TJMA - 0853993-34.2021.8.10.0001
1ª instância - Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/07/2024 10:53
Juntada de Certidão
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30/05/2024 00:21
Decorrido prazo de ISAAC NEWTON SOUSA SILVA em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:38
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2024 15:59
Juntada de Certidão
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27/03/2024 00:20
Decorrido prazo de ISAAC NEWTON SOUSA SILVA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:11
Decorrido prazo de POSTO NICOLLETTI LTDA em 26/03/2024 23:59.
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25/03/2024 18:03
Juntada de apelação
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11/03/2024 11:58
Juntada de petição
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06/03/2024 02:58
Decorrido prazo de ISAAC NEWTON SOUSA SILVA em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:28
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 11:50
Juntada de petição
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01/03/2024 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2024 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2024 17:46
Embargos de declaração não acolhidos
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26/02/2024 11:56
Conclusos para decisão
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10/02/2024 09:27
Juntada de petição
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09/02/2024 00:18
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2024 10:48
Juntada de Certidão
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21/01/2024 10:39
Juntada de apelação
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06/12/2023 04:45
Decorrido prazo de ISAAC NEWTON SOUSA SILVA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 04:34
Decorrido prazo de TOYOLEX AUTOS LTDA em 05/12/2023 23:59.
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27/11/2023 17:42
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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27/11/2023 16:42
Juntada de apelação
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21/11/2023 15:24
Juntada de embargos de declaração
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20/11/2023 10:10
Juntada de petição
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13/11/2023 00:44
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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13/11/2023 00:43
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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11/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO: 0853993-34.2021.8.10.0001 AUTOR: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA - MA18165-A REU: TOYOLEX AUTOS LTDA, POSTO NICOLLETTI LTDA, MUNICIPIO DE SAO LUIS Advogado do(a) REU: LUIS FELIPE DE SOUZA REBELO - PE17593-A Advogado do(a) REU: GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES - MA13299-A SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de Ação Popular proposta por Isaac Newton de Sousa Silva em face do Município de São Luís, Toyolex Autos S/A e Posto Nicolletti Ltda.
O autor afirma que “a ausência da calçada em condições acessíveis na área do demandado, localizado na Av. dos Holandeses, compromete o direito de ir e vir dos pedestres e bagunça o conceito de acessibilidade tirando a autonomia, segurança e saúde da população”.
Elabora ainda um breve relatório: “ TOYOLEX – imóvel com a dimensão irregular da calçada, onde não encontra amparo legal em nenhuma lei municipal e federal (largura 65cm), além de não possuir piso podotátil.
POSTO NICOLLETTI – imóvel sem calçada, pois usa toda frente do estabelecimento para entrada e saída de veículos.
Devido à ausência da calçada, o imóvel não tem meio fio (guia) e sarjeta e com isso, o esgoto se acumula e fica exposto”.
Ao final, formula os seguintes pedidos: “1.Requer que os demandados (2.
TOYOLEX e 3.
POSTO NICOLLETTI) adequar sua calçada, conforme Lei nº 6.292, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017, com o auxílio da NBR 9050 e 16537, sob pena de multa; 2.
Da Responsabilidade do Município de São Luís: a) A adoção de todas as medidas administrativas necessárias a obrigar os proprietários réu na presente ação a observarem as normas constitucionais ambientais correlatas, especialmente, o cumprimento da função social da propriedade urbana e do direito de vizinhança, e adoção das medidas punitivas previstas no Estatuto da Cidade (edificação compulsória, art. 5º, IPTU progressivo, art. 7, e desapropriação-sanção, art. 8º, todos da Lei de n. 10.257/01); b) Notificar o Demandado na construção, sinalização e a manutenção da calçada. 3.Condenar os demandados (2.
TOYOLEX e 3.
POSTO NICOLLETTI), ao pagamento de indenização no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) cada um, pelos danos ambientais e coletivos causados, a serem revertidos ao Fundo de Direitos Difusos e Coletivos”; Audiência de Conciliação realizada em 11/05/22, inexitosa - id 66693056 O réu Posto Nicolletti, em contestação, alega que “em que pesem as alegações autorais, no que toca à ausência de calçada, o réu vem buscando junto ao proprietário dos lotes que se cumpram as exigências legais dos requisitos para acessibilidade, pois não é responsabilidade sua enquanto locatário de parte de lote, uma vez que foi compromisso assumido pelo locador em realizar os ajustes” (id 68261236).
Afirma que a “sarjeta é responsabilidade dos órgãos públicos, quando do asfaltamento das vias públicas”.
Ao final, argumenta ser incabível a condenação por dano moral coletivo, pois não haveria violação aos direitos da personalidade.
O Município de São Luís, em defesa, apresenta os seguintes argumentos: “intervenção indevida em política pública, inexistência de omissão específica do Município de São Luís e descabimento de dano moral coletivo” (id 68666175).
Ao final, requer a condenação do autor em litigância de má fé.
O réu Toyolex Autos, por sua vez, mesmo devidamente citado, não apresentou contestação (id 73315341).
