TJMA - 0807366-06.2020.8.10.0001
1ª instância - Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Ação nº: 0807366-06.2020.8.10.0001 AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO Advogado: BRUNO LISBOA MARTINS - MA17641 RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS (CNPJ=06.***.***/0001-30), SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE SÃO LUÍS Advogado: ERICK ABDALLA BRITTO - MA11376-A DESPACHO REMETAM-SE os autos ao TJMA para julgamento dos recursos de apelação interpostos.
Serve o presente despacho como mandado de intimação.
Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís, assinado e datado eletronicamente. Dr.
Douglas de Melo Martins Juiz de Direito Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Ilha de São Luís -
29/08/2022 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2022 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 12:58
Conclusos para decisão
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23/06/2022 12:58
Juntada de termo
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12/05/2022 23:04
Juntada de contrarrazões
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12/05/2022 23:00
Juntada de contrarrazões
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03/05/2022 08:41
Juntada de contrarrazões
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07/04/2022 19:34
Juntada de contrarrazões
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22/03/2022 01:23
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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22/03/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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16/03/2022 15:10
Juntada de petição
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16/03/2022 14:28
Juntada de petição
-
15/03/2022 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2022 14:00
Juntada de ato ordinatório
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15/03/2022 13:56
Juntada de Certidão
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15/03/2022 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2022 22:41
Juntada de apelação
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08/03/2022 15:28
Juntada de apelação cível
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09/02/2022 17:34
Juntada de apelação cível
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20/12/2021 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 00:00
Intimação
CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PROCESSO: 0807366-06.2020.8.10.0001 AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO LISBOA MARTINS - MA17641 REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30), SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE SAO LUIS Advogado/Autoridade do(a) REU: ERICK ABDALLA BRITTO - MA11376-A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO A Defensoria Pública do Estado do Maranhão propôs Ação Civil Pública em desfavor do Município de São Luís e SET – Sindicato das Empresas de Transporte de São Luís, alegando “que os usuários dos cartões de transporte coletivo da capital maranhense foram surpreendidos com a retenção de seus créditos armazenados na forma de valores monetários, em razão da não utilização dos valores no prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias”.
Com alicerce nesse fato, formula os seguintes pedidos principais (transcrição literal): c) 5.3.1.
Declarar a ilegalidade da prática de retenção dos créditos eletrônicos expirados dos consumidores (com mais de 365 dias), uma vez que o art. 30 do Decreto Municipal nº 47.873 de 15 de março de 2016 e os demais atos normativos dele decorrentes incorreram em violação ao princípio da legalidade e da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, além da evidente violação ao Poder Regulamentar por parte do Município; por conseguinte, seja determinada a restituição de tais créditos aos consumidores afetados pela medida; (...) 5.3.5 Condenar os requeridos a pagar indenização no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), a título de danos morais coletivos a ser revertida ao Fundo Federal de Direitos Difusos e Coletivos; (...) 5.7 - A condenação dos requeridos em custas e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do fundo DPE-MA, na forma da LC estadual nº 168 de 19/11/2014, nunca inferiores a 20% a serem depositados no banco nº 001, Agência n° 3846-6, CC nº 7946-4, CNPJ – 22.***.***/0001-24, em nome da DPE- ARRECADAÇÃO/FADEP; O Município de São Luís deixou transcorrer o prazo concedido para contestação (id. n.º 35458507), no entanto apresentou os memoriais (id. 42448869).
O Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de São Luís – SET alega, em síntese, que : · As disposições do edital licitatório nº. 004/2016/PL define crédito flutuante como a diferença entre o valor arrecadado com a venda de passagens, por qualquer meio, e aquele devido às Concessionárias em razão dos passageiros transportados, bem como que as concessionárias deveriam assegurar somente a utilização do crédito flutuante apenas pelo prazo de um ano; · Afirma ser necessário respeitar o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, bem como o equilíbrio financeiro do contrato; · Alega que qualquer contrato de transporte de pessoas comporta a limitação da validade do bilhete comercializado, uma vez que a oferta da prestação de serviço não é ad eternum.
Citando, por analogia, que a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) estabelece, no art. 7º, de sua Resolução nº. 4.282, de 17/03/2014, que os bilhetes de passagem, em viagens internacional e interestadual de passageiros, terão validade máxima de 01 (hum) ano, a partir de sua primeira emissão. (id. 35373826) Réplica apresentada pela Defensoria Pública Estadual – id. 37686039.
O Ministério Público apresentou parecer pelo acolhimento dos pedidos formulados (id. 45176667). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS De início deixo de aplicar os efeitos da revelia ao Município de São Luís, seja pelo direito em questão ser indisponível, seja pela existência de contestação do SET que contempla a mesma linha de defesa do ente público.
