TJMA - 0818245-77.2017.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2021 06:49
Arquivado Definitivamente
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18/03/2021 06:48
Transitado em Julgado em 05/03/2021
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06/03/2021 01:41
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 05/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 01:41
Decorrido prazo de RAONI FERREIRA PRAZERES em 05/03/2021 23:59:59.
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10/02/2021 01:10
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818245-77.2017.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - OAB/SP 122626 REU: KLEBER GOMES DE SOUSA Advogado do(a) REU: RAONI FERREIRA PRAZERES - OAB/MA 10247 SENTENÇA BANCO ITAUCARD S.A ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de KLEBER GOMES DE SOUSA com pedido de busca e apreensão de veículo descrito na inicial, sob o argumento de que firmou contrato de alienação fiduciária com a parte requerida para financiamento do bem e ela deixou de pagar as prestações, acarretando, por consequência, o vencimento antecipado do contrato.
Juntou documentos de ID nº 6310343.
A liminar de busca e apreensão do bem foi deferida e cumprida, com a citação da parte ré, que foi informada que poderia pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe seria restituído livre do ônus, consoante ID nº 2283715 e 6874197.
Por conseguinte, apreendido o veículo e dado por citado o requerido (ID nº 6962136), este apresentou petição de ID 7101589, pugnando pela concessão da justiça gratuita e informando o pagamento da mora, ou seja, da dívida vencida, deixando de efetuar o pagamento da dívida vincenda.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, cumpre mencionar que o presente feito trata-se de processo afeto à meta estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), justificando, pois, seu julgamento sem observância da ordem cronológica de conclusão, com esteio no que dispõe o art. 12, § 2°, inc.
VII, do CPC.
Cumpre destacar, outrossim, que o processo comporta julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, uma vez que os elementos constantes nos autos são suficientes para a solução da demanda.
Por conseguinte, defiro o pedido de justiça gratuita efetuado pelo requerido em contestação, uma vez que o requerido ostenta padrão de vida médio e afirma estar passando por dificuldades financeiras que, inclusive, ocasionaram a apreensão de seu veículo, de forma que o indeferimento do benefício é capaz de comprometer o seu rendimento familiar e impedir seu acesso à justiça.
O autor comprovou o fato constitutivo de seu direito por meio do contrato firmado entre as partes, a inadimplência representada pelo não pagamento das prestações e a configuração da mora, através da notificação do demandado, e obteve a liminar para a busca e apreensão do veículo, conforme previsão legal, e, neste aspecto, cabe observar que conforme o disposto no artigo 3º, parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei 911, apreendido o bem e não paga a integralidade da dívida no prazo de 5 dias contados do cumprimento da medida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Isto quer dizer que a dívida é paga na integralidade, com a extinção da obrigação relativa à relação jurídica de direito material, com a mitigação do princípio da conservação dos contratos.
Assim, o autor indicou na inicial o valor pendente de R$ 42.718,52 (quarenta e dois mil setecentos e dezoito reais e cinquenta e dois centavos) correspondente ao saldo devedor do contrato (prestações vencidas e vincendas) e acessórios do contrato.
Por conseguinte, foi cumprida a liminar e intimado o requerido para o pagamento integral do débito, no prazo de 5 dias contados do cumprimento da liminar, para o fim de reaver o bem.
Assim, resta claro que o requerido não se valeu da possibilidade de pagamento integral da dívida, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas, conforme indicado na inicial, no prazo de 5 dias.
Ora, o prazo assegurado para o requerido obter a revogação da liminar e a posse do bem, conforme disposto no art. § 2º do art. 3º do Decreto Lei n.º 911/69, é de cinco dias contados da execução da liminar, findo o qual se consolida a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, por efeito legal.
Referida alienação está autorizada pelo disposto no art. 2º, do referido Decreto-lei, no caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, e aplicação do preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
Assim, não procede o pedido de revogação da medida liminar, pois estabelecida apenas uma hipótese para a sua ocorrência, o pagamento integral do valor cobrado na inicial, no prazo de 5 dias, o que não ocorreu.
Inclusive, a possibilidade de purgação da mora mediante o depósito das prestações vencidas já foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, recurso repetitivo, REsp nº 1.418.593 – MS (2013/0381036-4), de relatoria do Min.
Luis Felipe Salomão, em que restou firmado pela 2ª seção do STJ, que as alterações trazidas pela lei 10.931/2004 excluiu a purgação da mora prevista anteriormente pelo decreto e, assim, pela nova regra, cinco dias após executada a liminar de busca e apreensão fica consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, ressalvada a possibilidade, dentro do prazo de cinco dias, de pagamento integral da dívida pendente.
Observa-se que o requerido não efetuou o pagamento integral do débito, no prazo de 5 dias, contado do cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo objeto da garantia e também não se aplica a possibilidade de restabelecimento do contrato, pela aplicação da teoria do adimplemento substancial, já que não se admite sequer a purgação da mora, com a manutenção da vigência do contrato, pois o vencimento antecipado da dívida, com a obrigatoriedade do pagamento do saldo devedor, decorre de expressa disposição legal.
Assim, observa-se que a inadimplência de parcelas do contrato de mútuo foi reconhecida pelo requerido, que foi constituído em mora, com o vencimento antecipado da dívida.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 3º e parágrafos, do Decreto-Lei n° 911/69, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e reconheço operada a rescisão do contrato e consolidada a propriedade plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, consoante art. 12 da Lei n.º 10.60/50.
Transitada esta em julgado, proceda-se a baixa na distribuição, ARQUIVANDO-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Katia Coelho de Sousa Dias Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
08/02/2021 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 08:21
Julgado procedente o pedido
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05/09/2019 14:57
Conclusos para julgamento
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22/07/2019 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2018 16:11
Juntada de petição
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22/11/2017 08:56
Juntada de Petição de petição
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26/10/2017 09:05
Conclusos para despacho
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14/09/2017 12:44
Juntada de Petição de petição
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13/09/2017 09:37
Juntada de Petição de petição
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22/08/2017 01:15
Decorrido prazo de KLEBER GOMES DE SOUSA em 21/08/2017 23:59:59.
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19/08/2017 01:05
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/08/2017 23:59:59.
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03/08/2017 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica
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02/08/2017 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2017 16:03
Juntada de Petição de petição
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24/07/2017 08:40
Conclusos para despacho
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24/07/2017 08:31
Juntada de Petição de petição
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17/07/2017 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2017 10:48
Conclusos para despacho
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15/07/2017 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2017 11:19
Juntada de Petição de petição
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14/07/2017 11:10
Juntada de Petição de petição
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13/07/2017 08:47
Expedição de Mandado
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11/07/2017 12:10
Concedida a Medida Liminar
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30/05/2017 16:38
Conclusos para decisão
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30/05/2017 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2017
Ultima Atualização
18/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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