Réplica - ids 68390397 Parecer do MP - id 75479650 Proferida Decisão de Saneamento e Organização do Processo, com a rejeição das preliminares arguidas pelos réus e concessão de prazo para as partes apresentarem suas alegações finais - id 77494325 A ré Toyolex se manifestou nos autos requerendo a inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia e a improcedência da ação, sob o argumento de que sua calçada já estaria adequada às normas de acessibilidade (id 87444576).
Razões finais pelo autor popular (id 85722746) e Toyolex (id 90662144); Transcorrido, in albis, o prazo concedido ao Posto Nicolleti.
Parecer conclusivo do MP - id 100347464 Era o que cabia relatar.
Decido. 2 FUNDAMENTOS DA DECISÃO A Constituição Federal enuncia que “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência” (art. 5º, LXXIII).
Ressalte-se que, nas palavras do Ministro Herman Benjamin, a Lei 4.717/1965 deve ser interpretada de forma a possibilitar, por meio de Ação Popular, a mais ampla proteção aos bens e direitos associados ao patrimônio público, em suas várias dimensões (cofres públicos, meio ambiente, moralidade administrativa, patrimônio artístico, estético, histórico e turístico) - REsp 453.136/PR.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser cabível a ação popular para impor obrigação de fazer e não fazer: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
OMISSÃO.
PRESENÇA DE VÍCIOS ACLARATÓRIOS.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
RECEBIMENTO DO FEITO PARA APRECIAÇÃO DA REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO POPULAR.
EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA A OBTENÇÃO DE PROVIMENTO JUDICIAL IMPOSITIVO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1º E 11 DA LEI Nº 4.717/65.
PRECEDENTES DESTA PRIMEIRA TURMA.
PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
O recurso se origina de ação popular ajuizada, em 2017, por FRANKLIN MAGALHÃES RIBEIRO contra a União Federal e o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, objetivando "a completa revitalização da Estação Velha de Propriá, reformando todo o espaço de forma a torná-lo novamente um espaço acessível ao público e a constituir verdadeiramente um ponto cultural do Município, como há muito deveria estar sendo se o poder público tivesse cumprido seu papel de preservar o espaço físico e a história e cultura do local" (fl. 792). (...) De fato, é possível a ocorrência de lesão, por ato omissivo, ao patrimônio público, em especial na hipótese em que o não agir do Estado implica prejuízo a patrimônio histórico e cultural, daí porque deve-se entender como adequada a ação popular para pleitear obrigação de fazer que resulte na proteção do patrimônio público. (...) (STJ - REsp: 1982834 PE 2022/0020119-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 16/03/2022).
Dito isto, passo à análise do direito material.
O Brasil é signatário da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, a qual foi plenamente incorporada ao direito interno brasileiro nos termos estabelecidos pelo art. 5º, §3º, da Constituição Federal, possuindo, portanto, status de Emenda Constitucional (Decreto nº 6949/09).
O acordo internacional mencionado estabelece a acessibilidade como um de seus princípios gerais, assim como a não discriminação, a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade e a igualdade de oportunidades (art. 3 alíneas b, c, e e f).
Define, inclusive, que a recusa de adaptação razoável é uma das formas de discriminação.
Nesse sentido, vale transcrever a redação do art. 9º da Convenção, vejamos: “1.A fim de possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida, os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona urbana como na rural.
Essas medidas, que incluirão a identificação e a eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade, serão aplicadas, entre outros, a:” De acordo com o art. 244 da Constituição Federal, “a lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, § 2º.” Esse preceito constitucional indica que o modelo político, social e econômico adotado pela sociedade brasileira não admite como válida, do ponto de vista jurídico, qualquer prática tendente a ofender o direito à acessibilidade.
Dessa forma, uma vez verificada a ocorrência de lesão a esses direitos, cabe ao Poder Judiciário, após ser provocado, impor as medidas necessárias para o restabelecimento da ordem jurídica.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência, por sua vez, estabelece, em seu art. 53, que “a acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social.” Além disso, seu art. 56 impõe que “a construção, a reforma, a ampliação ou a mudança de uso de edificações abertas ao público, de uso público ou privadas de uso coletivo deverão ser executadas de modo a serem acessíveis.” Mais especificamente sobre o tema em análise, editou-se, em obediência à norma constitucional, a Lei 10.098/2000, a qual estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, impondo, em seu art. 11, que “a construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida”.
No intuito de regulamentar a Lei 10.098/2000, editou-se o Decreto nº 5.296 de 2/12/2004, que dispõe em seu art. 10 que “a concepção e a implantação dos projetos arquitetônicos e urbanísticos devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referências básicas as normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a legislação específica e as regras contidas neste Decreto.” A apreciação da situação posta em julgamento tem como parâmetro a NBR 9050/ABNT, norma da ABNT, legalmente amparada, que estabelece critérios e parâmetros técnicos a serem observados quando do projeto, construção, instalação e adaptação de edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos às condições de acessibilidade.
DO PLEITO DA RÉ TOYOLEX DE AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA REVELIA A ré Toyolex requer o afastamento dos efeitos da revelia, sob o argumento de que a questão se insere no comando do art. 345, I, do CPC (id 77494325).
