TJMA - 0815765-92.2018.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 15:57
Arquivado Provisoriamente
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26/03/2024 15:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/03/2024 16:53
Determinado o arquivamento
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21/03/2024 16:25
Conclusos para decisão
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21/03/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 16:17
Juntada de Certidão
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03/03/2022 10:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/02/2022 11:46
Conclusos para despacho
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29/09/2021 20:13
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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29/09/2021 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815765-92.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: GLAUCIO SANTOS COSTA - MA7837, LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA - MA11688, FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - MA11223 REPRESENTADO: FRANCISCO JERONIMO DE SALES DECISÃO: 1) Trata-se de cumprimento de sentença.
Ademais, verifica-se, ainda, a realização de inúmeras diligências, com precípua finalidade de identificar bens penhoráreis foram totalmente infrutíferas.
Registre-se, no mais, que intimada a parte requerente para indicar bens, deixou de promover o andamento necessário para satisfação de seu crédito. 2) Sendo assim, considerando a inexistência de bens penhoráveis da parte executada, após inúmeros esforços, inclusive através dos Sistemas disponibilizados pelo Poder Judiciário e, amparado no art. 921, inciso III, do CPC/2015, determino a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da intimação da parte exequente. 3) AGUARDE-SE o prazo acima estipulado, em pasta de arquivamento temporário, ficando desde já ciente ainda de que, decorrido o prazo anual, terá início automaticamente o transcurso da prescrição intercorrente, conforme prescreve o art. 921, §4° do CPC/2015, pelo prazo de 5 (cinco) anos. 4) Registro que enquanto permanecerem os autos em arquivos temporário, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Registro que o desarquivamento e, por consequência, eventual concessão de medida de constrição será condicionada a prova inequívoca de existência de bens, logo mero pedido de reiteração dos ordem já expedidas ou pedido sem prova de titularidade de bem do executado, não terão o condão de interromper o prazo prescricional (inteligência do art. 921, § 3º, do CPC/2015). 5) Escorrido o prazo de prescrição intercorrente, estabelecido no item 3, desarquive-se e, em seguida, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
Intime-se a parte exequente, através de seu procurador, via sistema PJe.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
24/09/2021 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 09:01
Outras Decisões
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25/08/2021 10:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2021 22:17
Conclusos para julgamento
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25/04/2021 21:52
Juntada de petição
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16/04/2021 10:57
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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16/04/2021 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815765-92.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogados do(a) AUTOR: GLAUCIO SANTOS COSTA - MA7837, LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA - MA11688, FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - MA11223 REU: FRANCISCO JERONIMO DE SALES INTIMAÇÃO DO DESPACHO: A parte aurtora requereu pesquisa RENAJUD visando a localização do réu.
Todavia, apesar de deferido o pedido, deixou de recolher as custas (cf. certidão id 43715903) para tal.
Com efeito, o réu não foi citado, haja vista a insuficiência de endereço, cujo ônus pertence exclusivamente a parte autora.
Sendo assim, intime-se a parte autora para dar andamento no feito, indicando o endereço da parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil/2015.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
14/04/2021 18:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 13:45
Conclusos para despacho
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08/04/2021 09:58
Juntada de Certidão
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19/02/2021 06:58
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 18/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 06:58
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 18/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 06:58
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 18/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 01:29
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815765-92.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogados do(a) AUTOR: GLAUCIO SANTOS COSTA - MA7837, LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA - MA11688, FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - MA11223 REU: FRANCISCO JERONIMO DE SALES INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Defiro o pedido ID. 33131152 e determino a realização das consultas nos sistema RENAJUD para tentativa de localização de bens de propriedade do executado.
Ocorre que tais solicitações de informações, com o advento da Lei Estadual n. 10.590/2017, constituem-se fatos geradores para a incidência de custas processuais, pelo que determino a intimação da parte exequente para efetuar, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento das aludidas custas.
Comprovado o recolhimento das custas, realize-se a pesquisa.
Com a resposta, intime-se a parte demandante para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias.
Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos.
São Luís (MA), 04 de fevereiro de 2021.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
05/02/2021 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2020 13:56
Conclusos para despacho
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14/07/2020 01:51
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 13/07/2020 23:59:59.
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14/07/2020 01:51
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 13/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 01:51
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 13/07/2020 23:59:59.
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13/07/2020 22:29
Juntada de petição
-
16/06/2020 19:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2020 19:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/06/2020 19:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2020 19:53
Juntada de ato ordinatório
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16/06/2020 19:49
Juntada de protocolo BACENJUD
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06/05/2020 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 10:52
Conclusos para despacho
-
29/01/2020 07:30
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 28/01/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 16:14
Juntada de petição
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06/12/2019 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2019 17:21
Juntada de ato ordinatório
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23/10/2019 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO DE SALES em 22/10/2019 23:59:59.
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10/09/2019 08:46
Juntada de aviso de recebimento
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07/08/2019 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2019 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2019 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2019 15:14
Juntada de petição
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25/04/2019 14:47
Conclusos para despacho
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25/04/2019 14:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/03/2019 02:26
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 12/03/2019 23:59:59.
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31/01/2019 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica
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13/11/2018 09:47
Julgado procedente o pedido
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29/10/2018 14:15
Conclusos para julgamento
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02/10/2018 09:54
Juntada de petição
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04/09/2018 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica
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04/09/2018 15:08
Juntada de ato ordinatório
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04/09/2018 15:05
Juntada de Certidão
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16/08/2018 17:16
Juntada de termo
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06/06/2018 07:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/05/2018 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica
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09/05/2018 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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30/04/2018 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2018 18:19
Conclusos para despacho
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20/04/2018 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2018
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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