TJMA - 0822078-67.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 09:39
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 09:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/03/2023 04:10
Decorrido prazo de LUIZ ROCHA NETO em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 04:10
Decorrido prazo de ELIO ATAIDES CAVALCANTE em 21/03/2023 23:59.
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28/02/2023 05:22
Publicado Acórdão (expediente) em 28/02/2023.
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28/02/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 10:37
Juntada de malote digital
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27/02/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 09 A 16 DE FEVEREIRO DE 2023 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0822078-67.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: LUIZ ROCHA NETO ADVOGADO: WALNEY ABREU OLIVEIRA (OAB/MA 4378), PABLO ALVES NAUE (OAB/MA 10197) AGRAVADO: ELIO ATAIDES CAVALCANTE ADVOGADO: ANA CAROLINA DE PAIVA SÁ (OAB/MA 11.905) RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº _______/2023 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
CONCESSÃO DE LIMINAR.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO.
I - O valor do aluguel mensal do imóvel é R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), logo, inaplicável a Lei nº 14.216/21, que suspendeu, até o fim de 2021, os despejos determinados em virtude do não pagamento de aluguel de imóveis residenciais, de até R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do art. 4º, Parágrafo único, I.
II – Restou demonstrada a inadimplência do agravante e, ainda, em atenção art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/91, o agravado prestou caução no valor equivalente a três meses de aluguel, razão pela qual deve ser mantida a ordem de desocupação do imóvel em 15 (quinze) dias.
III – Desprovimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.
JOSE ANTONIO OLIVEIRA BENTS.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 09 a 16 de fevereiro de 2023.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
24/02/2023 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 12:37
Conhecido o recurso de LUIZ ROCHA NETO - CPF: *08.***.*85-79 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/02/2023 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2023 18:34
Juntada de Certidão
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14/02/2023 17:15
Decorrido prazo de LUIZ ROCHA NETO em 13/02/2023 23:59.
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02/02/2023 09:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2023 11:21
Juntada de petição
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27/01/2023 16:02
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2023 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2023 08:59
Recebidos os autos
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26/01/2023 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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26/01/2023 08:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/11/2022 11:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/11/2022 23:17
Decorrido prazo de LUIZ ROCHA NETO em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:17
Decorrido prazo de ELIO ATAIDES CAVALCANTE em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:17
Decorrido prazo de LUIZ ROCHA NETO em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:17
Decorrido prazo de ELIO ATAIDES CAVALCANTE em 01/11/2022 23:59.
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07/10/2022 02:02
Publicado Despacho (expediente) em 07/10/2022.
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07/10/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 15:24
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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06/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0822078-67.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: LUIZ ROCHA NETO ADVOGADO: WALNEY ABREU OLIVEIRA (OAB/MA 4378), PABLO ALVES NAUE (OAB/MA 10197) AGRAVADO: ELIO ATAIDES CAVALCANTE ADVOGADA: ANA CAROLINA DE PAIVA SÁ (OAB/MA 11.905) RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Ciente da interposição de Agravo Interno contra a decisão que indeferiu a medida de urgência, porém, em observância ao princípio da razoável duração do processo, determino o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer quanto ao mérito deste Agravo de Instrumento.
Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema. Desª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
05/10/2022 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2022 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 11:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/05/2022 03:16
Decorrido prazo de ELIO ATAIDES CAVALCANTE em 25/05/2022 23:59.
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04/05/2022 02:04
Publicado Despacho (expediente) em 04/05/2022.
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04/05/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0822078-67.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: LUIZ ROCHA NETO ADVOGADO: WALNEY ABREU OLIVEIRA (OAB/MA 4378), PABLO ALVES NAUE (OAB/MA 10197) AGRAVADO(A)(S): ELIO ATAIDES CAVALCANTE ADVOGADO: ANA CAROLINA DE PAIVA SÁ (OAB/MA 11.905) RELATORA: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta ao Agravo Interno de id 14664565, no prazo de lei.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR -
02/05/2022 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2022 02:52
Decorrido prazo de ELIO ATAIDES CAVALCANTE em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:52
Decorrido prazo de LUIZ ROCHA NETO em 11/02/2022 23:59.