Ocorre que, em decisão de saneamento, este juízo já decretou a revelia do réu com base no art. 344 do CPC, tendo em vista o transcurso do prazo de defesa concedido ao referido réu (id 77494325).
Ademais, referida decisão se tornou estável (art. 357, § 1º, CPC).
De todo modo, a presunção de veracidade advinda da revelia é relativa, pois admite prova em contrário e não prevalece se as alegações do autor forem inverossímeis.
Por seu turno, Marinoni leciona que “o que art. 345, I, estabelece é que, quando houver litisconsórcio passivo, a resposta de um dos réus, que se contraponha aos fatos narrados na petição inicial, afastará a presunção de veracidade decorrente da inércia dos demais litisconsortes, desde que os fatos alegados sejam comuns e aproveitem aos demais litisconsortes.
Na hipótese dos autos, nenhum dos requisitos estão configurados.
Os fatos não são comuns, nem eventual decisão aproveitará aos demais litisconsortes, pois cabe a cada réu a obrigação de fazer consistente em adaptar a calçada do seu imóvel às normas de acessibilidade.
DA ANÁLISE DAS PROVAS COLACIONADAS PELAS PARTES O réu Posto Nicolleti não anexou documentos.
Limitou-se a argumentar que é mero locatário e que a responsabilidade na manutenção da calçada seria do ente público.
A ré Toyolex juntou fotografias de sua calçada e nota fiscal de serviço de adequação do passeio do imóvel, onde consta que foi “adequada para acessibilidade para PNE, com alargamento de 1m para 1,20m” (ids 87444580 e 87444581) O Município de São Luís, por sua vez, juntou diversos relatórios que demonstrariam a atuação da municipalidade na fiscalização dos particulares para cumprimento da Lei de Muros e Calçadas (ids 68667278, 68667279, 68667280 e seguintes).
Inicialmente, cabe destacar que a Lei Municipal 4.950/2006 determina que “a construção, reconstrução, manutenção e a conservação das calçadas dos terrenos, edificados ou não, são obrigatórias e competem aos proprietários ou possuidores dos mesmos, após licença concedida pelo órgão municipal competente, observada a legislação em vigor (Art. 8°).
Logo, a construção das calçadas atinentes à área do imóvel é de responsabilidade dos seus proprietários e possuidores, incluindo locadores, devendo ser observada a legislação pertinente à acessibilidade.
Já as fotografias e documentos anexados pela Toyolex não são documentos hábeis a afastar a pretensão do autor popular.
Na documentação apensada não consta nenhum documento técnico expedido por profissional competente para atestar que o passeio público construído obedece à legislação municipal e às normas da ABNT.
Além disso, nas imagens apresentadas, denota-se algumas distorções e inconsistências no passeio público.
No que se refere à responsabilidade da Administração Pública, em contrariedade a toda fundamentação jurídica e documentos expostos na defesa, o Município de São Luís encontra-se omisso quanto ao cumprimento de seu poder-dever de polícia referente ao cumprimento da legislação de muros e calçadas acima apontada.
Ademais, o ente público não comprovou ter atuado de forma eficiente para solucionar a situação narrada, pois não trouxe elementos relevantes ao processo que comprovasse sua atuação.
DO DANO MORAL COLETIVO Na presente demanda, restou comprovada a ocorrência de uma conduta empresarial afrontosa ao ordenamento jurídico, de razoável significância e que transbordou os limites da tolerabilidade.
As calçadas, dentre os equipamentos que compõem o sistema de mobilidade urbana, desempenham função social relevantíssima sem a qual é impossível a garantia de bem-estar inerente às cidades sustentáveis.
Embora costumeiramente relegadas a segundo plano no planejamento e execução de obras e edificações públicas ou privadas, as calçadas são espaços democráticos e que acolhem os pedestres em um sistema viário que, infelizmente, prioriza o trânsito de automóveis.
Em voto proferido no REsp nº 1.846.075/DF, o Ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça, ressaltando a importância das calçadas para mobilidade urbana, assevera que elas integram o mínimo existencial de espaço público dos pedestres.
Em razão da pertinência com o caso ora analisado, transcrevo trecho da ementa do julgado em que o Eminente Ministro tece considerações sobre a importância das calçadas no mobiliário urbano: 3.
Em cidades tomadas por veículos automotores, a maior parte deles a serviço de minoria privilegiada, calçadas integram o mínimo existencial de espaço público dos pedestres, a maioria da população.
Na qualidade de genuínas artérias de circulação dos que precisam ou preferem caminhar, constituem expressão cotidiana do direito de locomoção.
No Estado Social de Direito, o ato de se deslocar a pé em segurança e com conforto qualifica-se como direito de todos, com atenção redobrada para a acessibilidade dos mais vulneráveis, aí incluídos idosos, crianças e pessoas com deficiência.
Mister atinar que, no dia a dia da cidade contemporânea, o universo complexo da mobilidade urbana reserva papel crítico às calçadas, não se esgotando no fluxo de carros e na construção de ruas, avenidas, estradas, pontes e viadutos. (...) 5.
Em País ainda marcado pela ferida aberta das favelas e por fração significativa de pessoas vivendo ao relento, sem teto, poderia soar irrealista esperar que o Judiciário se preocupe com a existência, conservação e proteção de calçadas.
