TJMA - 0856724-03.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 10:00
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 09:59
Juntada de Certidão
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30/11/2022 17:59
Decorrido prazo de ELLEN DE MESQUITA LISBOA em 24/10/2022 23:59.
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30/11/2022 17:57
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES em 24/10/2022 23:59.
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30/11/2022 17:21
Juntada de Certidão
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30/11/2022 12:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São Luís.
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30/11/2022 12:50
Realizado cálculo de custas
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19/11/2022 13:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/11/2022 13:25
Transitado em Julgado em 25/10/2022
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02/10/2022 18:32
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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02/10/2022 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0856724-03.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DA ILHA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES - OAB/MA12131-A EXECUTADO: ELLEN DE MESQUITA LISBOA SENTENÇA
Vistos.
CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DA ILHA, qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de ELLEN DE MESQUITA LISBOA, com base nas razões expostas na exordial.
Acostou documentos.
Determinada a intimação da parte Autora para emendar a inicial, acostando aos autos os documentos essenciais para a propositura da ação (ID 57646365).
Regularmente intimado para emendar a inicial nos termos expostos, o Autor se limitou a juntar boletos, afirmando que tratam-se de título executivo (ID 73747976).
Vieram conclusos os autos.
Relatados.
DECIDO.
O artigo 485, I, do CPC, prevê que o indeferimento da petição inicial se dará por meio de sentença terminativa.
Dessa forma, todas as causas de indeferimento da inicial estão previstas no artigo 330 do CPC.
No caso em tela, foi determinada a parte Autora que providenciasse a emenda da inicial consistente na juntada aos autos de título executivo válido, a fim de dar o devido prosseguimento ao feito.
Frisa-se que, boleto não é documento apto a embasar a execução, por não está listado no rol do CPC, 784.
Desse modo, entende a jurisprudência: CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO.
DUPLICATA VIRTUAL.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO BOLETO, INSTRUMENTO DE PROTESTO POR INDICAÇÃO E COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS OU SERVIÇOS.
Recurso conhecido e desprovido. , decidem os Juízes Integrantes da 1ª Turma Recursal Juizados Especiais do Estado do Paraná, conhecer do recurso, e no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0009749-06.2013.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO RENATA RIBEIRO BAU - J. 07.08.2013)(grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO.
DUPLICATA SEM ACEITE.
BOLETOS BANCÁRIOS.
POSSIBILIDADE PROTESTO INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO PROTESTO.
SENTENÇA MANTIDA. - A duplicata mercantil não aceita pelo sacado somente constitui título executivo extrajudicial, se acompanhada do respectivo instrumento de protesto, da nota fiscal/fatura e do comprovante de entrega das mercadorias.
Inteligência do art. 15, II, a, b e c, da Lei n.° 5.474/1968. - Consoante a jurisprudência do STJ, o boleto bancário vinculado à duplicata, devidamente acompanhado do instrumento de protesto por indicação e do comprovante de entrega da mercadoria constitui título executivo extrajudicial. - Não tendo a parte exequente acostado aos autos o instrumento de protesto, é de rigor a extinção da execução. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.065377-8/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/08/2022, publicação da súmula em 08/08/2022) (grifo nosso) Entretanto, a parte Autora não realizou a emenda, devendo a petição inicial ser indeferida, com fulcro no parágrafo único do artigo 321, do Código de Processo Civil.
Isto posto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no artigo 330, inciso IV c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Custas pela Autora, se ainda devidas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa.
São Luís (MA), data registrada no sistema Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
28/09/2022 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 10:39
Indeferida a petição inicial
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23/02/2022 09:00
Conclusos para despacho
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21/02/2022 22:21
Juntada de petição
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20/02/2022 08:18
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES em 10/02/2022 23:59.
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20/12/2021 01:30
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0856724-03.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DA ILHA - 2* ETAPA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES - MA12131 EXECUTADO: ELLEN DE MESQUITA LISBOA DESPACHO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, proposta por CONDOMÍNIO SOLAR DA ILHA I, em desfavor de ELLEN DE MESQUITA LISBOA.
Compulsando os autos, se constata a ausência do título executivo extrajudicial, documento indispensável à propositura da ação, nos termos dos artigos 783 e 798, I, a, de modo que, resta impossibilitado o prosseguimento da ação.
Assim sendo, intime-se a parte Autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando o título executivo extrajudicial válido, pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 e 801 do CPC).
Ademais, em atenção aos termos da petição (ID 57288661), defiro o pedido de retificação processual da parte Autora, de CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DA ILHA - 2* ETAPA, para CONDOMÍNIO SOLAR DA ILHA I, tendo em vista que este é o efetivo autor da demanda.
Isto posto, passe a constar no polo ativo da demanda, CONDOMÍNIO SOLAR DA ILHA I, ente sem personalidade jurídica, inscrito no CNPJ sob o nº 16.***.***/0001-48, situado à Rua Coronel Eurípedes Bezerra, s/n, Bairro Vila Vicente Fialho, nesta Capital, CEP nº 65.073-480.
Decorrido o prazo, certifique-se, se necessário, e retornem os autos conclusos para deliberação (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015).
Intime-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
LUIZ DE FRANÇA BELCHIOR SILVA Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
15/12/2021 10:47
Juntada de Certidão
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15/12/2021 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 08:41
Conclusos para despacho
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30/11/2021 13:01
Juntada de petição
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30/11/2021 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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