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22/01/2022 06:16
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
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22/01/2022 06:16
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
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20/01/2022 06:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/01/2022 20:47
Juntada de agravo interno cível (1208)
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02/01/2022 12:07
Juntada de malote digital
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21/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0822078-67.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: LUIZ ROCHA NETO ADVOGADO: WALNEY ABREU OLIVEIRA (OAB/MA 4378), PABLO ALVES NAUE (OAB/MA 10197) AGRAVADO: ELIO ATAIDES CAVALCANTE ADVOGADO: ANA CAROLINA DE PAIVA SÁ (OAB/MA 11.905) COMARCA: SÃO LUÍS VARA: 14ª CÍVEL RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUIZ ROCHA NETO da decisão de ID 58027479 (processo referência), que deferiu a liminar vindicada nos autos da Ação de Despejo deflagrada por ELIO ATAIDES CAVALCANTE, para determinar “que o requerido desocupe o imóvel situado na Rua do Leme, Quadra 14, Casa O, Recreio do Aracagy, Aracagy, São José de Ribamar - MA, CEP 65110-000 , no prazo de 15 (quinze) dias, autorizando, após esse prazo, que o oficial de justiça proceda ao DESPEJO, fazendo uso dos meios necessários ao exato cumprimento da medida, podendo utilizar-se de força policial, se for o caso”.
Em suas razões (ID 14329067), o agravante alegou que a decisão foi de encontro à Lei nº 14.216/2021, que determinou a suspensão do cumprimento de ordens de despejo, asseverando, ainda, que estão sendo cobrados aluguéis desde o mês de julho/2020, contudo, já efetuou o pagamento dos vencidos de julho/2020 a fevereiro/2021.
Afirmou que “quer continuar residindo no imóvel e tem o desejo de adimplir com as parcelas em atraso, bem como pagar as que vão vencer”.
Requereu concessão do efeito suspensivo à decisão fustigada, pugnando, por fim, pelo provimento recursal. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, I, faculta ao Magistrado a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC), sendo que tais requisitos estão ausentes.
Isso porque o valor do aluguel mensal do imóvel é R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), logo, inaplicável a Lei nº 14.216/21, que suspende, até o fim de 2021, os despejos determinados em virtude do não pagamento de aluguel de imóveis residenciais, de até R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do art. 4º, Parágrafo único, I.
De outra banda, nessa fase de cognição superficial, tenho que resta comprovada a inadimplência do agravante, bem como que, em atenção art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/91, o agravado prestou caução no valor equivalente a três meses de aluguel, razão pela qual deve ser mantida a ordem de desocupação do imóvel em 15 (quinze) dias.
Nesse sentido: “CIVIL.
LOCAÇÃO.
DESPEJO.
CONCESSÃO DE LIMINAR.
DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
ART. 59, § 1º, IX, DA LEI N.º 8.245/91.
APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE.
EXIGÊNCIA DEVIDA.
NÃO PROVIMENTO.
I - A Lei n.º 12.112/09 acrescentou ao art. 59, § 1º, da Lei do Inquilinato, a possibilidade de concessão de liminar em despejo por de "falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação", desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Assim, cuidando-se de norma processual, sua incidência é imediata, sendo de rigor a aplicação do direito à espécie, para determinar ao autor a prestação de caução - sob pena de a liminar perder operância; II - tratando-se de liminar de desocupação, e não de execução provisório da sentença de despejo (art. 64 da Lei n. 8.245/91), o STJ entende que a caução deve sim ser exigida, nos termos do art. 59, § 1º, da lei em comento; III - agravo de instrumento não provido” (TJMA, AI 0163122015, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015) – grifei; “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEL.
LIMINAR INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS.
I - Segundo o art. 59, §1º, da Lei de Locações, o juiz concederá, nas ações de despejo, liminar para desocupação do imóvel em 15 (quinze) dias, independentemente da audiência da parte contrária, desde que prestada caução, e nos casos lá enumerados.
II - Uma vez não preenchidos os requisitos constantes na Lei de Locação, em especial a prova da inadimplência da agravada, não deve ser deferida a liminar pleiteada” (TJMA, AI no(a) AI 023818/2015, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/06/2016, DJe 17/06/2016) – grifei; “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO LIMINAR C/C COBRANÇA DE ALUGUEL ATRASADO E ACESSÓRIOS.
CONCESSÃO DE LIMINAR.
CAUÇÃO.
OBRIGATORIEDADE.
ART. 59, §1º DA LEI 8245/91.
VALOR DE TRÊS MESES DE ALUGUEL.
MANUTENÇÃO DA INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO” (TJMA, AI 0109452016, Rel.
Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016) – grifei.
Ante o exposto, indefiro a medida de urgência até ulterior deliberação.
Notifique-se o Magistrado a quo acerca do conteúdo desta decisão, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intime-se o agravado para apresentar as contrarrazões.
Não havendo recurso, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
20/12/2021 20:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2021 20:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 12:16
Não Concedida a Medida Liminar
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15/12/2021 20:35
Conclusos para decisão
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15/12/2021 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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