Nada mais equivocado, no entanto, pois o autêntico juiz se revela quando decide questões jurídicas que, embora aparentem atrelamento a dificuldades do presente ou a concepções obsoletas do passado, se projetam sobre as gerações futuras.
E, não é segredo, calçadas e cidades do amanhã se formam no seio do caos urbano da nossa época, mesmo que ainda não passem de esqueletos imperfeitos à espera, mais adiante, de corpo imaginado ou de destino prometido pela Constituição e pelas leis.
Essa exatamente a expectativa que o Estatuto da Cidade deposita - se faltar ou falhar ação administrativa ou sobrar cobiça individual - no Judiciário brasileiro, ao prescrever que a Política Urbana deve garantir o "direito a cidades sustentáveis", em favor das "presentes e futuras gerações" (Lei 10.257/2001, art. 2º, I). (REsp 1846075/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 18/05/2020) A conduta da ré violou valores jurídicos fundamentais da comunidade, comprometendo, assim, a acessibilidade, segurança dos pedestres, inclusive dos mais vulneráveis (tais como idosos, crianças, pessoas com deficiência), que são obrigados a, diante da inexistência de condições adequadas nas calçadas, disputar espaço com automóveis na via pública.
Portanto, não há como afastar a ocorrência de dano moral coletivo em decorrência da conduta da parte ré.
O STJ tem reconhecido em diversas situações, a exemplo do que aconteceu no julgamento do REsp 1.221.756 e REsp 866.636, a possibilidade de condenação ao pagamento de dano moral coletivo.
Impõe relembrar que o dano moral coletivo não se traduz em mera soma de danos morais individuais.
Enquanto o dano moral individual é eminentemente subjetivo, exigindo, realmente, para sua configuração, a constatação do dano, lesão, angústia, dor, humilhação ou sofrimento pessoal do lesado, o dano moral coletivo “(...) é transindividual e atinge uma classe específica ou não de pessoas, é passível de comprovação pela presença de prejuízo à imagem e à moral coletiva dos indivíduos enquanto síntese das individualidades percebidas como segmento, derivado de uma mesma relação jurídica-base. 2.
O dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos.(...)” (REsp 1057274/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 26/02/2010).
O valor da indenização pelos danos morais coletivos não pode ser insignificante, sob pena de não atingir o propósito educativo, mas também não deve ser exagerado e desproporcional a ponto de tornar-se excessivamente oneroso.
Dito isto, entendo razoável o arbitramento da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada réu, a título de danos morais coletivos, tendo em vista o grau de reprovabilidade da conduta e o porte econômico das empresas rés.
DA POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO Ressalte-se que a procedência da presente demanda não importa em indevida intromissão na esfera de atuação discricionária do Administrador Público.
A garantia do direito fundamental à acessibilidade não é uma opção da Administração e seu descumprimento não pode ser justificado pelo exercício da discricionariedade.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a obrigação da Administração de adotar providências que viabilizem o direito à acessibilidade, no mesmo sentido em que aqui defendido.
PRÉDIO PÚBLICO – PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL – ACESSO.
A Constituição de 1988, a Convenção Internacional sobre Direitos das Pessoas com Deficiência e as Leis nº 7.853/89 – federal –, nº 5.500/86 e nº 9.086/95 – estas duas do Estado de São Paulo – asseguram o direito dos portadores de necessidades especiais ao acesso a prédios públicos, devendo a Administração adotar providências que o viabilizem. (RE 440028, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma) Face aos princípios constitucionais envolvidos, não se justifica o alheamento do Poder Judiciário à questão posta em julgamento, pois a excepcionalidade da situação narrada autoriza o julgador a determinar a realização de políticas públicas sem afrontar o princípio da separação de poderes.
Deste modo, por todo narrado, merece acolhida a pretensão do autor popular. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO, o pedido do autor popular (CPC, art. 487, I, do CPC) e, por conseguinte, CONDENO os réus ao cumprimento das seguintes obrigações: TOYOLEX S/A e POSTO NICOLLETTI LTDA na obrigação de fazer consistente em regularizar, no prazo de 30 dias, as inadequações de acessibilidade na calçada do seu imóvel, objeto desta demanda, nos termos da Lei nº 6.292/17, com o auxílio da NBR 9050 e 16537, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, a ser revertido ao Fundo Estadual de Direitos Difusos; TOYOLEX S/A e POSTO NICOLLETTI LTDA na obrigação de pagar consistente na indenização pelos danos morais coletivos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada réu, a ser revertido ao Fundo Estadual de Direitos Difusos; MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, em promover, no prazo de 30 dias, as medidas administrativas necessárias para impor aos réus a construção, sinalização e a manutenção das suas calçadas, conforme Lei nº 6.292/17 e Estatuto da Cidade, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, a ser revertido ao Fundo Estadual de Direitos Difusos; CONDENO os réus no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Isento de custas processuais.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
São Luís, datado eletronicamente.
Dr.
