TJMA - 0854713-98.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2023 22:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/06/2023 18:22
Juntada de petição
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26/05/2023 01:12
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0854713-98.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ALUIZIO MOREIRA LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALUIZIO MOREIRA LIMA SILVA - OAB/MA 7899 REU: CLARO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL GONCALVES ROCHA - OAB/RS 41486-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/ RÉU para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quarta-feira, 17 de Maio de 2023.
GERCILANE RIBEIRO ARAUJO Técnica Judiciária 158717 -
24/05/2023 23:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 15:00
Juntada de Certidão
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04/05/2023 00:20
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 03/05/2023 23:59.
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03/05/2023 20:01
Juntada de apelação
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15/04/2023 01:55
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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15/04/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0854713-98.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ALUIZIO MOREIRA LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALUIZIO MOREIRA LIMA SILVA - OAB/MA 7899 REU: CLARO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL GONCALVES ROCHA - OAB/RS 41486-A SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR ANTECEDENTE, proposta por ALUIZIO MOREIRA LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em desfavor de CLARO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Em apartada síntese, relata a autora que contratou serviço junto a ré pelo plano NET CLARO COMBO EMPRESARIAL, no valor mensal de R$ 391,37 (trezentos e noventa e um reais e trinta e sete centavos).
Ocorre que, em meados do início de 2021 a ré entrou em contato com o representante legal da autora informando sobre a oferta de envio de 2 (dois) chips de aparelho celular empresarial (98402- 7250/98402-6240) com vários benefícios como ligações ilimitadas pra qualquer outra operadora e pacote de dados de internet.
Aduz que foi surpreendida ao colocar os chips nos aparelhos celulares e os dados de internet dos chips não funcionavam nem a internet e nem os aplicativos de redes sociais.
Conta que o ofertado pela operadora ré na venda da contratação dos serviços não foi o combinado e nem prestado corretamente.
Aduz ainda que houve diversas reclamações junto à operadora ré, porém, após a primeira reclamação, a operadora ré enviou mais 02 (dois) chips, ao qual também não funcionaram corretamente como ofertado os pacotes de dados de internet.
Relata que o serviço não foi prestado corretamente, contudo, houve cobrança pela empresa ré.
Conta que os valores cobrados nas contas foram pagos em 24/06/2021, com pedido de cancelamento no mesmo dia, sendo que não foi atendido o pedido de cancelamento.
Após meses, a ré ligou ao autor em 16/11/2021 e informou que a requerente tinha contas em aberto totalizando um valor de R$ 260,57 (duzentos e sessenta reais e cinquenta e sete centavos) e que, caso não pagasse e se quisesse cancelar, a autora teria que pagar uma multa contratual de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), informado que se tratava de quebra de contrato de fidelidade que só encerraria em 2023.
Diante disso, propõe a presente ação para declarar a inexistência de débito e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 56646841 a 56646868.
Em sua contestação acostada ao ID 67608063, a empresa ré alegou que, ao contrário do que alega a autora, não há direito à indenização por danos morais, ante a ausência de ato ilícito da ré.
Aduz que o valor cobrado corresponde ao serviço prestado, inexistindo cobrança indevida.
Réplica à contestação ao ID 68277078 em que a autora ratifica integralmente os termos da inicial.
Intimadas para se manifestarem sobre a produção de provas, ambas as partes deixara de postular pela produção de outras provas em juízo. É o que convém relatar.
Vieram-me conclusos.
Decido.
Como é cediço, determina o artigo 355, inciso I, do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
No presente caso, não há a necessidade de ampliar o acervo probante, inclusive porque as partes não demonstraram interesse nesse sentido.
Desse modo, cabe o julgamento antecipado da lide.
O art. 373 do Código de Processo Civil aduz que incumbe ao autor, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O conjunto probatório carreado aos autos não foi capaz de demonstrar a existência do dano moral alegado, decorrente da má prestação de serviços de telefonia móvel.
Cumpre ressaltar que não há que se falar da não incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, na espécie.
Com efeito, como leciona a ilustre Ministra Nancy Andrigui: "A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor." (REsp 1195642/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012).
Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora.
Ao contratar um serviço, o consumidor espera dele, regularidade e eficiência na sua prestação.
Ao consumidor não cabe suportar o ônus de um serviço defeituoso.
