TJMA - 0801155-25.2018.8.10.0097
1ª instância - 1ª Vara de Colinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2022 17:03
Arquivado Definitivamente
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14/03/2022 15:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2022 23:59.
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16/02/2022 19:00
Decorrido prazo de MARIO DE SOUSA RAMOS em 10/02/2022 23:59.
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18/12/2021 07:31
Publicado Sentença (expediente) em 17/12/2021.
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18/12/2021 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA Processo nº 0801155-25.2018.8.10.0097 Ação: Cumprimento de Sentença Autor(a): MARIO DE SOUSA RAMOS Advogado(s) do reclamante: PAULO ARTHUR SMITH JUNIOR Ré(u): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Procurador Federal: LUIZ CARLOS MENDONÇA FURTADO FILHO D E C I S Ã O Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de Procurador, contra MARIO DE SOUSA RAMOS, todos qualificados.
Afirma que, o exequente não observou os critérios adequados de cálculo, uma vez que aplicou juros de mora no percentual de 12% a.a., em desconformidade com os parâmetros estabelecidos na sentença e no acordão, que determinaram utilização do Manual de Cálculos da Justiça Federal - 12% a.a. até 06/2009, 6% a.a. até 06/2012 e correspondente à Poupança (dia 1º) em diante.
No que tange à correção monetária, a planilha do autor não indicou o índice utilizado.
Destarte, os cálculos corretos, devem seguir os termos da planilha anexa, elaborada pelo INSS.
A autarquia previdenciária procedeu ao cálculo dos valores devidos em favor da parte autora, atingindo um quantum de R$ 49.030,61 (quarenta e nove mil e trinta reais e sessenta e um centavos) em favor do autor, e R$ 5.814,33 (cinco mil e oitocentos e quatorze reais e trinta e três centavos) a título de honorários.
Requereu a procedência da impugnação da e a homologação dos cálculos, para fixar o quantum em R$ 49.030,61 (quarenta e nove mil e trinta reais e sessenta e um centavos) em favor do autor, e R$ 5.814,33 (cinco mil e oitocentos e quatorze reais e trinta e três centavos) a título de honorários O Exequente, para encerrar os autos em tela, concordou com os valores apresentados pelo executado.
Pugnou pela expedição de RPV nos valores indicados pela Executada. Vieram os autos conclusos.
Relatados.
Passo a decidir.
Ao concordar com os cálculos e valores apresentados pela Executada, e requerer a expedição de RPVs, restou afastada a lide acerca de tais cálculos e valores.
A alternativa, portanto, é a procedência da impugnação e homologação dos cálculos e valores apresentados pela Executada.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 525, §1º, do Código de Processo Civil, acolho a Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Homologo a planilha de débito apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ID 23947782, e consolido o valor da condenação em R$ 49.030,61 (quarenta e nove mil e trinta reais e sessenta e um centavos) em favor do autor, e R$ 5.814,33 (cinco mil e oitocentos e quatorze reais e trinta e três centavos) a título de honorários Concedo à Exequente o benefício da justiça gratuita.
Condeno a Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% do valor da diferença entre o valor cobrado e o devido, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC, e em custas processuais, cuja exigibilidade ficam suspensas.
Preclusa essa decisão, expeça-se Requisição de Pequeno Valor e aguarde-se o prazo de 02 (dois) meses para o pagamento.
Comprovado o pagamento, expeça-se Alvará e arquivem-se, com a baixas.
Publique-se.
Intimem-se.
Colinas/MA, Quinta-feira, 06 de Agosto de 2020 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO -
15/12/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 16:44
Juntada de Certidão
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07/07/2021 15:37
Juntada de Alvará
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06/07/2021 11:28
Juntada de petição
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02/07/2021 10:29
Juntada de Certidão
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21/04/2021 18:45
Juntada de Certidão
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01/09/2020 04:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/08/2020 23:59:59.
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26/08/2020 04:14
Decorrido prazo de MARIO DE SOUSA RAMOS em 25/08/2020 23:59:59.
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13/08/2020 13:40
Juntada de Certidão
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13/08/2020 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2020 17:08
Outras Decisões
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17/06/2020 15:50
Juntada de Certidão
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17/06/2020 15:43
Conclusos para decisão
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16/06/2020 22:10
Juntada de petição
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20/05/2020 07:20
Decorrido prazo de MARIO DE SOUSA RAMOS em 19/05/2020 23:59:59.
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25/03/2020 14:08
Juntada de Certidão
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25/03/2020 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2020 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2019 10:30
Conclusos para despacho
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27/09/2019 00:26
Juntada de petição
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02/09/2019 17:30
Juntada de Certidão
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02/09/2019 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2019 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2019 17:56
Conclusos para despacho
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12/11/2018 22:18
Juntada de petição
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22/09/2018 19:48
Expedição de Comunicação eletrônica
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05/09/2018 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2018 11:17
Conclusos para despacho
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29/08/2018 13:54
Distribuído por dependência
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29/08/2018 13:53
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2018
Ultima Atualização
10/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
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