TJMA - 0801358-23.2021.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 08:20
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 08:28
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 10:54
Outras Decisões
-
24/04/2023 08:54
Conclusos para julgamento
-
24/04/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 08:53
Transitado em Julgado em 15/04/2023
-
21/04/2023 00:44
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 14/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:30
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 14/04/2023 23:59.
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19/04/2023 06:24
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 13/03/2023 23:59.
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16/04/2023 12:24
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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16/04/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
15/04/2023 08:13
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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15/04/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
03/04/2023 12:00
Juntada de petição
-
27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801358-23.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: ANTONIO FIARIO PESSOA DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110 Promovido: SABEMI SEGURADORA SA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de embargos de declaração opostos por SABEMI SEGURADORA S.A contra a sentença que homologou o reconhecimento do pedido de excesso de execução suscitado em sede de embargos e julgou extinta a fase executiva, sustentando a existência de omissão de fundamentação quanto aos demais pedidos constantes da impugnação, notadamente o não cabimento da multa de 10%.
O(a) embargado(a) ofereceu contrarrazões aos embargos de declaração (id n.°87110784). É a síntese do necessário.
Fundamento e DECIDO.
Os embargos de declaração devem ser conhecidos, porque foram opostos dentro do prazo legal. É sabido que, diante de sua natureza estrita, não se prestam os embargos de declaração à mera rediscussão dos fundamentos da decisão embargada.
Na hipótese dos autos, não há que se falar em omissão de fundamentação quanto ao pedido de exclusão da multa prevista no art. 523, do CPC, considerando que, dado o reconhecimento do alegado excesso pelo embargado/exequente, restou acolhido o valor apontado como devido pelo embargante/executado.
A propósito, da análise da memória de cálculo do aludido valor, juntada pelo embargante por ocasião dos embargos, é possível constatar a não inclusão da multa de 10%, o que, por si só, torna prejudicado qualquer debate acerca do cabimento ou não do referido encargo.
Na verdade, busca o(a) embargante com o presente recurso a rediscussão de matéria já decidida, a que não se prestam os aclaratórios.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração opostos, mantendo incólume a sentença hostilizada.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Codó(MA), data do sistema.
Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
24/03/2023 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 17:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/03/2023 10:55
Juntada de petição
-
13/03/2023 18:12
Juntada de petição
-
07/03/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 15:53
Juntada de petição
-
02/03/2023 16:39
Juntada de embargos de declaração
-
24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801358-23.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: ANTONIO FIARIO PESSOA DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110 Promovido: SABEMI SEGURADORA SA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9099/95.
Fundamento e decido.
Ao concordar com valor admitido pelo(s) devedor(es) em embargos ao pedido de cumprimento de sentença (id nº. 84705509) a parte credora reconhece implicitamente o excesso de execução suscitado em sede de embargos à execução.
Diante disso, deve ser homologado o reconhecimento da procedência do pedido, e, consequentemente, extinto o cumprimento de sentença, porque satisfeita a obrigação.
Nesse sentido, veja-se: “No sistema jurídico-processual vigente, se não contestada a ação, manifestar-se o réu como pago e satisfeito e não desejando estabelecer o contraditório, equivale ao reconhecimento do pedido, levando à procedência do pedido” (STJ, AR. 585/DF, Rel.
Min.
Demócrito Reinaldo, 1ª Seção, jul. 28.04.1999, DJ 21.06.1999).
No mesmo sentido: TJMG, Ap. 1.0024.06.933487-8/001, Rel.
Des.
José Flávio de Almeida, 12ª Câmara, jul. 06.06.2007, DJ 23.06.2007.
Em razão disso, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido, que foi manifestada pelo(a)(s) impugnado(a)(s) no (id nº. 84705509) e, consequentemente JULGO O PROCESSO EXTINTO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “a” combinado com o art. 924, inciso II, todos do NCPC.
Sem condenação em custas do processo ou honorários advocatícios.
Providencie a Secretaria a transferência do valor bloqueado para conta à disposição do juízo, no montante necessário para a satisfação da obrigação, R$ 8.062,93, procedendo-se com a liberação de eventuais valores bloqueados em excesso.
Transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará em favor da parte requerente, ora exequente, intimando-a para levantamento (se for o caso).
Intimem-se para retirada dos instrumentos.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Codó(MA), data do sistema.
Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
23/02/2023 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 17:40
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
13/02/2023 10:43
Juntada de petição
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07/02/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 15:13
Juntada de Certidão
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06/02/2023 11:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/02/2023 12:16
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 12:15
Juntada de Certidão
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01/02/2023 09:27
Juntada de petição
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30/01/2023 11:04
Juntada de petição
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23/01/2023 11:47
Juntada de petição
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11/12/2022 17:36
Juntada de Certidão
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14/11/2022 23:20
Juntada de petição
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30/10/2022 19:44
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 14/09/2022 23:59.
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30/10/2022 19:44
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 14/09/2022 23:59.
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19/09/2022 09:40
Juntada de Certidão
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15/09/2022 10:15
Juntada de petição
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05/09/2022 20:47
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 30/08/2022 23:59.
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05/09/2022 14:38
Decorrido prazo de DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU em 29/08/2022 23:59.
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23/08/2022 22:30
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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23/08/2022 22:28
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801358-23.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: ANTONIO FIARIO PESSOA DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110 Promovido: SABEMI SEGURADORA SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A DESPACHO Vistos etc., 1.
Considerando o pedido de cumprimento de sentença apresentado pela parte autora, intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente o julgado, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da obrigação. 2.
Caso haja pagamento voluntário, intime-se a parte autora, via DJ-e, para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sendo que, em requerendo expedição de alvará, a medida, de já, fica autorizada. 3.
Não havendo pagamento voluntário, proceda-se com a penhora on-line junto ao Sistema Sisbajud (CPC, art. 854) em conta bancária ou aplicação financeira pertencente ao(s) demandado(s) até o limite indicado no demonstrativo de débito apresentado, aplicando-se a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente, tudo nos termos do art. 523, §1° do Novo Código de Processo Civil. 4.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada (na pessoa de seu procurador ou pessoalmente, não havendo), para, caso queira, oferecer, no prazo legal de 15 (quinze) dias, Impugnação/Embargos à execução. 5.
Transcorrido o prazo em referência, caso haja impugnação/embargos, intime-se a Exequente, via DJ-e, para responder aos seus termos, também em 15 (quinze) dias, em homenagem aos princípios do contraditório e ampla defesa. 6.
Não havendo oferta de embargos ou qualquer outro meio defensivo, certifique-se nos autos, e intime-se o Credor para requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias.
Acaso pugne pela expedição de alvará judicial, de já fica autorizado.
Após, conclua os autos para Sentença de Extinção da fase Executória (art. 925 do CPC). 7.
Por outro lado, não havendo valor a ser bloqueado, intime-se a Exequente para requerer o que entender direito no prazo de 05 (cinco) dias, devendo ser certificado nos autos eventuais manifestações. 8.
Em caso de oferta de impugnação/embargos ao cumprimento de sentença, após a intimação da parte contrária, retornem os autos conclusos para Sentença (Enunciado nº 143 FONAJE).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Codó(MA), data do sistema.
Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
20/08/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2022 09:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/08/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 10:07
Conclusos para despacho
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03/08/2022 10:07
Juntada de Certidão
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20/07/2022 12:11
Juntada de petição
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19/07/2022 09:45
Recebidos os autos
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19/07/2022 09:45
Juntada de despacho
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04/05/2022 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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13/04/2022 13:48
Decorrido prazo de DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU em 12/04/2022 23:59.
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29/03/2022 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 13:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/03/2022 10:48
Conclusos para decisão
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15/03/2022 10:47
Juntada de Certidão
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15/03/2022 10:47
Juntada de Certidão
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11/03/2022 11:04
Juntada de contrarrazões
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04/03/2022 00:13
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 23/02/2022 23:59.
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22/02/2022 17:44
Juntada de recurso inominado
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19/02/2022 09:58
Publicado Intimação em 09/02/2022.
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19/02/2022 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2022 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2022 11:37
Julgado procedente em parte do pedido
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27/01/2022 15:14
Conclusos para julgamento
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27/01/2022 15:14
Juntada de Certidão
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26/01/2022 15:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/01/2022 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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26/01/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2021
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21/12/2021 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2021 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/12/2021 14:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/01/2022 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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09/12/2021 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 13:52
Conclusos para despacho
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07/12/2021 13:52
Juntada de Certidão
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29/11/2021 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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