TJMA - 0000620-67.2016.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2022 10:06
Baixa Definitiva
-
31/03/2022 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
31/03/2022 10:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
23/02/2022 02:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO em 22/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 02:47
Decorrido prazo de HENRIQUE CALDEIRA SALGADO em 22/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 02:46
Decorrido prazo de ISABELLA NUNES CORREA em 22/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 01:04
Publicado Despacho (expediente) em 01/02/2022.
-
01/02/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
28/01/2022 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2022 10:23
Juntada de petição
-
30/12/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000620-67.2016.8.10.0108 – PINDARÉ MIRIM APELANTE: Ministério Público Estadual PROMOTOR: Dr.
José Artur Del Toso Júnior APELADOS: Henrique Caldeira Salgado e Isabela Nunes Correa ADVOGADO: Dr.
Steverson Marcus Salgado Meirelles Linhares (OAB/MA 19056) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
IRREGULARIDADES DETECTADAS PELO TCE/MA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2007.
AUSÊNCIA DE DOLO.
ART. 10 e 11 DA LEI Nº 8.429/92.
NOVAS DISPOSIÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.230/2021.
INEXISTÊNCIA DE LESÃO AO ERÁRIO. 1.
Nos termos do art. 1º, §2º da Lei nº 8.429/92, com as alterações decorrentes da Lei nº 14.230/2021, entende-se por dolo “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10º e 11º desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais”. 2.
As alterações instituídas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa suprimiram a possibilidade de atos culposos que causem lesão ao Erário, bem como exigem a configuração de perda patrimonial efetiva e comprovada. 3.
Considerando que a sentença recorrida não vislumbrou a necessária lesão ao Erário e o dolo, enquanto vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, a dar ensejo à configuração das condutas tipificadas nas novas disposições do art. 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, entende-se acertada a conclusão do Juízo a quo, impondo-se o improvimento do Apelo.4.
Apelação Cível conhecida e improvida. 5.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto. São Luís (MA), 13 de dezembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
16/12/2021 14:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/12/2021 14:38
Juntada de parecer
-
16/12/2021 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2021 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2021 08:36
Conhecido o recurso de MINISTERIO PÚBLICO (APELANTE) e não-provido
-
15/12/2021 00:40
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 14/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 11:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/11/2021 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/11/2021 17:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/11/2021 17:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2021 12:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/05/2021 13:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/05/2021 13:33
Juntada de parecer
-
23/03/2021 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 13:47
Recebidos os autos
-
22/03/2021 13:47
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
28/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
PARECER • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835388-79.2017.8.10.0001
Maylson Costa Lopes
Estado do Maranhao - Secretaria de Estad...
Advogado: Wagnner Kaick Maia Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/02/2021 10:55
Processo nº 0835388-79.2017.8.10.0001
Maylson Costa Lopes
Estado do Maranhao
Advogado: Magda Luiza Goncalves Mereb
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/09/2017 19:15
Processo nº 0804470-72.2021.8.10.0027
Francisco Macario de Jesus
Apsadj/Sadj-Inss-Atendimento de Demandas...
Advogado: Priscila Sampaio Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/10/2021 20:33
Processo nº 0800866-73.2021.8.10.0134
Maria do Rosario Andrade Pinto
Edson Laio Alves da Silva
Advogado: Dionne dos Santos Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/07/2022 10:32
Processo nº 0800866-73.2021.8.10.0134
Ministerio Publico
Edson Laio Alves da Silva
Advogado: Dionne dos Santos Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/10/2021 12:25