A presente ação civil pública visa discutir a restituição dos créditos retidos, de forma repentina e sem a devida informação prévia, aos usuários do transporte coletivo, bem como seja declarada a nulidade do art. 30 do Decreto Municipal nº 47.873/2016 e demais atos normativos dele decorrentes, tendo em vista a criação de norma restritiva de direitos não prevista em lei.
Nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se o CDC na prestação de serviços pelo Poder Público de forma indireta, sob o regime de concessão e permissão e remunerado mediante tarifa, pois é considerada relação de consumo.
Sendo claro que se aplica as normas consumeristas às relações entre os usuários de transporte público coletivo e as concessionárias prestadoras de serviços, constato que houve descumprimento a direitos básicos dos consumidores dos serviços de transporte público coletivo, em especial ao direito à informação adequada e clara sobre os serviços prestados.
A esse respeito, transcrevo o art. 6º do CDC :Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do Poder Judiciário do Estado do Acre, do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul e do Poder Judiciário do Amazonas – muito bem apontados pelo Ministério Público Estadual em seu parecer, nesses termos: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REPARAÇÃO.
DANOS MORAIS.
BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ.
CRITÉRIOS.
MÉTODO BIFÁSICO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. a) Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "1.
O bloqueio indevido do cartão de crédito, por frustrar a expectativa de crédito do consumidor, configura dano moral passível de indenização. 2.
Segundo a atual orientação do STJ, a reparação pela lesão extrapatrimonial deve seguir o método denominado bifásico.
Por outras palavras, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Já numa segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. (...) (TJAC, 2ª Câmara Cível, Apelação n.º 0711725-50.2014.8.01.0001, Relator Des.
Júnior Alberto, j. 31.01.2017, acórdão n.º 3.954, unânime)"b) Julgado da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça:"2.
A orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.
Desse modo, não se mostra desproporcional a fixação em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação moral, decorrente das circunstâncias específicas do caso concreto, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito, como bem consignado na decisão agravada. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 270.136/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 22/03/2013). c) Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização a R$ 3.000,00 (três mil reais). (TJ-AC 07037160220148010001 AC 0703716-02.2014.8.01.0001, Relator: Eva Evangelista, Data de Julgamento: 03/04/2018, Primeira Câmara Cível,Data de Publicação: 14/05/2018) APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL – MODALIDADE PRÉ-PAGA – AUSÊNCIA DE RECARGA DE CRÉDITOS – CANCELAMENTO SEM COMPROVAÇÃO DO AVISO PRÉVIO – ÔNUS DA PROVA PELA REQUERIDA – RESOLUÇÃO N.º 632/2014 DA ANATEL – ATO IRREGULAR – DEVER DE INFORMAÇÃO DO FORNECEDOR – DANO MORAL CARACTERIZADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.
I.A Resolução n.º 362/2014 da Anatel é clara em dispor que os prazos de validade do crédito recarregado podem variar de 30 a 180 dias, além de que a informação quanto a esses deve estar disponível previamente a sua aquisição.
Ademais, no caso de os créditos se encontrarem em iminência de acabar ou de expirar, a operadora tem a obrigação de comunicar o consumidor.
II.
Apesar de incontroverso o fato de que a apelante não realizou a recarga, não há como afirmar com precisão que essa tinha conhecimento quanto ao tempo de validade inferior a 180 dias do crédito, primeiro porque havia migrado recentemente para a modalidade, segundo porque a apelada, uma vez revel, não se desincumbiu de comprovar que os prazos de validade estavam disponíveis à consumidora previamente à aquisição do crédito, conforme determina o regulamento legal.
III.
Ademais, de acordo com disposto no art. 72 do supracitado regulamento é dever da fornecedora de serviço telefônico, informar quanto a expiração dos créditos e a possibilidade de suspensão e, não restando demonstrada a realização de prévia notificação pela apelada, constata-se falha na prestação do serviço ofertado, tendo em vista o seu dever de informação.
IV.
No que diz respeito ao direito a indenização por danos morais, uma vez existente ato irregular, presente o nexo de causalidade e a partir dos fatos narrados, entendo que houve abalo psicológico, o qual ultrapassa a esfera do mero aborrecimento.
A apelante, sem notificação prévia, restou impedida de utilizar serviço considerado essencial, conforme art. 10 da Lei n.º 7.783/89.
V.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJ-AM - AC: 06156611820198040001 AM 0615661-18.2019.8.04.0001, Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 22/02/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2021) AÇÃO DE RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO.