O art. 14, parágrafo 1º do Código de Defesa do Consumidor traz a definição de serviço defeituoso e, em seu caput, impõe ao fornecedor deste serviço a responsabilidade pelos danos que causar ao consumidor, independentemente de dolo ou culpa.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º.
O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4º.
A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.” Diante do dispositivo legal acima transcrito, denota-se que a responsabilidade da Requerida é objetiva, independendo de culpa, só podendo ser afastada por culpa exclusiva do usuário do serviço ou de terceiro.
Entendo que tais questões, entretanto, não são suficientes para que se repute comprovado o dano moral alegado pelo Autor.
Para se falar em responsabilidade civil deverão ficar demonstrados, na espécie, o ato ilícito ou abusivo de direito, os danos materiais ou morais, supostamente sofridos pelos litigantes e o nexo de causalidade entre estes elementos.
Corrobora este entendimento as lições de Caio Mário da Silva Pereira: "Deste conceito extraem-se os requisitos essenciais: a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário ao direito, por comissão ou omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de dano, tomada a expressão no sentido de a lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não-patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário ao direito não teria havido o atentado a bem jurídico" (Instituições de Direito Civil, I/457).
Contudo, resta saber se esta ilicitude é passível de responsabilização civil, a título de indenização por danos morais. É certo que a pessoa jurídica possa pleitear em juízo indenização a título de dano moral, em face de irregularidades na prestação de serviços ou inscrição indevida em órgãos de restrição ao crédito, considerando que o nome é um direito da personalidade ínsito, também, às pessoas jurídicas.
No entanto, entremostra-se imprescindível que a pessoa jurídica, além da comprovação do ato ilícito e da culpa do agente causador do dano, comprova a efetiva existência do dano moral.
Não se pode desconsiderar que em se tratando a autora de ente com personalidade jurídica, o dano moral indenizável somente se mostra devido quando existe o abalo de sua honra objetiva, ou seja, da sua credibilidade, confiabilidade e expectativa de eficiência no produto ou serviço prestado, sendo imprescindível para a sua constatação que haja efetiva comprovação nos autos.
Ou seja, a pessoa jurídica somente faz jus à indenização por dano moral se ficar comprovado que o seu bom nome, reputação ou imagem foram atingidos no meio comercial ou social por ato ilícito praticado.
Importante destacar que prova de tal prejuízo incumbe, exclusivamente, ao Autor, conforme enunciam as regras de distribuição do ônus da prova, estabelecidas no art. 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil Brasileiro, considerando que se trata de fato constitutivo do seu direito.
Adotando idênticas conclusões a respeito, consigne-se os ensinamentos de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery: “Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus.
O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de ônus da condição de parte.” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação em Vigor, 2ª Ed., São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, p. 758).
Compulsando os autos, não vislumbro a existência de nenhuma prova que demonstre que a honra objetiva do Requerente fora vilipendiada. É certo que o vício no serviço apontado ocasiona nas pessoas físicas o denominado dano moral in re ipsa.
Este entendimento, todavia, não pode ser estendido às pessoas jurídicas.
Por fim, ainda que se vislumbre eventual dano moral suportado pelas pessoas físicas que integram a pessoa jurídica, a legislação processual civil brasileira não autoriza que esta postule em nome próprio direito alheio (art. 6º, do CPC).
Assim, por reconhecer que o autor não se desincumbiu de seu ônus de produzir provas minimamente capazes de demonstrar a procedência de suas alegações, rejeito o seu pedido.
FORTE NESSAS RAZÕES, e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), o pedido contido na inicial.
Condeno a Parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando, contudo, suspensa sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatória lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
04/04/2023 21:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 16:38
Julgado improcedente o pedido
-
28/11/2022 18:29
Conclusos para julgamento
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25/11/2022 08:21
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 15:21
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
29/09/2022 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0854713-98.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALUIZIO MOREIRA LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALUIZIO MOREIRA LIMA SILVA -oab MA7899 REU: CLARO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL GONCALVES ROCHA oab- RS41486-A DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, por oportuno, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Cumpra-se.Intimem-se.
São Luís (MA), Data do Sistema Katia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
23/09/2022 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2022 11:37
Juntada de petição
-
15/09/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 15:25
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 00:45
Publicado Intimação em 31/05/2022.
