TJMA - 0802422-18.2019.8.10.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2022 10:35
Baixa Definitiva
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24/08/2022 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/08/2022 09:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/08/2022 03:32
Decorrido prazo de LAUDIMAR DA CONCEICAO MACHADO em 09/08/2022 23:59.
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18/07/2022 00:20
Publicado Acórdão (expediente) em 18/07/2022.
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16/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 09:42
Conhecido o recurso de LAUDIMAR DA CONCEICAO MACHADO - CPF: *76.***.*91-87 (REQUERENTE) e não-provido
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07/07/2022 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2022 17:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/06/2022 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2022 08:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/03/2022 21:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2022 17:47
Juntada de contrarrazões
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09/03/2022 02:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/03/2022 23:59.
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24/01/2022 00:36
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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24/01/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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18/01/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº 0802422-18.2019.8.10.0058 AGRAVANTE:LAUDIMAR DA CONCEIÇÃO MACHADO Advogado: Dr.
Manoel Antonio Rocha Fonseca (OAB/MA nº 12021) Agravado: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Osmar Cavalcante Oliveira Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao contraditório, determino a intimação do agravado, para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se e cumpra-se São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
17/01/2022 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2022 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 06:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/01/2022 21:20
Juntada de agravo interno cível (1208)
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17/12/2021 00:51
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021.
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17/12/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802422-18.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS APELANTE: LAUDIMAR DA CONCEIÇÃO MACHADO Advogado: Dr.
Manoel Antonio Rocha Fonseca (OAB/MA nº 12021) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Osmar Cavalcante Oliveira .Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF . APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA ORIUNDA DA AÇÃO COLETIVA N.º 14083-48.2012.8.10.0001.
CATEGORIA REPRESENTADA DOS BOMBEIROS MILITARES.
EXEQUENTE POLICIAL MILITAR.
CATEGORIA ESPECÍFICA.
ILEGITIMIDADE.
I - O cerne da questão gira em torno de se averiguar a legitimidade ativa ou não da parte Apelante para executar individualmente o título judicial formado nos autos da Ação Coletiva n.º 14083-48.2012.8.10.0001, proposta pela Associação dos Militares do Corpo de Bombeiros do Maranhão- ASMB.
II - A ASMB abrange todos os Bombeiros Militares do Estado do Maranhão, verificado que o apelante pertence a carreira vinculada a Associação específica, uma vez que é titular do cargo de Policial Militar do Estado do Maranhão, não possui legitimidade para executar o título judicial em questão III – Apelo desprovido. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Laudimar da Conceição Machado contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Dr.
Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior, que nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença, movida em desfavor do Estado do Maranhão, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, face a ilegitimidade da parte exequente, com o fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC. Colhe-se dos autos que o apelante é servidor público do Poder Executivo (Policial Militar), vinculado ao Estado do Maranhão, o qual busca em juízo a implantação em sua remuneração do índice de 29,12%, em razão do trânsito em julgado da Ação Coletiva n.º 14083-48.2012.8.10.0001, promovida pela Associação dos Militares do Corpo de Bombeiros do Maranhão – ASMB. Argumentou que a associação atuou como substituta processual da categoria, possuindo prerrogativas para assegurar a defesa dos interesses dos substituídos processuais, a exemplo da parte exequente, de modo que tem legitimidade para ajuizar ações objetivando a defesa dos direitos de seus filiados, independente de autorização.
Requereu a reforma da sentença para que seja contemplado o índice de 29,12% nos vencimentos do exequente. Contrarrazões ofertadas pelo Estado do Maranhão, sustentando que a demanda em comento se trata de execução individual decorrente de ação coletiva ajuizada pela ASMB – Associação dos Militares do Corpo de Bombeiros do Estado do Maranhão, porém, o exequente integra a polícia militar e não o corpo de bombeiros, motivo pelo qual não pode ser beneficiário do título coletivo.
Pugnou pelo não provimento do recurso, mantendo a integralidade da sentença recorrida. A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse no feito. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, III, do NCPC, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao Relator monocraticamente não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. O cerne da questão gira em torno de se averiguar a legitimidade ativa ou não da parte apelante para executar individualmente o título judicial formado nos autos da Ação Coletiva n.º 14083-48.2012.8.10.0001, proposta pela Associação dos Militares do Corpo de Bombeiros do Maranhão- ASMB, na qual reconheceu o direito à implantação do índice de 29,12% sobre a remuneração dos servidores integrantes da categoria beneficiada. No caso, o recorrente de fato ocupa cargo de Policial Militar, categoria representada por Associação específica, não estando, portanto, assistida pela Associação autora da ação coletiva objeto da presente execução. Na espécie, o título executivo judicial que ora se pretende cumprir é uma sentença coletiva oriunda de uma ação coletiva ajuizada pela Associação dos Militares do Corpo de Bombeiros do Maranhão - ASMB, cuja legitimação extraordinária se restringe à categoria, grupo ou carreira por ela substituída no processo, conforme dispõe o art. 8º, inciso III, da CF. Assim, a ASMB abrange todos os Bombeiros militares do Estado do Maranhão.