DOUGLAS DE MELO MARTINS Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos Comarca da Ilha de São Luís -
09/11/2023 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2023 10:16
Julgado procedente o pedido
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08/11/2023 18:26
Juntada de petição
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06/11/2023 14:14
Juntada de termo de juntada
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25/10/2023 19:05
Juntada de petição
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05/09/2023 10:32
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 10:32
Juntada de termo
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30/08/2023 11:24
Juntada de petição
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25/07/2023 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2023 13:08
Juntada de Certidão
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09/05/2023 00:59
Decorrido prazo de POSTO NICOLLETTI LTDA em 08/05/2023 23:59.
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24/04/2023 17:08
Juntada de petição
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16/04/2023 11:23
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO: 0853993-34.2021.8.10.0001 AUTOR: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA - MA18165-A REU: TOYOLEX AUTOS LTDA, POSTO NICOLLETTI LTDA, MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) Advogado/Autoridade do(a) REU: GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES - MA13299-A DECISÃO Trata-se Ação Popular ajuizada por Isaac Newton Sousa Silva em face de Município de São Luís, Toyolex Autos e Posto Nicolleti.
O autor visa a adequação das calçadas dos imóveis dos réus às normas de acessibilidade.
Ao final, pleiteia indenização no valor total de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) pelos danos morais e coletivos. 1 DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a) Da Revelia O réu Toyolex Autos LTDA, embora devidamente citado, não apresentou contestação consoante certidão id 73315341.
Deste modo, DECRETO a sua revelia com base no art. 344 do CPC. b) Ilegitimidade Passiva O réu Posto Nicolletti alega que “não é o proprietário do lote, sendo apenas locatário de parte dele”.
A Lei Municipal 4.950/2006 determina que “a construção, reconstrução, manutenção e a conservação das calçadas dos terrenos, edificados ou não, são obrigatórias e competem aos proprietários ou possuidores dos mesmos, após licença concedida pelo órgão municipal competente, observada a legislação em vigor (Art. 8°).
Logo, a construção das calçadas atinentes a área do imóvel é de responsabilidade dos seus proprietários e possuidores, incluindo locadores, devendo ser observada a legislação pertinente.
Ademais, no Brasil, para o exame da presença das condições da ação, dentre elas a legitimidade, adotou-se a teoria da asserção (STJ: AgRg no AREsp 205.533/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/10/2012; AgRg no AREsp 53.146/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 5/3/2012; REsp 1.125.128/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/9/2012).
Segundo a teoria da asserção, as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
Desse modo, para que seja considerada legítima, basta haver pertinência subjetiva entre a parte e os fatos articulados na petição inicial, ou seja, basta que os argumentos aduzidos na inicial possibilitem a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor (REsp 1893387/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 30/06/2021).
O exame da procedência ou não da pretensão é matéria restrita à análise do mérito do processo, a ser discutido na sentença.
REJEITO, portanto, a preliminar acima mencionada. c) Da Continência, Litispendência e Coisa Julgada O Município de São Luís alega o trâmite de “Ação Civil Pública sob nº 0807915-21.2017.8.10.00012, proposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, em curso no TJMA, requerendo que o Município de São Luís planeje e faça cumprir, mediante o exercício do seu poder de polícia, em todo o seu território, a lei municipal nº4.590/2006”.
Aduz que o objeto da presente demanda “já foi objeto de discussão judicial e atualmente está transitada em julgado, devidamente atingida pela coisa julgada, conforme se extrai dos autos do processo n° 0006706-94.2010.8.10.000”.
O Ministério Público Estadual também alega que “a tutela jurisdicional pretendida pelo autor popular já foi entregue por esse juízo nos autos dos processos 6706-94.2010.8.10.0001 e nº 0807915-21.2017.8.10.0001, o que impossibilita reanálise judicial sob pena de infringência à coisa julgada e à litispendência, respectivamente”.
As ações civis públicas propostas pelo MPE possuem objeto mais amplo, tratando de acessibilidade não somente em calçadas.
Ademais, a causa de pedir é distinta.
A litispendência e a coisa julgada são situações muito semelhantes, sendo que a principal diferença é que na litispendência o autor ajuíza ação idêntica a uma outra ação em curso, e no caso da coisa julgada, o autor ajuíza ação idêntica à outra que já fora julgada.
Na hipótese dos autos, não resta caracterizado nenhum dos institutos.
Por fim, afasto a ocorrência de continência, haja vista não haver, conforme já narrado, identidade de partes consoante art. 56 do CPC.
REJEITO, portanto, as mencionadas preliminares. d) Ausência de Interesse de Agir (Inadequação da Via Eleita) O Município de São Luís alega “ausência de demonstração de qualquer ato omissivo específico e concreto passível de anulação”.
Afirma que a demanda não demonstra a lesividade do ato impugnado.
Sustenta que a adequação de calçada não é matéria ambiental.
Por fim, aduz a ausência de violação ao princípio da moralidade administrativa.
O Ministério Público alega que “a ação popular presta-se precipuamente ao combate de ato administrativo ilegal ou imoral, fato que não se verifica no caso concreto, deixando, em razão disso, o instrumento popular de preencher os requisitos autorizadores para seu uso como via processual adequada, carecendo, assim, o autor de interesse de agir” A presente ação veicula pedidos de obrigação de fazer e de pagar, esta de cunho indenizatório.
