TJMA - 0801830-97.2021.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 02:39
Decorrido prazo de JOEL DOS SANTOS em 04/02/2022 23:59.
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12/04/2023 19:09
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/02/2022 08:28
Arquivado Definitivamente
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24/02/2022 08:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 24/02/2022 15:20 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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24/02/2022 08:27
Processo Desarquivado
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22/02/2022 15:08
Arquivado Definitivamente
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22/02/2022 15:08
Transitado em Julgado em 03/02/2022
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20/12/2021 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0801830-97.2021.8.10.0059 Demandante: JOEL DOS SANTOS Demandado: CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA Trata-se de Reclamação Cível proposta pelo rito processual regulado pela Lei nº 9099/95.
Observo que nos presentes autos consta a intimação do(a) autor(a) para adoção de medida necessária ao regular processamento da ação(id. 49653607 ), bem como, certidão atestando o decurso do prazo assinado e a inércia do(a) autor(a), id. 58105712.
A atividade de impulso processual é de responsabilidade do(a) autor(a), posto que, incidente pelo ônus que lhe é atribuído de dar andamento ao processo, sendo pressuposto de desenvolvimento válido, notadamente em sede de Juizado Especial, em que o princípio da celeridade é norteador da atividade jurisdicional.
A inércia do(a) autor(a) faz presumir que não tem mais interesse pelo processo, razão pela qual incide a hipótese do art. 485, III, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente, não havendo necessidade de intimação do(a) mesmo(a), conforme autorização expressa no § 1º do art. 51, da Lei nº 9099/95, devendo ser observado que as normas do CPC servem subsidiariamente à Lei dos Juizados Especiais, desde que não haja conflito entre os dois sistemas, prevalecendo então este último.
Em vista do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do CPC/2015, c/c Art. 51, § 1º, da Lei nº 9099/95.
Sem custas.
P.R.I., após, ARQUIVE-SE, com as baixas necessárias. São José de Ribamar, 15 de dezembro de 2021. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar -
16/12/2021 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 14:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/12/2021 20:20
Conclusos para julgamento
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13/12/2021 20:19
Juntada de Certidão
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29/08/2021 02:28
Decorrido prazo de JOEL DOS SANTOS em 20/08/2021 23:59.
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30/07/2021 00:40
Publicado Intimação em 29/07/2021.
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30/07/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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26/07/2021 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2021 10:10
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/02/2022 15:20 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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22/07/2021 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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