TJMA - 0820270-27.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2022 02:12
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ARAME em 07/04/2022 23:59.
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08/04/2022 02:12
Decorrido prazo de JANILSON SOUSA SILVA em 07/04/2022 23:59.
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01/04/2022 12:46
Arquivado Definitivamente
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01/04/2022 12:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/03/2022 01:02
Publicado Acórdão (expediente) em 23/03/2022.
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23/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 08 a 15/03/2022 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS Nº.
PROCESSO: 0820270-27.2021.8.10.0000 - ARAME Paciente: Janilson Sousa Silva Advogada: Fernanda Caroline Campos Amorim Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Arame Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos ACÓRDÃO Nº. ________________ EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO.
PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Decreto de prisão preventiva que se apresenta devidamente fundamentado, com arrimo, ademais, na garantia da ordem pública. 2.
Hipótese em que a necessidade da custódia exsurge da própria gravidade em concreto do delito, conquanto expressão objetiva da periculosidade do acriminado. 3.
HABEAS CORPUS conhecido; Ordem denegada. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do presente HABEAS CORPUS e, no mérito, denegar a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antônio Fernando Bayma Araújo, José de Ribamar Froz Sobrinho. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Flávia Tereza de Viveiros Vieira. São Luis, 08 de março de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de Janilson Sousa Silva, buscando ter revogada prisão preventiva decorrente de suposta infração ao art. 121, § 2º, VI, c/c o art. 14, II, da Lei Substantiva Penal. Para tanto, sustenta viciada por erro material a decisão objurgada, no que respeita ao próprio nome do aqui paciente, bem como carente de fundamentação válida ela, na medida em que ali não demonstrada, de forma concreta, a real necessidade da extrema medida, mormente em tendo o paciente permanecido solto por três anos, já, desde que iniciado o Inquérito Policial, sem qualquer prejuízo à ordem pública ou à instrução criminal. Sob tal prisma, dá por ausentes os pressupostos autorizadores da preventiva, pelo que pede seja a Ordem liminarmente concedida, com expedição do competente Alvará de Soltura ou, alternativamente, a aplicação de cautelares outras, que não a prisão.
No mérito, a confirmação, em definitivo, daquele decisório. Denegada a liminar (ID 14423606), vieram as informações, dando conta de que o feito teria trâmite regular. Sobreveio, então, parecer ministerial, da lavra da d.
Procuradora de Justiça, Drª Domingas de Jesus Fróz Gomes, ID 14669637, pela denegação da Ordem. É o Relatório. VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, estes os termos da decisão em que hoje arrimada a custódia, VERBIS: “Como se percebe, o periculum libertatis se faz presente, sendo absolutamente necessária pela garantia da ordem pública, o que será alcançado com a custódia cautelar do réu, tendo em vista a gravidade concreta dos delitos praticados pelo requerente.
Registre-se que continuam presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, uma vez que a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado está lastreada em dados concretos presentes nos autos, estando devidamente fundamentada no fumus comissi delicti e no periculum libertatis, demonstrando a necessidade de se garantir a ordem pública, conforme decisão já proferida nos presentes autos.
Nesse diapasão, O modus operandi do agente induz a certeza sobre o caráter perigoso deste, devendo ser mantida a prisão preventiva daquele, para garantia da ordem pública, a fim de evitar que o agente, solto, volte a delinquir, trazendo insegurança e intranquilidade no meio social.
Tendo em vista que não houve qualquer mudança na situação processual do acusado, ainda remanescem os motivos para decretação da prisão, vez que ainda não findou a instrução criminal.
Registre-se que até o presente momento processual não se tem qualquer fato novo apto a ensejar a revogação da prisão, pois ainda incólumes os motivos que ensejaram à decretação, essencialmente fundada na manutenção da ordem pública, dada a gravidade concreta do fato, e pelo fato de não haver qualquer modificação fático-jurídica que enseje o deferimento do presente pedido.
Nesse sentido, é necessária a prisão cautelar do réu para garantia da ordem pública, tendo em vista, conforme pontuado alhures, a gravidade concreta dos delitos praticados pelo requerente.
De outra banda não vislumbro nenhuma ilegalidade no ato flagrancial, bem como no curso da ação penal, ou até mesmo ilegalidade na prisão (...)” (ID 57037855). Forçoso concluir, pois, que em casos assim, a necessidade da custódia exsurge da própria gravidade em concreto do delito, conquanto expressão objetiva da periculosidade da parte.
Nesse sentido, aliás, advertindo que a gravidade concreta do delito basta, sim, a justificar a custódia, é farta a jurisprudência, VERBIS: “É certo que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, o modo como o crime é cometido, revelando a gravidade em concreto da conduta praticada, constitui elemento capaz de demonstrar o risco social, o que justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.” (STJ, RHC 118529/MG, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe em 25/05/2020) “(...) 2.
A manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta do delito. (...) 5.
Ordem denegada.” (HC 468.431⁄GO, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 12⁄12⁄2018) “Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrada, com base em fatores concretos, a sua imprescindibilidade para garantir a ordem pública, dada a gravidade das condutas investigadas (modus operandi). (...) 3.