A ação popular é instrumento processual adequado para defesa do meio ambiente, assim entendido em todos os seus matizes, dentre os quais o artificial (urbano) (CF, art. 5º, LXXIII).
O Meio Ambiente Artificial é compreendido pelo espaço urbano construído pelo homem, incluindo o conjunto de edificações e os demais equipamentos públicos.1 Dessa forma, todos os espaços construídos, bem como todos os espaços habitáveis pela pessoa humana compõem o meio ambiente artificial.
Observada a possibilidade de lesão ou ameaça de lesão ao ambiente artificial, consistente na inobservância de normas de acessibilidade e, por consequência, comprometimento do pleno exercício de uma das funções sociais da cidade (circulação), a ação popular é meio adequado para submissão da controvérsia ao Poder Judiciário.
Para a adequada proteção do bem ambiental artificial, com fundamento no princípio da máxima amplitude da tutela jurisdicional coletiva (CDC, art. 83 e 84), entendo que na ação popular é admissível em Juízo a formulação de qualquer tipo de pretensão, seja ela de declaração de nulidade de ato, de ressarcimento de danos ou de imposição de obrigação de fazer ou não fazer.
Isto para que se assegure a utilidade e o alcance dos objetivos previstos no art. 5º, LXXIII, da CF.
Logo, a presente ação popular demonstra-se adequada para a tutela do meio ambiente artificial.
Por todo o exposto, REJEITO a preliminar suscitada. e) Ilegitimidade Ativa O Município de São Luís alega “tentativa de ampliação indevida do cabimento da ação popular”.
Afirma que “o conteúdo da presente ação, apesar do rótulo de ‘Ação Popular’, trata de verdadeira Ação Civil Pública”, e, portanto, o autor não estaria no rol dos legitimados.
A Constituição Federal define que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise tutelar o meio ambiente (art. 5º, LXXIII).
Na hipótese dos autos, a presente demanda visa, conforme já explicitado acima, a defesa do meio ambiente artificial, sendo a ação popular o instrumento adequado.
Logo, não configurada a ilegitimidade do autor.
REJEITO a mencionada preliminar. 2 DO ÔNUS DA PROVA O STJ possui entendimento sumulado quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova em ações que veiculam pretensão de cunho reparatório em favor do meio ambiente (Súmula 618 do STJ).
Com efeito, nos termos da jurisprudência da Corte Superior, como corolário do princípio in dubio pro natura, "justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento, a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução" (REsp 972.902/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.9.2009).
No caso dos autos, caberá, portanto, aos réus comprovarem que a calçada que margeia o seu imóvel encontra-se enquadrada às normas técnicas de acessibilidade. 3 DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO QUE SERÃO DISCUTIDAS NO PROCESSO: Resolvidas as questões processuais pendentes, delimito as questões de fato e de direito a serem esclarecidas no processo: (i) Se a calçada do imóvel situado na Avenida dos Holandeses possui acessibilidade, tendo como parâmetro a Lei 13.146/15, Lei 10.098/00, Lei Municipal nº 4.590/2006, Lei Municipal nº 6.292/2017 e Norma Técnica 9050/2015 da ABNT; (ii) Se existe dano moral coletivo a ser reparado; (iii) Obrigação dos réus de tornarem acessível a calçada. 4 DEMAIS DELIBERAÇÕES: DEFIRO o pedido de prova documental com base no que determina o art. 435 do CPC.
OFICIE-SE a Blitz Urbana para, no prazo de 20 dias, apresentar relatório circunstanciado das condições de acessibilidade dos imóveis objeto desta lide.
Faça-se constar do ofício cópia da petição inicial.
Decorrido o prazo acima, INTIMEM-SE as partes para, no prazo sucessivo de 10 dias, apresentarem suas alegações finais, iniciando-se pelo autor (Município: 20 dias).
Transcorrido o prazo, INTIME-SE o MPE para apresentação de parecer final, no prazo de 20 dias.
Por último, façam os autos conclusos para sentença.
As partes têm o prazo de 5 dias (Município e MP: 10 dias) para requererem ajustes ou esclarecimentos na presente decisão, caso queiram.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
O presente despacho/decisão serve como mandado de intimação.
São Luís, datado eletronicamente.
Dr.
Douglas de Melo Martins Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos Comarca da Ilha de São Luís 1Fiorillo, Celson Antonio Pacheco.
Curso de Direito Ambiental Brasileir.10.ed.São Paulo: Saraiva -
11/04/2023 16:02
Juntada de petição
-
11/04/2023 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2023 10:02
Juntada de petição
-
27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO: 0853993-34.2021.8.10.0001 AUTOR: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA - MA18165-A REU: TOYOLEX AUTOS LTDA, POSTO NICOLLETTI LTDA, MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) Advogado/Autoridade do(a) REU: GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES - MA13299-A DECISÃO Trata-se Ação Popular ajuizada por Isaac Newton Sousa Silva em face de Município de São Luís, Toyolex Autos e Posto Nicolleti.
O autor visa a adequação das calçadas dos imóveis dos réus às normas de acessibilidade.
Ao final, pleiteia indenização no valor total de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) pelos danos morais e coletivos. 1 DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a) Da Revelia O réu Toyolex Autos LTDA, embora devidamente citado, não apresentou contestação consoante certidão id 73315341.
