TJMA - 0811573-33.2017.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 16:18
Arquivado Definitivamente
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27/09/2022 09:36
Juntada de termo
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20/07/2022 17:09
Juntada de protocolo
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19/07/2022 09:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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19/07/2022 09:38
Realizado cálculo de custas
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18/07/2022 17:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/07/2022 17:25
Juntada de termo
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18/07/2022 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2022 17:21
Juntada de Ofício
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18/07/2022 17:12
Transitado em Julgado em 15/02/2022
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20/12/2021 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0811573-33.2017.8.10.0040 Natureza: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81), [Alienação Fiduciária] Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Requerido: WESULA MARIA GOMES LIMA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a).
MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - OAB/MA 7932-A, e do(a) requerido(a), Dr(a) RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - OAB/MA 10100-A, sobre o teor da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra WESULA MARIA GOMES LIMA, com base em Contrato com Cláusula de Alienação Fiduciária, nos termos da Lei nº. 10.931/04 e Decreto-Lei 911/69.
Alega a parte autora ter firmado com o réu a contrato de financiamento, estabelecendo-se como garantia fiduciária o veículo: veículo marca GM/VECTRA FLEXPOWER 2.0 8V AZUL, chassi 9BGAV48C09B281809, modelo 2009, ano 2009, placas NMW7640 Todavia, alega que o réu tornou-se inadimplente a partir da prestação com vencimento em maio/2017.
Assim, requer a procedência da ação, com a busca e apreensão do bem e a consolidação da posse plena.
Adiante, foi deferida a liminar de Busca e Apreensão (ID 8927033), sendo apreendido o bem (ID 9234005).
O réu foi devidamente citado, porém, limitou-se a requerer a suspensão do feito até o julgamento de ação revisional relativa ao contrato objeto desta lide, e restituição dos acessórios contidos no veículo, que não integraram o financiamento.
Instado a manifestar-se sobre o pedido de devolução dos artigos acessórios, o banco autor informou que já havia realizado a venda do bem, sendo impossível o cumprimento da determinação de restituição.
Diante da resposta, a ré pediu a conversão do pedido em perdas e danos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, por se tratar de ação que versa sobre matéria já analisada em julgamentos anteriores por esta magistrada, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, §1º, inciso II, do CPC.
Tenho por prejudicado o pedido de suspensão do feito, em razão do ajuizamento da ação revisional, uma vez que aquela demandada já foi julgada, conforme se verifica de simples consulta ao Sistema Pje.
Já no que se refere ao pedido de conversão da restituição dos acessórios em perdas e danos, entendo que o mesmo demanda dilação probatória e deve ser objeto de análise em ação própria, não sendo possível sua análise pela estreita via da Ação de Busca e Apreensão.
Prosseguindo, verifica-se que a lide em apreço versa quanto à realização de contrato com cláusula de alienação fiduciária, e o não pagamento integral das parcelas.
Nos contratos de alienação fiduciária, é cabível a busca e apreensão do bem alienado, desde que comprovada a mora do devedor, na forma como dispõe o art. 3º e ss. do DL 911/69, de inafastável aplicação.
Entende assim a jurisprudência pátria: TJCE-008363 - PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
PROTESTO DO TÍTULO.
VALIDADE.
LIMINAR DEFERIDA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS.
ENDEREÇO CORRETO. 1.
Em sede de busca e apreensão, com fulcro no Decreto-Lei 911/69, necessária a comprovação de que o devedor foi notificado da mora, bastando para tal, o envio de notificação através de Cartório de Títulos e Documentos, destinada ao endereço fornecido pelo devedor como de sua residência quando da contratação, o que pode ser feito através de carta com aviso de recebimento. 2.
Na ação de busca e apreensão, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento, podendo ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69. 3.
Para fins de concessão da liminar de busca e apreensão é de se considerar válida a comprovação da mora realizada por meio do protesto do título, cuja notificação foi entregue nas mãos da herdeira Odália Nunes que se apresentou como a inventariante, suprindo-se os fins da lei. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (Apelação nº 614453-09.2000.8.06.0001/1, 4ª Câmara Cível do TJCE, Rel.
Lincoln Tavares Dantas. unânime, DJ 17.01.2011).
Grifei No caso dos autos, resta efetivamente comprovado, pela prova documental apresentada, que o autor alienou fiduciariamente em favor do réu o veículo supradescrita, a qual, em razão do contrato, assumiu as obrigações inerentes ao pacto; também, existe prova de que este se encontra em débito; e de que, embora notificado extrajudicialmente, e sendo constituído em mora, deixou de efetivar o pagamento do débito integralmente.
Desta feita, em restando comprovada a mora do devedor, o qual, após notificação quedou-se inerte, tem direito o credor à busca e apreensão do veículo, consolidando-se a posse plena do bem em seu favor.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO constante da inicial para, confirmando o teor da liminar ID 21731194, DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO E DETERMINAR A CONSOLIDAÇÃO NAS MÃOS DO AUTOR DA POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM DESCRITO NA INICIAL.
Oficie-se ao Detran, para que proceda à transferência.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos, em atenção ao disposto no art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, 05 de agosto de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 16 de dezembro de 2021.
CLEBER SILVA SANTOS Técnico Judiciário -
16/12/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2021 18:50
Julgado procedente o pedido
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21/06/2021 09:21
Conclusos para julgamento
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17/06/2021 20:23
Juntada de petição
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10/06/2021 05:47
Publicado Intimação em 10/06/2021.
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10/06/2021 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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08/06/2021 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2020 21:01
Juntada de petição
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31/08/2020 21:44
Juntada de petição
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25/08/2020 17:16
Conclusos para decisão
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12/08/2020 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2020 22:04
Juntada de petição
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11/07/2019 01:06
Outras Decisões
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14/06/2019 15:12
Conclusos para decisão
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28/02/2018 11:25
Juntada de Petição de petição
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05/02/2018 21:45
Juntada de Petição de petição
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01/02/2018 19:05
Juntada de Petição de petição
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31/01/2018 00:34
Decorrido prazo de WESULA MARIA GOMES LIMA em 30/01/2018 23:59:59.
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06/12/2017 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2017 16:15
Juntada de Petição de petição
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24/11/2017 00:06
Publicado Intimação em 24/11/2017.
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24/11/2017 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/11/2017 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2017 10:18
Expedição de Mandado
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21/11/2017 11:46
Concedida a Medida Liminar
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13/11/2017 15:41
Conclusos para decisão
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26/10/2017 19:11
Juntada de Petição de petição
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19/10/2017 00:05
Publicado Intimação em 19/10/2017.
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19/10/2017 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/10/2017 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2017 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2017 07:59
Conclusos para decisão
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04/10/2017 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2017
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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