TJMA - 0802626-08.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2023 16:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAGUANA em 11/02/2022 23:59.
-
08/05/2023 16:58
Decorrido prazo de MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 11/02/2022 23:59.
-
08/05/2023 16:48
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
-
30/06/2022 11:30
Juntada de malote digital
-
30/06/2022 10:47
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2022 10:46
Juntada de termo
-
30/06/2022 10:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
27/01/2022 18:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
27/01/2022 18:53
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
18/12/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0802626-08.2020.8.10.0000 RECORRENTE: MAN LATIN AMÉRICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.
ADVOGADOS: MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB/SP 71.318) E ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB/MA 19.409-A) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ARAGUANÃ ADVOGADOS: SÓCRATES JOSÉ NICLEVISK (OAB/MA 11.138) E CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS (OAB/MA 4.947) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Man Latin América Indústria e Comércio de Veículos Ltda. visando à reforma de acórdãos oriundos da Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça. Em breve digressão, consta que a recorrente manejou agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão do juízo a quo, que, nos autos da Ação de Execução nº 1837-91.2013.8.10.0063, proposta contra o Município de Araguanã, indeferiu o pedido de novos cálculos, por entender que os índices de correção monetária e de juros de mora foram aplicados de acordo com a jurisprudência pátria. Como a referida execução tramita em processo físico, o em. des. relator Jorge Rachid Mubárack Maluf determinou que a recorrente fosse intimada, “para no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a certidão de intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade do agravo, bem como a cópia da petição que originou a decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.” A recorrente, em petição de ID 5975673, informa que anexou ao recurso de agravo de instrumento a cópia integral da execução e que o comprovante de intimação consta no ID 5876307, pág. 15, adunando o referido documento novamente aos autos no ID 5975674. No julgamento do mérito do agravo de instrumento, o recurso não foi conhecido em decisão monocrática (ID 6450898).
Interposto agravo interno, desprovido, conforme acórdão de ID 7900667.
Sobre a decisão colegiada, a recorrente ainda opôs embargos de declaração, rejeitados no acórdão de ID 10299229. Sobreveio recurso especial, no qual alega negativa de vigência ao art. 489, §1º, inciso IV, 1.017 e 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial.
O ente municipal apresentou contrarrazões no ID 11159792.
Esta presidência verificou que a matéria tratada nos presentes autos já foi objeto de julgamento pelo STJ no Tema 697 de recursos repetitivos (“Discussão: prescindibilidade da certidão de intimação da decisão agravada para a comprovação da tempestividade do recurso”), cujo julgamento dos recursos paradigmas resultou na fixação da seguinte tese: “A ausência da cópia da certidão de intimação da decisão agravada não é óbice ao conhecimento do Agravo de Instrumento quando, por outros meios inequívocos, for possível aferir a tempestividade do recurso, em atendimento ao princípio da instrumentalidade das formas.” Dessa forma, determinei o envio dos autos ao relator, em. desembargador Jorge Rachid Mubarack Maluf, para reexame da matéria, à luz da tese assentada Tema 697, do STJ. No despacho ID 13913099, foi indeferido o pedido de retratação, por entender que: “(…) no acordão embargado restou claro que“(…) a decisão agravada foi proferida em 11/02/2020 (ID nº 5876307) e o recurso foi interposto somente em 13/03/2020, e, em que pese tenha juntado cópia da publicação, esta, por si só, não é suficiente para atestar a tempestividade do recurso, posto que não há como se comprovar que a recorrente não tenha tomado ciência da decisão por outros meios em data anterior.
Assim, ausente a prova inequívoca da tempestividade do agravo não deve este ser conhecido. (…)”.
Dessa forma, entendo não se enquadrar na hipótese do Tema 697, da sistemática de recursos repetitivos, cujo paradigma é o REsp 1409357-SC, tendo em vista que não há meios inequívocos para aferir a tempestividade do agravo de instrumento”. Ante o exposto, ADMITO o recurso especial, com fulcro no art. 1030, inciso V, alínea “c” do Código de Processo Civil1, para apreciação do caso em questão. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 15 de dezembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: [...] c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. -
16/12/2021 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 20:18
Recurso especial admitido
-
08/12/2021 01:49
Decorrido prazo de MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 01:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAGUANA em 07/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 02:21
Publicado Despacho (expediente) em 30/11/2021.
-
30/11/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
27/11/2021 13:04
Conclusos para decisão
-
27/11/2021 13:04
Juntada de termo
-
27/11/2021 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
26/11/2021 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2021 13:01
Juntada de petição
-
25/11/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 00:17
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 21:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/08/2021 07:57
Decorrido prazo de CARLOS SERGIO DE CARVALHO BARROS em 21/07/2021 23:59.
-
04/08/2021 17:15
Publicado Decisão (expediente) em 29/07/2021.
