TJMA - 0801167-22.2021.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 02:26
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS TOLENTINA PADILHA CORREA em 27/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:30
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
-
20/02/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
17/02/2024 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2024 09:35
Juntada de ato ordinatório
-
08/02/2024 17:02
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:02
Juntada de decisão
-
05/10/2023 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
28/07/2023 13:19
Decorrido prazo de BANCO CETELEM SA em 26/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 13:19
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS TOLENTINA PADILHA CORREA em 26/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 07:49
Decorrido prazo de BANCO CETELEM SA em 26/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 07:49
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS TOLENTINA PADILHA CORREA em 26/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 17:40
Juntada de petição
-
05/07/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
05/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0801167-22.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOMINGAS TOLENTINA PADILHA CORREA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A RÉU: BANCO CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Monção/MA, 21 de junho de 2023.
KARINE GLEICE AZEVEDO ALVES Tecnico Judiciario Sigiloso -
03/07/2023 07:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 01:06
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 14/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:06
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS TOLENTINA PADILHA CORREA em 14/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:13
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS TOLENTINA PADILHA CORREA em 14/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:13
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 14/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:25
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 01/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:25
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS TOLENTINA PADILHA CORREA em 01/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 21:10
Publicado Sentença em 21/03/2023.
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14/04/2023 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
13/04/2023 11:28
Juntada de apelação
-
10/04/2023 13:02
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2023.
-
10/04/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0801167-22.2021.8.10.0101 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, na qual a parte requerente alega que foi realizado empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas que nega ter contraído, em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado - Contrato nº 5182706390217, no valor de R$ 7.038,69 em 72 parcelas de R$ 199,00.
Inicial anunciando descontos mensais na conta bancária da parte autora, embora a parte autora alegue não ter contratado tal serviço.
Citado, o requerido apresentou contestação, no mérito alegou inexistência de ato ilícito e dano moral e juntou tela da proposta de contrato.
Réplica alegando que a autora desconhece a contratação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”.
Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo).
Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide.
Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado.
III PRELIMINARES Da análise dos elementos da presente demanda, verifica-se não ser o caso de inépcia, conforme suscitado pelo Demandado.
Nenhuma das hipóteses dos incisos I a IV do art. 330, § 1º do CPC, são percebidos na peça exordial, de modo que não prospera a preliminar alegada.
IV MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, na qual a parte requerente alega que foi realizado empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas que nega ter contraído, em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado - Contrato nº 5182706390217, no valor de R$ 7.038,69 em 72 parcelas de R$ 199,00.
Com efeito, o banco requerido, em sua contestação, logrou êxito ao anexar tela de proposta de empréstimo consignado de nº 5182706390217 constatando a situação de cancelamento sem que houvesse descontos no benefício da requerente.
Segundo a tese fixada no IRDR Nº 53983/2016 é ônus da instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça e fazer a juntada do seu extrato bancário.
Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação do referido empréstimo através do contrato assinado pela requerente.
Nessa quadra, a pretensão de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede.
E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que não houve descontos.
De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória.
As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar.
Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização.
V DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Esta Sentença servirá de mandado.
Determino ainda o envio de ofício ao NUMOPEDE, da Corregedoria Geral de Justiça do TJMA, órgão responsável por identificar demandas fraudulentas e outros eventos atentatórios à dignidade da Justiça, para a ciência e tomadas de providências que entenderem necessárias acerca dos indícios de fraude e da má-fé processual verificada, tendo em conta a grande quantidade de demandas propostas dos patronos da parte autora neste juízo, relacionadas ao mesmo tema (empréstimos consignados).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados constituídos, via DJE.
Monção/MA, data do sistema.
Assinado eletronicamente. -
17/03/2023 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 14:34
Julgado improcedente o pedido
-
08/03/2023 17:22
Conclusos para julgamento
-
08/03/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 03:23
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 27/01/2023 23:59.
-
20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0801167-22.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOMINGAS TOLENTINA PADILHA CORREA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A RÉU: Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (De acordo com Provimento nº 22/2018-CGJ) Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Monção/MA, 17 de fevereiro de 2023.
JORGEANA LAURA ALVES PINTO Tecnico Judiciario Sigiloso -
17/02/2023 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 15:17
Juntada de réplica à contestação
-
02/12/2022 10:56
Recebidos os autos
-
02/12/2022 10:56
Juntada de decisão
-
20/10/2022 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
06/09/2022 14:39
Juntada de contrarrazões
-
01/09/2022 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2022.
-
01/09/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0801167-22.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOMINGAS TOLENTINA PADILHA CORREA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A RÉU: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Monção/MA, 30 de agosto de 2022. KARINE GLEICE AZEVEDO ALVES Técnico Judiciário Sigiloso -
30/08/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2022 09:42
Juntada de ato ordinatório
-
30/08/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 19:23
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 10/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 14:31
Juntada de apelação cível
-
20/12/2021 01:30
Publicado Sentença em 17/12/2021.
-
20/12/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801167-22.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DOMINGAS TOLENTINA PADILHA CORREA RÉU: BANCO CETELEM SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, na qual a parte requerente alega que foi realizado empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas que nega ter contraído, em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado - Contrato nº 5182706390217, no valor de R$ 7.038,69 em 72 parcelas de R$ 199,00.
Inicial anunciando descontos mensais na conta bancária da parte autora, embora a parte autora alegue não ter contratado tal serviço.
Citado, o requerido apresentou contestação, no mérito alegou inexistência de ato ilícito e dano moral e juntou tela da proposta de contrato.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”.
Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo).
Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide.
Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado. III MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, na qual a parte requerente alega que foi realizado empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas que nega ter contraído, em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado - Contrato nº 5182706390217, no valor de R$ 7.038,69 em 72 parcelas de R$ 199,00.
Com efeito, o banco requerido, em sua contestação, logrou êxito ao anexar tela de proposta de empréstimo consignado de nº 5182706390217 constatando a situação de cancelamento sem que houvesse descontos no benefício da requerente.
Segundo a tese fixada no IRDR Nº 53983/2016 é ônus da instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça e fazer a juntada do seu extrato bancário.
Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação do referido empréstimo através do contrato assinado pela requerente.
Nessa quadra, a pretensão de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede.
E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que não houve descontos.
De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória. As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar.
Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização.
IV DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Esta Sentença servirá de mandado.
Determino ainda o envio de ofício ao NUMOPEDE, da Corregedoria Geral de Justiça do TJMA, órgão responsável por identificar demandas fraudulentas e outros eventos atentatórios à dignidade da Justiça, para a ciência e tomadas de providências que entenderem necessárias acerca dos indícios de fraude e da má-fé processual verificada, tendo em conta a grande quantidade de demandas propostas dos patronos da parte autora neste juízo, relacionadas ao mesmo tema (empréstimos consignados).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados constituídos, via DJE.
Monção/MA, data do sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE -
15/12/2021 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2021 11:39
Julgado improcedente o pedido
-
31/08/2021 10:04
Juntada de petição
-
27/08/2021 11:45
Conclusos para julgamento
-
07/08/2021 00:45
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 02/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 00:44
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 02/08/2021 23:59.
-
09/07/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2021 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 13:36
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
17/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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