunstância que não se verifica no presente caso.
IV- Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, em que figuram como partes as retro mencionadas, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Douglas Airton Ferreira Amorim (Relator), José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho. São Luís-MA, Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, Sala da Sessão Virtual da Sexta Câmara Cível, de 23/06/2022 a 30/06/2022. Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI) em face do Acórdão de id. 12017033, lavrado pela Exma.
Desa.
Anildes Cruz, que, por votação unânime, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo apelante contra José de Jesus Piedade, ora embargado.
Em suas razões recursais, o embargante aduz que a decisão colegiada carece de saneamento, em face da existência de omissões e contradições no que se refere à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão, bem como a taxatividade do rol de procedimentos da ANS, pois segundo o embargante trata-se de rol meramente exemplificativo, de modo que os fundamentos utilizados no acórdão merecem reparos.
Ao final, requer, o acolhimento dos embargos, para que seja reconhecida a inaplicabilidade do CDC, e julgados improcedentes os pedidos encartados na inicial, com a exclusão do dever de indenizar.
Devidamente intimado, o embargado deixou de oferecer contrarrazões, manifestando-se tão somente pela inclusão do processo em pauta em razão da prioridade legal de tramitação. É o breve relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciar suas razões, admitindo-os, desde já, para efeitos de prequestionamento, a teor do artigo 1.025 do CPC e das súmulas no 98 do STJ e nº 356 do STF.
Merecem ser rejeitados os presentes embargos.
Inicialmente, cumpre observar, que, nos estreitos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como escopo suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado embargado.
Dessa forma, os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir eventuais esclarecimentos na decisão, mas não se prestam a modificá-la ou reconsiderá-la.
In casu, a meu juízo, o recorrente, ainda que faça menção à existência de vício de omissão constante na decisão impugnada, pretende tão somente rediscutir matéria já enfrentada com exaustão no acórdão, que, por unanimidade negou provimento ao recurso em face da constatação de abusividade na conduta do plano de saúde apelante, que negou autorização a procedimento necessário para o tratamento de doença contratualmente coberta pelo plano.
Dessa forma, a decisão embargada não padece de quaisquer das máculas elencadas no art. 1.022 do CPC, que possui a seguinte redação: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Em que pese a alegação do recorrente, quanto à inaplicabilidade do CDC, tal argumento não deve ser apreciado pela via dos embargos declaratórios, pois, trata-se de matéria de mérito já discutida por ocasião do julgamento da apelação.
Não obstante, ressalto, a inaplicabilidade do CDC às entidades de autogestão, não implica na exclusão da sua responsabilidade contratual, mas tão somente na incidência das regras gerais de responsabilidade civil contratual previstas no Código Civil.
No mesmo sentido, em relação à taxatividade do Rol de procedimentos da ANS, cuida-se de matéria também já enfrentada no mérito do recurso, que asseverou tratar-se de rol exemplificativo, razão pela qual a negativa de autorização restou abusiva.
Portanto, verifico que o embargante não trouxe omissões ou contradições a serem esclarecidas, mas tão somente pretende reverter o julgado pela via dos aclaratórios, circunstância que não deve ser admitida por via processual tão estreita.
Frisa-se que os embargos de declaração não são recurso adequado para modificar ou reconsiderar as decisões, pois, como dito alhures, restringe-se às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, ao passo que seus efeitos infringentes ou modificativos abrangem somente a possibilidade de alteração da decisão quando em decorrência da constatação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, que impliquem na alteração da decisão.
Contudo, no presente caso, o embargante pretende em verdade, a modificação do acórdão, e consequente improcedência dos pedidos autorais, o que não é possível por esta via recursal.
Nesse sentido, orienta o entendimento doutrinário: “Prevalece amplamente o entendimento de que os embargos de declaração não têm essa função.
Eles não podem ser utilizados para que o juiz reconsidere ou reforme a sua decisão.
Podem, se acolhidos, implicar a alteração do julgado, desde que isso advenha do afastamento dos vícios apontados, mas não por mudança de convicção. (…) Mas, inexistindo os vícios elencados no art. 1.022, os embargos não se prestarão à reforma ou reconsideração da decisão.”1 Sobre esse aspecto, também orienta o entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E RECONSIDERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NA DECISÃO EMBARGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
Os embargos de declaração têm por finalidade suprimir eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erro material no julgado, e não o reexame de fatos e provas ou a reconsideração de tese jurídica adotada na decisão embargada. (TRT 17ª R., ED 0121000-19.2013.5.17.0161, Rel.
Desembargador Jailson Pereira da Silva, DEJT 02/09/2015). (TRT-17 - ED: 01210001920135170161, Relator: DESEMBARGADOR JAILSON PEREIRA DA SILVA, Data de Publicação: 02/09/2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E RECONSIDERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NA DECISÃO EMBARGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
Os embargos de declaração têm por finalidade suprimir eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erro material no julgado, e não o reexame de fatos e provas ou a reconsideração de tese jurídica adotada na decisão embargada. (TRT 17ª R., ED 0121000-19.2013.5.17.0161, Rel.
Desembargador Jailson Pereira da Silva, DEJT 02/09/2015). (TRT-17 - ED: 01210001920135170161, Relator: DESEMBARGADOR JAILSON PEREIRA DA SILVA, Data de Publicação: 02/09/2015). Logo, inexiste, aqui, violação alguma ao artigo 1.022, parágrafo único, inciso II c/c artigo 489, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Forte nessas razões, patente a ausência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos de declaração, restando a parte embargante advertida de que a oposição de novos aclaratórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. São Luís-MA, Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, Sala da Sessão Virtual da Sexta Câmara Cível, de 23/06/2022 a 30/06/2022. Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator 1GONÇALVES, Marcus Vinícios Rios.
Direito Processual Civil Esquematizado.
São Paulo: ed.
Saraiva, 2019. p. 987/988. -
01/07/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 09:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/06/2022 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2022 20:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2022 08:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/05/2022 16:17
Juntada de petição
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28/03/2022 14:33
Juntada de Certidão
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22/03/2022 10:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/12/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO N° 0038646-04.2015.8.10.0001 EMBARGANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO(A): JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - OAB/MA N° 5715-A EMBARGADO: JOSÉ DE JESUS PIEDADE ADVOGADO(A): LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE - OAB/MA N° 13748-A RELATOR: Des.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO Diante da oposição de embargos de declaração em face do Acórdão de fls. 219-222 do pdf de ID. 12017033, intime-se o embargado para, no prazo de (05) cinco dias, apresentar resposta (§ 2º do art. 1.023, do CPC).
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se conclusos os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 14 de dezembro de 2021. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
16/12/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 20:13
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 07:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/11/2021 07:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/11/2021 07:20
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
10/09/2021 02:50
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO em 09/09/2021 23:59.
-
27/08/2021 01:43
Decorrido prazo de LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE em 26/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 12:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/08/2021 12:07
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 12:06
Juntada de parecer
-
18/08/2021 20:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2021 20:52
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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