TJMA - 0800226-18.2017.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2022 14:22
Arquivado Definitivamente
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13/06/2022 12:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Coroatá.
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13/06/2022 12:42
Juntada de Certidão
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03/03/2022 20:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/03/2022 20:55
Juntada de Certidão
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03/03/2022 20:54
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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22/02/2022 21:29
Juntada de petição
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19/02/2022 12:43
Decorrido prazo de JOAO NONATO OLIVEIRA FILHO em 10/02/2022 23:59.
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19/02/2022 12:39
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 10/02/2022 23:59.
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20/12/2021 00:55
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800226-18.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): JOAO NONATO OLIVEIRA FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROGERIO DE FIGUEIREDO DOS SANTOS - PI5287 Réu: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A FINALIDADE: Intimação das parte por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: "SENTENÇA: Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por JOÃO NONATO DE OLIVEIRA FILHO em desfavor do BANCO BONSUCESSO, todos qualificados nos autos, objetivando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de contratação de empréstimo mediante reserva de margem de cartão de crédito, além de indenização por danos morais. Informa a parte requerente que os descontos em seus proventos se deram sob a justificativa de pretenso contrato de cartão de crédito que, segundo aduz, jamais firmou. Contestação no ID 7419712, na qual o banco requerido afirma que o contrato foi firmado legalmente, juntando aos autos os documentos comprobatórios de sua celebração (ID’s 7419708 e seguintes). É o relatório, em síntese.
DECIDO. Inicialmente, deixo de apreciar eventuais preliminares e diligências suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, §[1] 2º, do Código de Processo Civil. Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC, uma vez que não existem outras provas a serem produzidas. Nos termos que do que já decidiu o Tribunal de Justiça deste Estado, no bojo do IRDR 53983/2016: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Restou evidenciado, através do instrumento de contrato trazido aos autos (ID 7419713), que as partes celebraram a avença.
Ademais, consta dos autos, além do contrato, o comprovante de que a parte autora recebeu o valor do empréstimo (ID 7419714). Assim, analisando os documentos trazidos aos autos pelas partes, restou evidenciado que a quantia do empréstimo efetivamente foi liberada em favor da parte autora. Desta forma, não há que se falar em danos materiais ou morais, uma vez que a autora utilizou o valor do empréstimo. Face ao exposto, sem maiores delongas, considerando toda a documentação trazida aos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Apesar do requerimento de gratuidade da justiça, que ora defiro, considerando o que dispõe o artigo 98, § § 2º e 3º, CPC, CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 15 de dezembro de 2021. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
15/12/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 12:16
Juntada de petição
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15/07/2021 13:49
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2021 12:51
Conclusos para julgamento
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20/06/2021 12:51
Juntada de Certidão
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27/05/2021 00:22
Decorrido prazo de ROGERIO DE FIGUEIREDO DOS SANTOS em 25/05/2021 23:59:59.
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27/05/2021 00:22
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 25/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 18:19
Juntada de petição
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04/05/2021 01:28
Publicado Intimação em 04/05/2021.
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03/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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30/04/2021 21:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2021 09:09
Outras Decisões
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25/04/2021 13:11
Conclusos para despacho
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25/04/2021 13:10
Juntada de Certidão
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06/12/2020 21:14
Juntada de petição
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23/06/2020 02:23
Decorrido prazo de JOAO NONATO OLIVEIRA FILHO em 22/06/2020 23:59:59.
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05/06/2020 11:53
Juntada de petição
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19/05/2020 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2020 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2020 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2020 17:07
Conclusos para despacho
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06/05/2019 11:49
Juntada de petição
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08/06/2018 16:17
Expedição de Outros documentos
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09/10/2017 12:41
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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13/09/2017 15:58
Conclusos para decisão
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24/08/2017 11:53
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 16/08/2017 15:30 2ª Vara de Coroatá.
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16/08/2017 02:08
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2017 18:57
Juntada de Petição de petição
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01/08/2017 00:54
Decorrido prazo de ROGERIO DE FIGUEIREDO DOS SANTOS em 31/07/2017 23:59:59.
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25/07/2017 00:33
Decorrido prazo de ROGERIO DE FIGUEIREDO DOS SANTOS em 24/07/2017 23:59:59.
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06/07/2017 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica
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06/07/2017 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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06/07/2017 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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30/06/2017 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica
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30/06/2017 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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30/06/2017 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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27/06/2017 00:57
Decorrido prazo de ROGERIO DE FIGUEIREDO DOS SANTOS em 26/06/2017 23:59:59.
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14/06/2017 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica
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14/06/2017 10:45
Decorrido prazo de JOAO NONATO OLIVEIRA FILHO em 14/06/2017 10:30:00.
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14/06/2017 10:45
Expedição de Informações pessoalmente
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14/06/2017 10:43
Audiência conciliação designada para 16/08/2017 15:30.
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14/06/2017 09:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2017 11:16
Conclusos para decisão
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01/02/2017 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2017
Ultima Atualização
13/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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