TJMA - 0004401-93.2017.8.10.0098
1ª instância - Vara Unica de Matoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2022 15:48
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2022 15:47
Transitado em Julgado em 28/11/2022
-
02/12/2022 16:49
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO TEIVE DE ARAUJO em 28/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 13:12
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
01/12/2022 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 07:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
01/11/2022 15:02
Conclusos para julgamento
-
01/11/2022 15:02
Juntada de termo
-
01/11/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 18:09
Decorrido prazo de JEOVA PIRES DE SOUSA em 08/03/2022 23:59.
-
20/12/2021 01:30
Publicado Intimação em 17/12/2021.
-
20/12/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES Rua Sérgio Pereira, s/n, Bairro Matadouro, Matões/MA.
E-mail: [email protected] Processo nº 0004401-93.2017.8.10.0098 Requerente: JEOVA PIRES DE SOUSA Requerido: BANCO CETELEM DESPACHO DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO: Para amparar a pretensão inaugural, o subscritor da exordial juntou procuração judicial, sem indicar contra quem seria ajuizada a demanda, máxime quando observado que a temática discutida nos autos termina por gerar ajuizamento de diversas demandas, envolvendo a mesma parte autora.
Lado outro, cumpre mencionar o que preceitua o art. 654, §1º do CPC/15: Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. (sem grifos no original) Ora, observa-se que o advogado da parte autora apresentou procuração judicial, sem indicar a parte ré. Assim, INTIME-SE para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar procuração judicial, em que a parte promovente outorga poderes para defendê-la em juízo, em face da instituição bancária demandada, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 76 do CPC/15.
Em sendo a parte autora analfabeta, a procuração deverá, ainda, cumprir as determinações do art. 595 do CC, com identificação da assinatura a rogo, bem como subscrição de duas testemunhas, todos devidamente identificados. DA JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO: Um dos requisitos da inicial é "o domicílio e a residência do autor e do réu" (art. 319, inciso II do CPC/15), cuja demonstração somente ocorrerá com a juntada de comprovante de residência.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar comprovante de residência oficial em seu nome.
Isso porque, em não demonstrada de forma inequívoca a existência de vínculo nesta cidade, permite-se afirmar a completa ausência de competência deste juízo para processar e julgar a demanda.
Caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá apresentar, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal do terceiro, ou outro apontamento comprobatório de relação.
A inércia em cumprir a determinação implicará indeferimento da inicial, à luz do art. 321 do CPC/15.
Após, em havendo liminar pendente de apreciação, VENHAM-ME os autos conclusos, para análise da medida de urgência.
Matões/MA, data do sistema.
Cínthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões -
15/12/2021 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 10:17
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 12:52
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO TEIVE DE ARAUJO em 10/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 00:47
Publicado Intimação em 03/05/2021.
-
30/04/2021 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
29/04/2021 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2021 16:11
Juntada de
-
12/03/2021 15:08
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
12/03/2021 15:08
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826028-57.2016.8.10.0001
Erika Maria Ferreira Costa
Banco Bmg SA
Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/06/2016 16:53
Processo nº 0802701-54.2021.8.10.0051
Hely Figueira Nascimento Veras
Advogado: Thais Abreu Lago
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/08/2021 10:32
Processo nº 0800260-22.2021.8.10.9001
Universidade Estadual do Maranhao
Cristhian Moreira de Freitas
Advogado: Bruno Andre Vieira do Nascimento
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/08/2021 22:02
Processo nº 0856724-03.2021.8.10.0001
Condominio Residencial Solar da Ilha
Ellen de Mesquita Lisboa
Advogado: Andre de Sousa Gomes Goncalves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/2021 10:36
Processo nº 0857329-46.2021.8.10.0001
Banco Hyundai Capital Brasil S.A
Edimir Araujo Roseti
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/12/2021 09:58