TJMA - 0802523-41.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:18
Decorrido prazo de JULIETA GUERRA MAIA em 09/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:18
Decorrido prazo de FRANCINILDA DE SOUSA NASCIMENTO em 09/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:18
Decorrido prazo de BRENDA LICIA XAVIER PANTOJA em 09/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:18
Decorrido prazo de EVANDRO RICARDO ALENCAR ARAUJO em 09/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:18
Decorrido prazo de EDILEIDE LIMA FERNANDES em 09/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:18
Decorrido prazo de MIRIELLY SANTOS MARACAIPE em 09/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:18
Decorrido prazo de ENEILDE LIMA DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:18
Decorrido prazo de IRIS VALERIA SILVA CARDOSO LIMA em 09/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:18
Decorrido prazo de JEANE LIMA CHAVES em 09/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:18
Decorrido prazo de KENNIA SANTOS MARACAIPE em 09/06/2025 23:59.
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28/06/2025 01:28
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 14:13
Conclusos para despacho
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17/12/2024 14:12
Juntada de Certidão
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04/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRENDA LICIA XAVIER PANTOJA em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:48
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 15:57
Juntada de juntada de ar
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08/08/2024 14:54
Juntada de juntada de ar
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01/08/2024 14:09
Juntada de juntada de ar
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26/07/2024 11:53
Decorrido prazo de COLEGIO RENASCER LTDA - ME em 04/07/2024 23:59.
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21/06/2024 11:40
Juntada de juntada de ar
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18/06/2024 15:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/06/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2024 15:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/05/2024 16:11
Juntada de protocolo
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14/05/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 14:04
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 02:46
Decorrido prazo de MARIA DELMA SA DE ALENCAR em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:46
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL PONTO DE MUTACAO LTDA - ME em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:46
Decorrido prazo de COLEGIO RENASCER LTDA - ME em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:45
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE FARIA SILVA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:45
Decorrido prazo de ELSON SA DE ALENCAR em 21/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2024.
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31/01/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2024 13:10
Juntada de Certidão
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19/10/2023 22:59
Juntada de apelação
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29/09/2023 15:37
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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29/09/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 18:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/06/2023 17:09
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 17:08
Juntada de termo
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19/06/2023 17:08
Juntada de Certidão
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10/03/2023 10:07
Decorrido prazo de MIRIELLY SANTOS MARACAIPE em 27/01/2023 23:59.
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10/03/2023 02:02
Decorrido prazo de JEANE LIMA CHAVES em 27/01/2023 23:59.
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10/03/2023 01:53
Decorrido prazo de JULIETA GUERRA MAIA em 27/01/2023 23:59.
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10/03/2023 01:53
Decorrido prazo de KENNIA SANTOS MARACAIPE em 27/01/2023 23:59.
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10/03/2023 01:20
Decorrido prazo de EDILEIDE LIMA FERNANDES em 27/01/2023 23:59.
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10/03/2023 01:14
Decorrido prazo de BRENDA LICIA XAVIER PANTOJA em 27/01/2023 23:59.
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10/03/2023 01:11
Decorrido prazo de FRANCINILDA DE SOUSA NASCIMENTO em 27/01/2023 23:59.
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10/03/2023 00:59
Decorrido prazo de ENEILDE LIMA DA SILVA em 27/01/2023 23:59.
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10/03/2023 00:57
Decorrido prazo de IRIS VALERIA SILVA CARDOSO LIMA em 27/01/2023 23:59.
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10/03/2023 00:47
Decorrido prazo de EVANDRO RICARDO ALENCAR ARAUJO em 27/01/2023 23:59.
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15/01/2023 12:16
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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15/01/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2022 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 16:08
Conclusos para julgamento
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18/07/2022 16:08
Juntada de termo
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18/07/2022 16:07
Juntada de Certidão
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20/12/2021 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0802523-41.2021.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: BRENDA LICIA XAVIER PANTOJA e outros (9) Requerido: MARIA DELMA SA DE ALENCAR e outros (4) Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, Dr(a).
EVERTON ALVES PEREIRA JUNIOR - OAB/MA 14700, sobre o teor da sentença abaixo transcrito. DECISÃO O Código de Processo Civil estabelece que, para a obtenção do benefício da justiça gratuita, basta que a parte faça simples afirmação de que não possui condições de arcar com os ônus do processo.
Com efeito, nestas circunstâncias, presumir-se-á pobre quem o alegar, até prova em contrário, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC.
Desta feita, há presunção de veracidade da declaração de pobreza em favor do demandante, através de simples declaração, cabendo ao réu ônus da prova em contrário.
Contudo, tal afirmação de pobreza gera presunção juris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do autor.
A Constituição Federal determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sendo a Defensoria Pública instituição responsável pela orientação e defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do artigo 5°, LXXIV.
Analisando detidamente o caso em exame, verifico que os autores não trouxeram aos autos elementos capazes de comprovar que não podem efetuar o pagamento das custas processuais sem prejuízo ao seu sustento e da sua família.
Pelo contrário, o próprio contracheque colacionado aos autos ratifica a possibilidade pagamento de custas processuais.
Por esta razão e em atenção ao disposto no artigo 99, §2º, do CPC, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Outrossim, dispõe o §6º, do artigo 98, do NCPC: (...) §6º.
Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. (...)” O Novo Código de Processo Civil trouxe importante inovação para situações como esta dos presentes autos, ou seja, a possibilidade de parcelamento das custas processuais, como forma de garantir o acesso à justiça.
Assim, faculto às partes autoras que, no prazo de 15 dias, manifeste interesse no parcelamento das custas processuais.
Em caso positivo, encaminhem-se os autos à Contadoria para que proceda o cálculo das custas processuais.
Após, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de parcelamento e antecipação de tutela.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, Terça-feira, 05 de Agosto de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 16 de dezembro de 2021.
CLEBER SILVA SANTOS Técnico Judiciário -
16/12/2021 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2021 13:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO CARLOS DE FARIA SILVA - CPF: *20.***.*42-98 (REQUERIDO), BRENDA LICIA XAVIER PANTOJA - CPF: *11.***.*16-00 (REQUERENTE), CENTRO EDUCACIONAL PONTO DE MUTACAO LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-03 (REQU
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23/07/2021 11:50
Juntada de petição
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14/07/2021 15:52
Conclusos para decisão
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21/06/2021 09:30
Juntada de petição
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17/05/2021 09:09
Juntada de petição
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10/03/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 04:12
Conclusos para decisão
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24/02/2021 04:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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