TJMA - 0855368-46.2016.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2022 09:34
Arquivado Definitivamente
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17/02/2022 09:33
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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20/01/2022 12:31
Juntada de protocolo
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18/12/2021 06:25
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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18/12/2021 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0855368-46.2016.8.10.0001 AUTOR: MARIA DE LOURDES BARROSO e outros (9) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA DE LOURDES BARROSO e outros (9) em face do ESTADO DO MARANHAO, ambos qualificados nos autos, pugnando pelo acréscimo de 21,7% em seus vencimentos em decorrência da extensão (isonomia) da legislação que determinou o reajuste geral anual obrigatório.
Sustenta(m) o(s) autore(s) que são servidores públicos e pleiteiam o aumento de suas remunerações em 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento), sob a alegação de que a Lei Estadual n° 8.369/2006 teria estabelecido um reajuste diferenciado para os servidores públicos, eis que uns teriam recebido 8,3% de aumento, enquanto outros foram beneficiados com um acréscimo de 30%, o que teria, no entender dos autores violado o artigo 37, X da Carta Magna.
Com a inicial colacionou documentos.
Despacho de ID Num. 6511720 - Pág. 1, suspendendo o feito em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 17.015/2016.
Em petição de ID Num. 36148302 - Pág. 1, os autores requereram a desistência do feito.
Deixo de enviar os presentes autos ao representante do Ministério Público, face que, em ações desta natureza o mesmo tem deixado de se manifestar.
Vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, o art. 332, III, do Código de Processo Civil determina nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: "III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência";
Por outro lado o artigo art. 985, incisos I, II e III e § 1º, do mesmo diploma processual, que cuida do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, reza que: "Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada; I - a todos processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986. § 1o Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação".
Assim, nos moldes dos acenados artigos conheço diretamente o pedido, posto tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade da produção de outras provas.
Pois bem.
Observo que a controvérsia no caso em tela gira em torno de eventual direito dos servidores estaduais à diferença de 21,7%, com base no princípio do tratamento igualitário.
Indefiro o pedido de desistência nos termos da fundamentação alhures mencionada. É de se observar que a postulação constante no presente processo encontra resistência no enunciado nº 37 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".
De outra banda, não resta outro caminho a este Juízo a não ser decidir pela improcedência da presente demanda.
Explico. É que, no dia 14/06/2017, em julgamento realizado nos autos do IRDR nº 0001689-69.2015.8.10.0044 (17015/2016), de Relatória do Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, o Órgão Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese, sobre o caso discutido neste bojo processual, manifestando-se pela inaplicabilidade da extensão dos efeitos da Lei Estadual nº 8.369/2006 a servidores por ela não contemplados expressamente, conforme adiante se vê: "EMENTA- INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
NATUREZA JURÍDICA DA LEI 8.369/2006.
REAJUSTE ESPECÍFICO E SETORIAL.
EXTENSÃO A SERVIDORES NÃO CONTEMPLADOS.
VEDAÇÃO.
FIXAÇÃO DA TESE. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "A Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual, sendo incabível, a pretexto de assegurar isonomia, estender a aplicação de seus dispositivos a servidores por ela não contemplados expressamente". 2.
Apelação que deu origem ao incidente conhecida e desprovida.
Maioria. (TJMA, IRDR n. 0001689-69.2015.8.10.0044, Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, j. 14/06/2017)".
Assim sendo, o pleito autoral de concessão de reajuste salarial, além de encontrar óbice no enunciado nº 37 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, foi alvo de IRDR/TJMA nº 0001689-69.2015.8.10.0044, sendo determinado por força do art. 985 do CPC/2015, a aplicação, da acenada tese jurídica firmada, a todos os processos individuais ou coletivos, em fase de conhecimento ou futuros, que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição deste Tribunal de Justiça, inclusive àqueles que tramitem nos Juizados Especiais maranhenses.
Ademais, restaram inadmitidos todos os recursos interpostos pelas partes contra a tese fixada no IRDR nº 17.015/2016, transitando livremente em julgado em 22.11.2019.
Ante o exposto, sem maiores delongas, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra.
Condeno o(s) requerente(s) em custas, entretanto, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, os autores somente ficarão obrigados ao pagamento, desde que possam fazê-lo sem prejuízo próprio ou da sua família e, se dentro de cinco anos, a contar desta sentença, não puderem satisfazer o pagamento, a obrigação ficará prescrita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se a baixa na distribuição, as comunicações e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), Segunda-feira, 27 de Setembro de 2021..
Juiz Itaércio Paulino da Silva.
Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. -
15/12/2021 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 01:57
Julgado improcedente o pedido
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26/01/2021 10:34
Conclusos para despacho
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28/09/2020 23:42
Juntada de petição
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03/02/2020 14:45
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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28/01/2020 12:08
Conclusos para despacho
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25/07/2017 15:31
Juntada de Petição de protocolo
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21/07/2017 00:08
Publicado Intimação em 21/07/2017.
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21/07/2017 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/07/2017 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2017 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2016 01:12
Conclusos para despacho
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19/09/2016 01:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2016
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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