Deste modo, DECRETO a sua revelia com base no art. 344 do CPC. b) Ilegitimidade Passiva O réu Posto Nicolletti alega que “não é o proprietário do lote, sendo apenas locatário de parte dele”.
A Lei Municipal 4.950/2006 determina que “a construção, reconstrução, manutenção e a conservação das calçadas dos terrenos, edificados ou não, são obrigatórias e competem aos proprietários ou possuidores dos mesmos, após licença concedida pelo órgão municipal competente, observada a legislação em vigor (Art. 8°).
Logo, a construção das calçadas atinentes a área do imóvel é de responsabilidade dos seus proprietários e possuidores, incluindo locadores, devendo ser observada a legislação pertinente.
Ademais, no Brasil, para o exame da presença das condições da ação, dentre elas a legitimidade, adotou-se a teoria da asserção (STJ: AgRg no AREsp 205.533/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/10/2012; AgRg no AREsp 53.146/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 5/3/2012; REsp 1.125.128/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/9/2012).
Segundo a teoria da asserção, as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
Desse modo, para que seja considerada legítima, basta haver pertinência subjetiva entre a parte e os fatos articulados na petição inicial, ou seja, basta que os argumentos aduzidos na inicial possibilitem a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor (REsp 1893387/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 30/06/2021).
O exame da procedência ou não da pretensão é matéria restrita à análise do mérito do processo, a ser discutido na sentença.
REJEITO, portanto, a preliminar acima mencionada. c) Da Continência, Litispendência e Coisa Julgada O Município de São Luís alega o trâmite de “Ação Civil Pública sob nº 0807915-21.2017.8.10.00012, proposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, em curso no TJMA, requerendo que o Município de São Luís planeje e faça cumprir, mediante o exercício do seu poder de polícia, em todo o seu território, a lei municipal nº4.590/2006”.
Aduz que o objeto da presente demanda “já foi objeto de discussão judicial e atualmente está transitada em julgado, devidamente atingida pela coisa julgada, conforme se extrai dos autos do processo n° 0006706-94.2010.8.10.000”.
O Ministério Público Estadual também alega que “a tutela jurisdicional pretendida pelo autor popular já foi entregue por esse juízo nos autos dos processos 6706-94.2010.8.10.0001 e nº 0807915-21.2017.8.10.0001, o que impossibilita reanálise judicial sob pena de infringência à coisa julgada e à litispendência, respectivamente”.
As ações civis públicas propostas pelo MPE possuem objeto mais amplo, tratando de acessibilidade não somente em calçadas.
Ademais, a causa de pedir é distinta.
A litispendência e a coisa julgada são situações muito semelhantes, sendo que a principal diferença é que na litispendência o autor ajuíza ação idêntica a uma outra ação em curso, e no caso da coisa julgada, o autor ajuíza ação idêntica à outra que já fora julgada.
Na hipótese dos autos, não resta caracterizado nenhum dos institutos.
Por fim, afasto a ocorrência de continência, haja vista não haver, conforme já narrado, identidade de partes consoante art. 56 do CPC.
REJEITO, portanto, as mencionadas preliminares. d) Ausência de Interesse de Agir (Inadequação da Via Eleita) O Município de São Luís alega “ausência de demonstração de qualquer ato omissivo específico e concreto passível de anulação”.
Afirma que a demanda não demonstra a lesividade do ato impugnado.
Sustenta que a adequação de calçada não é matéria ambiental.
Por fim, aduz a ausência de violação ao princípio da moralidade administrativa.
O Ministério Público alega que “a ação popular presta-se precipuamente ao combate de ato administrativo ilegal ou imoral, fato que não se verifica no caso concreto, deixando, em razão disso, o instrumento popular de preencher os requisitos autorizadores para seu uso como via processual adequada, carecendo, assim, o autor de interesse de agir” A presente ação veicula pedidos de obrigação de fazer e de pagar, esta de cunho indenizatório.
A ação popular é instrumento processual adequado para defesa do meio ambiente, assim entendido em todos os seus matizes, dentre os quais o artificial (urbano) (CF, art. 5º, LXXIII).
O Meio Ambiente Artificial é compreendido pelo espaço urbano construído pelo homem, incluindo o conjunto de edificações e os demais equipamentos públicos.1 Dessa forma, todos os espaços construídos, bem como todos os espaços habitáveis pela pessoa humana compõem o meio ambiente artificial.
Observada a possibilidade de lesão ou ameaça de lesão ao ambiente artificial, consistente na inobservância de normas de acessibilidade e, por consequência, comprometimento do pleno exercício de uma das funções sociais da cidade (circulação), a ação popular é meio adequado para submissão da controvérsia ao Poder Judiciário.
Para a adequada proteção do bem ambiental artificial, com fundamento no princípio da máxima amplitude da tutela jurisdicional coletiva (CDC, art. 83 e 84), entendo que na ação popular é admissível em Juízo a formulação de qualquer tipo de pretensão, seja ela de declaração de nulidade de ato, de ressarcimento de danos ou de imposição de obrigação de fazer ou não fazer.