-
08/06/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
01/06/2022 17:19
Juntada de réplica à contestação
-
30/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0854713-98.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ALUIZIO MOREIRA LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALUIZIO MOREIRA LIMA SILVA - OAB/MA 7899 REU: CLARO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL GONCALVES ROCHA - OAB/RS 41486-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quinta-feira, 26 de Maio de 2022.
LORENA COSTA DE MORAIS Técnica Judiciária 161927 -
27/05/2022 20:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 09:26
Juntada de Certidão
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24/05/2022 13:18
Juntada de contestação
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03/05/2022 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/05/2022 16:51
Juntada de Certidão
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03/05/2022 16:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/05/2022 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
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03/05/2022 16:49
Conciliação infrutífera
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03/05/2022 00:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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02/05/2022 17:41
Juntada de petição
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29/04/2022 16:26
Juntada de Certidão
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14/02/2022 16:45
Juntada de aviso de recebimento
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14/01/2022 15:25
Juntada de Certidão
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20/12/2021 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0854713-98.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ALUIZIO MOREIRA LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALUIZIO MOREIRA LIMA SILVA OAB/MA 7899 RÉU: CLARO S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 03/05/2022 11:00 a ser realizada na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
As audiências presenciais de conciliação agendadas na pauta desse 1º Cejusc-Fórum se encontram normalizadas, sendo oportunizado às partes a realização pela modalidade de videoconferência.
Dessa forma, a Audiência de Conciliação poderá ser realizada mediante videoconferência, a critério das partes.
Seguem os dados de acesso à sala de videoconferência da Sala 3 do CEJUSC: Link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala3 Usuário: nome Senha: tjma 1234 Observe as seguintes recomendações: 1) No caso de acesso por meio de computador ou notebook, deve ser utilizado o navegador GoogleChrome; 2) Caso seja utilizado smartphone, é necessário atualizar o aplicativo Whatsapp; 3) Dê permissão de acesso a tudo que for solicitado (clique sempre em “permitir”), bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera; 4) Para um melhor desempenho da comunicação, é recomendável o uso de fone de ouvido.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98)3194-5774 ou (98)3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
ROSANNE MOUZINHO MENDONÇA A.
Judiciário Matrícula 100164.
D E S P A C H O Observando-se que a demanda possui condição de solução pela via da composição e nos termos do art. 334 do CPC/2015, deixo para apreciar o pedido de tutela provisória após contestação/ réplica.
De início, determino que sejam os autos encaminhados à Secretaria Judicial para que providencie o agendamento de dia e hora para realização de audiência de conciliação prévia junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC) do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em seguida, expeçam-se as comunicações necessárias ao feito, devendo ser anexada aos expedientes uma certidão com as informações sobre a data e o horário da audiência.
Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e penalizado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334, do CPC/2015).
Advirta-se a parte Ré que, na eventualidade da ausência de solução do litígio via composição amigável, deverá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da realização da audiência acima designada ou do protocolo de pedido de cancelamento da audiência de conciliação por ele apresentado, sob pena de revelia, com a advertência de que, caso não seja apresentada defesa, reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial (arts. 344 e 355, I e II, do CPC/2015).
Após a juntada da contestação, intime-se a parte Autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorridos os aludidos prazos, devem os autos retornarem conclusos, nos termos dos arts. 355 e 357 do CPC/2015.
Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, modulando os efeitos da concessão do benefício no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, considerando que a parte, nessa hipótese, se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando deverá ser fixado no alvará o Selo de Fiscalização Oneroso, nos termos do Art. 98, §5º, CPC/2015 c/c Art. 2º, RECOM-CGJ - 62018.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Desembargador Sarney Costa localiza-se na Av.
Prof.
Carlos Cunha, S/N, Calhau, São Luís/MA, Térreo, Fórum Des.
Sarney Costa, CEP 65.076-820, contato (98) 3194-5676, e-mail: [email protected].
Cite-se, intimem-se e cumpra-se.
Uma via da presente decisão servirá como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, .
São Luís/MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível. -
16/12/2021 17:12
Juntada de petição
-
16/12/2021 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2021 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2021 12:56
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 08:37
Audiência Conciliação designada para 03/05/2022 11:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
10/12/2021 08:40
Juntada de petição
-
03/12/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2021 11:57
Conclusos para decisão
-
20/11/2021 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2021
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0800909-87.2021.8.10.0076
Maria das Gracas dos Santos Costa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Kaio Emanoel Teles Coutinho Moraes
1ª instância - TJMA
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