PROMOÇÃO DE CRÉDITOS DE COMBUSTÍVEL EM RAZÃO DA AQUISIÇÃO DO VEÍCULO. INCIDÊNCIA DO CDC. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DA FORNECEDORA RÉ.
DIREITO DE RESSARCIMENTO DA CONSUMIDORA AUTORA DOS CRÉDITOS DE COMBUSTÍVEL EXPIRADOS. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS A SEREM INDENIZADOS.
APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº*00.***.*59-11, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 22/10/2014). (TJ-RS - AC: *00.***.*59-11 RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Data de Julgamento: 22/10/2014, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/10/2014) No caso ora analisado, embora determinada pelo Decreto Municipal nº 47.873/2016 e prevista no edital de licitação a expiração de créditos referentes ao sistema de bilhetagem eletrônica no prazo de 365 dias, em favor das prestadoras do serviço, essa medida/previsão era desconhecida pela maior parte da população e nunca havia sido adotada na prática, o que somente ocorreu no início do ano de 2020.
Ou seja, os réus promoveram de forma repentina o bloqueio dos créditos dos consumidores/usuários com a retenção de seus créditos, ofendendo os princípios da informação e boa-fé objetiva, uma vez que os consumidores já estavam adaptados ao costume de não existir retenção de valores em razão do lapso temporal decorrido.
Deixo de condenar os réus em dano moral coletivo considerando os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo (Decreto-Lei nº 4.657/42, art. 22).
Especialmente considerando o contexto de recuperação econômica advinda dos prejuízos ocasionados pela pandemia do Covid-19, e que eventual condenação a esse título poderia pressionar mais o sistema de transporte coletivo e servir de justificativa para eventual aumento de passagens, o que ocasionaria o inverso da finalidade da presente ação, que é trazer benefícios ao usuário de transporte público.
DISPOSITIVO Ante as razões acima, ACOLHO os pedidos formulados pela Defensoria Pública Estadual, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, DECLARO a ilegalidade da prática de retenção dos créditos eletrônicos expirados dos consumidores (com mais de 365 dias), uma vez que o art. 30 do Decreto Municipal nº 47.873 de 15 de março de 2016 e os demais atos normativos dele decorrentes incorreram em violação ao princípio do direito à informação e a boa-fé objetiva, por conseguinte, DETERMINO a restituição de tais créditos aos consumidores afetados pela medida.
CONDENO também os réus ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), cada um devendo arcar com sua cota parte, a ser revertido ao fundo DPE-MA, na forma da LC estadual nº 168 de 19/11/2014, a serem depositados no banco nº 001, Agência n° 3846-6, CC nº 7946-4, CNPJ – 22.***.***/0001-24, em nome da DPE- ARRECADAÇÃO/FADEP.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
São Luís, 14 de dezembro de 2021 Marcelo Elias Matos e Oka Juiz de Direito – Entrância Final Vara de Direitos Difusos e Coletivos -
16/12/2021 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2021 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2021 12:49
Julgado procedente o pedido
-
08/06/2021 14:54
Conclusos para julgamento
-
08/06/2021 14:54
Juntada de termo
-
05/05/2021 19:36
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
08/04/2021 16:25
Juntada de petição
-
18/03/2021 18:50
Juntada de petição
-
12/03/2021 12:51
Juntada de petição
-
08/03/2021 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/02/2021 12:03
Juntada de petição
-
25/02/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2021 13:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 03/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 13:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 03/02/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 16:22
Conclusos para julgamento
-
01/02/2021 16:12
Juntada de petição
-
21/01/2021 12:13
Juntada de petição
-
03/12/2020 01:43
Publicado Intimação em 03/12/2020.
-
03/12/2020 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
01/12/2020 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2020 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/11/2020 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 20:39
Conclusos para decisão
-
09/11/2020 20:39
Juntada de termo
-
09/11/2020 20:28
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 15:46
Juntada de petição
-
28/10/2020 04:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 27/10/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 15:29
Juntada de petição
-
16/10/2020 11:29
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2020 04:19
Publicado Intimação em 14/09/2020.
-
12/09/2020 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/09/2020 19:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2020 19:46
Juntada de Ato ordinatório
-
10/09/2020 19:42
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 12:04
Juntada de contestação
-
27/08/2020 03:36
Decorrido prazo de SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE SAO LUIS em 26/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 12:45
Juntada de termo
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01/07/2020 03:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 30/06/2020 23:59:59.
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24/06/2020 23:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2020 17:54
Juntada de petição
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23/04/2020 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2020 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/04/2020 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2020 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 10:15
Juntada de petição
-
28/02/2020 16:10
Juntada de petição
-
28/02/2020 15:31
Conclusos para decisão
-
28/02/2020 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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