TJMA - 0027734-16.2013.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2022 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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05/10/2022 09:32
Baixa Definitiva
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30/09/2022 09:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/09/2022 09:49
Juntada de Certidão
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30/09/2022 02:51
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2022.
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30/09/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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28/09/2022 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 10:32
Outras Decisões
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23/08/2022 12:47
Conclusos para decisão
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23/08/2022 12:46
Juntada de termo
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23/08/2022 12:43
Juntada de Informações prestadas
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18/06/2022 03:45
Decorrido prazo de WINDSON DOUGLAS DINIZ DE SOUSA em 17/06/2022 23:59.
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18/06/2022 03:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 17/06/2022 23:59.
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03/06/2022 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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03/06/2022 14:38
Juntada de Certidão
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03/06/2022 14:38
Desentranhado o documento
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03/06/2022 14:38
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2022 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STF
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03/06/2022 13:24
Juntada de Certidão
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03/06/2022 13:20
Juntada de Certidão
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02/06/2022 16:27
Juntada de petição
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02/06/2022 02:22
Publicado Decisão (expediente) em 02/06/2022.
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02/06/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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31/05/2022 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 14:15
Negado seguimento ao recurso
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31/05/2022 14:15
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA - CNPJ: 05.***.***/0001-85 (APELADO) e WINDSON DOUGLAS DINIZ DE SOUSA - CPF: *02.***.*35-45 (APELANTE)
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19/02/2022 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 18/02/2022 23:59.
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16/02/2022 03:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 15/02/2022 23:59.
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09/02/2022 12:15
Juntada de parecer do ministério público
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09/02/2022 12:12
Juntada de parecer do ministério público
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25/01/2022 19:52
Conclusos para decisão
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25/01/2022 19:52
Juntada de termo
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25/01/2022 19:39
Juntada de embargos de declaração (1689)
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25/01/2022 18:59
Juntada de embargos de declaração (1689)
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24/01/2022 19:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2022 18:57
Juntada de agravo em recurso extraordinário (1045)
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20/01/2022 17:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2022 15:49
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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18/12/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0027734-16.2013.8.10.0001 RECORRENTE: WINDSON DOUGLAS DINIZ DE SOUSA ADVOGADO: FREDERICO CARNEIRO DA CRUZ BARBOSA (OAB/MA 8393) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR DE JUSTIÇA: WASHINGTON LUIZ MACIEL CANTANHEDE DECISÃO WINDSON DOUGLAS DINIZ DE SOUSA interpõe recurso extraordinário e recurso especial, com fundamento, respectivamente, no art. 102, III, ‘a’ e art. 105, III, ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em embargos de declaração na Apelação Cível nº. 0027734-16.2013.8.10.0001. Na origem, o recorrente foi condenando à pena de 6 (seis) anos de reclusão pela prática do crime tipificado no art. 121, caput, do Código Penal (ID 11697847, págs. 304-305).
Em apelação, a sentença foi mantida (ID 11697847, págs. 375-378), com posteriores embargos de declaração rejeitados (ID 11697847, págs. 405-408). No recurso especial (ID 11697847, págs. 414-426), o recorrente alega ofensa à lei federal, apontando que não lhe foi aplicada a atenuante de confissão (art. 65, III, d, do CP), por se reconhecer que a pena já havia sido fixada em seu patamar mínimo.
Destaca, ainda, que deve ser reconhecida a força normativa da Súmula nº. 545 do STJ. Já no recurso extraordinário (ID 11697847, págs. 429-448), aponta afronta ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 5º, XL, da CF), mostrando-se cabível a utilização da Súmula 545 do STJ e, assim, lhe ser aplicada a atenuante de confissão. Sem apresentação de contrarrazões (ID 12467600). É o relatório.
Decido. Estão preenchidos todos os pressupostos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade em ambos os recursos.
Ainda no que há de comum entre os recursos especial e extraordinário, verifico que as matérias trazidas neles foram debatidas, restando, pois, satisfeito o prequestionamento das questões federais constitucionais e das questões federais infraconstitucionais. Superada a apreciação dos pressupostos genéricos e específicos, comuns aos recursos, passo à verificação dos pressupostos específicos de cada um deles, iniciando pelo recurso especial, por coerência com o que dispõe o art. 1.031 do CPC (“Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.”). Pois bem. Todavia, no que se refere à suscitada negativa de vigência aos sobreditos artigos de lei federal, verifico que as alegações do recorrente mostram-se insuficientes para viabilizar o seguimento do recurso, pois apesar da matéria ter sido prequestionada na decisão colegiada, o acórdão recorrido manifestou entendimento que encontra amparo na jurisprudência da Corte Superior, o que faz atrair o óbice do enunciado da Súmula 83/STJ, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE.
INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ.
SÚMULA 182/STJ.
FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
SONEGAÇÃO FISCAL.TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO (DOLO).
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 65, III, D, DO CP.
INCIDÊNCIA DE ATENUANTE GENÉRICA.
IMPOSSIBILIDADE.
PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
SÚMULA 231/STJ, RESP N. 1.117.073/PR (REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA) E RE N. 597.270-4/RS (REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA).
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1828631/PR, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
PLEITOS DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO OU DE RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA OU DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS.
SÚMULA N. 283/STF.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DOSIMETRIA DA PENA.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
SÚMULA N. 231/STJ. [...] 3. "Fixada a pena-base no mínimo legal, ainda que reconhecidas as atenuantes da confissão e da menoridade relativa, não poderão repercutir no cálculo da reprimenda, porquanto, de acordo com a Súmula 231 do STJ, descabe a redução da pena na segunda fase da dosimetria a patamar aquém do mínimo legal em razão da existência de circunstância atenuante" (HC n. 272.043/BA, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/4/2016, DJe 22/4/2016). 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1246220/MT, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 01/06/2021) Em que pese o recorrente sustentar a necessidade de observância do teor da Súmula nº 545 do STJ, deve-se ressaltar que o citado enunciado deve ser lido em consonância com a Súmula nº. 231 do mesmo Tribunal.
Assim, somente deve prevalecer o teor da Súmula nº 545 se a pena a ser fixada não ficar abaixo do mínimo legal. Corrobora o entendimento posto: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
DESCABIMENTO.
ROUBO MAJORADO.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
DOSIMETRIA.
AUMENTO DA PENA-BASE.
AÇÕES PENAIS EM CURSO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
SÚMULA N. 444/STJ.
CONFISSÃO PARCIAL UTILIZADA COMO ELEMENTO DE CONVICÇÃO PELO MAGISTRADO.
SÚMULA N. 545/STJ.
REPRIMENDA INALTERADA, NA SEGUNDA FASE.
SÚMULA N. 231/STJ.
CAUSAS DE AUMENTO.
FRAÇÃO DE 3/8.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
SUPERIORIDADE NÚMERICA.
ARMA DE FOGO.
VIA PÚBLICA.
OUSADIA.
PERICULOSIDADE.
MAIOR REPROVABILIDADE NA CONDUTA.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. […] 3.
A confissão parcial do réu configura a atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal quando utilizada na formação da convicção do Magistrado.
Nesse sentido: HC n. 337.662/RJ, Relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 01/08/2016.
Súmula n. 545 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Na hipótese dos autos, contudo, a pena-base permanece inalterada, em face do que dispõe a Súmula n. 231 desta Corte. […] Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para reduzir a pena do paciente ao patamar de 14 anos de reclusão, mais o pagamento de 23 dias-multa, mantidos os demais termos do decreto condenatório. (HC 405.376/RJ, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 18/08/2017) Desse modo, inadmito o recurso especial criminal. Passando ao juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, verifico que há tópico dedicado à demonstração da repercussão geral, para apreciação exclusiva do STF. Entretanto, não merece seguimento o recurso, na medida em que se observa que o acórdão recorrido está em conformidade com entendimento do STF exarado no regime de repercussão geral: EMENTA: AÇÃO PENAL.
Sentença.
Condenação.
Pena privativa de liberdade.
Fixação abaixo do mínimo legal.
Inadmissibilidade.
Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução.
Aplicação da pena mínima.
Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido.
Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC.
Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458) Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento na Súmula/STJ 83 (art. 1030, V, do CPC), e nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 1030, I, a, do CPC). Publique-se.
Intime-se. São Luís, 15 de dezembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
16/12/2021 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 20:18
Negado seguimento ao recurso
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15/12/2021 20:18
Recurso Especial não admitido
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15/09/2021 07:00
Conclusos para decisão
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15/09/2021 07:00
Juntada de termo
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15/09/2021 01:22
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 14/09/2021 23:59.
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03/08/2021 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2021 10:18
Juntada de Certidão
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03/08/2021 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2021 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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03/08/2021 09:24
Juntada de Certidão
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03/08/2021 09:24
Recebidos os autos
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03/08/2021 09:24
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2019
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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