TJMA - 0800808-22.2020.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 10:47
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 14:07
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
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19/04/2023 00:03
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DOS SANTOS em 24/02/2023 23:59.
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18/04/2023 23:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/02/2023 23:59.
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06/04/2023 21:55
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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06/04/2023 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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07/03/2023 14:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/01/2023 23:59.
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01/03/2023 17:29
Juntada de Certidão
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13/02/2023 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2023 18:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/01/2023 11:25
Conclusos para decisão
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25/01/2023 03:10
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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25/01/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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22/01/2023 12:52
Juntada de petição
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15/01/2023 03:39
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/01/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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19/12/2022 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 16:24
Conclusos para decisão
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15/12/2022 07:43
Juntada de petição
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14/12/2022 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2022 11:39
Juntada de petição
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06/12/2022 00:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 11:57
Conclusos para despacho
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01/12/2022 09:51
Recebidos os autos
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01/12/2022 09:51
Juntada de despacho
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22/08/2022 18:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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22/08/2022 11:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/08/2022 16:17
Conclusos para decisão
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19/08/2022 16:16
Juntada de Certidão
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08/03/2022 14:11
Juntada de contrarrazões
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17/02/2022 07:50
Juntada de petição
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02/02/2022 08:23
Juntada de recurso inominado
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20/12/2021 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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20/12/2021 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
Processo. 0800808-22.2020.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: JOSE RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LEONARDO NAZAR DIAS Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Passo à fundamentação.
Da inversão do ônus da prova: Ressalte-se que, por se tratar de relação nitidamente consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, esclarecedor é o escólio da abalizada doutrina quando afirma que “o fornecedor (CDC, 3º) já sabe, de antemão, que tem que provar tudo que estiver ao seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo”.
Da preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível: Inicialmente, cumpre analisar a preliminar ventilada pelo requerido, que diz respeito à incompetência do juizado especial, em razão da complexidade da causa.
Quanto à complexidade da causa, sem razão o demandado.
A prova dos fatos narrados na inicial, ao contrário do que afirma o réu, independe da realização de exame pericial de grande complexidade.
Ainda, destaque-se que, durante a instrução, não foi realizada, ou sequer solicitada, nenhuma prova pela demandada.
Logo, não há que se falar em necessidade de perícia, ou em grande complexidade da causa.
Assim, rechaço a preliminar.
Da Preliminar de Impugnação aos benefícios da justiça gratuita: Para a concessão da gratuidade processual às pessoas naturais, o art. 99, §3º, do CPC, prevê a presunção de veracidade das alegações, a qual somente poderá ser ilidida se verificados elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99 §2º, CPC).
Observa-se, assim, a inversão do ônus probatório acerca dos pressupostos para a concessão da benesse, a qual somente deixará de ser conferida àquele que a pleiteia quando demonstrado, pelo impugnante, que desatendidos os requisitos.
Destaque-se que o réu, apesar de impugnar a concessão da gratuidade, não apresenta nenhum indício de que a parte autora não é merecedor do benefício.
Logo, em razão da presunção legal estabelecida, é de ser refutada a alegação defensiva, com a manutenção do benefício à autora.
Da preliminar de ausência de comprovante de residência em nome próprio: Não há que se falar em inépcia da petição inicial pela ausência de comprovante de residência em nome próprio, se a parte cumpriu todos os requisitos necessários à correta propositura da ação, nos termos do art. 319, do CPC.
Eis a jurisprudência acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE.
A ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial.
Não compete ao Judiciário, à revelia do CPC e do princípio da boa-fé, exigir documentos não elencados como essenciais, a exemplo da comprovação de endereço. (TJ-MG - AC: 10079140037445001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 14/09/2017, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2017) - grifei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - REFORMA DA SENTENÇA.
A ausência de comprovante de residência em nome próprio não é hipótese de indeferimento da peã exordial, haja vista que tal documento não encontra previsão legal, bem como não é indispensável ao julgamento da lide. (TJ-MG - AC: 10000180277857001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 08/05/0018, Data de Publicação: 11/05/2018) Assim, rejeito a preliminar ventilada.
Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir: Depreende-se pela análise dos autos que houve a apresentação de contestação pelo requerido, caracterizando a pretensão resistida, o que evidencia a presença do binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional.
Assim, o provimento jurisdicional é adequado e útil e tendo o requerente se utilizado do meio adequado para busca da tutela jurisdicional, encontra-se presente a referida condição da ação.
Impende registrar que é desnecessário o prévio exaurimento administrativo para que a parte acione o Poder judiciário a fim de ver tutelado os seus interesses.
Nesse diapasão, segue o julgado Tribunal de Justiça de Minas Gerais: Ementa: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - INTERESSE DE AGIR - VIA ADMINISTRATIVA - JURISDIÇÃO: INAFASTABILIDADE - RESISTÊNCIA.
O exercício do direito de ação, assegurado constitucionalmente, não se condiciona ao prévio exaurimento da via administrativa, mormente se o ente público resiste à pretensão em juízo.
REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - PRESCRIÇÃO - MUNICÍPIO DE VIÇOSA - PROGRESSÃO HORIZONTAL: REQUISITOS - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - OMISSÃO ADMINISTRATIVA: INJURIDICIDADE - SUCUMBÊNCIA: PROPORÇÃO - CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO - JUROS DE MORA - LEI - APLICABILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: CRITÉRIOS LEGAIS - INOVAÇÃO RECURSAL: CONTRADITÓRIO: VEDAÇÃO. (Processo: AC 10713130003203001 MG, Órgão Julgador: Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL , Julgamento: 18/08/2015, Publicação: 24/08/2015 , Relator: Oliveira Firmo).
Isto posto, rejeito a preliminar suscitada.
Da preliminar de conexão: Em sua contestação, o requerido aduziu, em sede de preliminar, a conexão da presente ação com os processos nº 0800809-07.2020.8.10.0032, 0800683-54.2020.8.10.0032, 0800813-44.2020.8.10.0032, 0800684-39.2020.8.10.0032 e 0800682-69.2020.8.10.0032, contudo, os referidos processos têm por objeto descontos diversos dos que são objeto da presente lide, não havendo que se falar em conexão.
Ora, nos termos do que preceitua o art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, o que, consoante já exposto, não acontece entre este processo e o referido pelo requerido.
Prescreve o § 1º, do art. 55 do Código de Processo Civil : “Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.” No caso em apreço, não se verifica a necessidade de anuir com uma suposta conexão, razão pela qual desnecessário se faz o julgamento simultâneo, uma vez que os descontos, por serem caracterizados como diversos, devem ser apreciados de forma singular, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
Do Mérito: Apresentada Contestação intempestiva, conforme certidão de ID 47303254, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I e II, do CPC.
Frise-se que, dentre os efeitos materiais e processuais da revelia, não se encontra o desentranhamento da contestação intempestiva, como também porque o revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, de modo que a contestação apresentada a destempo, embora imprestável como contestação, deve ser recebida como peça que veicula uma intervenção do revel no feito, sendo útil para, eventualmente, alertar o Juízo sobre matérias de ordem pública, por exemplo, além de não se poder olvidar que o efeito material da revelia faz presumir apenas a veracidade dos fatos afirmados pelo autor, e não o direito.
Alega a parte requerente que o banco requerido vem realizando descontos em sua conta corrente sem autorização, por meio do pagamento de cobrança de "MORA CRED PESS".
Com relação aos juros de mora, estes são devidos a partir do inadimplemento, ou seja, a contar do vencimento de cada parcela, tendo em vista que se está a tratar de obrigação positiva e líquida, devendo ser observada a regra do artigo 397 do Código Civil, in verbis: Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. O devedor deverá responder pelos juros, consoante o artigo 395 do Código Civil, cujo termo inicial, no caso em exame, é a data de vencimento de cada parcela, por se tratar de mora ex re.
Segue jurisprudência acerca da matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
ENSINO PARTICULAR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DO INADIMPLEMENTO.
DERAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*45-01, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 24/10/2013.) Dito isto, analisando os presentes autos não restou comprovada a existência do contrato de empréstimo realizado pela parte autora a justificar a cobrança do juros de mora pelo banco réu, uma vez que a réu não informou na contestação qual o empréstimo a parte autora estaria inadimplente, bem como não realizou a juntada do contrato nos autos e documentos que comprovem a inadimplência das parcelas a justificar a cobrança de juros de mora, ou qual foi o valor do empréstimo realizado.
Por outro lado, a parte autora juntou aos autos cópia de extrato comprovando a existência de desconto referente à cobrança objeto da lide.
Assim, tendo em vista que o referido encargo não está de acordo com as normas e jurisprudências aplicadas ao caso, verifica-se que a mora não resta configurada, por existir razões que determinem o seu afastamento.
Inexiste, assim, inadimplência por parte da autora.
Por isso, impende-se reputar sua abusividade.
A parte ré, desta forma, deve arcar com o ônus decorrente de sua atitude desidiosa, devolvendo a quantia paga em dobro à parte autora, com a devida correção monetária e juros legais, na forma prevista pelo artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais salvo hipótese de engano justificável. (grifos acrescidos) Assim, aplica-se à espécie o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor – acima transcrito.
A parte autora juntou extratos comprovando o desconto indevido a título de “mora cred pess” (juros de mora), cujas somas deverão ser devolvidas em dobro, no total R$ 499,26 (quatrocentos e noventa e nove reais e vinte e seis centavos).
Quanto aos danos morais, embora a jurisprudência tenha firmado posição acerca da desnecessidade de comprovação da lesão à honra da pessoa, entendo que os autos possuem comprovação suficiente para fundamentar a indenização pleiteada.
No ponto, comprovada a ofensa à honra da parte autora, bem como o nexo de causalidade, revela-se necessário a avaliação do quantum razoável para indenizá-lo (reparando o autor e punindo o réu, desestimulando-o a repetir a ofensa).
A doutrina convencionou chamar os danos psíquicos ou da personalidade em pretium doloris, devendo o valor ser arbitrado consoante o prudente arbítrio do magistrado, orientando-se pelos critérios da razoabilidade, valendo-se do bom senso e sempre atento à realidade da vida no local do fato, notadamente levando-se em consideração à situação econômica do réu e do autor, bem como às peculiaridades de cada caso.
A indenização – portanto – deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica e às peculiaridades do caso concreto.
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Considerando o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte requerente e da parte requerida, arbitra-se em R$ 1.000,00 (mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Dispositivo.
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 14 e 42, parágrafo único, do CDC e no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial e condeno o requerido a pagar, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 499,26 (quatrocentos e noventa e nove reais e vinte e seis centavos), corresponde ao dobro da quantia indevidamente descontada, corrigido monetariamente, a contar do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Outrossim, determino que o banco requerido, no prazo de 10 dias úteis, caso ainda não tenha realizado, providencie o cancelamento dos descontos referentes à cobrança de "MORA CRED PESS”, na conta corrente do benefício previdenciário da parte autora.
Condeno, também, a parte requerida a pagar à parte requerente, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescida de correção monetária, a contar da data desta sentença e juros legais, a contar da citação.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se com baixa na distribuição.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Coelho Neto-MA, Quarta-feira, 15 de Dezembro de 2021.
Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito -
16/12/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 16:35
Julgado procedente o pedido
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04/10/2021 09:21
Conclusos para despacho
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11/08/2021 08:41
Juntada de petição
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10/08/2021 10:57
Publicado Intimação em 10/08/2021.
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10/08/2021 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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06/08/2021 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 11:52
Conclusos para despacho
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14/06/2021 11:52
Juntada de Certidão
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26/05/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2020 11:58
Conclusos para despacho
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15/06/2020 10:06
Juntada de contestação
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07/06/2020 03:00
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DOS SANTOS em 03/06/2020 23:59:59.
-
07/06/2020 02:59
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DOS SANTOS em 03/06/2020 23:59:59.
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22/05/2020 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2020 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2020 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2020 08:27
Conclusos para despacho
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26/03/2020 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2020
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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