TJMA - 0822325-48.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2022 08:28
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2022 08:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
07/07/2022 02:08
Decorrido prazo de HELOISA PEREIRA ALMEIDA em 06/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 02:08
Decorrido prazo de PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO em 06/07/2022 23:59.
-
21/06/2022 09:58
Juntada de malote digital
-
13/06/2022 00:32
Publicado Decisão (expediente) em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 11:42
Juntada de malote digital
-
09/06/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 17:37
Prejudicado o recurso
-
22/01/2022 06:50
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
-
11/01/2022 09:24
Juntada de petição
-
07/01/2022 08:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/12/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2021
-
22/12/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU HABEAS CORPUS Nº 0822325-48.2021.8.10.0000 (REF.
AO HABEAS CORPUS Nº 0820176-79.2021.8.10.0000) PACIENTE: MANOEL VIANA DINIZ IMPETRANTE: HELOÍSA PEREIRA DE ALMEIDA (OAB/MA 21.316) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS PLANTONISTA: DESEMBARGADOR PRESIDENTE LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de ordem de habeas corpus impetrada em favor do paciente Manoel Viana Diniz, apontando como autoridade coatora o Juízo da Primeira Vara da Comarca de Barreirinhas, por supostos crimes tipificados no art. 33 da Lei nº 11.343/06 e art. 12 da Lei nº 10.826/03. Em narrativa aos fatos, afirma a impetrante que o paciente foi preso em 21/04/2021, perfazendo mais de 210 (duzentos e dez) dias, sem que tenha ocorrido julgamento final. Alega, ainda, que em razão da Lei nº 13.964/19, houve alteração na disciplina das medidas cautelares, especialmente no que se refere à prisão preventiva, ex vi do art. 316, parágrafo único do CPP. Por esses fundamentos, requer a concessão da liminar em habeas corpus, diante do excesso de prazo que transmuda a prisão preventiva em prisão ilegal, violando o princípio da razoável duração do processo e da dignidade da pessoa humana, nos termos do art. 5º, LXV, da Carta Magna, e no mérito, a confirmação da liminar pretendida. É o relatório.
Decido. Remetidos os autos, por prevenção, ao Des.
João Santana Sousa, em 26.11.2021, vieram-me para análise, por petição da impetrante, sob fundamento do disposto na Portaria GP nº 827/20211. Verifica-se que se trata, aqui, de prisão preventiva que já perdura desde o mês de abril do corrente ano, com a instrução processual acontecendo desde então, sem paralisações. Assim, por força do lapso temporal verificado desde a prisão, sem qualquer fato novo a justificar o pedido atual, não vislumbro que a matéria esteja revestida do caráter de urgência próprio das demandas apreciadas fora do expediente forense, a teor do que dispõem a Resolução nº. 71/2009, do Conselho Nacional de Justiça (com as alterações conferidas pela Resolução nº. 326/2020); o art. 21 do Regimento Interno deste eg.
Tribunal2; e o art. 6º da Portaria GP 953/2017, que trata sobre o funcionamento do plantão judicial do segundo grau de jurisdição, durante o recesso do Poder Judiciário do Estado do Maranhão3. Diante de tais circunstâncias, determino a distribuição do pedido à respectiva relatoria, tão logo reiniciados os trabalhos forenses. Publique-se. São Luís, 21 de dezembro de 2021.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente Plantonista 1 Art. 2º Os recursos com pedido de liminar e medidas urgentes protocolizadas no último dia antes do início do plantão, somente serão conclusos aos desembargadores plantonistas mediante expresso requerimento da parte interessada. 2 Art. 21.
O plantão judiciário, no âmbito da Justiça de 2° Grau, destina-se a atender, fora do expediente forense, às demandas revestidas de caráter de urgência, nas esferas cível e criminal. 3 Art. 6º O plantão judicial de Segundo Grau destina-se exclusivamente ao processamento e à apreciação de medidas urgentes e a outras necessidades relativas a serviços inadiáveis, na forma do art. 1º da Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça, e, do art. 19 do RITJMA. § 1º Durante o período de plantão não serão apreciados pedidos de reconsideração nem reiteração de pedidos já apreciados no órgão judicial de origem, ou em plantão anterior, sem prejuízo, quando o caso, do disposto nos artigos 77, 79, e 80 do Código de Processo Civil. § 2º A competência do magistrado do plantão perdurará até as oito horas do dia subsequente ao seu plantão. -
21/12/2021 11:26
Juntada de malote digital
-
21/12/2021 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/12/2021 09:56
Determinada a redistribuição dos autos
-
20/12/2021 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
07/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822310-79.2021.8.10.0000
Raimundo Nonato Marques
1ª Vara Criminal da Capital
Advogado: Maria Emmanuele Pinheiro Soares
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/01/2022 11:24
Processo nº 0822321-11.2021.8.10.0000
Francisco Viana Leao
Juiz de Direito Plantonista da Comarca D...
Advogado: Joao Victor de SA Correa Aires
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/12/2021 20:02
Processo nº 0802341-44.2021.8.10.0076
Raimundo dos Santos Martins
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/11/2021 12:10
Processo nº 0822326-33.2021.8.10.0000
Francisquinho Lima Guimaraes
Justica Publica
Advogado: Jose Fernandes da Conceicao
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/01/2022 14:03
Processo nº 0819816-47.2021.8.10.0000
Kaue Gustavo Santos de Castro
4 Vara Criminal Comarca de Sao Luis
Advogado: Maicon Douglas Cortez Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/11/2021 13:09