Tais circunstâncias bem evidenciam a gravidade concreta da conduta incriminada, bem como a real periculosidade do agente, mostrando que a prisão é mesmo devida para acautelar o meio social e evitar que, solto, volte a incidir na prática delitiva.” (STJ, AgRgAgRgRHC 115094/MS, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe em 04/05/2020) Também o eg.
Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não há ilegalidade na "custódia devidamente fundamentada na periculosidade do agravante para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta" (HC 146.874 AgR, Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 06⁄10⁄2017, DJe 26⁄10⁄2017). Impende notar, o que desautoriza a custódia preventiva é a gravidade em abstrato do crime, e não a gravidade – como no caso – em concreto daquele. Desta forma, tenho por justificada e bem fundamentada a constrição, a bem da ordem pública, considerada verdadeiro binômio, alicerçado na gravidade do crime, e na respectiva repercussão social, ambas presentes e bem demonstradas na espécie.
Nesse sentido, relevante transcrever o magistério doutrinário de Júlio Fabbrini Mirabete (IN "Código de Processo Penal Interpretado", Ed.
Atlas, 10ª ed., 2003), LITTERIS: "O conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão.
A conveniência da medida, como já decidiu o STF, deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à ação criminosa.
A conveniência da medida deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à prática delituosa (...)." Na mesma esteira, GUILHERME DE SOUZA NUCCI, IN Código de Processo Penal Comentado, 4ª ed., RT, 2005, p. 581, VERBIS: "Garantia da ordem pública: trata-se da hipótese de interpretação mais extensa na avaliação da necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito.
Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente." Atendidos restaram, pois, os comandos legais pertinentes, cumprindo prestigiar, em casos como o dos autos, o livre convencimento do Magistrado de Primeiro Grau, a quem, por mais próximo aos fatos, cabe decidir, não havendo dizer carente de fundamentação aquele decisório. Assim, entendendo de todo justificada a custódia, em casos análogos, “mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetivado delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes” (STJ, RHC 119971/GO, Rel.
Min.
Antônio Saldanha Palheiro, DJe em 11/02/2020). Observo, ademais, no que respeita à alegação de que o paciente teria permanecido solto por três anos, sem que nesse período praticasse novo crime, como esclarecedora a manifestação ministerial de Primeiro Grau carreada aos autos, no sentido de que o paciente “tenta a todo custo furtar-se da lei, não tendo sido possível até o momento o cumprimento do respectivo mandado de prisão preventiva por encontrar-se o denunciado em local desconhecido, inclusive tendo sido intimado a comparecer na sede da Delegacia de Arame/MA, porém até o presente momento nunca compareceu, conforme informado pelo Delegado de Polícia”. Nesse contexto, é premente a necessidade da custódia, também a bem da instrução criminal e da futura aplicação da lei penal. Por fim, certo que o erro material de fato verificado quanto ao nome do paciente, elencado como “Janilson Silva dos Anjos” e não “Janilson Sousa Silva” no corpo da decisão objurgada não impediu sua correta identificação, nem o pleno exercício da defesa, dele não resulta automática a concessão da liberdade provisória requestada, havendo a parte que tão somente requerer as devidas correções perante a origem. Sob tal prisma, e à míngua do constrangimento alegado, conheço da impetração, mas denego a Ordem. É como voto. São Luís, 08 de março de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
21/03/2022 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 11:04
Denegado o Habeas Corpus a JANILSON SOUSA SILVA - CPF: *18.***.*92-63 (IMPETRANTE)
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16/03/2022 06:55
Decorrido prazo de FERNANDA CAROLINE CAMPOS AMORIM em 14/03/2022 23:59.
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16/03/2022 06:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 14/03/2022 23:59.
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15/03/2022 20:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/03/2022 09:25
Juntada de parecer do ministério público
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07/03/2022 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2022 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2022 12:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/02/2022 03:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 31/01/2022 23:59.
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29/01/2022 01:33
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ARAME em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 01:33
Decorrido prazo de JANILSON SOUSA SILVA em 28/01/2022 23:59.
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26/01/2022 02:19
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ARAME em 25/01/2022 23:59.
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22/01/2022 06:10
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
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21/01/2022 11:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/01/2022 11:24
Juntada de parecer do ministério público
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14/01/2022 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2022 12:07
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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07/01/2022 14:27
Juntada de malote digital
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21/12/2021 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0820270-27.2021.8.10.0000 Paciente: Janilson Sousa Silva Advogada: Fernanda Caroline Campos Amorim Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Arame Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Janilson Sousa Silva, buscando ter revogada prisão preventiva decorrente de suposta infração ao art. 121, § 2º, VI, c/c o art. 14, II, da Lei Substantiva Penal. Para tanto, sustenta viciada por erro material a decisão objurgada, no que respeita ao próprio nome do aqui paciente, bem como carente de fundamentação válida ela, na medida em que ali não demonstrada, de forma concreta, a real necessidade da extrema medida, mormente em tendo o paciente permanecido solto por três anos, já, desde que iniciado o Inquérito Policial, sem qualquer prejuízo à ordem pública ou à instrução criminal.