-
04/08/2021 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
03/08/2021 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf - 1ª Câmara Cível
-
03/08/2021 10:35
Juntada de termo
-
26/07/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2021 10:04
Outras Decisões
-
06/07/2021 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAGUANA em 05/07/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 06:46
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 06:45
Juntada de termo
-
29/06/2021 22:02
Juntada de contrarrazões
-
08/06/2021 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAGUANA em 07/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 00:09
Publicado Intimação em 08/06/2021.
-
07/06/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
05/06/2021 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2021 17:09
Juntada de Certidão
-
05/06/2021 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
05/06/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 18:34
Juntada de recurso especial (213)
-
21/05/2021 00:47
Decorrido prazo de MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 20/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 10:17
Juntada de aviso de recebimento
-
06/05/2021 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 06/05/2021.
-
05/05/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
04/05/2021 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2021 12:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/04/2021 06:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/04/2021 00:55
Decorrido prazo de CARLOS SERGIO DE CARVALHO BARROS em 26/04/2021 23:59:59.
-
18/04/2021 23:15
Incluído em pauta para 22/04/2021 15:00:00 Sala Virtual - 1ª Camara Cível.
-
06/04/2021 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2021 04:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/03/2021 07:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/02/2021 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAGUANA em 23/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 20:49
Juntada de contrarrazões
-
05/02/2021 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 05/02/2021.
-
04/02/2021 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
03/02/2021 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 13:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/01/2021 02:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAGUANA em 29/01/2021 23:59:59.
-
16/11/2020 08:58
Juntada de aviso de recebimento
-
10/11/2020 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAGUANA em 09/11/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAGUANA em 15/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 01:10
Decorrido prazo de MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 07/10/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 30/09/2020.
-
30/09/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2020
-
28/09/2020 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2020 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2020 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2020 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 06:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/09/2020 17:54
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
23/09/2020 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 23/09/2020.
-
23/09/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2020
-
21/09/2020 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2020 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2020 12:22
Conhecido o recurso de MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e não-provido
-
17/09/2020 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado
-
16/09/2020 01:28
Decorrido prazo de CARLOS SERGIO DE CARVALHO BARROS em 15/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 18:40
Incluído em pauta para 10/09/2020 15:00:00 Sala Virtual - 1ª Camara Cível.
-
25/08/2020 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2020 09:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/07/2020 14:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/07/2020 01:43
Decorrido prazo de CARLOS SERGIO DE CARVALHO BARROS em 22/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAGUANA em 15/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAGUANA em 08/07/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 00:47
Publicado Despacho (expediente) em 01/06/2020.
-
30/05/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
28/05/2020 20:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/05/2020 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2020 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2020 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 18:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/05/2020 17:50
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
25/05/2020 00:44
Publicado Decisão (expediente) em 25/05/2020.
-
23/05/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
-
21/05/2020 11:09
Juntada de malote digital
-
21/05/2020 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2020 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2020 00:43
Não conhecido o recurso de Apelação de MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e MUNICIPIO DE ARAGUANA - CNPJ: 01.***.***/0001-64 (AGRAVADO)
-
19/05/2020 05:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/05/2020 03:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAGUANA em 18/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 01:00
Decorrido prazo de MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 18/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 01:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAGUANA em 08/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAGUANA em 08/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 00:50
Publicado Despacho (expediente) em 04/05/2020.
-
25/03/2020 16:59
Juntada de petição
-
25/03/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
23/03/2020 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2020 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2020 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2020 00:50
Publicado Despacho (expediente) em 20/03/2020.
-
20/03/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
18/03/2020 14:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/03/2020 13:50
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
18/03/2020 13:50
Recebidos os autos
-
18/03/2020 13:49
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
18/03/2020 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2020 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2020 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 15:45
Juntada de petição
-
13/03/2020 13:08
Conclusos para decisão
-
13/03/2020 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2020
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801876-31.2017.8.10.0058
Municipio de Sao Jose de Rib----
Antonio Maciel de Matos
Advogado: Ana Paula Ferreira Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/08/2017 10:02
Processo nº 0800718-85.2019.8.10.0052
Carlos Rogerio Mendonca Guterres
Antonio Jose Araujo Guterres
Advogado: Luciana Macedo Guterres
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/09/2022 14:53
Processo nº 0800718-85.2019.8.10.0052
Carlos Rogerio Mendonca Guterres
Antonio Jose Araujo Guterres
Advogado: Luciana Macedo Guterres
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2019 17:39
Processo nº 0805743-84.2021.8.10.0060
Conceicao de Maria Carvalho Moura
Estado do Maranhao
Advogado: Conceicao de Maria Carvalho Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/08/2021 21:57
Processo nº 0802626-08.2020.8.10.0000
Man Latin America Industria e Comercio D...
Municipio de Araguana
Advogado: Marcelo Tesheiner Cavassani
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 17/02/2022 11:45