TJMA - 0808909-24.2020.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 02:51
Decorrido prazo de EMANUEL SODRE TOSTE em 11/02/2022 23:59.
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18/04/2023 02:51
Decorrido prazo de YVES CEZAR BORIN RODOVALHO em 11/02/2022 23:59.
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18/04/2023 02:51
Decorrido prazo de JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES em 11/02/2022 23:59.
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12/04/2023 18:37
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
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27/09/2022 13:02
Arquivado Definitivamente
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29/08/2022 19:01
Decorrido prazo de JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES em 18/08/2022 23:59.
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03/08/2022 10:28
Juntada de petição
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08/07/2022 20:18
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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08/07/2022 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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01/07/2022 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 08:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Imperatriz.
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30/06/2022 08:45
Realizado cálculo de custas
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29/06/2022 16:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/06/2022 16:01
Juntada de termo
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29/06/2022 16:01
Transitado em Julgado em 26/04/2022
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06/05/2022 16:23
Decorrido prazo de EMANUEL SODRE TOSTE em 26/04/2022 23:59.
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06/05/2022 16:23
Decorrido prazo de YVES CEZAR BORIN RODOVALHO em 26/04/2022 23:59.
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06/05/2022 15:41
Decorrido prazo de ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA em 26/04/2022 23:59.
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02/05/2022 20:50
Decorrido prazo de THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA em 26/04/2022 23:59.
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02/05/2022 20:48
Decorrido prazo de JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES em 26/04/2022 23:59.
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31/03/2022 01:10
Publicado Sentença (expediente) em 30/03/2022.
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31/03/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 18:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 18:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 08:40
Homologada a Transação
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17/03/2022 20:55
Conclusos para julgamento
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17/03/2022 20:36
Juntada de termo
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20/12/2021 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0808909-24.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): FRANCISCO EDUARDO DE OLIVEIRA REQUERIDA(S): LIBERTY SEGUROS S/A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente FRANCISCO EDUARDO DE OLIVEIRA, por Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA - MA20665, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida LIBERTY SEGUROS S/A por Advogado/Autoridade do(a) REU: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES - BA9446 , para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: Ao teor do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, e julgo: (i) PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência de relação contratual entre as partes, bem como valores delas decorrentes; (ii) PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu a restituir, em dobro, os valores descontados e provados nos autos, os quais serão apurados através de cálculo aritmético em cumprimento de sentença; (iii) PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação pelos danos sofridos pela parte autora.
O valor a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo, ou seja, da data do pagamento indevido (súmula 43 do STJ), acrescido de juros mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Já o valor da reparação pelo dano moral deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (súmula 362, STJ), enquanto que os juros de mora incidirão a partir do evento danoso, qual seja, a partir do primeiro pagamento indevido efetuado pelo requerente (súmula 54, STJ).
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos.
Após, decorrido o aludido prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Imperatriz, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quinta-feira, 16 de Dezembro de 2021. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso Assinando digitalmente -
16/12/2021 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 13:03
Juntada de petição
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09/12/2021 15:12
Juntada de embargos de declaração
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24/11/2021 18:53
Julgado procedente em parte do pedido
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17/09/2021 08:56
Conclusos para decisão
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17/09/2021 08:56
Juntada de Certidão
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16/08/2021 21:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2021 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2020 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2020 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2020 17:20
Juntada de petição
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01/09/2020 06:43
Decorrido prazo de THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA em 31/08/2020 23:59:59.
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01/09/2020 06:43
Decorrido prazo de EMANUEL SODRE TOSTE em 31/08/2020 23:59:59.
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25/08/2020 06:26
Decorrido prazo de ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA em 24/08/2020 23:59:59.
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20/08/2020 03:00
Decorrido prazo de YVES CEZAR BORIN RODOVALHO em 19/08/2020 23:59:59.
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28/07/2020 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2020 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2020 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2020 16:52
Conclusos para decisão
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21/07/2020 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2020
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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