Em contrapartida, a parte Apelante pertence a carreira vinculada a Associação específica, uma vez que é titular do cargo de Policial Militar do Estado do Maranhão.
Portanto, é juridicamente impossível que a parte exequente seja representada pela ASMB, autora da Ação Coletiva. Ademais, a questão a ser apreciada não é a legitimidade da ASMB para o processo de conhecimento, mas sim a ilegitimidade daqueles servidores que não eram substituídos pela referida associação, e que, portanto, não foram abrangidos pela coisa julgada. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO.
UNICIDADE SINDICAL. ÁREA DE COMPETÊNCIA DO SINDICATO ESPECÍFICO.
INVASÃO PELO SINDICATO GERAL.
IMPOSSIBILIDADE. No direito sindical brasileiro, vige o princípio da unicidade sindical, o que impossibilita a invasão da área de atuação do sindicato específico de determinada categoria profissional pelo sindicato geral. Recurso ordinário improvido. (TRT-6 Processo: RO – 0000839-89.2011.5.06.020, Redator: Nise Pedroso Lins de Sousa, Data de julgamento: 26/03/2014, Quarta Turma, Data de publicação: 01/04/2014)”. ADMINISTRATIVO.
REPRESENTAÇÃO SINDICAL EM JUÍZO.
SINDISERF.
DEFERIDA AO SINDICATO ESPECÍFICO.
INDEFERIDA AO SINDICATO DE MAIOR ABRANGÊNCIA NA MESMA BASE TERRITORIAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO EXAMINADA PELA SENTENÇA.
PRINCÍPIO TRANSLATIVO DA APELAÇÃO. - Em face do princípio translativo do recurso de apelação, presente no par. 1º do artigo 514, CPC, todas as questões suscitadas e discutidas no processo serão objeto de apreciação pelo tribunal, mesmo que a sentença não as tenha julgado por inteiro.
Dessa forma, não tendo sido a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam do sindicato autor examinada pela sentença, foi transferida a análise desta questão para o tribunal de apelação. - Constatada a existência de sindicato específico para determinada categoria profissional ou segmento de trabalhadores, deve ser deferida a este a representação dos interesses da classe que representa, impedindo-se que outros entes sindicais, de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa dos mesmos interesses. Precedente desta Corte – AC 5001254-62.2010.404.7100/RS. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES - ILEGITIMIDADE ATIVA - IMPROVIMENTO 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra decisão que acolheu a impugnação apresentada pela União Federal e julgou extinta a execução individual de sentença proferida nos autos de mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ -, reconhecendo a ilegitimidade da autora para a execução do título judicial. 2.
A abrangência do título executivo judicial em ação proposta por associação, à exceção do Mandado de Segurança Coletivo, está limitada aos associados que conferiram autorização expressa à entidade, cujos nomes constem de listagem a ser acostada à petição inicial, não se satisfazendo com a previsão genérica do estatuto da associação de representação de seus associados (RE 573.232/SC). 3.
A sentença proferida no Mandado de Segurança Coletivo autuado sob o nº 2005.5101.016159-0, reconheceu a legitimidade ativa da AME/RJ como substituta processual dos associados relacionados na petição inicial daquele mandamus, determinando a implantação da VPE nos proventos de reforma auferidos pelos Policiais Militares e Bombeiros do antigo Distrito Federal filiados à Impetrante, que tenham adquirido o direito à inatividade até a vigência da Lei nº 5787/72.
O acórdão proferido neste TRF da 2ª Região, deu provimento à apelação interposta pela AME/RJ e julgou prejudicadas a remessa e a apelação da União Federal, reconhecendo a isonomia entre os militares do Distrito Federal e os remanescentes do antigo Distrito Federal, condenou a parte ré ao "pagamento da vantagem pecuniária especial VPE, instituída pela Lei nº 11.134/05, com as alterações da MP nº 307/06, aos associados da impetrante".
A discussão retomada nos Tribunais Superiores por força dos recursos especial e extraordinário interpostos pela União Federal limitou-se à questão de mérito, sendo reconhecido em sede de embargos de divergência, de forma genérica, o direito dos servidores do antigo Distrito Federal ao recebimento da VPE. 4.
