TJMA - 0802049-27.2021.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2022 10:08
Arquivado Definitivamente
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14/06/2022 14:13
Juntada de Certidão
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27/05/2022 09:45
Juntada de petição
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23/05/2022 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2022 11:39
Juntada de Certidão
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23/05/2022 11:37
Juntada de Certidão
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04/05/2022 09:15
Transitado em Julgado em 10/02/2022
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04/05/2022 09:01
Juntada de Informações prestadas
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20/12/2021 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA-MA.
End: Avenida Doutor José Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia MA CEP.:65.930-000.
Telefone: 99-3538-4633. E-mail: [email protected] PROCESSO: 0802049-27.2021.8.10.0022 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] PARTE REQUERENTE: MARIA EDNA DA CONCEICAO e outros (3) PARTE REQUERIDA: Itau Unibanco S.A S E N T E N Ç A Trata-se de ação de ALVARÁ JUDICIAL ajuizada por Grace Kelle Conceição Pinheiro, Maria Edna da Conceição, Antonilton da Conceição, Clemilton Da Conceição, Diego Júlio da Conceição, Diogo Júlio da Conceição e Beatriz Júlia da Conceição requerendo o levantamento dos valores existentes na conta bancária deixada por Glauci da Conceição, falecida em 26/08/2020.
Juntou documentos.
Oficio expedido pelo INSS (ID 49887376).
Oficio expedido pela instituição bancária informando a existência dos aludidos valores em nome do falecido. (ID 46760776).
O Ministério Público (ID 50223169), por não envolver interesse de incapaz, manifestou-se pela não intervenção no feito. É o relatório.
Decido.
O pedido autônomo de alvará judicial é cabível quando, não havendo bens a inventariar, existirem valores deixados pelo de cujus que não foram por ele utilizados ou recebidos em vida.
Esta é a inteligência da Lei nº 6.858/80.
Nesse sentido, quanto à possibilidade jurídica do pedido formulado pelo Requerente, calha destacar os termos do artigo 1º da Lei 6.858/80: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, não estando o Juiz obrigado a observar o critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna (artigo 723, parágrafo único, do CPC).
Avaliando a pretensão formulada, inexiste qualquer óbice legal ao seu deferimento e, o mais importante, está plenamente resguardado os interesses da postulante, visto que o falecido não deixou outros dependentes. Dos documentos juntados a inicial, percebe-se que está plenamente comprovado o falecimento da titular dos valores mencionados, bem como restou demonstrado o vínculo familiar entre a parte autora e a de cujus.
Ademais, constata-se pelo documento juntado pelo Banco Itaú a existência de valores em contas de titularidade da falecida.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, forte nas disposições do art. 487, I do CPC c/c art. 1º caput e 2º, da lei 6858/80, autorizando o levantamento pelos autores da importância existente nas contas de titularidade da falecida GLAUCI DA CONCEIÇÃO, nos valores descritos nos documentos de ID 46760777, 46760778 e 46760779 e suas atualizações legais.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o alvará nos termos dessa sentença.
Açailândia/MA, data do sistema. JOSÉ PEREIRA LIMA FILHO Juiz de Direito – Vara da Fazenda Pública respondendo pela 2ª Vara de Família -
16/12/2021 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 11:22
Julgado procedente o pedido
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25/10/2021 11:52
Conclusos para decisão
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25/10/2021 11:51
Juntada de Certidão
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13/08/2021 20:32
Decorrido prazo de INSS em 12/08/2021 23:59.
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11/08/2021 14:05
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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02/08/2021 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2021 18:06
Juntada de Certidão
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29/07/2021 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2021 17:53
Juntada de Certidão
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23/07/2021 15:38
Expedição de Mandado.
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23/07/2021 11:09
Juntada de Ofício
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15/07/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 10:28
Conclusos para decisão
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08/07/2021 10:28
Juntada de Certidão
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06/07/2021 15:23
Juntada de petição
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05/07/2021 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 15:34
Conclusos para despacho
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10/06/2021 15:34
Juntada de Certidão
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10/06/2021 11:42
Juntada de petição
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03/06/2021 13:38
Decorrido prazo de Itau Unibanco S.A em 01/06/2021 23:59:59.
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03/06/2021 04:33
Decorrido prazo de Itau Unibanco S.A em 01/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2021 12:22
Juntada de Certidão
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02/06/2021 11:02
Juntada de Certidão
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28/05/2021 10:51
Juntada de Certidão
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18/05/2021 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2021 21:20
Juntada de Certidão
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18/05/2021 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2021 21:17
Juntada de Certidão
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10/05/2021 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2021 11:31
Juntada de Certidão
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10/05/2021 11:20
Juntada de Ofício
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10/05/2021 11:02
Expedição de Mandado.
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07/05/2021 15:11
Juntada de Ofício
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06/05/2021 09:46
Juntada de petição
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04/05/2021 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 13:45
Conclusos para despacho
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30/04/2021 13:44
Juntada de Certidão
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28/04/2021 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
21/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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