Sob tal prisma, dá por ausentes os pressupostos autorizadores da preventiva, pelo que pede seja a Ordem liminarmente concedida, com expedição do competente Alvará de Soltura ou, alternativamente, a aplicação de cautelares outras, que não a prisão.
No mérito, a confirmação, em definitivo, daquele decisório. Decido. A concessão de liminar, em HABEAS CORPUS, constitui medida excepcional, porque decorrente de construção doutrinária e jurisprudencial, ou seja, porque desprovida de normatização legal a admiti-la.
Assim é que somente será deferida quando demonstrada, de forma inequívoca e imediata, flagrante ilegalidade no ato ou decisão impugnados, demandando, ainda, a satisfação cumulativa dos requisitos do FUMUS BONI IURIS e PERICULUM IN MORA. Ao julgador singular não cabe, ademais, conceder liminarmente ordem de HABEAS CORPUS, por implicar indevida antecipação da prestação jurisdicional de mérito.
A medida urgente, quando deferida, haverá que ficar restrita à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo colegiado, não se prestando à supressão da competência daquele. Uma coisa, diga-se, é a concessão de liminar.
Outra, e a ela de todo distinta, a concessão liminar da Ordem. Nesse sentido, ou seja, pela inadmissibilidade de pleito liminar eminentemente satisfativo, é pacífica a jurisprudência, VERBIS: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691⁄STF. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
MATÉRIA SATISFATIVA.
POSSÍVEL A POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE PARA O MÉRITO. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Quanto ao pleito relativo à imediata concessão da liminar, o intento do agravante é descabido, uma vez que não houve o esgotamento da questão perante as instâncias ordinárias, pois não há nos autos qualquer informação no sentido de que a celeuma já tenha sido apreciada por órgão colegiado da Corte a quo. 2.
Ademais, a pretensão liminar suscitada pelo agravante confunde-se com o próprio mérito da impetração, não sendo recomendável, portanto, sua prévia análise, por possuir natureza satisfativa. 3.
Assim, tendo em vista o exposto na decisão que indeferiu o pedido de liminar, não vejo manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691⁄STF, uma vez ausente flagrante ilegalidade, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória. 4.
Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRgHC 552583/SP, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe em 27/02/2020) “AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
ARTS. 288 E 317, § 1º, AMBOS DO CP, E ART. 1º, V E VII, DA LEI N. 9.613⁄1998, NA FORMA DO ART. 69 DO CP.
NULIDADE.
LIMINAR INDEFERIDA.
QUESTÃO DE URGÊNCIA SATISFATIVA PELOS SEUS EFEITOS DEFINITIVOS.
DECISÃO INDEFERITÓRIA DA LIMINAR QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O fundamento que ampara a questão de urgência é o mesmo que ampara o mérito, assim requer o tema uma análise mais minuciosa, o que ocorrerá quando do julgamento definitivo deste habeas corpus.” 2.
Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRgHC 361071/SE, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe em 15/092016) “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR.
DESCABIMENTO DE RECURSO.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
SATISFATIVIDADE DA MEDIDA URGENTE. 1.
Não cabe recurso contra decisão de Relator proferida em sede habeas corpus que defere ou indefere, fundamentadamente, o pedido de liminar. Precedentes. 2.
Tem-se por satisfativa a liminar que produz efeitos definitivos, decorrentes da extinção da eficácia do ato atacado, resultando em indevida usurpação da competência do órgão colegiado, tal como ocorre na espécie. 3.
Agravo não conhecido.” (STJ, AgRgHC 177309/RJ, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe em 22/01/2010) “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR.
RECURSO INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, interposto dentro do quinquidio legal, em respeito ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 3.
Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica em análise mais detalhada dos autos, devendo ser reservada para apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público Federal. 4.
Reconsideração recebida como agravo regimental, ao qual não se conhece.” (STJ, AgRgHC 379082/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe em 05/05/2017) “AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR.
RECURSO INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não ser cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 2. Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica análise pormenorizada dos autos, devendo ser reservada à apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público Federal. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ, AgRgHC 393765/PE, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe em 25/04/2017) Resulta, pois, inadmissível a pretensão urgente, formulada no sentido de que seja liminarmente garantido o direito reclamado: o pleito liminar é o próprio mérito da impetração, cujo exame compete ao colegiado, no momento oportuno.
Sob tal prisma, indefiro a liminar. Peçam-se informações detalhadas à d. autoridade dita coatora, bem como cópias dos documentos necessários ao exame da controvérsia.
Prazo: 5 (cinco) dias. Decorridos, sigam os autos ao representante do Órgão do PARQUET, para manifestação, observado o prazo de 2 (dois) dias para tanto regimentalmente previsto no art. 420 do RI-TJ/MA. Esta decisão servirá como ofício. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 17 de dezembro de 2021 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
20/12/2021 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2021 16:27
Outras Decisões
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29/11/2021 14:17
Conclusos para decisão
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29/11/2021 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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