Assim, a imprescindibilidade da comprovação da filiação e da inclusão do nome do autor na listagem anexa ao Mandado de Segurança Coletivo autuado sob o nº 2005.51.01.016159-0, decorre não da natureza da ação ou do regime de representação dos associados, mas da coisa julgada e da própria sentença exequenda. 5.
In casu, não tendo a autora comprovado que seu nome, ou o nome do instituidor da pensão por ela recebida, constava da lista apresentada na petição inicial do Mandado de Segurança Coletivo autuado sob o nº 2005.51.01.016159-0, deve ser mantida a decisão que reconheceu sua ilegitimidade para o ajuizamento do feito, julgando extinta a execução. 6.
Apelação cível conhecida e improvida. (TRF-2 - AC: 01127845220174025101 RJ 0112784-52.2017.4.02.5101, Relator: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 14/05/2018, 6ª TURMA ESPECIALIZADA) Nesse sentido esta Corte Estadual já decidiu: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Agravo Interno na Apelação Cível nº 0802430-92.2019.8.10.0058 Agravante: José Luis Marques Maia Advogado: Manoel Antonio Rocha Fonsêca (OAB/MA nº 12.021) Agravado: Estado do Maranhão Procurador: Osmar Cavalcante Oliveira Relator: Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho Acórdão nº AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA ORIUNDA DA AÇÃO COLETIVA N.º 14083-48.2012.8.10.0001.
CATEGORIA REPRESENTADA DOS BOMBEIROS MILITARES.
EXEQUENTE PERTENCENTE A CATEGORIA DIVERSA.
POLICIAL MILITAR.
ILEGITIMIDADE.
MANTIDA DECISÃO MONOCRÁTICA.
I.
O título executivo judicial que ora se pretende cumprir é uma sentença coletiva oriunda de uma ação coletiva ajuizada pela Associação dos Militares do Corpo de Bombeiros do Maranhão - ASMB, cuja legitimação extraordinária se restringe à categoria, grupo ou carreira por ela substituída no processo, conforme dispõe o art. 8º, inciso III, da CF.
II.
Assim, a ASMB abrange todos os Bombeiros militares do Estado do Maranhão.
Em contrapartida, a parte Agravante pertence a carreira vinculada a Associação específica, uma vez que é titular do cargo de Policial Militar do Estado do Maranhão.
Portanto, é juridicamente impossível que a parte exequente seja representada pela ASMB, autora da Ação Coletiva.
III.
Agravo Interno conhecido e não provido. PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO/SUBSTITUÍDO.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA ORDEM DE IMPLANTAÇÃO.
PROVIMENTO. 1.
Em cumprimento individual de sentença coletiva, a determinação inicial de implantação do percentual reconhecido, sem fundamentação que dê suporte jurídico à determinação judicial nele contida, especialmente pela ausência de prova da condição de beneficiária da Exequente, obsta o cumprimento da obrigação de fazer encartada no decisum. 2.
Ante o risco de dano ao ente federativo ao ser compelido a implantar percentual no contracheque de quem sequer sabe-se legitimado a tal pleito, há que ser reformada a decisão recorrida na parte que determinou a implantação do percentual reconhecido, para que, em primeiro grau, seja dirimida a controvérsia acerca dessa legitimidade ativa ad causam, antes de emitida qualquer ordem em sede de cumprimento de sentença. 3.
Agravo conhecido e parcialmente provido. (TJ MA AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810934-04.2018.8.10.0000 RELATOR: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL, Sessão de Julgamento do dia 24/05/2019) Dessa forma, o apelante a fim de demonstrar a sua legitimidade para executar o título coletivo em análise, devia necessariamente ter comprovado a sua condição de filiado à associação no momento do ajuizamento da ação coletiva, o que não restou evidenciado nos autos, razão pela qual deve ser mantida a sentença de extinção do feito. Ante o exposto, nego provimento ao apelo. Cópia da presente decisão servirá como ofício. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
15/12/2021 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 17:57
Conhecido o recurso de LAUDIMAR DA CONCEICAO MACHADO - CPF: *76.***.*91-87 (REQUERENTE) e não-provido
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13/11/2021 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 12/11/2021 23:59.
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27/10/2021 11:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/10/2021 19:38
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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14/09/2021 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 11:04
Conclusos para despacho
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09/08/2021 09:51
Recebidos os autos
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09/08/2021 09:51
Conclusos para despacho
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09/08/2021 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
14/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
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