Isto para que se assegure a utilidade e o alcance dos objetivos previstos no art. 5º, LXXIII, da CF.
Logo, a presente ação popular demonstra-se adequada para a tutela do meio ambiente artificial.
Por todo o exposto, REJEITO a preliminar suscitada. e) Ilegitimidade Ativa O Município de São Luís alega “tentativa de ampliação indevida do cabimento da ação popular”.
Afirma que “o conteúdo da presente ação, apesar do rótulo de ‘Ação Popular’, trata de verdadeira Ação Civil Pública”, e, portanto, o autor não estaria no rol dos legitimados.
A Constituição Federal define que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise tutelar o meio ambiente (art. 5º, LXXIII).
Na hipótese dos autos, a presente demanda visa, conforme já explicitado acima, a defesa do meio ambiente artificial, sendo a ação popular o instrumento adequado.
Logo, não configurada a ilegitimidade do autor.
REJEITO a mencionada preliminar. 2 DO ÔNUS DA PROVA O STJ possui entendimento sumulado quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova em ações que veiculam pretensão de cunho reparatório em favor do meio ambiente (Súmula 618 do STJ).
Com efeito, nos termos da jurisprudência da Corte Superior, como corolário do princípio in dubio pro natura, "justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento, a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução" (REsp 972.902/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.9.2009).
No caso dos autos, caberá, portanto, aos réus comprovarem que a calçada que margeia o seu imóvel encontra-se enquadrada às normas técnicas de acessibilidade. 3 DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO QUE SERÃO DISCUTIDAS NO PROCESSO: Resolvidas as questões processuais pendentes, delimito as questões de fato e de direito a serem esclarecidas no processo: (i) Se a calçada do imóvel situado na Avenida dos Holandeses possui acessibilidade, tendo como parâmetro a Lei 13.146/15, Lei 10.098/00, Lei Municipal nº 4.590/2006, Lei Municipal nº 6.292/2017 e Norma Técnica 9050/2015 da ABNT; (ii) Se existe dano moral coletivo a ser reparado; (iii) Obrigação dos réus de tornarem acessível a calçada. 4 DEMAIS DELIBERAÇÕES: DEFIRO o pedido de prova documental com base no que determina o art. 435 do CPC.
OFICIE-SE a Blitz Urbana para, no prazo de 20 dias, apresentar relatório circunstanciado das condições de acessibilidade dos imóveis objeto desta lide.
Faça-se constar do ofício cópia da petição inicial.
Decorrido o prazo acima, INTIMEM-SE as partes para, no prazo sucessivo de 10 dias, apresentarem suas alegações finais, iniciando-se pelo autor (Município: 20 dias).
Transcorrido o prazo, INTIME-SE o MPE para apresentação de parecer final, no prazo de 20 dias.
Por último, façam os autos conclusos para sentença.
As partes têm o prazo de 5 dias (Município e MP: 10 dias) para requererem ajustes ou esclarecimentos na presente decisão, caso queiram.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
O presente despacho/decisão serve como mandado de intimação.
São Luís, datado eletronicamente.
Dr.
Douglas de Melo Martins Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos Comarca da Ilha de São Luís 1Fiorillo, Celson Antonio Pacheco.
Curso de Direito Ambiental Brasileir.10.ed.São Paulo: Saraiva -
26/01/2023 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 11:53
Juntada de termo
-
03/10/2022 17:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/09/2022 15:47
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 10:12
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
09/08/2022 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 11:18
Juntada de termo
-
07/06/2022 10:46
Juntada de contestação
-
02/06/2022 18:39
Juntada de petição
-
02/06/2022 18:38
Juntada de réplica à contestação
-
02/06/2022 09:59
Juntada de petição
-
01/06/2022 16:35
Juntada de contestação
-
11/05/2022 22:57
Audiência Conciliação realizada para 11/05/2022 11:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
11/05/2022 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 12:35
Juntada de termo
-
29/04/2022 11:54
Juntada de termo
-
13/04/2022 15:26
Juntada de petição
-
15/03/2022 12:45
Juntada de petição
-
14/03/2022 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2022 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2022 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2022 17:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2022 17:37
Audiência Conciliação redesignada para 11/05/2022 11:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
25/02/2022 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 00:27
Juntada de petição
-
27/01/2022 17:57
Juntada de petição
-
19/01/2022 11:39
Juntada de termo
-
16/12/2021 00:00
Intimação
CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO: 0853993-34.2021.8.10.0001 AUTOR: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA - MA18165 REU: TOYOLEX AUTOS LTDA, POSTO NICOLLETTI LTDA, MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) DESPACHO JUDICIAL DESIGNO audiência de conciliação para o dia 10/03/2022, às 11h, a realizar-se por meio de videoconferência, através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/*46.***.*86-47 CITEM-SE e INTIMEM-SE as partes, que deverão comparecer pessoalmente ou por meio de preposto com poderes para transigir.
Serve o presente despacho como mandado de citação/intimação.
São Luís, 26/11/2021.
Dr.
Douglas de Melo Martins Juiz de Direito Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Ilha de São Luís -
15/12/2021 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2021 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2021 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2021 16:49
Audiência Conciliação designada para 10/03/2022 11:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
29/11/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 15:21
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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